Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.274, DE 3 DE MAIO DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.274, DE 3 DE MAIO DE 1873
Promulga o tratado de extradição celebrado em 12 de Novembro de 1872 entre o Brasil e o Reino de Italia.
Havendo-se concluido e assignado nesta Côrte, aos doze dias do mez de Novembro de mil oitocentos setenta e dous, entre o Brasil e o Reino de Italia, um tratado regulando a entrega reciproca de criminosos; e tendo sido esses actos mutuamente ratificados, trocando-se as respectivas ratificações tambem nesta Côrte, aos vinte e nove dias do mez de Abril do corrente anno, Hei por bem Mandar que o dito tratado seja observado e cumprido tão inteiramente como nelle se contém.
O Visconde de Caravellas, do Meu Conselho e do de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar, expedindo os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em tres de Maio de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Caravellas.
Tratado de extradição entre o Brasil e Italia
Nós Dom Pedro II Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil, etc.
Fazemos saber a todos os que a presente carta de confirmação, approvação e ratificação virem que aos doze dias do mez de Novembro de mil oitocentos setenta e dous, concluiu-se e assignou-se nesta mui leal e heroica Cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro entre Nós e Sua Magestade EI-Rei de Italia, pelos respectivos Plenipotenciarios munidos dos competentes plenos poderes, um tratado de extradição de criminosos do teor seguinte:
Sua Magestade o Imperador do Brasil e Sua Magestade El-Rei de Italia, tendo julgado util e regular, por meio de um tratado, a extradição reciproca dos criminosos, que se refugiarem de um dos dous paizes no outro, resolveram nomear para este fim os seus Plenipotenciarios, a saber:
Sua Magestade o Imperador do Brasil a S. Ex. o Sr. Manoel Francisco Correia, do Conselho de Sua Dita Magestade, Cavalleiro da Ordem de Nosso Senhor Jesus Christo, Grã-Cruz da Real e Distincta Ordem de Carlos III de Hespanha e da de Nosso Senhor Jesus Christo de Portugal, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, etc., etc., etc.
E Sua Magestade El-Rei de Italia ao Sr. Barão Carlo Alberto Cavalchini Garofoli, Grande Official da Ordem da Corôa de Italia, Commendador da Ordem de S. Mauricio e S. Lazaro e Commendador de numero da Real e Distincta Ordem de Carlos III de Hespanha, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Magestade o Imperador do Brasil, etc., etc., etc.
Os quaes, depois de haverem communicado reciprocamente seus plenos poderes, achados em boa e devida fórma, convieram nos artigos seguintes:
Art. 1º O Governo Brasileiro e o Governo Italiano obrigam-se a entregar reciprocamente os pronunciados ou condemnados (imputati o condannati) pelos Tribunaes competentes, como autores ou complices de qualquer dos crimes ou delictos mencionados no art. 3º que se refugiarem do Brasil na Italia ou da Italia no Brasil.
Art. 2º A obrigação da extradição não se estende em caso algum aos nacionaes do paiz requerido, nem aos individuos que nelle se houverem naturalisado antes da perpetração do crime ou delicto.
Art. 3º A extradição será concedida pelos crimes ou delictos seguintes:
1º Homicidio voluntario, comprehendidos o assassinio, o parricidio, o envenenamento e o infanticidio.
2º A tentativa de qualquer dos crimes especificados no precedente numero.
3º Ferimentos voluntarios de que resultar a morte sem intenção de a dar, mutilação, destruição ou inhabilitação de algum membro ou orgão do corpo, deformidade, grave incommodo de saude, ou inhabilitação de serviço por mais de trinta dias.
4º Estupro e rapto violentos (stupro violento e ratto) e outros attentados contra o pudor, uma vez que se dê a circunstancia da violencia; polygamia.
5º Occultação, subtracção e substituição de criança.
6º Roubo (furto con minacce od atti di violenza centro le persone o sopra le cose); associação de malfeitores.
7º Incendio voluntario; damno nos caminhos de ferro do qual resulte a morte ou ferimento de empregados ou passageiros.
8º Peculato ou malversação de dinheiros publicos; estellionato ou subtracção de dinheiros, fundos e quaesquer titulos de propriedade publica ou particular por pessoas a cuja guarda estejam confiados ou que sejam associadas ou empregadas no estabelecimento em que o crime ou delicio foi commettido.
9º Contrafacção ou alteração de moeda, cedulas ou obrigações do Estado, bilhetes de banco ou qualquer outro papel de credito equivalente a moeda; introducção, emissão e uso doloso dos ditos valores falsos ou falsificados; falsificação de actos soberanos, sellos do Correio, estampilhas, carimbos, cunhos e quaesqaer outros sellos do Estado; e uso doloso dessas documentos e objectos falsificados; falsificação de escriptura publica ou particular, letras de cambio e outros effeitos commerciaes e uso doloso desses papeis falsificados.
Perjurio em matéria criminal (falsa dichiarazione giurata in materia criminale.)
10º Barataria e pirataria, comprehendido o facto de alguem apossar-se do navio de cuja equipagem fizer parte por meio de fraude ou violencia contra o Capitão ou quem o substituir.
11º Bancarota fraudulenta.
Art. 4º A extradição será reclamada por via diplomatico, e não poderá ser concedida senão á vista de copia authentica do despacho de pronuncia ou da sentença condemnatoria (copia autentica dell'atto o delia sentenza che ordina la comparsa dei delinquente della sentenza di condanna).
Estes documentos serão, sempre que fôr possivel, acompanhados dos signaes pessoaes do delinquente e de uma copia do texto da lei applicavel ao facto pelo qual é ente reclamado.
Art. 5º Nos casos urgentes cada um dos dous Governos fundado em sentença condemnatoria, despacho de pronuncia ou mandado de prisão (sentenza di condanna o di accusa o mandato di cattura), poderá pelo mais expedito pedir e obter a detenção do delinquente com a condição de apresentar no prazo de 60 dias, contados da prisão, o documento invocado na instancia.
Art. 6º Se dentro do prazo de tres mezes, contados do dia em que o pronunciado ou condemnado (I'imputato o condannato) fôr posto á disposição do agente diplomatico, este não o tiver remettido para o Estado reclamante, dar-se-ha a liberdade ao dito condemnado ou pronunciado (l'mputato o condannato), que não poderá ser de novo preso pelo mesmo motivo.
Neste caso as despezas correrão por conta do Governo que dirigiu a instancia.
Art. 7º Quando o individuo reclamado fôr estrangeiro nos dous Estados contractantes, o Governo que deve conceder a extradição, informará o do paiz, ao qual elle pertence, do pedido de extradição, e, se este ultimo reclamar o culpado para o mandar julgar pelos seus Tribunaes, o Governo que tiver recebido a instancia poderá a seu arbitrio entregal-o á nação, em cujo territorio commetteu o crime ou delicto, ou áquella de quem fôr subdito.
Art. 8º Se o individuo, cuja extradição uma das Altas Partes Contractantes pedir em conformidade do presente tratado, fôr igualmente reclamado por outro ou outros Governos em consequencia de crimes ou delictos commettidos em seus respectivos territorios, será elle entregue ao Governo cuja instancia houver sido primeiro apresentada ou tiver data mais antiga, quando as apresentações forem simultaneas.
Art. 9º Em caso algum se concederá a extradição por crimes ou delictos politicos ou por factos connexos com elles.
Art. 10. O individuo cuja extradição houver sido concedida, não poderá ser processado ou julgado por nenhum crime ou delicto politico anterior á extradição, nem por qualquer facto connexo com tal crime ou delicto distincto do que motivar a extradição, salvo se fôr dos declarados no art. 3º.
Art. 11. A extradição não será concedida quando, segundo a lei do paiz em que estiver refugiado o delinquente, se achar prescripta a pena ou acção criminal.
A extradição tambem não poderá ser concedida quando o pedido se fundar em um crime ou delicto pelo qual o individuo reclamado estiver expiando ou tenha expiado a pena ou de que tiver sido absolvido.
Art. 12. Se o individuo reclamado achar-se perseguido ou detido no paiz onde se refugiou por obrigação contrahida com pessoa particular, sua extradição terá comtudo lugar, ficando salvo á parte lesada fazer valer seus direitos perante a autoridade competente contra o perseguido ou detido.
Art. 13. O individuo reclamado que se achar em processo por crimes ou delictos commettidos no paiz em que se refugiou, não será entregue senão depois do julgamento definitivo, e, no caso de condemnação, depois de cumprida a pena que lhe fôr imposta.
O que se achar condemnado por crimes ou delictos perpetrados no paiz em que se refugiou, só será entregue depois de cumprida a pena.
Art. 14. Serão sempre entregues os objectos subtrahidos ou achados em poder do delinquente, assim como os instrumentos e utensis de que se tiver servido para perpetrar o crime ou delicto, e qualquer outra prova de convicção, quér se realize a extradição, quér esta não chegue a realizar-se por morte ou fuga do culpado.
Ficam, todavia, resalvados os direitos de terceiro sobre os mencionados objectos, que neste caso serão devolvidos sem despeza alguma apenas termine o julgamento.
Art. 15. As despezas com a prisão, custodia, sustento e transporte dos individuos cuja extradição fôr concedida, assim como os gastos com a remessa dos objectos especificados no precedente artigo ficarão a cargo dos dous Governos nos limites dos seus respectivos territorios.
As despezas, porém, com a manutenção e transporte por mar entre os dous Estados, correrão por conta daquelle que reclamar a extradição.
Art. 16. Se no seguimento de uma causa penal não politica se julgar necessario o depoimento de testemunhas residentes em um dos dous paizes, ou outro acto para instrucção do processo, será enviada para esse fim, por via diplomatica, carta rogatoria, á qual se dará cumprimento observando-se as leis do Estado requerido.
Os dous Governos renunciam a qualquer reclamação que tenha por objecto a restituição das despezas resultante do cumprimento da commissão rogatoria, uma vez que não se trate de exames criminaes, commerciaes ou medico-legaes.
Art. 17. O presente tratado vigorará por cinco annos contados do dia da troca das ratificações, e além desse prazo continuará em vigor até um anno depois que qualquer dos dous Governos o tiver denunciado.
Será ratificado e as ratificações trocadas no Rio de Janeiro no prazo de quatro mezes ou antes se fôr possivel.
Em fé do que os respectivos Plenipotenciarios assignaram o presente tratado em duplicado e o sellaram com seus sellos.
Feito no Rio de Janeiro aos doze dias do mez de Novembro do anno de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos setenta e dous.
(L. S.) Manoel Francisco Correia.
(L. S.) A. Cavalchini.
E sendo-nos presente o mesmo tratado, cujo teor fica acima inserido e bem visto, considerado e examinado por Nós tudo o que nelle se contém, o approvamos, ratificamos e confirmamos, assim no todo, corno em cada um dos seus artigos e estipulações, e pela presente o damos por firme e valioso para os seus devidos effeitos, promettendo em fé e palavra imperial observal-o e cumpril-o inviolavelmente e fazei-o cumprir e observar por qualquer modo que possa ser.
Em testemunho e firmeza do que fizemos passar a presente carta, por nós assignada, sellada com o sello grande das armas do Imperio e referendada pelo Ministro e Secretario de Estado abaixo assignado.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 29 dias do mez de Abril do anno de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos setenta e tres.
PEDRO IMPERADOR (com guarda).
Visconde do Rio Branco.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 343 Vol. 1 pt II (Publicação Original)