Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.295, DE 31 DE MAIO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.295, DE 31 DE MAIO DE 1873

Autoriza a novação do contracto celebrado pela Presidencia da Provinda do Espirito Santo com Pedro Tabachi para introducção de immigrantes.

    Attendendo ao que me requereu Pedro Tabachi, Hei por bem autorizar a novação do contracto pelo mesmo celebrado com a Presidencia da Provincia do Espirito Santo em 6 de Novembro de mil oitocentos setenta e dous, para introducção e estabelecimento de setecentos immigrantes allemães ou do Norte da Europa em terras de sua fazenda sita no municipio de Santa Cruz, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta e um de Maio de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5295 desta data

I

    Pedro Tabachi obriga-se a importar e estabelecer no prazo de seis annos em terras de sua fazenda situada no municipio de Santa Cruz, na Provincia do Espirito Santo, setecentos immigrantes allemães ou do Norte da Europa, adestrados no trabalho de lavoura em estado de perfeita saude e nunca maiores de 45 annos.

II

    No seu transporte deverá observar as disposições do Decreto nº 2168 do 1º de Maio de 1858.

III

    Antes de embarcarem assignarão os immigrantes, nos portos de sua procedencia, perante o Consul ou Agente Consular do Brasil, ou em falta deste perante a autoridade local, declaração em duplicada de terem pleno conhecimento das condições dos contractos feitos com Pedro Tabachi, para sua importação no Imperio, especificando-se a clausula de não virem por conta do Governo Imperial, do qual em nenhum tempo e sob qualquer pretexto nada poderão reclamar.

IV

    O Governo Brasileiro fica inteiramente isento de toda e qualquer despeza com o transporte, desembarque, agazalho, sustento, tratamento dos colonos, e conducção de suas bagagens.

V

    O Governo Imperial auxiliará ao contractante com a subvenção ou premio de 200$000 por immigrante maior de 10 annos, na fórma da clausula 1ª.

VI

    Este auxilio será pago em duas prestações iguaes, sendo a primeira effectuada logo que o immigrante esteja estabelecido, o que será verificado por um Agente do governo, e a segunda um anno depois de verificado este estabelecimento.

VII

    Da divida dos colonos para com o contractante será deduzida em favor dos mesmos colonos a importancia do auxilio concedido pelo Governo Imperial.

VIII

    A' vista de um exemplar da declaração exigida na condição segunda e de attestado do Agente Consular do Brasil, que mencione a idade, naturalidade, filiação, profissão, estado, religião e numero de immigrantes, será paga, na fórma da clausula 6ª, a subvenção correspondente aos que se tiverem apresentado á autoridade encarregada pelo Governo Imperial de fiscalisar a execução do presente contracto.

IX

    Os instrumento aratorios, sementes e mais objectos trazidos pelos immigrantes para seu uso, e destinados a seus trabalhos agricolas serão isentos de direitos.

X

    Este contracto terá vigor por seis annos a contar da data de sua assignatura, podendo ser prorogado se o Governo Imperial entender conveniente.

    Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Maio de 1873.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 428 Vol. 1 pt II (Publicação Original)