Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.223, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.223, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1873
Crêa uma Mesa de Rendas de segunda ordem no porto de Mossoró, da Provincia do Rio Grande do Norte.
Tendo em vista o disposto nos arts. 20, 315 e 319, do Regulamento publicado com o Decreto nº 2647 de 19 de Setembro de 1860, e Attendendo ao que Me representaram os negociantes da cidade de Mossoró, Provincia do Rio Grande do Norte, Hei por bem Decretar:
Art. 1º Fica creada no porto de Mossoró uma Mesa de Rendas de segunda ordem, habilitada não só para os despachos dos generos de importação despachados para consumo e navegados por cabotagem, mas tambem para os de exportação dos de producção e manufactura nacional, que se destinarem a quaesquer portos de dentro ou de fóra do Imperio.
Art. 2º O serviço na Mesa de Rendas, de que se trata, será feito por empregados da Alfandega da capital da Provincia, a cuja fiscalisação fica sujeita a mesma Mesa, percebendo,os que nella forem servir, uma gratificação addicional aos seus vencimentos, que será arbitrada pelo Presidente da Provincia, sobre proposta da Thesouraria de Fazenda.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em quinze de Fevereiro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde do Rio Branco.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 132 Vol. 1 pt II (Publicação Original)