Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.286, DE 24 DE MAIO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.286, DE 24 DE MAIO DE 1873

Autoriza a novação do contracto celebrado com Francisco Ferreira Borges e Guilherme de Castro, e transferido á Companhia Brasileira de Navegação Transatlantica.

    Attendendo ao que Merequereu a Companhia Brasileira de Navegação Transatlantica, cessionaria do contracto celebrado com Francisco Ferreira Borges e Guilherme de Castro em 5 de Junho de 1871 e modificado em 31 de Outubro do mesmo anno e em 16 de Julho de 1872, Hei por bem Autorizar a novação do mesmo contracto nos termos das clausulas que com este baixam assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Maio de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5286 desta data

    A Companhia Brasileira de Navegação Transatlantica, cessionaria do contracto celebrado com Francisco Ferreira Borges e Guilherme de Castro em 5 de Junho de 1871 e innovado em 31 de Outubro do mesmo anno, obriga-se a introduzir annualmente no Imperio até dez mil immigrantes das Ilhas dos Açores e da Madeira, do Meio Dia da Europa ou das Canarias, agricultores, trabalhadores ruraes, artesões e individuos aptos para outros misteres que tenham relação com a lavoura, morigerados, e em condições de perfeita saude, e nunca maiores de 45 annos, com tanto que não exceda a 20% o numero de individuos que não sejam aptos para a agricultura.

    A Companhia promoverá o contracto dos serviços dos immigrantes com particulares quando elles não o possam fazer por si ou não queiram estabelecer-se por conta propria.

    A Companhia se obriga a não exigir dos particulares com quem os immigrantes se contractarem indemnização alguma pecuniaria além do transporte desde o porto do desembarque até o estabelecimento a que se destinarem, quando os particulares não se incumbirem desse transporte.

4a

    Comprehender-se-hão no numero dos immigrantes importados, as mulheres e crianças maiores de quatro (4) annos que fizerem parte das familias.

    Serão observadas pela Companhia no transporte dos immigrantes as disposições do Decreto nº 2168 do 1º de Maio de 1858.

    A relação dos immigrantes que deve ser apresentada pelos Capitães dos navios, na conformidade do Regulamento do 1º de Maio de 1858, será authenticada pelo Consul ou Agente Consular do porto de embarque.

    As despezas de desembarque, as de agazalho, sustento e tratamento dos immigrantes até se lhes deparar collocação conveniente, e as da condução das suas bagagens, utensilios e machinas até o lugar do seu destino, correrão por conta da Companhia.

    Serão, porém, livres de direitos da Alfandega ou Repartições fiscaes as bagagens, utensilios, instrumentos e machinas aratorias que os immigrantes trouxerem comsigo e lhes pertencerem.

    O Governo pagará á Companhia a subvenção de sessenta mil réis (60$000) por immigrante maior de 14 annos, e de trinta mil réis (30$000) por menor de 4 a 14 annos.

9a

    O pagamento da subvenção de que trata a condição 8ª será feito á vista de documentos que provem terem os immigrantes desembarcado no Imperio, trazidos em navios da Companhia ou de sua conta.

    A Companhia prestará uma fiança de seis contos de réis (6:000$000) que se julgará quebrada no caso de não cumprir as condições estipuladas nas clausulas 3ª e 7ª sendo immediatamente substituida a fiança por outra de igual valor e assim successivamente, de sorte que haja sempre essa garantia para execução das mencionadas clausulas.

10ª

    Aos immigrantes se dará passagem gratuita por uma só vez, em todas as estradas e linhas de navegação pertencentes ao Estado ou por elle subvencionadas.

11a

    Os pagamentos a que se refere esse contracto serão feitos em moeda corrente do Imperio, sem nenhuma diferença de cambio.

12ª

    A Companhia obriga-se a estabelecer no Rio de Janeiro e em outros portos do Brasil, onde fôr necessario, agencias para o recebimento, agazalho, sustento dos immigrantes que importar até que se lhes depare collocação conveniente.

    Terá tambem nos mesmos lugares um representante com plenos poderes para tratar directamente com o Governo, devendo ser resolvidas no Brasil, de conformidade com a respectiva legislação, quaesquer questões entre o Governo e a empreza, ou entre esta e os particulares.

13ª

    As questões que se suscitarem entre o Governo e a Companhia a respeito de seus direitos e obrigações, e não puderem ser resolvidas de commum accôrdo, serão decididas no Brasil por arbitros.

    Se as partes contractantes não accordarem n'um mesmo arbitro, nomeará cada uma o seu, e estes começarão os seus trabalhos designando o terceiro, ao qual, no caso de divergencia, caberá o voto decisivo.

    Se não concordarem sobre o terceiro, cada arbitro escolherá um Conselheiro de Estado, entre os quaes a sorte decidirá.

14a

    Os casos de força maior serão justificados perante o Governo Imperial, que decidirá de sua procedencia, ouvindo o Conselho de Estado.

15ª

    Este contracto começará a ter execução dentro do prazo de um anno, contado do dia 5 de Junho proximo futuro, sob pena de nullidade e durará por cinco annos, podendo ser prorogado se o Governo Imperial o entender conveniente.

    Palacio do Rio de Janeiro em 24, de Maio de 1873. - José Fernandes da Costa Pereira Junior


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 394 Vol. 1 pt II (Publicação Original)