Legislação Informatizada - Decreto nº 532, de 30 de Março de 1850 - Publicação Original

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Decreto nº 532, de 30 de Março de 1850

Concedendo á Irmandade de S. Francisco de Paula, da Provincia da Bahia a propriedade da Capella da invocação do mesmo santo, adjudicada á Fazenda Nacional.

     Hei por bem Sanccionar e Mandar executar a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. Unico. Fica concedida á Irmandade de S. Francisco de Paula, da Provincia da Bahia, a propriedade da Capella da invocação do mesmo Santo, adjudicada á Fazenda Nacional, em consequencia de execução movida contra José Antonio da Costa e Abreu, para o fim dos irmãos da dita Confraria celebrarem nella o Culto Divino, sem lhe poderem dar outro diferente destino, revogadas as disposições em contrario.

     Joaquim José Rodrigues Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Março de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim José Rodrigues Torres.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1850


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 16 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)