Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.230, DE 1º DE MARÇO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.230, DE 1º DE MARÇO DE 1873

Determina que a cobrança da renda das pennas d'agua se effectue d'ora em diante no decurso dos mezes de Abril e Maio.

    Attendendo á conveniencia de alterar-se a disposição do art. 6º do Regulamento annexo ao Decreto nº 2898 de 12 de Março de 1862, que marcou o mez de Junho para o pagamento da renda das pennas d'agua em cada exercício, visto coincidir tal prazo com o da arrecadação da decima urbana; o que dificulta o trabalho do recebimento pela grande concurrencia de contribuintes: Hei por bem Ordenar, no interesse do serviço publico e commodidade dos mesmos contribuintes, que a cobrança da mencionada renda das pennas d'agua se effectue, d'ora em diante, no decurso dos mezes de Abril e Maio, ficando os respectivos concessionarios depois deste prazo sujeitos á multa estabelecida nos Regulamentos em vigor.

    O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em o primeiro de Março de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da lndependencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Visconde do Rio Branco.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 143 Vol. 1 pt II (Publicação Original)