Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.263, DE 19 DE ABRIL DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.263, DE 19 DE ABRIL DE 1873
Promulga o Tratado de Extradição celebrado em 10 de Junho de 1872 entre o Brasil e Portugal.
Havendo-se concluido e assignado nesta Côrte, em 10 de Junho do anno proximo passado entre o Brasil e Portugal, um tratado regulando a entrega reciproca de criminosos; e tendo sido esses actos mutuamente ratificados, trocando-se as respectivas ratificações em Lisboa, aos 28 dias do mez de Março do corrente anno: - Hei por bem mandar que o dito tratado seja observado e cumprido tão inteiramente como nelle se contém.
O Visconde de Caravellas, do Meu Conselho e do de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar, expedindo os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dezenove de Abril de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Cáravellas.
Tratado de extradicão entre o Brasil e Portugal
Sua Magestade o Imperador do Brasil e Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves, animados igualmente do desejo de tornar Extensivas a outros crimes as disposições sobre extradição da convenção concluida entre as duas Altas Partes contractantes a 12 de Janeiro de 1855, resolveram, de commum accôrdo, celebrar um tratado especial e nomearam para este fim seus Plenipotenciarios, a saber:
Sua Magestade o Imperador do Brasil a S. Ex. o Sr. Manoel Francisco Correia, do Seu Conselho, Cavalleiro da Ordem de Nosso Senhor Jesus Christo, Bacharel formado em sciencias sociaes e juridicas, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, etc , etc., etc.
Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves a S. Ex. o Sr. Mathias de Carvalho e Vasconcellos, do Seu Conselho, Commendador da Ordem de Christo e da antiga nobilissima e esclarecida Ordem de São Thiago do Merito Scientifico Litterario e Artistico, Gran-Cruz da Ordem da Rosa do Brasil e da de Leopoldo da Belgica, Ministro e Secretario de Estado Honorario, Seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Magestade o Imperador do Brasil. etc., etc., etc.
Os quaes, depois de haverem communicado reciprocamente seus plenos poderes, achados em boa e devida fórma, convieram nos artigos seguintes:
Art. 1º O Governo Brasileiro e Governo Portuguez obrigam-se pelo presente tratado á reciproca entrega (salva a excepção dos proprios subditos) de todos os individuos refugiados de Portugal, ilhas adjacentes e provincias ultramarinas, no Brasil, e dos refugiados deste Imperio em Portugal, ilhas adjacentes e provincias ultramarinas, pronunciados ou condemnados pelos tribunaes daquella das duas nações em que devam ser punidos como autores ou complices de qualquer dos crimes declarados no art. 5º
Paragrapho unico. São comprehendidos na excepção deste artigo os individuos que se tiverem naturalizado em qualquer dos dous paizes antes da perpetração do crime.
Art. 2º A extradição verificar-se-ha em virtude de instancia dos Governos e por via diplomatica.
Art. 3º Quando o pronunciado ou condemnado fôr estrangeiro nos dous Estados contractantes, o Governo que deve conceder a extradição informará o do paiz a que pertence o individuo reclamado, do pedido de extradição, e, si este ultimo Governo reclamar o culpado, para o mandar julgar em seus tribunaes, o governo que tiver recebido a instancia de extradição poderá, a seu arbitrio, entregal-o ao Estado em cujo territorio commetteu o delicto ou áquelle de quem o pronunciado ou condemnado fôr subdito.
Art. 4º Si o pronunciado ou condemnado, cuja extradição fôr pedida em conformidade do presente tratado, por uma das partes contractantes, fôr igualmente reclamado por outro ou outros governos, em virtude de crimes commettidos em seus respectivos territorios, será elle entregue ao governo cuja instancia houver sido primeiro apresentada ou tiver data mais antiga, quando as apresentações forem simultaneas.
Art. 5º A extradição deverá realizar-se a respeito dos individuos pronunciados ou condemnados como autores ou complices dos crimes seguintes:
1º Homicidio voluntario consummado ou frustrado, com prehendendo o parricidio, o envenenamento e o infanticidio.
2º A tentativa de qualquer dos crimes especificados no precedente numero.
3º Ferimentos voluntarios de que resultar a morte sem intenção de a dar, privação ou destruição, cortamento ou mutilação e inhabilitação de algum membro ou orgão do corpo, deformidade, grave incommodo de saude, enfermidade e incapacidade ou inhabilitação de trabalhar por mais de 30 dias.
4º Estupro, rapto e qualquer outro attentado ao pudor, uma vez que se dê a circumstancia de violencia.
5º Usurpação do estado civil; polygamia e matrimonio supposto.
6º Occultação, subtracção ou substituição de menores; reducção de pessoa livre á escravidão.
7º Roubo.
8º Fogo posto, incendio voluntario; damno nos caminhos de ferro de que resulte ou possa resultar perigo de vida.
9º Peculato ou malversação de dinheiros publicos, estelionato, abuso de confiança ou subtracção de dinheiros, fundos, documentos e quaesquer titulos de propriedade publica ou particular por pessoas a cuja guarda estejam confiados ou que sejam associadas ou empregadas no estabelecimento em que o crime fôr commettido.
10. Fabrico, importação, venda e uso de instrumentos com o fim de fazer moeda falsa, apolices ou quaesquer outros titulos de divida publica, notas de bancos ou quaesquer papeis dos que circulam como si fossem moeda, falsificação de diplomas e documentos officiaes, sellos, estampilhas do correio, carimbos, cunhos e quaesquer outros sellos do Estado; uso, importação e venda desses objectos falsificados; falsificação de escripturas publicas ou particulares, letras de cambio e outros titulos de commercio e uso desses papeis falsificados.
11. Quebra fraudulenta.
12. Testemunho falso ou perjurio em materia criminal.
13. Barataria e pirataria, comprehendido o facto de alguem apossar-se do navio de cuja equipagem fizer parte, por meio de fraude ou violencia contra o capitão ou quem o substituir; abandono da embarcação fóra dos casos previstos na lei.
§ 1º Não se concederá a extradição em nenhum caso, quando ao delicto consummado ou frustado só corresponder a pena correcional, segundo os principios geraes da legislação penal vigente em qualquer dos dous paizes.
§ 2º Os individuos pronunciados ou condemnados por crimes aos quaes, conforme a legislação da nação reclamante, corresponder a pena de morte, sómente serão entregues com a clausula de que essa pena lhes será commutada.
Art. 6º Em caso algum se concederá a extradição por crimes politicos ou por factos connexos com elles.
Não se reputará crime politico, nem facto connexo com elle, o attentado contra os soberanos dos dous Estados, quando este constituir os delictos consummados ou frustrados de homicidio e envenenamento voluntario, salva porem a restricção do § 2º do art. 5º.
Art. 7º Os individuos, cuja extradição houver sido concedida, não poderão ser julgados ou punidos por crimes politicos anteriores á extradição, nem por factos connexos com elles, nem por outro qualquer crime anterior distincto de que motivar a extradição, salvo si fôr dos declarados no art. 5º e tiver sido perpetrado posteriormente á celebração deste tratado.
Art. 8º A extradição não será concedida quando, segundo a lei do paiz em que o réo estiver refugiado, se achar prescripta a pena ou acção criminal.
Art. 9º Para a extradição ser concedida é indispensavel a apresentação de um traslado do despacho de pronuncia ou da sentença condemnatoria, extrahido dos autos em conformidade com as leis do Estado reclamante.
Estes documentos serão acompanhados, sempre que fôr possivel, dos signaes pessoaes do réo e de todas as indicações apropriadas ao reconhecimento de sua identidade.
Art. 10. Serão sempre entregues os objectos subtrahidos ou encontrados em poder dos réos, os instrumentos e utensilios de que se tiverem servido para a perpetração do crime, e qualquer outra prova de convicção, quer se realize a extradição, quer esta não chegue a effectuar-se por morte ou fuga do culpado. Ficam, todavia, ressalvados os direitos de terceiro sobre os mencionados objectos, os quaes serão devolvidos, sem despeza alguma, depois de terminado o processo.
Art. 11. As despezas com a prisão, custodia, sustento e transporte dos individuos cuja extradição fôr concedida, assim como os gastos com a remessa dos objectos especificados no precedente artigo, ficarão a cargo dos dous governos nos limites dos seus respectivos territorios.
As despezas, porém, com a manutenção e transporte por mar entre os dous Estados correrão por conta daquelle que reclamar a extradição.
Art. 12. Os individuos reclamados, que se acharem em processo por crimes commettidos no paiz em que se refugiaram, não serão entregues sinão depois do julgamento definitivo, e no caso de condemnação, depois de cumprida a pena que lhes fôr imposta.
Os que se acharem condemnados por crimes perpetrados no paiz em que se refugiaram, só serão entregues depois de cumprida a pena.
Art. 13. A extradição não ficará suspensa por impedir o cumprimento de obrigações contrahidas pelo individuo reclamado, com pessoas particulares; estas, porém, poderão sustentar seus direitos perante as autoridades competentes.
Art. 14. Nos casos urgentes cada um dos dous governos, firmando-se em sentença condemnatoria, despacho de pronuncia ou mandado de prisão expedido contra o réo, poderá, pelo telegrapho ou por qualquer outro meio, pedir e alcançar a prisão do condemnado, ou accusado com a condição de apresentar com a possivel brevidade os documentos invocados na instancia.
Art. 15. Si dentro do prazo de tres mezes, contados do dia em que o condemnado ou pronunciado fôr posto á disposição do agente diplomatico, este não o tiver remettido para o Estado reclamante, dar-se-ha liberdade ao dito condemnado ou pronunciado, que não poderá ser de novo preso pelo mesmo motivo.
Neste caso as despezas correrão por conta do Governo que dirigiu a instancia
Art. 16. Quando no seguimento de uma causa crime em um dos dous Estados se tornar necessario o depoimento de testemunhas residentes no outro, será enviada para esse fim, por via diplomatica, carta de inquirição, a qual será cumprida observando-se as leis do Estado onde as testemunhas forem inquiridas.
Os dous Governos renunciam a qualquer indemnização pelas despezas provenientes de cumprimento dessas deprecadas.
Art. 17. A extradição dos réos do crime de falsificação de moeda e papeis de credito com curso legal nos dous paizes, continuará a ser regulada pela convenção concluida em Lisboa a doze de Janeiro de mil oitocentos cincoenta e cinco, a qual é independente deste tratado.
Art. 18. O presente tratado terá vigor por cinco annos, contados do dia da troca das ratificações, e continuará a subsistir passado este prazo, emquanto um dos dous Governos não declarar, com anticipação de um anno, que renuncia a elle.
Será ratificado e as ratificações trocadas em Lisboa no mais curto prazo possivel.
Em fé do que nós plenipotenciarios de Sua Magestade o Imperador do Brasil e de Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves, assignamos o presente tratado em duplicado e o sellamos com es nossos sellos.
Feito no Rio de Janeiro aos dez dias do mez de Junho do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos setenta e dous.
(L. S.) - Manoel Francisco Correia.
(L. S.) - Mathias de Carvalho e Vasconcellos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 256 Vol. 1 pt II (Publicação Original)