Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.348, DE 16 DE JULHO DE 1873 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 5.348, DE 16 DE JULHO DE 1873

Concede á Companhia - Amazon Steam Navigation Company Limited - permissão, por tres annos, para explorar minas de carvão de pedra no municipio de Borba, na Comarca de Parintins da Provincia do Amazonas, e no municipio de Mojú, na Comarca da Capital da Provinda do Pará.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia - Amazon Steam Navegation Company Limited -, Hei por bem Conceder-lhe permissão por tres annos, para explorar minas de carvão de pedra no municipio de Borba, na Comarca de Parintins da Provincia do Amazonas, e no municipio de Mojú, na Comarca da Capital da Provincia do Pará, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

    Palacio do Rio de Janeiro, em dezaseis de Julho de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da, lndependencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5348 desta data.

I

    Dentro do referido prazo os concessionarios designarão os lugares em que tiverem de minerar, apresentando, na Secretaria de Estado competente, plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com os perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel, a superposição das camadas mineraes.

    A estes trabalhos acompanhará, além de amostras dos mineraes e das variedades das camadas de terras, uma descripção minuciosa da possança das minas, dos terrenos de dominio publico ou particular necessários á exploração, com designação dos proprietarios, das edificações nelles existentes e do uso ou emprego a que são destinadas.

    Outrosim indicarão qual o meio mais apropriado para o transporte dos productos da mineração, e qual a distancia entre cada uma das minas e os povoados mais proximos.

II

    Satisfeitas as exigencias da clausula 1ª ser-lhes-hão concedidas até cinco datas mineraes de 141.750 braças quadradas por espaço de trinta annos, conforme os meios que os concessionarios provarem que terão de empregar effectivamente, sob as condições annexas ao Decreto nº 3049 de 6 de Fevereiro de 1863, no que forem applicaveis ás especies de mineração que lhes tiverem de ser facultadas, e quaesquer outras que o Governo Imperial julgar conveniente impôr no acto da concessão, em beneficio dos interesses publicos e da policia das minas.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 16 de Julho de 1873 - José Fernandes da Costa Pereira Junior.

    


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 494 Vol. 1 (Publicação Original)