Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.290, DE 24 DE MAIO DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.290, DE 24 DE MAIO DE 1873
Concede ao Senador Francisco Antonio de Souza Queiroz e a João Luiz Germano Bruhns, privilegio por 30 annos para estabelecerem a navegação a vapor nos rios Tieté e Piracicaba, na Provincia de S. Paulo.
Attendendo ao que me requereram o Senador Francisco Antonio de Souza Queiroz e João Luiz Germano Bruhns, Hei por bem Conceder-lhes privilegio por 30 annos para estabelecerem por si ou por meio de, uma Companhia a navegação a vapor no rio Tieté, desde a Cidade do mesmo nome até o Salto de Avanhandava,e no rio Piracicaba desde a Cidade da Constituição até a sua foz no Tieté, na Provincia de S. Paulo, effectuando a desobstrucção e canalisação dos mesmos rios nos lugares precisos, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Maio de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 5290 de 24 de Maio de 1873
I
Obrigam-se os concessionarios, por si ou por uma Companhia, a estabelecer a navegação a vapor no rio Tieté desde a Cidade do mesmo nome até o Salto d Avanhandava, e no rio Piracicaba desde a Cidade da Constituição até a sua foz no Tieté, effectuando a desobstucção e canalisação dos mesmos rios nos lugares precisos
II
Esta navegação começará do porto da Cidade da Constituição ao de Lençóes, dentro do prazo de 18 mezes, contados da presente data; da Cidade do Tieté á barra do Piracicaba no de tres annos, e no de Lençóes a Avanhandava no de seis, e continuará sem interrupção durante 30 annos, que principiarão a correr de hoje.
III
Os vapores serão em numero sufficiente para as necessidades do trafego, nunca menor de dons, construidos com a precisa solidez e nas melhores condições para o serviço a que são destinados; não tendo menos de 75 pés de comprimento sobre 16 de largura, e o calado necessario; serão providos de machinas de alta pressão e de força de pelo menos 30 cavallos, e terão rodas impulsoras na pôpa (estannheel propelers) em vez de rodas ao lado ou helices.
IV
Serão nacionalisados brasileiros, ficando sua acquisição isenta de qualquer imposto por transferencia de propriedade ou matricula; gozarão dos privilegios e isenções de paquete, e a respeito de suas tripolações se praticará o mesmo que com os navios de guerra nacionaes, sem ficarem, porém, isentos dos regulamentos policiaes e fiscaes. Além disso serão examinados por ordem do Governo e approvados antes que comecem a navegar.
V
O numero das viagens redondas, as escalas, o horario de partida e chegada dos vapores; a tabella de fretes e passagens, bem como as mais condições do serviço não comprehendidas nestas clausulas, serão determinadas em Regulamento especial, organizado pelo Governo de accôrdo com a Empreza, antes de começar a navegação, não podendo em todo o caso os fretes exceder nos cinco primeiros annos a 15 rs. a arroba por legua e nos seguintes a 10 rs. e as passagens, pelo minimo da tabella estabelecida para a estrada da Companhia Ituana. Neste Regulamento o Governo poderá estabelecer multas de 200$000 a 2:000$000, conforme as infracções.
VI
A Empreza transportará gratuitamente as malas do Correio, devendo a Repartição competente telas promptas a fim de não retardar a partida dos vapores.
VII
O Governo terá o direito de embarcar nos vapores, livre de toda a despeza e com as precisas recommendações, um empregado do Correio, correndo por conta dos Commandantes o embarque e desembarque das malas, mas sem a sua responsabilidade.
VIII
A Empreza concederá transporte gratuito em cada uma das viagens a 20 colonos contractados pelo Governo ou pelos particulares, precedendo ordem do mesmo ou da Presidencia, bem como a suas bagagens, e fará a reducção de 20% no frete dos objectos destinados ao serviço publico. O Governo, Geral e Provincial, terá além disso em cada viagem duas passagens livres de ré ou de prôa.
IX
O Governo poderá utilisar-se dos vapores da Empreza para o serviço do Estado, mediante prévio accôrdo quanto ao preço, quér do fretamento quér da compra, devendo neste caso a Empreza substituil-os por outros nas condições exigidas, no prazo de 18 mezes.
X
O Governo fiscalisará a execução do contracto pelos meios que julgar convenientes.
XI
Esta concessão caducará:
1º Se no prazo marcado na clausula 17ª os concessionarios não tiverem feito o deposito de que alli se trata;
2º Se no prazo designado para o começo da navegação não tiverem regularmente estabelecido o competente serviço;
3 ºEste prazo poderá ser prorogado por mais um anno pagando a Empreza 500$000 por mez;
4º Se o serviço da navegação fór interrompido por mais de seis mezes, a Empreza pagará pela demora, findo esse prazo, a quantia de 20$000 mensaes.
Salvam-se os casos de força maior provados perante o Governo, que decidirá com prévia audiencia da Secção do Imperio do Conselho de Estado.
Declarada a caducidade, o Governo fica inteiramente livre para proceder como entender conveniente sobre a navegação do rio, sem que seja obrigado a indemnizar a Empreza sob qualquer fundamento, cabendo a esta sómente a propriedade dos vapores e respectivos accessorios e material.
XII
Findo aprazo desta concessão, reverterão ao Estado, sem indemnização alguma, as obras que a Empreza tiver feito no rio para facilitar a navegação.
XIII
O Governo concederá á Empreza, além do privilegio para a navegação, isenção de direitos para todo o material necessario aos trabalhos, vapores, machinas e utensilios para as officinas, ficando nesta parte dependente o presente contracto, de approvação do Poder Legislativo.
XIV
O Governo venderá á Empreza pelo preço minimo da lei os terrenos devolutos necessarios para o estabelecimento de estações e pontes de carga e descarga e armazens.
XV
A Empreza terá sua série na Capital do Imperio ou na Cidade de S. Paulo, sendo resolvidas de conformidade com a lei do paiz quaesquer questões entre ella e o Governo ou entre ella e os particulares.
XVI
As questões que suscitarem-se entre o Governo e a Empreza a respeito dos seus direitos e obrigações e não puderem ser resolvidas de commum accôrdo serão decididas por arbitros.
Se as partes contractantes não accordarem n'um mesmo arbitro, nomeará cada uma o seu.
Se estes não concordarem, escolherão um 3º árbitro que aceitará o laudo de um ou outro, sendo definitiva sua decisão.
Se não concordarem sobre o 3º cada arbitro escolhera um Conselheiro de Estado, entre os quaes a sorte decidirá.
XVII
Para assegurar a effectiva execução do serviço da navegação, os concessionarios dentro do prazo de um anno, contado da presente data, depositarão no estabelecimento bancario em que o Governo concordar, ou na Thesouraria de Fazenda de S. Paulo, a quantia de 10:000$000, pertencendo os respectivos juros naquella hypothese á mesma Empreza.
O deposito será levantado logo que a navegação estiver inteiramente estabelecida; a sua importancia porém reverterá para o Estado, caso seja declarada a caducidade da concessão, de conformidade com a clausula 11ª.
XVIII
Fica entendido que os concessionarios não terão direito a quaesquer outros favores, além dos declarados nas presentes clausulas.
Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Maio de 1873. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 408 Vol. 1 pt II (Publicação Original)