Legislação Informatizada - DECRETO Nº 53, DE 9 DE OUTUBRO DE 1840 - Publicação Original

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DECRETO Nº 53, DE 9 DE OUTUBRO DE 1840

Destinando uma das casas dos proprios Nacionaes que nella se estabelecer o Observatorio da Marinha, ficando addicionada á Academia dos Guardas Marinhas.

     Convindo, a bem da mais completa instrucção dos Alumnos da Imperial Academia dos Guardas Marinhas, que se haja de dar aqui o necessario vigor á disposiçáo do Decreto de 6 de Junho de 1798, que considera como indispensaveis no serviço da Armada, o conhecimento, e uso dos instrumentos de observação astronomica, e ensino dos respectivos calculos, e de outros objectos, que não podem ser convenientemente verificados a bordo do Navio de Guerra, em que se acha estabelecida a mesma Academia: Hei por bem Determinar que se destine uma das casas dos Proprios Nacionaes, a cargo da Repartição da Marinha, que fôr julgada mais conveniente, para nella se estabelecer o Observatorio da Marinha, a qual ficará sendo addicionada á Imperial Academia dos Guardas Marinhas, fazendo parte integrante della, devendo alli ser recolhidos, guardados, e tratados todos os pertences, e instrumentos de Bibliotheca da Academia, e Observatorio, ficando alterados respectivamente os Estatutos da Academia, e suppridos pelas Instrucções, que ora baixão, assignadas por Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha. O mesmo Ministro e Secretario de Estado o tenha assim entendido, e o faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em nove de Outubro de mil oitocentos e quarenta, decimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.

Instrucções a que se refere o Decreto desta data.

     Art. 1º Fica destinada uma casa dos Proprios Nacionaes a cargo da Repartição da Marinha, e desde logo considerada como addicionada á Imperial Academia dos Guardas Marinhas, para o fim de servir para deposito de todos os pertences e instrumentos da Bibliotheca da Academia, e Observatorio, e no qual se estabelecerá o ensino, e uso das observações astronomicas para os Alumnos da mesma Academia, na fórma da disposição do Decreto de 6 de Junho de 1798: este Estabelecimento addicional á mesma Academia, será como tal sujeito ao 1º Commandante della.

     Art. 2º Haverá um Director no Observatorio, que será sempre um dos Lentes da mesma Academia, e terá a seu cargo, além da direcção e ensino da Aula do observatorio, a administração, e o cuidado da Bibliotheca, e instrumentos mathematicos, vencendo uma gratificação proporcionada ao accrescimo de serviço a que é obrigado pela presente disposição.

     Art. 3º Haverá dous Ajudantes, que serão sempre Officiaes de Patente da Armada, e pertencentes á lotação do Navio da Armada, em que estiver a Academia, sem todavia a ella pertencerem: estes dous Ajudantes deveráõ ser escolhidos como habeis, e versados tanto em observações Astronomicas, como na pratica dos calculos que resultão das observações; e considerar-se-hão como destacados no serviço do Observatorio: suas propostas serão feitas pelo Director, e submettidas á approvação do Governo, pelo intermedio do 1º Commandante da Academia, e competir-lhes-ha, além do ensino no Observatorio, a obrigação do regular a marcha dos chronometros da Armada.

     Art. 4º O Porteiro e um dos Guardas da Academia serão simultaneamente encarregados do asseio e Iimpeza da Bibliotheca, e dos instrumentos: um destes deverá residir no estabelecimento, para o abrir e fechar, e cuidar na sua guarda: e ambos serão considerados como destacados da Academia no serviço do Observatorio.

     Art. 5º A Aula do Observatorio é secundaria, e por isso pertence ao segundo tempo determinado nos Estatutos da Academia, as lições desta Aula duraráõ hora e meia.

     Art. 6º O 3º anno mathematico da Academia começará do anno de 1841, e dahi em diante pela trigonometria espherica, e concluida esta deveráõ os Alumnos começar a frequentar a Aula do Observatorio no segundo tempo, e duas vezes por semana.

     Art. 7º Além da frequencia regular da Aula do Observatorio, serão obrigados os Alumnos a fazer observações, não só de dia como de noite, como fôr julgado mais conveniente, e determinado pelo Director; o qual, para este fim, se deverá entender com o 1º Commandante da Academia.

     Art. 8º Nos dias em que houver Aula regular no Observatorio, não haverá Aula de Artilharia, e as lições desta, que até agora erão de 3 quartos do hora, duraráõ d'ora em diante uma hora.

     Art. 9º Além do uso dos instrumentos nauticos de que actualmente se serve a Marinha, e de todos os calculos praticos das observações, se deverá ensinar o uso de alguns instrumentos fixos, e particularmente do Quadrante.

     Art. 10. Os exames na Aula do Observatorio serão feitos no fim do anno lectivo pelo Director, com assistencia de dous Lentes da Academia, sendo interrogante o mesmo Director; estes exames versaráõ sobre practica independentemente de demonstrações em fórma. Na falta do Director fará as suas vezes um dos Ajudantes, que será nomeado pelo 1º Commandante da Academia.

Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Outubro de 1840.

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.




 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1840


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1840, Página 38 Vol. 1 pt II (Publicação Original)