Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.291, DE 24 DE MAIO DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.291, DE 24 DE MAIO DE 1873
Autoriza a novação do contracto celebrado com o Conselheiro Polycarpo Lopes de Leão e o Dr. Egas Muniz Barreto de Aragão para introducção e estabelecimento de immigrantes.
Attendendo ao que me requereram o Conselheiro Polycarpo Lopes de Leão e o Dr. Egas Muniz Barreto de Aragão, Hei por bem Autorizar a novação do contracto que celebraram em 19 de Outubro de 1872, para, por si ou por meio de uma Companhia que organizarem, introduzir e estabelecer no lmperio até dez mil immigrantes agricultores e trabalhadores ruraes, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Maio de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 5291 Desta data
I
O Desembargador Polycarpo Lopes de Leão e o Dr. Egas Muniz Barreto de Aragão obrigam-se por si, ou por meio de uma Companhia que organizarem, dentro de um anno, a importar para as Provincias da Bahia e Maranhão, dentro do prazo de seis annos, contados desta data, até dez mil (10.000) immigrantes agricultores e trabalhadores ruraes de procedencia do norte da Europa, e a estabelecer uma ou mais colonias agricolas ou industriaes nas referidas Provincias.
D'entre os immigrantes e colonos que importarem, até dez por cento (10 %) poderão ser de profissões diversas, que entendam com as necessidades da lavoura.
Não se comprehenderão, porém, no numero desses immigrantes ou colonos os maiores de 45 annos de idade, que não forem válidos, e os menores de um.
II
No transporte dos immigrantes os emprezarios observarão as disposições do Decreto nº 2168 do 1º de Maio de 1858, sob pena de não se lhes contar a expedição em que forem transgredidas.
III
A procedencia, idoneidade e nacionalidade dos immigrantes serão justificadas perante o Agente Consular Brasileiro nos lugares onde residirem ou forem embarcados os immigrantes e ratificadas pelo Agente do Governo nos pontos do Imperio em que desembarcarem.
IV
Antes de embarcarem os immigrantes assignarão, perante o Agente Consular Brasileiro, e, na sua falta, perante a Autoridade local, declaração em duplicata de terem conhecimento das condições dos contractos que celebraram com os emprezarios, para a sua importação no Imperio, com clausula expressa de não virem por conta do Governo Imperial, do qual em tempo algum, e sob qualquer pretexto, nada poderão reclamar além da protecção que as leis garantem aos estrangeiros laboriosos e morigerados.
V
As despezas do transporte, desembarque, agazalho, sustento, tratamento e de quaesquer outras de que carecerem os immigrantes importados pelos emprezarios, bem como a conducção de suas bagagens, correrão por conta dos mesmos, nos termos dos contractos que celebrarem com os immigrantes.
VI
Os emprezarios obrigam-se a estabelecer estes immigrantes ou como trabalhadores nas fazendas e estabelecimentos agricolas, ou como pequenos proprietarios, á excepção dos mineiros, em terras que para esse fim adquirirem juntas ou nas proximidades, até duas leguas das estradas de ferro, dos grandes mercados, ou de outros lugares que o Governo designar ou approvar.
Poderão igualmente os emprezarios estabelecer colonias em qualquer local proximo dos pontos navegados da costa ou rios das mencionadas Provincias, até uma legua, desde que estes sejam francamente navegaveis.
VII
Os contractos que os emprezarios celebrarem com os immigrantes serão authenticados pelo Consul ou Agente Consular Brasileiro da localidade do contracto, ou do porto de embarque na Europa.
Este Agente representará ao Governo quando os referidos contractos comprehenderem clausulas onerosas ao Estado, ou contrarias aos interesses geraes da colonisação ou immigração, e o Governo resolverá se deverão ou não ser modificados depois de ouvidos os emprezarios.
VIII
O immigrante poderá rescindir seu contracto com os emprezarios ou com os particulares com os quaes tiver ajustado seus serviços, em qualquer tempo em que pagar, tanto aos emprezarios como aos particulares, não só a importancia de sua passagem como a de todos e quaesquer adiantamentos que hajam recebido para seu estabelecimento, uma vez que tres mezes antes manifeste sua intenção a qualquer das partes contractantes ou preste fiança idonea.
IX
Na hypothese de introducção de colonos para serem empregados como simples trabalhadores em estabelecimentos ruraes, o Governo auxiliará os emprezarios com a quantia de sessenta mil réis (60$000) por colono maior de 10 annos, com a metade dessa quantia os colonos menores de 10 annos, e maiores de um.
X
Na hypothese, porém, do estabelecimento de immigrantes pelo systema de propriedade, introduzidos no paiz pelos emprezarios, o Governo pagará a quantia de cento e cincoenta mil réis (150$000) por adulto, e a de setenta e cinco mil réis (75$000) por menor de 10 annos e maior de um.
XI
A' vista de um exemplar da declaração exigida na clausula 3ª, que mencione a idade, filiação, profissão, estado, religião, naturalidade e numero dos immigrantes, com designação especial dos menores e suas idades, será paga a subvenção correspondente aos que se apresentarem ao Agente do Governo encarregado de fiscalisar a execução deste contracto, e na sua falta ao Consul do lugar da expedição ou do embarque dos colonos.
O pagamento será feito todo, ou parte em Londres, nesta Côrte ou em qualquer das Provincias da Bahia ou Maranhão, á escolha dos emprezarios.
XII
Aos colonos que quizerem ser proprietarios, os emprezarios obrigam-se, mediante justa indemnização, ou sem ella:
1º A vender um lote de terras com trinta e dous mil metros quadrados quando forem solteiros os colonos, e com sessenta e quatro mil (64.000) quando forem chefes de familia;
2º A construir uma casa provisoria em que sejam recolhidos os colonos, com as accommodações precisas ao numero de pessoas de sua familia. Aos colonos que forem considerados como trabalhadores os emprezarios darão o prévio alojamento e sustento até que sejam empregados.
XIII
Os emprezarios não poderão exigir juros pela divida que o immigrante contrahir em virtude da clausula 12º durante os dous primeiros annos, nem, findo este prazo, cobrar mais de 6 % annuaes de juros, nem reclamar o embolso antes do quinto anno, contado da data do. estabelecimento do immigrante.
XIV
Deverão os emprezarios deduzir da importancia da subvenção a que se referem as clausulas 9ª e 10ª até 7 % para fundo de reserva, destinado a soccorrer as familias dos que fallecerem, ou se impossibilitarem para o trabalho, na viagem, como depois dentro do prazo de cinco annos subsequentes ao seu estabelecimento.
A somma que restar deste fundo de reserva, quando findar o contracto, terá a applicação que o Governo designar.
XV
Os preços das terras, incluidas as despezas de medição e demarcação dos prazos coloniaes, e bem assim o das casas provisorias, será prefixado em uma tabella organizada pelos emprezarios, de accôrdo com a pessoa que fôr nomeada pela Presidencia da Provinda, e approvada pelo Governo Imperial.
XVI
Nos contractos que os emprezarios celebrarem na Europa com os immigrantes será litteralmente incluida aquella tabella para conhecimento dos interessados.
XVII
Os emprezarios obrigam-se:
1º A remetter ao Governo uma planta topographica de cada territorio que adquirirem, com explicação dos lotes em que o dividirem;
2º A remetter semestralmente á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas relatorio circumstanciado do estado dos nucleos dos immigrantes que importar e estabelecer, de conformidade com este contracto.
XVIII
Tambem obrigam-se a não vender aos immigrantes terras adquiridas do Governo por preço superior ao fixado na clausula 20ª, quando o pagamento fôr feito á vista, e as terras para o primeiro estabelecimento dos immigrantes; e a não exigir delles além do preço maximo da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850, observada a clausula 15ª, quando o pagamento fôr a prazo; devendo os emprezarios em todo o caso passar ao immigrante um titulo provisorio, que lhe garanta a posse do lote que comprar e das bemfeitorias que nelle fizer.
XIX
O titulo definitivo de propriedade do lote de terras será entregue ao colono logo que haja realizado o seu pagamento.
XX
O Governo obriga-se desde já a vender aos emprezarios pelo preço minimo da Lei, e pelo prazo de cinco annos, as terras devolutas que existam nas duas Provincias indicadas, nos termos da clausula 6ª, e das quaes possam os emprezarios precisar para a fundação de colonias.
XXI
A venda de terras de que trata a clausula anterior será feita por partes, comprehendendo cada venda principalmente um territorio metrico de tres leguas metricas quadradas.
XXII
Não se effectuará a venda de um novo territorio sem que se verifique haverem os emprezarios distribuido aos immigrantes pelo menos dous terços da área anteriormente adquirida por elles.
XXIII
As terras serão vendidas em territorios que medeem entre si até duas leguas em quadro.
XXIV
A medição dos territorios correrá por conta dos emprezarios, mas a verificação se fará por conta do Governo.
XXV
Reverterão, sem o menor onus, ao dominio do Estado todas as terras concedidas aos emprezarios, que ao fim do prazo do contracto não tiverem sido distribuidas aos immigrantes.
XXVI
O Governo não se obriga a pagar annualmente aos emprezarios subvenção superior á que, na conformidade deste contracto, corresponder á introducção de 1.666 immigrantes, ainda que os emprezarios importem maior numero.
O excesso, porém, será attendido na conta dos que forem importados no anno seguinte.
XXVII
O Governo concederá aos immigrantes que os emprezarios importarem, passagem gratuita e transporte para suas bagagens nos paquetes das Companhias, ou Emprezas de navegação subvencionadas ou protegidas, assim como na Estrada de ferro da Bahia.
Tambem o Governo providenciará para que sejam livres de direitos de consumo as bagagens, utensilios, instrumentos e machinas aratorias que os immigrantes trouxerem comsigo e lhes pertencerem.
XXVIII
Os agentes dos emprezarios residentes no Imperio responderão por elles, e nas questões judiciaes receberão todas as citações desde a primeira instancia.
XXIX
Os emprezarios ficam sujeitos á multa de 20$000 por immigrante que importarem de menos do numero fixado na clausula 1ª, sendo além disto obrigados a entrar para o Thesouro Nacional, dentro do prazo de tres mezes, com a importancia da respectiva subvenção que tiverem recebido.
XXX
As questões que suscitarem-se entre o Governo e os emprezarios a respeito de seus direitos e obrigações serão resolvidas por arbitros.
Se as partes contractantes não accordarem no mesmo arbitro, nomeará cada uma o seu e estes designarão terceiro, que decidirá definitivamente no caso de empate.
Si houver discordancia sobre o arbitro desempatador, será escolhido á sorte um Conselheiro de Estado, que terá voto decisivo.
XXXI
Os casos de força maior serão justificados perante o Governo Imperial.
XXXII
O Governo recommendará aos Agentes Consulares do Imperio a protecção e presteza na expedição dos actos, relativos ás diligencias dos emprezarios.
XXXIII
Este contracto substituirá em todas as suas partes o de 19 de Outubro do anno passado.
Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Maio de 1873. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 412 Vol. 1 pt II (Publicação Original)