Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.337, DE 16 DE JULHO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.337, DE 16 DE JULHO DE 1873

Concede autorizaçao ao Commendador Joaquim Antonio Fernandes Pinheiro para por si, ou por Empreza que organizar, levar a effeito as obras de arrazamento dos morros de Santo Antonio e do Castello, conforme as condições a este annexas.

    Attendendo ás vantagens que para a salubridade, segurança e melhoramento desta cidade, assim como para sua regularidade e commodo transito, resultam da demolição dos morros de Santo Antonio e do Castello, cuja necessidade já foi reconhecida pelo Decreto nº 1187 de 4 de Junho de 1853; e considerando que para esse fim, quanto ao de Santo Antonio o Governo o adquiriu, em cumprimento da disposição do art. 11, § 7º, nº 6 da Lei nº 719 de 28 de Setembro de 1853, e quanto ao do Castello, a Lei nº 1114 de 27 de Setembro de 1880 art. 11, § 30, facultou meios, favores e isenções: Hei por bem Conceder autorização ao Commendador Joaquim Antonio Fernandes Pinheiro para por si, ou por Empreza que organizar, levar a effeito as obras de arrazamento dos ditos morros, conforme a planta e plano que ficam approvados, e as condições que com este baixam, assignadas pelo Dr. João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezaseis de Julho de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira.

Condições para o arrazaniento dos Morros do Castello e de Santo Antonio

    A empreza terá as seguintes obrigações:

I

    Submetter á approvação do Governo as alterações da planta e plano para execução das obras e formação dos novos bairros, que para o futuro se reconhecer serem as mais convenientes, de accôrdo com a Ilma. Camara Municipal.

II

    Começar as obras dentro do prazo de dous annos contados da data da approvação pelo Poder Legislativo do Decreto da concessão, sob pena da multa de 20:000$, no caso de falta.

III

    Arrazar os morros a nivel que não impeça o movimento dos carros, devendo em todo caso as rampas que se fizerem não exceder a 2%.

IV

    Fazer as escavações com a cautela e segurança indispensaveis, de modo que não possa haver desmoronamentos, nem prejuizos para os proprietarios, consolidando a Empreza os terrenos e predios cujos fundos deitarem para os morros, salvo o caso de quererem os proprietarios fazer por si estas obras ou quaesquer outras, entregando-lhes a Empreza neste caso o valor das obras, que teria de executar.

V

    Fazer as obras necessarias para dar esgoto ás aguas, sem prejuizo dos proprietarios e do asseio das ruas, se as escavações produzirem grandes derramamentos.

VI

    Fazer os aterros no mar em recinto fechado ás suas aguas, a fim de que não se accumulem em pontos diversos, com detrimento da navegação; para o que se irão fazendo tapagens provisorias, sujeitas á verificação prévia do Engenheiro Fiscal, a quem incumbe reconhecer se têm a solidez necessaria para não ceder á pressão das terras.

VII

    Seguir nas ruas que se abrirem a direcção correspondente á dos ventos dominantes, quanto fôr possível sem prejuizo das que já existem.

VIII

    Arborizar os cáes e as novas praças, ajardinando tambem estas.

IX

    Dar largura em caso nenhum menor de oitenta palmos para as novas ruas e cem para os cáes.

X

    Construir um caes entre o Arsenal de Guerra e o morro da Viuva no Flamengo, seguindo a direcção que fôr adoptada, defendido por um quebra-mar collocado no lugar mais conveniente.

XI

    Construir uma dóca junto á praça do mercado da Gloria com capacidade sufficiente para as embarcações que a demandarem, e que possam passar por baixo das pontes, e conservar, quér na entrada, quér dentro da bacia da dóca, um fundo apropriado áquelle fim.

XII

    Conservar o convento e Igreja de Santo Antonio por meio de muralhas com a solidez necessaria, dando-lhes, pelo lado que fôr mais vantajoso, accesso pelo menos igual ao que já tem pela ladeira de Santo Antonio.

XIII

    Construir, na parte da área do morro de Santo Antonio que o Governo designar, e para o fim a que este destinar, um edificio com todas as condições de solidez e de architectura.

XIV

    Construir um templo em substituição do que existe dedicado a S. Sebastião, Padroeiro da Cidade do Rio de Jansiro, e um edificio, proximo ao Hospital da Misericordia, que sirva para a Escola de Medicina e de Pharmacia e para a Academia Imperial de Medicina .

XV

    Ceder ao Estado gratuitamente o terreno necessario para a construcção do Paço Imperial e das Secretarias de Estado, ou de outros edifícios publicos que o Governo julgar mais conveniente levar a effeito, na área do morro de Santo Antonio.

XVI

    Responder pelas construcções de que tratam as condições 13ª e 14ª até a quantia de mil e seiscentos contos de réis (1.600:000$), ou entrar com esta importancia para o Thesouro Nacional, no caso de que o Governo prefira mandal-as fazer.

XVII

    Dar até trinta mil metros quadrados de terrenos, e, no caso de não ser esta porção sufficiente, vender pelo menor preço a que mais fôr necessaria, para os edificios que a Empreza se compromette a fazer e para aquelles cuja construção cabe ao Governo.

XVIII

    Formar quatro praças, uma na base do morro de Santo Antonio, outra em frente ao Hospital da Misericordia, a terceira nos fundos do mesmo Hospital e a quarta em frente ao terraço do Passeio Publico com as dimensões marcadas na planta.

XIX

    Construir um encanamento subterraneo de ferro ou da substancia que se lhe preferir , para substituir o aqueducto da Carioca, na parte do morro de Santo Antonio, começando da fralda do de Santa Thereza, com as dimensões que forem marcadas pelo Governo, e executar todos os trabalhos que o mesmo indicar, relativos a esse serviço.

XX

    Alargar, logo que esteja organizada a Empreza, a rua da Guarda Velha, pelo lado do morro de Santo Antonio, em proporção nunca menor de 15 metros, desappropriando á sua custa os edificios necessarios.

XXI

    Executar as obras necessarias para isolar o quartel de Permanentes dos edificios que se construirem nas ruas e praças, que tenham de ser abertas na área do morro de Santo Antonio.

XXII

    Satisfazer a importancia dos edificios e terrenos que se desappropriarem para execução das obras.

XXIII

    Ceder gratuitamente o espaço necessario para as novas ruas e praças, e para os serviços de encanamento d'aguas, esgotos e illuminação nos terrenos que a Empreza adquirir pelos arrazamentos e aterros de conformidade com a planta.

XXIV

    Não solicitar em caso algum os benelicios do art. 11, § 30 da Lei nº 1114 de 27 de Setembro de 1860.

XXV

    Estabelecer a sede da Empreza na cidade do Rio de Janeiro.

XXVI

    Reconhecer unicamente os Tribunaes Brasileiros para decidir das questões entre a Empreza e os particulares e submetter as que se suscitarem entre a Empreza e o Governo a arbitros até ao numero de tres; sendo nomeado um pela Empreza e outro pelo Governo, e, no caso de discordancia, tirado um terceiro á sorte d'entre os Conselheiros de Estado.

XXVII

    Pagar ao Engenheiro que o Governo encarregar da fiscalisação das obras da Empreza, os vencimentos que o mesmo Governo marcar.

XXVIII

    Concluir as obras dentro do prazo de 10 annos.

XXIX

    Pagar por infracção de qualquer das condições do contracto, não comprehendida nestas a de que trata a condição segunda, ou pela interrupção das obras, salvo os casos de força maior devidamente provados perante o Governo, a multa de dez contos de réis (10:000$000); e ficar sujeita á rescisão do contracto na falta de execução de qualquer das obras ou dos encargos contrahidos pela Empreza.

    O Governo assegura á Empreza:

XXX

    O beneficio do Decreto nº 353 de 12 de Julho de 1845 para desappropriação dos predios e terrenos.

XXXI

    A concessão das pennas ou anneis d'agua, necessarios aos serviços e obras, que se tiverem de executar, limitados aos meios de que o Governo dispõe.

XXXII

    A permissão de assentar trilhos provisorios que facilitem a remoção do aterro, e a conducção de pedras e outros materiaes.

XXXIII

    A faculdade de assentar trilhos de carros para o transporte de cargas e passageiros, e a de encanar o gaz destinado á illuminação publica e particular, dentro da área que se adquirir pelo arrazamento dos morros e pelos aterros no mar, sujeitando o plano das obras e as tabellas de preços á approvação do Governo.

XXXIV

    Uma gratificação igual á que se paga aos respectivos contractadores, pelos emigrantes que importar para estes trabalhos, sendo Europeus ou Americanos, até o numero de mil no primeiro anno e de trezentos em cada um dos subsequentes.

XXXV

    A faculdade de levantar pontes de madeira ou de ferro, ou de um e outro material, do caes que construir até encontrar profundidade sufficiente para a atracação de navios de alto bordo ou de longo curso, isoladas do caes as ditas pontes por meio de pontões.

XXXVI

    A faculdade de construir, de accôrdo com o Governo, armazens alfandegados, que deem para o caes, destinados a generos, tanto de importação, como de exportação, com as vantagens correspondentes, sujeitos á fiscalisacão do Estado,

    FALTAM AS PÁGINAS 486 E 487.

    de 1861, e com a Italia, Hespanha e Portugal em 4 e 9 de Fevereiro e 4 de Abril de 1863, ficariam esses actos internacionaes sem effeito algum a datar de 20 de Agosto do corrente anno; tendo, porém, em consideração que ainda se não deu começo ás negociações para a celebração dos novos ajustes que os têm de substituir; que as Legações de Italia, Portugal e Hespanha manifestaram o desejo de que fossem prorogados; que o Governo da Confederação Suissa não tem Agente Diplomatico nesta Côrte que faça identica manifestação; e, attendendo a que, de conformidade com o art. 1º dos addicionaes ao Tratado de 8 de Janeiro de 1826, têm os Consules francezes no Brasil direito, não só ao tratamento da Nação mais favorecida, como tambem ao da mais exacta reciprocidade: Hei por bem espaçar por seis mezes, que findarão no dia 20 de Fevereiro de 1874, o prazo fixado para a duração das alludidas Convenções Consulares.

    O Visconde de Caravellas, do Meu Conselho e do de Estado, Senador do Imperio, e Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar, expedindo os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro aos dezaseis de Julho de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Visconde de Caravellas


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 479 Vol. 1 (Publicação Original)