Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.338, DE 16 DE JULHO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.338, DE 16 DE JULHO DE 1873

Approva as plantas dos ramaes concedidos á Companhia Ferro-Carril da Villa Izabel pela clausula 1ª das aunexas ao Decreto nº 4895 de 22 de Fevereiro de 1872, para o Engenho Novo e Portão Vermelho.

Attendo aos que me requereu a Companhia Ferro-Carril da Villa Izabel e Conformando-me com o parecer da Ilma. Camara Municipal da Côrte, Hei por bem approvar as plantas dos ramaes concedidos á mesma Companhia pela clausula primeira das annexas ao Decreto n.º 4895 de 22 de fevereiro do anno passado, para o Engenho Novo e Portão Vermelho, sob a condição de que a rua com a largura minima de 13m,3 que tem de abrir entre a da Babylonia e Portão Vermelho só poderá ser franqueada ao transito publico depois de aterrada e nivelada, devendo dar a mesma largura ao pontilhão sobre o rio Maracanã.
José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezaseis de Julho de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 487 Vol. 1 (Publicação Original)