Legislação Informatizada - Decreto nº 528, de 28 de Junho de 1890 - Publicação Original

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Decreto nº 528, de 28 de Junho de 1890

Regularisa o serviço da introducção e localisação de immigrantes na Republica dos Estados Unidos do Brazil.

    O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação:

    Considerando a conveniencia de regularisar o serviço da immigração na Republica, de modo que os immigrantes tenham segura garantia da effectividade dos auxilios que lhes forem promettidos para o seu estabelecimento;

    Considerando que da adopção de medidas adequadas e tendentes a demonstrar o empenho e as intenções do Governo, relativamente á immigração, depende o desenvolvimento da corrente immigratoria e a segura applicação dos subsidios destinados áquelle serviço, ao qual se acha intimamente ligado o progresso da Nação;

    Considerando que a protecção dada aos immigrantes e as medidas que assegurarem a sua prompta e conveniente collocação concorrem efficazmente para interessal-os na prosperidade dos estabelecimentos em que forem localisados;

    Considerando que faz-se conveniente a concessão de favores que animem a iniciativa particular e auxiliem o desenvolvimento das propriedades agricolas, facilitando-lhes a acquisição de braços, de modo, porém, que seja attendida a conveniente collocação dos immigrantes, decreta:

PARTE PRIMEIRA

CAPITULO I

DA INTRODUCÇÃO DE IMMIGRANTES

    Art. 1º E' inteiramente livre a entrada, nos portos da Republica, dos individuos válidos e aptos para o trabalho, que não se acharem sujeitos á acção criminal do seu paiz, exceptuados os indigenas da Asia, ou da Africa que sómente mediante autorização do Congresso Nacional poderão ser admittidos de accordo com as condições que forem então estipuladas.

    Art. 2º Os agentes diplomaticos e consulares dos Estados Unidos do Brazil obstarão pelos meios a seu alcance a vinda dos immigrantes daquelles continentes, communicando immediatamente ao Governo Federal pelo telegrapho quando não o puderem evitar.

    Art. 3º A policia dos portos da Republica impedirá o desembarque de taes individuos, bem como dos mendigos e indigentes.

    Art. 4º Os commandantes dos paquetes que trouxerem os individuos a que se referem os artigos precedentes ficam sujeitos a uma multa de 2:000$ a 5:000$, perdendo os privilegios de que gozarem, nos casos de reincidencia.

    Art. 5º Sómente terão passagem integral ou reduzida, por conta do Governo Federal:

    1º As familias de agricultores, limitados aos respectivos chefes, ou aos seus ascendentes os individuos maiores de 50 annos;

    2º Os varões solteiros maiores de 18 annos e menores de 50, uma vez que sejam trabalhadores agricolas;

    3º Os operarios de artes mecanicas ou industriaes, artezãos e os individuos que se destinarem ao serviço domestico, cujas idades se acharem comprehendidas entre os limites do paragrapho precedente.

    Os individuos enfermos ou com defeitos physicos, sómente terão passagem gratuita, si pertencerem a alguma familia que tenha pelo menos duas pessoas válidas.

    Art. 6º Nos contractos para o transporte de immigrantes serão limitados ao maximo de 50 % do numero total os individuos comprehendidos na 2ª e 3ª classificação do art. 5º, sendo os desta na proporção maxima de 33 % dos daquella.

    Art. 7º O Estado concederá ás companhias de transporte maritimo que o requererem a subvenção de 120 francos pela passagem de cada immigrante adulto que ellas trasportarem da Europa para os portos da Republica e proporcionalmente, na razão da metade daquella quantia pelos menores de 12 annos até 8 inclusive, e a quarta parte pelos desta idade até 3 annos, uma vez que as mesmas companhias se obriguem a preencher as formalidades constantes deste decreto, e a não receber dos immigrantes mais do que a differença entre a citada quantia e o preço integral das passagens; o que deverão provar com as declarações por elles firmadas, as quaes serão aqui verificadas no acto da chegada.

    Art. 8º Todos os immigrantes que forem introduzidos em virtude de contractos deverão vir acompanhados de um attestado do agente consular da Republica, residente no porto da procedencia, no qual se ache especificado o nome, idade, estado e profissão, e bem assim o gráo de parentesco dos individuos que compuzerem cada familia.

    Art. 9º Nenhum immigrante terá o auxilio do art. 5º, sem que declare expressamente qual o destino que pretende tomar chegando á Republica; e se achem certos, os que se destinarem ao serviço agricola, que do Governo sómente poderão reclamar o transporte para o ponto de seu destino e a respectiva collocação em algum nucleo colonial á sua escolha, no qual terão os auxilios e favores de que alli gozam todos os immigrantes na fórma deste decreto.

    Os operarios mecanicos, industriaes, etc. deverão igualmente assignar a declaração de que para a sua collocação nenhum favor solicitarão do Governo, além da protecção deste e das autoridades, bem como o transporte para as localidades onde desejarem fixar-se.

    Todas estas declarações, que deverão ser feitas perante o agente consular e por este authenticadas, ficarão archivadas na Inspectoria Geral das Terras e Colonisação.

    Art. 10. Os immigrantes nominalmente indicados, ou aquelles que forem solicitados para o serviço de estabelecimentos particulares, não poderão ter o favor do art. 5º, sem que preceda declaração firmada pelos individuos que os chamarem ou solicitarem, obrigando-se a prestar-lhes os auxilios precisos para a respectiva manutenção durante o tempo necessario, até que elles o possam obter pelo seu trabalho.

    Esses documentos, que serão igualmente archivados na Inspectoria Geral das Terras e Colonisação, sujeitam os seus autores á effectiva responsabilidade, na falta de cumprimento da promessa feita.

    Art. 11. Os proprietarios agricolas, assim como os bancos, companhias ou particulares proprietarios de nucleos, que desejarem receber immigrantes, deverão apresentar á Inspectoria Geral das Terras e Colonisação o respectivo pedido, declarando o numero de individuos ou de familias que desejarem, a respectiva nacionalidade, e bem assim as vantagens que lhes offerecem, conforme a especie do serviço que for indicada.

    Uma cópia deste pedido será enviada ao contractante do transporte, o qual a fará verter para o idioma do paiz a que pertencerem os immigrantes solicitados, sendo indicado na competente moeda o valor do salario offerecido.

    Esse documento, passado em duas vias, será assignado pelo immigrante, com a declaração de que fica sciente das condições propostas. Uma das vias ser-lhe-ha entregue e a outra apresentada á Inspectoria Geral das Terras e Colonisação na occasião da sua chegada.

    Art. 12. Os immigrantes ficarão sob a protecção especial do Governo e das Inspectorias Geral e Especiaes de Terras e Colonisação durante os seis primeiros mezes que decorrerem após a sua chegada.

    Aquelles que, collocados em estabelecimentos particulares, quizerem transferir-se para os nucleos coloniaes particulares ou do Estado, poderão fazel-o dentro daquelle prazo, sujeitando-se ao disposto no art. 5º.

    Igualmente poderão os que ficarem nas cidades do littoral da Republica solicitar no mesmo prazo a respectiva transferencia para qualquer outro ponto até onde chegarem communicações regulares, por via maritima, fluvial ou terrestre.

    Art. 13. Serão sómente tomadas em consideração as reclamações feitas pelos immigrantes dentro daquelle prazo, cumprindo á Inspectoria Geral das Terras e Colonisação na Capital Federal, ás Inspectorias Especiaes aos agentes officiaes de colonisação ou immigração, nos logares onde houver estes funccionarios, e, finalmente, aos presidentes das Municipalidades, Intendencias, ou da corporação de eleição popular, que for creada para substituir as antigas Camaras Municipaes, verificar as allegações dos reclamantes, promover os inqueritos que forem precisos, dando de tudo conhecimento ao Ministerio da Agricultura, por intermedio dos governadores, quando a reclamação se fizer directamente aos funccionarios dos Estados, ou por intermedio da Inspectoria Geral das Terras e Colonisação, quando o inquerito for por esta autorizado; cumprindo aos referidos funccionarios dar o seu parecer sobre a procedencia da reclamação.

    Art. 14. O proprietario ou gerente do estabelecimento particular, que for convencido de ter faltado aos compromissos contrahidos com os immigrantes, será compellido a satisfazel-os pelos meios legaes, e perderá o direito de havel-os por intermedio do Estado, durante o prazo de seis mezes a dous annos, conforme as circumstancias do caso.

    Art. 15. Os contractantes do transporte de immigrantes ficarão incursos nas multas estabelecidas nos respectivos contractos, si, nas averiguações a que se proceder na fórma dos artigos precedentes, verificar-se que não são agricultores os immigrantes sobre que versar o inquerito, uma vez que como taes tenham sido introduzidos.

    Nos casos de deficiencia dos contractos, a multa será igual á metade do preço das passagens de toda a familia, ou unicamente da passagem do immigrante, si elle tiver vindo só.

    Art. 16. As companhias de navegação, que houverem transportado durante o anno 10.000 immigrantes pelo menos, sem que tenha havido reclamação alguma a respeito das bagagens e do tratamento dado aos mesmos immigrantes, terão direito a um premio de 100.000 francos.

    Art. 17. Sómente terão direito a ser repatriados por conta do Estado:

    1º As viuvas e orphãos, que tiverem perdido seus maridos ou paes dentro de um anno, após sua chegada aos portos da Republica;

    2º Os immigrantes que ficarem inutilisados em consequencia de desastre soffrido no serviço a que se dedicaram, uma vez que não tenham ainda um anno de residencia na Republica.

    Os immigrantes, que se acharem nestas circumstancias, terão, quando solicitarem, além da necessaria passagem, o auxilio de 50$ a 150$, conforme o numero de pessoas da familia, para as despezas de viagem e installação.

    Nestas disposições, sómente se comprehendem os immigrantes que tiverem sido introduzidos no paiz com passagem paga pelo Estado.

    Art. 18. Os governadores tomarão as medidas necessarias no intuito de proteger os immigrantes morigerados e laboriosos, contra qualquer especulação nos respectivos Estados.

    Art. 19. Todas as reclamações relativas ás bagagens deverão ser dirigidas á Inspectoria Geral das Terras e Colonisação, á qual cumpre adoptar as providencias necessarias para que as mesmas cheguem com os respectivos donos a seus destinos.

PARTE SEGUNDA

CAPITULO II

DAS PROPRIEDADES AGRICOLAS

    Art. 20. Todo o proprietario territorial, que desejar collocar immigrantes europeus em sua propriedade, tem direito aos favores constantes deste decreto, desde que sejam preenchidas as condições aqui estipuladas.

    Art. 21. As propriedades destinadas á localisação de immigrantes deverão ser inscriptas no registro a que se refere o decreto n. 451 B de 31 de maio proximo findo, e não poderão ter área inferior a 500 hectares estando incultas, ou 300 hectares, si estiverem cultivadas.

    A sua distancia dos centros de consumo, ou de uma estação da mais proxima via-ferrea, não deverá exceder de 13.200 metros, contados do centro da propriedade.

    Art. 22. As propriedades deverão ser descriptas em um memorial, contendo informações precisas sobre a qualidade das terras, a salubridade e aptidão para a cultura, os cursos de agua que as banham, e bem assim sobre a especie de lavoura a que se prestam.

    Outrosim, quando se tratar de propriedades já cultivadas e em exploração, serão igualmente indicadas as estradas que já possuirem, bem como os edificios, machinas e apparelhos que tiverem para o beneficiamento dos productos.

    Art. 23. As propriedades deverão ser divididas em lotes, convenientemente providos de agua, e de alguma matta para os misteres domesticos.

    Nas propriedades incultas, a área dos lotes será de 15 hectares; nas que já tiverem cultura, os lotes poderão ser de cinco hectares no minimo, devendo estes ter, pelo menos, metade da área já cultivada.

    Os lotes deverão ter as necessarias picadas para se communicarem entre si, e com a estrada geral existente, ou que for projectada.

CAPITULO III

DA VENDA DOS LOTES E MODO DE PAGAMENTO - AUXILIOS AOS IMMIGRANTES - TITULO DE PROPRIEDADE

    Art. 24. Os lotes contendo uma casa provisoria, de valor não inferior a duzentos e cincoenta mil réis, conforme o typo approvado pelo Governo, serão vendidos a immigrantes com familia pelo preço maximo de 25$, por hectare, estando as terras incultas, ou 50$, estando as terras cultivadas.

    Nestes preços não está incluido o custo da casa provisoria.

    O pagamento será feito por prestações annuaes, a contar do primeiro dia do segundo anno do prazo, que não será menor de 10 annos, addicionando-se á importancia de cada prestação o juro nunca excedente a 9 % ao anno.

    Art. 25. Os proprietarios adiantarão aos immigrantes, que forem localisados, as ferramentas, sementes, etc.; bem assim os meios necessarios para a subsistencia delles e de suas familias até o prazo de nove mezes, emquanto não tiverem resultado as suas culturas.

    A importancia dos adiantamentos será addicionada ao valor do lote que, com todas as bemfeitorias, ficará hypothecado ao proprietario, até final pagamento.

    Art. 26. O immigrante receberá, no acto do seu estabelecimento, um titulo provisorio de sua propriedade, no qual serão lançados, com o preço do lote, os adiantamentos que receber.

    Neste mesmo titulo serão igualmente registrados os pagamentos que forem effectuados.

    Logo que terminarem os pagamentos devidos pelo immigrante, será este titulo trocado por outro de caracter definitivo, onde lhe seja dada plena quitação e se achem indicadas todas as vantagens estabelecidas no citado decreto n. 451 B, de 31 de maio.

CAPITULO IV

DA FALTA DE PAGAMENTO E ABANDONO DO LOTE - TRANSFERENCIA - AVALIAÇÃO DAS BEMFEITORIAS

    Art. 27. No caso de atrazo nos pagamentos por dous annos successivos, poderá o proprietario reclamar o despejo do lote, pagando ao immigrante as bemfeitorias que houver feito a metade das prestações já realizadas, depois de deduzida desta importancia a que lhe for devida pelos adiantamentos que houver feito.

    Art. 28. No caso de abandono do lote, antes do completo pagamento, nenhum direito terá o immigrante á indemnização de qualquer natureza.

    Art. 29. E' permittido ao immigrante transferir o seu lote, antes de havel-o pago, uma vez que a isso acceda o proprietario.

    Art. 30. Nos casos de desaccordo na avaliação das bemfeitorias existentes nos lotes, o juiz de paz do districto, onde estiver a propriedade, nomeará um arbitro, decidindo o laudo deste a duvida que houver.

CAPITULO V

DOS FAVORES CONCEDIDOS PELO ESTADO

    Art. 31. Todos os proprietarios ou emprezas, que satisfizerem as condições indicadas nos artigos precedentes, terão direito a receber do Estado os seguintes favores, na proporção que segue, conforme a categoria em que for classificada a respectiva propriedade.

    Art. 32. São de tres categorias as propriedades a que se refere o artigo precedente.

    Art. 33. Pertencem á 1ª categoria: as propriedades, em estado de cultura, onde poderem ser estabelecida pelo menos 30 familias.

    Pertencem á 2ª categoria: as propriedades nas condições precedentes que puderem admittir 200 familias no minimo, e já possuirem estradas viaveis no interior, e com communicações com os mercados de consumo, ou estação de via ferrea, ou portos maritimos ou fluviaes, e bem assim fabricas e machinas para o beneficiamento dos productos.

    Pertencem á 3ª categoria: as grandes propriedades, como sejam: engenhos centraes, fabricas de qualquer especie, que possuirem territorio já cultivado, ou inculto, onde puderem ser collocadas pelo menos 500 familias de trabalhadores agricolas e que tiverem preenchido as condições estabelecidas para as de 2ª categoria; e em geral os territorios adquiridos pelas emprezas que se formarem para o povoamento das terras devolutas da União, ficando obrigadas a preencher as condições do art. 23, e bem assim a collocar, pelo menos, aquelle numero de familias, e a estabelecer os engenhos e fabricas precisas para o beneficiamento e aproveitamento dos productos e materias primas, e bem assim casas para escolas e enfermarias.

    Art. 34. Os favores a que teem direito as propriedades comprehendidas na 1ª categoria consistem no premio de 200$, por familia que for collocada, e bem assim no de 250$, para a casa provisoria.

    As propriedades comprehendidas na 2ª categoria terão, além dos favores precedentes, mais a quantia de 1:500$, por kilometro de estrada que for necessaria, para ligar a séde da propriedade á mais proxima estação de via-ferrea, ou a um centro de consumo.

    As propriedades de 3ª categoria terão não só os favores já mencionados para as duas primeiras, como tambem o auxilio de 800$ para a construcção de caminhos internos; e bem assim a concessão de terras devolutas que forem precisas para o estabelecimento do dobro do numero minimo de familias que deverem ser estabelecidas nos termos do art. 33.

    Si o Governo julgar conveniente, poderá o auxilio para a construcção da estrada ligando a séde á estação mais proxima de via-ferrea, ou centro de consumo, ou porto fluvial, ou maritimo, ser substituido pela garantia de juros de 6 % sobre o preço maximo de 15:000$ por kilometro de via-ferrea economica, durante o prazo de 20 annos, segundo as condições que forem estabelecidas.

    Art. 35. O proprietario que tiver em sua propriedade cem familias regularmente localisadas, receberá o premio de 5:000$.

    Este premio se repetirá tantas vezes, quantas for proporcionalmente preenchida aquella condição, effectuando-se o respectivo pagamento, depois de feitas as necessarias verificações.

CAPITULO VI

DA EFFECTIVIDADE DOS FAVORES - MODO DO PAGAMENTO

    Art. 36. Uma vez classificada a propriedade, serão os premios relativos á casa provisoria e á localisação pagos á proporção que forem se estabelecendo os immigrantes, por grupos nunca menores de 10 familias, 90 dias depois do estabelecimento da ultima familia, á vista do attestado do fiscal designado, declarando que as familias estão devidamente localisadas e installadas nas casas provisorias, conforme o typo adoptado.

    Na mesma proporção será feito o pagamento das prestações relativas aos caminhos vicinaes, á vista da medição feita na planta geral da propriedade, e dos lotes occupados.

    O pagamento da subvenção arbitrada para as estradas geraes effectuar-se-ha á vista dos estudos approvados, depois que se achar estabelecida a quarta parte do numero de familias que deve contar a propriedade.

    Art. 37. Sempre que se retirar uma ou mais familias, pelas quaes já tenham sido pagos os respectivos premios, deverá o proprietario communicar ao fiscal nomeado, afim de que os retirantes não vão receber novos favores em outra propriedade.

    Nos pagamentos subsequentes será abatida a importancia da casa provisoria existente no lote abandonado.

CAPITULO VII

DA HABILITAÇÃO DOS PROPRIETARIOS PARA RECEBER OS FAVORES MENCIONADOS

    Art. 38. Os proprietarios que desejarem receber os favores consignados neste decreto deverão apresentar á Inspectoria Geral das Terras e Colonisação o seu requerimento, instruido na conformidade dos arts. 20, 21 e 22, acompanhado pela planta da propriedade.

    Art. 39. Depois de effectuadas as necessarias diligencias, será o requerimento apresentado ao Ministro, que, em despacho, declarará si a propriedade é acceita, e qual a categoria que lhe cabe, entrando desde logo a referida propriedade no gozo dos favores que lhe pertencerem, ficando subentendido que o proprietario subordina-se ás disposições deste decreto.

    Art. 40. Os pretendentes á formação de emprezas, na fórma do final da ultima parte do art. 33, deverão instruir os seus requerimentos com documentos que provem a sua idoneidade e os recursos de que dispoem para realizar a sua pretensão.

    Depois de deferidos, deverão, no prazo maximo de um anno, effectuar a medição das terras que lhes forem concedidas, recolhendo a respectiva importancia á razão de 1$033 por hectare, conforme os termos da concessão, ao Thesouro Publico, ou ás Thesourarias dos Estados.

    Art. 41. Sómente depois de preenchida esta formalidade poderá o concessionario entrar no gozo dos demais favores.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 42. Sobre o numero total das familias de immigrantes que forem localisados, poderão ser admittidos 25 % de nacionaes, comtanto que sejam morigerados, laboriosos e aptos para o serviço agricola, os quaes terão direito aos mesmos favores concedidos áquellas.

    Art. 43. Em tudo o mais que for relativo ao fornecimento de immigrantes, observar-se-ha o disposto no presente decreto.

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 28 de junho de 1890, 2º da Republica.

    Manoel Deodoro da Fonseca.
    Francisco Glicerio.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 1424 Vol. 1 fasc.VI (Publicação Original)