Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.271, DE 26 DE ABRIL DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.271, DE 26 DE ABRIL DE 1873

Autoriza a celebração do contracto proposto por Charles Willian Kitto para introducção e estabelecimento de immigrantes da Inglaterra.

    Hei por bem autorizar a celebração do contracto proposto por Charles Willian Kitto para a introducção e estabelecimento de immigrantes de Inglaterra, sob as clausulas que com este baixam assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte seis de Abril de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5271 desta data

    O emprezario obriga-se por si ou por meio de uma companhia, que deverá organizar no prazo de um anno, contado desta data, com o capital de £ 1.000.000, levantado segundo as necessidades da empreza, a importar e estabelecer no Brasil immigrantes da Inglaterra.

    Dentro do prazo de dez (10) annos, contados da mesma data, importará e estabelecerá 30.000 immigrantes pela fórma seguinte:

    1.000 em cada um dos dous primeiros annos.

    2.000 em cada um dos terceiro e quarto.

    4.000 em cada um dos annos subsequentes.

    Em qualquer dos annos de duração do contracto poderá o emprezario ou a companhia que elle organizar elevar o numero fixado nesta clausula, mas o Governo só pagará á empreza a respectiva subvenção na proporção acima convencionada.

    Os immigrantes serão escolhidos d'entre os agricultores e trabalhadores ruraes da Inglaterra que provarem ter moralidade, habitos de trabalho, perfeito estado de saude, e idade nunca superior de 45 annos, salvo se forem chefes de familia, preferindo-se os que possuirem algum capital. Vinte por cento (20 %) dos referidos immigrantes poderão ser artezões.

    As condições de procedencia, profissão, idoneidade e moralidade dos immigrantes serão provadas, onde fôr possivel, com documentos, assignados pelas autoridades locaes, authenticados pelos Agentes Consulares do Brasil, residentes nas mesmas localidades ou cidades mais proximas. Se o Governo incumbir a agente especial da inspecção e superintendencia deste serviço, por elle ou seus prepostos serão então authenticados os mesmos documentos.

    Os immigrantes antes de embarcarem, assignarão perante os Agentes Consulares ou agente especial do Governo, documento em que declarem que tiveram pleno e inteiro conhecimento das condições, com que a empreza os contractou, e bem assim que, além da protecção que as leis do Brasil asseguram aos estrangeiros laboriosos e morigerados, o Governo nenhum compromisso toma para com elles, que em tempo algum, e por nenhum motivo poderão reclamar do mesmo, favores ou auxilios pecuniarios.

    Nesse documento será transcripto litteralmente o contracto que a Companhia celebrar com o immigrante, fazendo-se nelle, em clausula especial, a referida declaração. A falta dessa declaração importará a perda das vantagens que o Governo obriga-se a conceder á empreza por immigrantes que introduzir e estabelecer no Brasil.

    O documento de que trata a clausula anterior, será assignado em tantos exemplares quantos enviar a empreza, com tanto que um delles seja entregue ao agente do Governo que verificar o embarque dos immigrantes nos portos da Inglaterra e outro ao agente que no Brasil fôr designado pelo Governo para inspeccionar o desembarque.

    No transporte dos immigrantes a empreza observará as disposições do Decreto nº 2168 do 1º de Maio de 1858.

    A empreza proverá ao estabelecimento e manutenção de agencias encarregadas nas cidades e localidades que julgar conveniente para o fim de convidarem e orientarem os immigrantes ácerca das condições com que, por intermedio della, poderão vir estabelecer-se no Brasil.

    A empreza fará as operações, obras e serviços necessarios para introducção e estabelecimento dos immigrantes e desenvolvimento dos respectivos núcleos coloniaes, inclusive medição e demarcação dos lotes de terras, abertura de caminhos vicinaes, construcção de templos, hospitaes, escolas, morada e gratificação a capellães, professores, medicos e pharmaceuticos, mediante ajustes com os colonos e segundo o regimen colonial que fôr adoptado.

    A empreza dará gratuitamente a cada agricultor solteiro que contar mais de 18 annos de idade 8 hectares de terra, e a cada menor de 18 até 7 annos metade.

    Se o immigrante fôr casado, receberá sua mulher quantidade de terra igual á concedida ao marido.

    Tendo o immigrante algum capital, serão dados ao maior de 18 annos 24 hectares (60 geiras), recebendo a mulher porção igual, se fôr casado, e 12 hectares o menor de 18 até 7 annos.

10ª

    Sómente depois de um anno da data do contracto com o immigrante poderá a empreza exigir delle o pagamento dos adiantamentos que lhe fizer, effectuando-se esse pagamento por meio de prestações dentro do maximo prazo de quatro annos.

    Se os colonos forem empregados em obras os pagamentos serão realizados na razão de 1/3 do rendimento do trabalho, no maximo.

    Havendo estipulação de juros, não excederão de 6 % ao anno.

    O preço das derrubadas e das casas provisorias dependerá de convenção com os immigrantes segundo suas circumstancias especiaes.

11ª

    O Governo concederá á empreza na Provincia do Paraná, no valle do rio Iguassú, e proximidade do Salto de Caia-Canga, 400.000 hectares de terras devolutas á razão de mil e cem réis (1$l00) o hectare.

    Serão tambem concedidos gratuitamente, 150.000 hectares, em lotes de 10.000 hectares, alternados nas margens de um tram-way a vapor que pelo presente o emprezario se obriga a construir de Curitiba até transpôr o referido salto.

    No caso de não haver terras devolutas nas margens do tram-way, será concedida a referida porção nas proximidades e valle do Iguassú.

    Em ambas as hypotheses ficarão salvas as terras que Suas Altezas escolherem para complemento de seu dote, e dependente esta concessão do Poder Legislativo.

    O preço total das terras vendidas será pago na razão de 20 % manualmente, começando e terminando o pagamento dentro do 2º quinquenio do contracto.

    Correrá por conta da empreza a despeza com a medição e demarcação das terras, e por conta do Governo a respectiva verificação, salvos direitos de terceiro.

    O prazo para o gozo do tram-way que será construido dentro de seis annos contados da presente data, bem como de todo o respectivo material rodante, estações e dependencias, será de 40 annos, da mesma data. Findo este prazo, passará tudo para o dominio do Estado, mediante a indemnização, que fôr fixada por meio de arbitramento, podendo tambem o Governo resgatar por esse meio, passados 15 annos, o dito tram-way e respectivo material.

12ª

    Todo o immigrante por si ou como chefe de familia receberá um titulo provisorio de terreno ou propriedade que lhe houver de tocar na colonia, sendo este titulo substituido por outro definitivo logo que o mesmo immigrante estiver quite de tudo quanto dever á Empreza.

13ª

    A Empreza remetterá semestralmente á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, por intermedio do seu agente na Cidade do Rio de Janeiro, um relatorio circumstanciado acerca dos nucleos de immigrantes que houver introduzido e estabelecido, suas condições de existencia e bem estar, comprehendendo o numero do lotes distribuidos, os nomes dos immigrantes, sua classificação por familias, dados estatisticos sobre a idade, filiação, naturalidade, estado, religião, profissão de cada individuo, construcção de estradas, caminhos, edificios e mais obras executadas nas localidades escolhidas, bem como a planta relativa aos terrenos possuidos em prazos urbanos e rusticos, e aos occupados pelos estabelecimentos coloniaes.

14ª

    O emprezario ou a Companhia que elle organizar nomeará um representante seu com residencia na Cidade do Rio de Janeiro e com plenos poderes, sem reserva mesmo da primeira citação, para tratar e transigir com o Governo Imperial ácerca de quaesquer questões que se ventilarem em geral sobre este contracto ou sobre os que forem celebrados entre ella e os immigrantes, bem como para quaesquer pleitos com pessoas domiciliadas no Imperio.

15ª

    O Governo Imperial por seu lado obriga-se:

    1º A pagar ao emprezario ou á Companhia em Londres, a quantia de £ 6 por immigrante menor de 45 annos, salvo se forem chefes de familia, em cujo caso, os maiores de 45 annos terão direito ao pagamento de igual subvenção, e £ 3 pelos menores de 10 até 7 annos, expedidos de qualquer dos portos da Inglaterra, logo que á agencia do Thesouro em Londres fôr apresentado documento authentico dos agentes do Governo que prove o embarque e sahida do immigrante de conformidade com o presente contracto.

    2º A pagar mais cento e trinta mil réis (130$000) por immigrante adulto e sessenta e cinco mil réis (65$000) por menor de 10 até 7 annos que a empreza estabelecer de conformidade com o mesmo contracto.

    Este pagamento effectuar-se-ha no Thesouro Nacional, á vista do attestado de autoridade ou agente do Governo, tres mezes depois de estabelecido o immigrante.

    3º A conceder aos immigrantes por uma só vez, passagem gratuita nos vapores das linhas subvencionadas pelo Estado e nas estradas de ferro.

    O mesmo favor é concedido ás bagagens, utensilios e machinas que os immigrantes trouxerem comsigo.

    4º A pagar o premio de seis mil réis (6$000) por immigrante. Este premio será pago no fim de dous annos depois de vencido considerando-se vencido quando a Empreza tenha introduzido e estabelecido o numero de colonos idoneos, pactuado.

16ª

    No intuito de melhor habilitar a empreza a desenvolver seu plano de colonisação, desde já assegura-lhe o Governo preferencia, em igualdade de condições, e durante o prazo de 30 annos, para fazer explorações mineralogicas, exceptuados os diamantes, nas terras que lhe são concedidas, abertura de estradas, construcção de caminhos ou carris de ferro, sempre que taes concessões forem da competencia do Governo Geral e não do Poder Legislativo.

    Durante o mesmo prazo caberá á empreza a livre navegação do rio Iguassú e seus tributarios.

17ª

    As questões que se suscitarem entre o Governo Imperial e a empreza a respeito de seus direitos e obrigações, serão decididas no Brasil por arbitros: Se as partes contractantes não accordarem no mesmo arbitro, nomeará cada uma o seu, e estes começarão o respectivo trabalho, designando o terceiro, que decidirá definitivamente, se os dous não chegarem a accôrdo.

    Se houver discordancia a respeito da nomeação do terceiro arbitro, escolherá cada uma das partes contractantes um Conselheiro de Estado e entre elles decidirá a sorte qual deva ser o arbitro desempatador.

    As questões que se suscitarem entre a Companhia e os immigrantes ou os particulares, serão resolvidas no Imperio de conformidade com as leis que nelle vigorarem.

18ª

    Os casos de força maior que possam obstar ao cumprimento das obrigações impostas á Companhia e os desta em relação aos colonos, serão justificados perante o Governo, que decidirá de sua procedencia, ouvida a Secção respectiva do Conselho de Estado.

19ª

    O Governo Imperial, sempre que julgar conveniente, poderá mandar visitar e inspeccionar os estabelecimentos coloniaes da Companhia por um ou mais commissarios de sua confiança, a fim de colher informações e esclarecimentos de que possa carecer no interesse do bom exito da empreza, da sorte dos immigrantes e da causa da colonisação no paiz.

20ª

    No caso de julgar o emprezario mais conveniente, poderá, sem embargo do que em contrario fica estabelecido, organizar a Companhia depois de passados os tres primeiros annos do prazo do contracto, uma vez que introduza e estabeleça immigrantes na proporção estabelecida na clausula 2ª.

21ª

    A falta de cumprimento das condições relativas á introducção e estabelecimento dos immigrantes, na proporção e fórma prescripta nestas clausulas, dará ao Governo o direito de rescindir o contracto, ficando a empreza sem direito ás concessões nelle feitas relativas a terras gratuitas ou por preço minino, excepto as que já estiverem occupadas, na fórma do contracto, por immigrantes estabelecidos, á preferencia mencionada na clausula 16ª privilegio para o tram-way, premio da clausula 15ª § 4º.

    O mesmo succederá, se não construir o tram-way em toda a sua extensão na fórma pactuada, ficando o Governo, se julgar conveniente, com as obras feitas, pelo preço que fôr arbitrado.

22ª

    O emprezario não terá o direito de transferir o contracto senão á Companhia que tem de organizar, passando entretanto seus direitos e obrigações a seus herdeiros se por ventura fallecer antes de incorporal-a, assim como não poderá modificar o mesmo contracto em qualquer de suas partes sem expressa annuencia do Governo.

23ª

    Fica dependente da ulterior approvação do Poder Legislativo a clausula 11ª na parte que lhe compete.

    Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Abril de 1873. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.

    Senhor. - O credito votado para as despezas do § 9º do art. 5º da Lei nº 1836 de 27 de Setembro de 1870, em vigor no actual exercicio de 1872 a 1873, por virtude dos Decretos nos 2035 de 23 de Setembro de 1871, e 2091 de 11 de Janeiro de 1873, não offerece recursos sufficientes á acquisição do fardamento contractado para as praças de pret do Batalhão Naval, que têm de ser pagas dos semestres atrazados e por vencer.

    O deficit que deve resultar desse augmento de despeza, eleva-se á importancia de 84:853$801, como demonstra a tabella inclusa, organizada na Contadoria da Marinha; a saber:

    

Quantia designada pela citada Lei nº 1836, para a verba - Batalhão Naval -    199:572$462
Despeza processada, sujeita a pagamento pelo Thesouro Nacional  188:840$481  
Despeza satisfeita pela Pagadoria da Marinha 36:227$650  
Despeza provavel até o fim do exercício  59:358$132 284:426$263
Déficit   84:853$801

    Occorre, porém, que para preencher esse deficit, de conformidade como art. 13 da Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862, verifica-se na verba - Corpo de Imperiaes Marinheiros - sem detrimento dos serviços que por ella devem ser attendidos, uma sobra, da qual é possivel transferir para a rubrica - Batalhão Naval - a quantia fixada pelo mencionado deficit.

    Tenho a honra de submetter á Approvação e Assignatura de Vossa Magestade Imperial o Decreto junto, que na fórma da Lei e pelos motivos expostos, autoriza a transferencia.

    Sou, Imperial Senhor, com o mais profundo respeito e acatamento. - De Vossa Magestade Imperial, Subdito Leal e Reverente. - Joaquim Delino Ribeiro da Luz.

Tabella do estado da verba - Batalhão Naval - do exercicio de 1872 a 1873

Credito votado. - Lei nº 1836, de 27 de Setembro de 1870, em vigo neste exercicio, por effeito dos Decretos nos 2035, de 23 de Setembro de 1871, e 2091, de 11 de Janeiro de 1873     199:372$462
Despeza.      
Pelo Thesouro Nacional, conforme os processos remettidos até esta data a saber:      
Munição de boca 15:873$631    
Ditas navaes 179$000    
Instrumentos de musica 186$600    
Fardamento, capotes e sapatos 171:878$00    
Luzes 153$230    
Combustivel 570$000 188:840$481  
Pela Pagadoria da Marinha até o fim de Fevereiro de 1873, com vencimentos dos officiaes e praças   36:227$650  
    225:068$131  
Addiciona-se:      
A despeza a fazer-se pelo Thesouro Nacional, até o fim do exercício 33:481$240    
Idem pela Pagadoria da Marinha, idem 25:876$892 59:358$132 284:426$263
  Deficit provavel 84:853$801

    Rio de Janeiro em 26 do Abril de 1873. - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1873, Página 324 Vol. 1 pt II (Publicação Original)