Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.233, DE 24 DE MARÇO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.233, DE 24 DE MARÇO DE 1873

Fixa a intelligencia do art. 4º, § 2º do Regulamento nº 4824 de 22 de Novembro de 1871.

     Hei por bem, para intelligencia do art. 4º, § 2º do Regulamento nº 4824 de 22 de Novembro de 1871, Decretar o seguinte:

    Artigo unico. Os Juizes de Direito das comarcas especiaes, que não estiverem impedidos para o exercicio da propria vara, são obrigados a exercer as que lhes tocarem na ordem da substituição reciproca, quando, porém, já se acharem no exercicio de alguma vara substituida e outra lhes vier, poderão, por affluencia de trabalho, transferir aquella de que não forem mais proximos substitutos.

    O Dr. Manoel Antonio Duarte de Azevedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e quatro de Março de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Antonio Duarte de Azevedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 145 Vol. 1 pt II (Publicação Original)