Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.269, DE 26 DE ABRIL DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.269, DE 26 DE ABRIL DE 1873

Autoriza a novação do contracto celebrado com a Companhia - Brazilian Coffee States - para a introdução e estabelecimento de imigrantes.

    Attendendo ao que me requereu a Companhia - Brazilian Coffee States -, devidamente representada, Hei por bem Autorizar a novação do contracto celebrado nos termos do Decreto nº 5128 de 30 de Outubro do anno passado, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e seis de Abril de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5269 desta data

I

    A Companhia obriga-se a estar definitivamente organizada dentro do prazo de um anno, contado do dia 6 de Setembro ultimo, com o capital de £ 200.000 pelo menos para importar e estabelecer no Brasil immigrantes europeus.

II

    A Companhia importará dentro do prazo maximo de quatro annos, contado de 30 de Junho do corrente anno, 5.000 immigrantes, a saber:

    Até o fim de 1873 nunca menos de 750 immigrantes.

     » 1874 » de 1.000 »

     » 1875 » de 1.250 »

     » 1876 » de 2.000 »

    A Companhia poderá augmentar a importação de immigrantes em cada um desses annos, porém o Governo Imperial não será obrigado a pagar-lhe as respectivas subvenções senão na proporção acima estabelecida.

III

    Os immigrantes serão escolhidos d'entre os agricultores e trabalhadores ruraes do norte da Europa, que tiverem moralidade, habitos de trabalho, perfeito estado de saude, e idade nunca superior a 45 annos, salvo se forem chefes de familia, preferindo-se sempre os que possuirem algum capital.

    Cinco por cento destes immigrantes poderão ser artesões.

    As condições de procedencia, profissão, idoneidade e moralidade dos immigrantes, serão provadas onde fôr possivel com documentos assignados pelas autoridades locaes ou respectivos Parochos, authenticados pelos Agentes Consulares do Brasil, residentes nas mesmas localidades, ou nas cidades mais proximas.

    Se o Governo deliberar incumbir a Agente especial da inspecção e superintendencia deste serviço, por elle ou por seus prepostos residentes no lugar de embarque, poderão ser authenticados os referidos documentos, ficando neste caso dispensadas as attestações dos Agentes Consulares.

IV

    A Companhia estabelecerá, a expensas suas, Agencias para o engajamento de immigrantes onde forem necessarias.

V

    Antes de embarcarem, os immigrantes assignarão perante os Agentes Consulares ou Agente especial do Governo Imperial o contracto que a Companhia celebrar com os immigrantes, no qual, em clausula especial, se fará a declaração que tiveram pleno e inteiro conhecimento das condições por que se contractaram com a Companhia, e bem assim que, além da protecção que as leis do Brasil garantem aos estrangeiros laboriosos e morigerados, o Governo Imperial nenhum compromisso toma para com elles, que em tempo algum e por nenhum motivo poderão reclamar do mesmo Governo favores ou auxilios pecuniarios, cuja falta importará a perda das vantagens que o Governo obriga-se a conceder á Companhia por immigrantes que introduzir e estabelecer no Imperio.

VI

    O documento de que falla a clausula anterior será assignado em tantos exemplares quantos enviar a Companhia, com tanto que um delles seja entregue ao Agente do Governo que verificar o embarque dos immigrantes nos portos da Europa, e outros ao Agente que no Brasil fôr designado pelo Governo para inspeccionar o desembarque dos mesmos immigrantes.

VII

    No transporte dos immigrantes a Companhia observará as disposições do Decreto nº 2168 do 1º de Maio de 1858.

VIII

    Correrão por conta da Companhia as despezas de transporte, desembarque, sustento e agazalho dos immigrantes até seu definitivo estabelecimento, e bem assim as de desembarque e conducção de suas bagagens, utensilios e machinas.

IX

    A Companhia concederá gratuitamente pelo prazo de quatro annos a cada familia (até o numero de 250 mais ou menos, ou 1.250 immigrantes) casa de 340 pés quadrados (31,62 metros quadrados), com quatro acres (16.184 metros quadrados) de terra, medidos e demarcados á custa da mesma Companhia.

    A cada individuo maior de 18 annos pertencente a estas familias a Companhia entregará 500 pés de café com fructos para os cultivar e beneficiar. Os fructos destes cafezeiros serão pelos immigrantes entregues á Companhia, que lh'os pagará á razão de 600 rs. por alqueire de café em cereja. Se a Companhia não tiver sufficiente numero de pés de café com fructos, dará a cada membro da familia 500 pés de café novos para os cultivar e beneficiar (se puder cultivar), pagando-lhes 1000 rs. cada anno por pé de café durante quatro annos.

X

    Logo que os membros de menor idade destas familias attingirem á idade de 10 annos, a Companhia concederá a cada um, sob as mesmas condições, o numero de pés de café que puder cultivar e aproveitar, á vista de suas forças e desenvolvimento physico, e todos os annos augmentará proporcionalmente este numero de pés de café.

XI

    A Companhia adiantará generos e dinheiros necessarios para alimentação e outras necessidades destes immigrantes, durante os quatro primeiros mezes depois do seu estabelecimento.

XII

    Findo o prazo de quatro annos de que falla a clausula 9ª, a familia de immigrantes pagará pela casa e terras, de que estiver de posse, um arrendamento previamente estabelecido pela Companhia, o qual não excederá nunca de 100$000 por anno.

XIII

    Em qualquer tempo que convenha ao immigrante, a Companhia será obrigada a vender-lhe a casa, lote de terras e cafezaes que lhe tiverem sido distribuidos, salvo se o immigrante, por sua indolencia, caracter rixoso ou por seus vicios, não se tornar digno deste favor.

    Dentro desse prazo de quatro annos, a Companhia não poderá exigir mais de 600$000 pelas terras e casas que na conformidade deste contracto tiver entregue ao immigrante.

    Expirado, porém, o dito prazo, este maximo poderá ser elevado a mais 25 %, ou a 750$000.

    O preço dos cafezaes que o immigrante tiver beneficiado será ajustado entre elle e a mesma Companhia.

XIV

    A Companhia estabelecerá os restantes 3.750 immigrantes deste contracto nas mesmas condições dos anteriores 1.250, de que falla a clausula 9ª, em terrenos aptos para produzir generos agricolas coloniaes como café, canoa, algodão, etc., e em todo caso em terras proximas aos grandes mercados, á margem das estradas de ferro, das de rodagem, e dos rios já navegados.

    Para este fim a Companhia obriga-se a prover-se dentro do prazo de dous annos, depois de seu estabelecimento legal, dos terrenos que forem precisos, os quaes serão medidos e demarcados por ella á proporção que forem distribuidos.

    Antes da acquisição destas terras a Companhia communicará ao Governo as localidades em que estiverem situadas, para que verifique se se acham nas condições prescriptas na primeira parte desta clausula.

XV

    A cada familia, ou grupo de tres individuos maiores do 18 annos destes 3.750 immigrantes, que não forem contractados sob as condições da clausula 9ª, a Companhia, além das despezas que fizer com suas passagens, sustento e agazalho na fórma estabelecida na clausula 8ª, concederá casa e terrenos para cultura, por ella medidos e demarcados na extensão nunca menor de seis acres (24.276 metros quadrados), e bem assim lhes adiantará o que fôr necessario para sua sustentação durante os quatro primeiros mezes depois do seu estabelecimento.

    Depois de contrahida a divida, o immigrante não será obrigado a satisfazel-a em todo ou em parte dentro do primeiro anno, mas findo este a Companhia poderá exigir delle uma amortização que não excederá 25 % annualmente.

XVI

    A Companhia construirá, á sua custa, templo, hospital, casa para morada dos capellães e pastores, e edificio para a escola primaria.

    As despezas com o capellão ou pastores, professores primarios e medicos, serão feitas pela Companhia e os immigrantes, conforme os ajustes que fizerem entre si.

XVII

    Aos immigrantes de que trata a clausula 14ª será concedido um titulo provisorio de propriedade das terras, logo que se estabelecerem nellas; porém o titulo definitivo só lhes será entregue quando acabarem de pagar suas dividas á Companhia.

XVIII

    A Companhia remetterá semestralmente á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, relatorio circumstanciado do estado dos nucleos de immigrantes que importar e estabelecer, de conformidade com este contracto.

XIX

    A Companhia obriga-se a ter na Cidade do Rio de Janeiro um representante com plenos poderes, para tratar e transigir com o Governo Imperial acerca de quaesquer questões que se suscitarem sobre este contracto ou sobre os contractos celebrados com os immigrantes.

XX

    O Governo Imperial por seu lado obriga-se:

    1º A pagar á Companhia em Londres a quantia de £ 6 por immigrante menor de 45 annos, salvo se forem-chefes de familia, em cujo caso os maiores de 45 annos darão direito ao pagamento de igual subvenção, de £ 3 pelos menores de dous a dez annos que a mesma Companhia expedir de qualquer dos portos da Europa, logo que á Agencia do Thesouro em Londres fôr apresentado documento authentico dos Agentes do Governo, com que fique provado o embarque e sahida do immigrante, de conformidade com as presentes clausulas;

    2º A pagar-lhe mais 110$000 por colono adulto, e 55$000 por immigrante menor de dous até dez annos, que a Companhia estabelecer de conformidade com estas clausulas;

    Este pagamento effectuar-se-ha no Thesouro Nacional, á vista de attestado da Autoridade ou Agente do Governo incumbido de inspeccionar e superintender a execução do contracto.

    3º A pagar-lhe mais o premio de 30:000$000 no fim de cada um dos quatro annos, em que vigorar o contracto, se a Companhia, de accôrdo com suas condições, tiver introduzido e estabelecido o numero de immigrantes fixado na clausula 2ª;

    4º A pagar-lhe finalmente a differença do preço da passagem entre os portos da Europa para os Estados-Unidos, ou para o Brasil, por qualquer trabalhador europeu que importar, de accôrdo com as clausulas do contracto, além do numero de 5.000 fixado na clausula 2ª;

    5º A conceder aos immigrantes, por uma só vez, passagem gratuita nos vapores das linhas subvencionadas pelo Estado e nas estradas de ferro. O mesmo favor é concedido ás bagagens, utensilios e machinas que os immigrantes comsigo trouxerem;

    6º A conceder a isenção de direitos da Alfandega e Repartições Fiscaes para os mesmos objectos.

XXI

    As questões que suscitarem-se entre o Governo e a Companhia a respeito de seus direitos e obrigações, e sobre as quaes as partes contractantes não chegarem a accôrdo, serão decididas no Brasil por arbitros. Se as partes contractantes não accordarem no mesmo arbitro, nomeará cada uma o seu, e estes começarão seus trabalhos designando o terceiro, que decidirá definitivamente se os dous não chegarem a accôrdo.

    Se houver discordancia entre elles a respeito do arbitro desempatador, cada parte contractante escolherá tres Conselheiros de Estado, e d'entre elles decidirá a sorte qual será o arbitro desempatador.

XXII

    Os casos de força maior serão justificados perante o Governo Imperial.

XXIII

    A falta de cumprimento das condições relativas ao estabelecimento dos 5.000 immigrantes dentro dos prazos marcados nestas clausulas, e bem assim a de acquisição de terras, para estabelecimento dos immigrantes de que trata a clausula 14ª, dará direito ao Governo de rescindir o mesmo contracto.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 26 de Abril de 1873. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 310 Vol. 1 pt II (Publicação Original)