Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.235, DE 24 DE MARÇO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.235, DE 24 DE MARÇO DE 1873

Approva as plantas, secções verticaes e transversaes, traços, perfis, declives, curvas e orçamentos concernentes ás obras da 4ª secção da Estrada de ferro de D. Pedro II, na parte comprehendida entre a estação de Queluz e a povoação da Cachoeira.

    Attendendo ao que representou a Directoria da Estrada de ferro de D. Pedro II, Hei por bem Approvar as plantas, secções verticaes e transversaes, traços, perfis, declives, curvas e orçamentos organizados para a construcção das obras da 4ª secção da mesma Estrada na parte comprehendida entre a estação de Queluz e a povoação da Cachoeira.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e quatro de Março de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 147 Vol. 1 pt II (Publicação Original)