Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.216, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1873 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.216, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1873

Autoriza a Companhia denominada - Empreza Predial - para emprehender as operações de credito real, de que trata a Lei nº 1237 de 24 de Setembro de 1864.

    Attendendo ao que Me representaram a Directoria e a Gerencia da Companhia denominada - Empreza: Predial - estabelecida nesta Côrte, em virtude do Decreto nº 4461 de 27 de Janeiro de 1870, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado: Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de Consulta desta data, Decretar o seguinte:

    Art. 1º A Companhia - Empreza Predial - estabelecida nesta Côrte, poderá emprehender todas as operações de credito real, fazendo emprestimos hypothecarios de conformidade com o que determinam a Lei nº 1237 de 24 de Setembro de 1861 e Decreto nº 34171 de 3 de Junho de 1865.

    Art. 2º A emissão, porém, de letras hypothecarias, de conformidade com o disposto no art. 13 da Lei arts. 40 a 63 do Decreto acima citados, só poderá ser feita sobre valores de bens immoveis já existentes, urbanos ou ruraes, e nunca pela importancia de adiantamentos para quaesquer construcções.

    Art. 3º Sómente a parte do capital que tiver sido; empregado nos emprestimos feitos nos termos do referido art. 13, as letras delles procedentes e as arrematações ou adjudicações dos immoveis que lhes disserem respeito, gozarão dos favores outorgados no § 12 do mesmo artigo. A companhia, porém, perderá este favores e a faculdade para emittir letras hypothecarias se dentro do prazo de cinco annos, a contar da data deste Decreto, não tiver empregado em emprestimos a longo prazo, feitos a estabelecimentos ruraes, pelo menos a quinta parte do seu fundo social.

    Art. 4º Para as operações hypothecarias, que são inteiramente distinctas de quaesquer outras que a companhia esteja autorizada a realizar, destinará ella pelo menos a metade do seu fundo capital, ou 2.000:000$000; os quaes não poderão ser applicados a operações de especie diferente, do mesmo modo que a outra metade não poderá ser naquellas empregada.

    Art. 5º Ficam approvados, e podem ser incorporados aos estatutos da companhia, os artigos additivos, que com este baixam, propostos como appendice aos mesmos estatutos pelos respectivos accionistas, fazendo-se-lhes, porém, as seguintes alterações:

    1º Supprima-se o § 2º do art. 1º;

    2º No paragrapho unico do art. 4º, em vez das palavras - por todos os membros da Administração, etc. - diga-se: - pelo Presidente, Gerente e Thesoureiro ou Caixa da companhia, etc -;

    3º No art. 11, depois das palavras - Ministro dos Negocios - diga-se - da Fazenda, - e não - do Commercio, - como está;

    4º Substitua-se o art. 33, pelo seguinte:

    «Art. 33. Do lucro liquido verificado pelo balanço semestral, proveniente de operações completamente ultimadas, deduzir-se-hão 2 1/2 % para fundo de reserva, e do restante se fará dividendo na fórma estabelecida.

    «Paragrapho unico. O fundo de reserva será invertido em titulos da Divida Publica, e servirá não só para reconstrucção do capital e indemnizações dos prejuizos que possam occorrer, mas tambem para a garantia de que tratam o art. 58, § 3º, e art. 65, § 1º, do Regulamento nº 3471. Cessará de ser accumulado logo que sua importancia corresponda a 10 % do capital social.»

    O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em o primeiro de Fevereiro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Visconde do Rio Branco. 

Appendice aos estatutos da Empreza Predial

CAPITULO I

DA EMPREZA PREDIAL, COMO SOCIEDADE DE CREDITO REAL

    Art. 1º A Empreza Predial fica autorizada, em virtude da faculdade concedida pelo 1º do art. 13 da Lei nº 1237 de .24 de Setembro de 1864, a emittir, com o nome de letras hypothecarias, titulos de divida transmissiveis e pagaveis pelo modo determinado nos artigos adiante especificados.

    § 1º A emissão das letras hypothecarias não poderá exceder á importancia da divida ainda não amortizada, nem o decuplo do capital social realizado. (§ 6º do art. 13 da Lei citada.)

    § 2º O capital da Empreza Predial realizado não está sujeito ao sello proporcional, como sociedade de credito real que effectivamente é. (§ 12 do art. 13 da Lei citada.)

    Art. 2º Posto que a operação fundamental da Empreza Predial, como sociedade de credito real, que substancialmente é, consista em emprestimos a longo prazo pagaveis por annuidades successivas, poderá exercer (§ 16 do art. 13 da Lei citada) as seguintes operações:

    § 1º Emprestar sobre hypothecas a curto prazo com ou sem amortização.

    § 2º Receber depositos em conta corrente de capitaes com ou sem juros, que serão empregados em emprestimos garantidos por letras hypothecarias, e por apolices da divida publica a prazo nunca maior de 90 dias, e na compra e desconto de bilhetes do Thesouro.

    § 3º Só com o prévio aviso de 60 dias poderão ser retirados os depositos e não excederão a importancia do capital realizado.

    § 4º Emprestar sobre penhor de ouro, prata, diamantes, apolices da divida publica, acções, de companhias acreditadas que tenham cotações reaes, na proporção da importancia realizada, titulos particulares de legitimas transacções commerciaes.

    § 5º Ter um cofre de depositos voluntarios para titulos de credito, pedras preciosas, joias, moeda, ouro e prata em barras, havendo disso uma porcentagem na proporção do valor dos objectos em deposito. A estimação do valor será pela parte, de accôrdo com a Administração.

    A Empreza Predial dará recibo dos depositos, que designem o valor dos objectos em deposito, o nome e a residencia do depositante, a data, o numero, e inscripção dos objectos depositados. Taes recibos não poderão ser transferidos por endosso.

    § 6º Se o penhor mercantil consistir em apolices da divida publica, acções de companhias, serão transferidas previamente á Empreza, Predial.

    § 7º Se o penhor consistir em papeis de credito negociaveis na praça, em ouro, prata e outras mercadorias, a Empreza exigirá do devedor consentimento escripto autorizando-a para negociar ou alhear o penhor, se por ventura a divida não fôr paga no vencimento.

    § 8º Se os titulos procedentes de emprestimos sobre penhores não forem pagos no seu vencimento, poderá a Empreza dispôr do penhor em leilão mercantil em presença do Gerente, e um dos Directores, depois de proceder-se a annuncios publicos por tres dias consecutivos, porém, o proprietario do penhor terá direito a resgatal-o até começar o leilão, indemnizando a Empreza do que lhe dever, e das despezas occasionadas.

    § 9º Vendido o penhor, e liquidada a divida, e todas as despezas, juros e a commissão de 1/2 %, entregar-se-ha o saldo a quem de direito fôr.

    Art. 3º As operações de que trata o artigo antecedente e seus paragraphos só se effectuarão sem prejuizo da operação essencial da Empreza Predial.

CAPITULO II

DAS LETRAS HYPOTHECARIAS

    Art. 4º As letras hypothecarias representam o capital adiantado sobre hypothecas, reunindo a tripla garantia da propriedade do immovel do fundo social, e fundo de reserva; «preferem em virtude de taes garantias a quaesquer titulos de divida chyrographaria ou privilegiada. (Arts. 58 e 59 do Regulamento das sociedades de credito real.)

    Paragrapho unico. As letras hypothecarias podem ser nominativas, ou ao portador; mas umas e outras assignadas por todos os membros da Administração da Empreza Predial, selladas com o sello desta, e extrahidas de um registro de talões.

    Art. 5º A simples tradição é sufficiente para a transferencia das letras ao portador; sendo as nominativas transmissiveis por endosso, cujo effeito é apenas o da cessão civil, e sem responsabilidade para o endossante.

    Paragrapho unico. O que fica disposto no artigo antecedente não exclue outro qualquer meio legal de transferir a propriedade das ditas letras.

    Art. 6º As letras hypothecarias e sua transferencia são isentas de solto proporcional (§ 12 do art. 13 da Lei citada); e o seu valor nunca será menor de 100§000 (§ 4º do art. 13 da Lei citada), podendo ser negociadas em qualquer parte, qualquer que seja a circumscripção territorial em que foram creadas. (Art. 47 do Regulamento das sociedades de credito real.)

    Paragrapho unico. A circumscripção territorial da Empreza Predial, como sociedade de credito real, é o Municipio Neutro e Provincia do Rio de Janeiro.

    Art. 7º As letras hypothecarias serão numeradas por ordem relativa ao anno de sua emissão, constando dellas o juro, tempo, e modo de pagamento, observando-se sempre que o intervallo entre a época da cobrança das annuidades dos mutuarios e a do pagamento do juro aos portadores das letras não seja menor de tres mezes. (Arts. 48, 55 e 57 do Regulamento das sociedades de credito real.)

    Art. 8º A Directoria da Empreza Predial mandará publicar com antecedencia o dia do pagamento do juro das letras hypothecarias, que será semestral. (Art. 56 do Regulamento citado.)

    Art. 9º As letras hypothecarias não têm época fixa de pagamento; mas serão resgatadas por via de sorteio (art. 49 do Regulamento citado), de modo que o total do valor nominal das que ficarem em circulação não exceda á somma pela qual nessa época a Empreza Predial fôr credora por emprestimos hypothecarios.

    Art. 10. O pagamento por sorteio far-se-ha com a quota do juro, e da amortização dos mutuarios, e com a importancia dos pagamentos anticipados, quando estes forem em dinheiro. (Art. 50 do Regulamento citado.)

    Art. 11. O sorteio das letras hypothecarias, previamente annunciado nos jornaes de maior circulação, será um acto publico e solemne, e deve realizar-se nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno (art. 51 do Regulamento citado) com assistencia da Administração da Empreza Predial, e de um commissario nomeado pelo Ministro dos Negocios do Commercio, procedendo-se ao sorteio do modo seguinte:

    § 1º Todos os numeros correspondentes aos das letras hypothecarias emittidas durante o mesmo anno serão collocados em uma roda de vidro, de modo que haja tantas rodas quantos forem os annos da emissão.

    § 2º De cada roda tirar-se-ha á sorte a quantidade de numeros correspondentes á somma destinada pela Empreza Predial para cada creação annuaI.

    § 3º Os numeros designados pela sorte serão publicados, e proceder-se-ha ao pagamento no dia annunciado.

    § 4º Fica entendido que cada sorteio comprehenderá o numero de letras correspondentes ao valor das contribuições semestraes dos mutuarios, e ao dos pagamentos anticipados, preenchendo a Empreza com seu proprio capital a differença, quando parte das referidas contribuições não tenha ainda sido realizada. (Art. 51 do Regulamento citado.)

    Art. 12. A Directoria formará, sendo possivel, um plano marcando premios de diversos valores para os cinco ou sete primeiros numeros extrahidos da roda. (Art. 53 do Regulamento citado.)

    Art. 13. Deste o dia annunciado para o resgate das letras hypothecarias cessam os juros das letras sorteadas, cujos numeros forem publicados (art. 54 do Regulamento citado), e seu capital ficará á disposição de quem de direito fôr.

    Art. 14. As letras hypothecarias amortizadas pelo sorteio serão no acto da amortização selladas com o sello denominado de annullação e conservadas no archivo da Empreza Predial para a tomada de contas, fazendo-se nos respectivos talões a declaração de estarém annulladas, e retiradas da circulação, sendo queimadas antes do fim do semestre, em que se fizer o sorteio seguinte, e lavrando-se de todos estes actos termo assignado pela administração da Empreza Predial. (Art. 61 do Regulamento citado.)

    Art. 15. As letras hypothecarias, com que se fizerem os pagamentos anticipados, serão selladas com um sello especial contendo as letras - P. A. -, e deverão ser introduzidas na circulação, logo que houver novos emprestimos. (Arts. 62 e 63 do Regulamento citado.)

    Art. 16. As letras hypothecarias não têm acção directa sobre tal, ou tal immovel hypothecado á Empreza Predial; mas serão garantidas indeterminadamente por todos os immoveis hypothecados á mesma Empreza; pelo que os portadores destas letras só têm acção contra a Empreza Predial, entidade collectiva. (Arts. 60 e 64 do Regulamento citado.)

CAPITULO III

DOS EMPRESTIMOS HYPOTHECARIOS

    Art. 17. Os emprestimos, em que se devem fundar as letras hypothecarias, só podem effectuar-se sobre primeira hypotheca constituida, cedida, ou subrogada, conforme a Lei nº 1237 de 1864, e Regulamento respectivo.

    Paragrapho unico. Consideram-se como feitos sobre primeira hypotheca os emprestimos destinados ao pagamento de hypothecas anteriormente inscriptas, quando por esse pagamento, ou subrogação a hypotheca da Empreza Predial venha a ficarem primeiro lugar, e sem concurrencia, com tanto que parte do emprestimo necessario para operar a subrogação fique em poder da empreza.

    Art. 18. Nenhum emprestimo .hypothecario será feito pela Empreza Predial excedendo a metade do valor dos immoveis ruraes, e tres quartos dos immoveis urbanos. (Art. 13, § 5º da Lei hypothecaria, e art. 20 do Regulamento citado.)

    Art. 19. Os emprestimos sobre hypotheca serão feitos aos mutuarios, metade em dinheiro, metade em letras hypothecarias ao par (arts. 21 e 22 do Regulamento citado), podendo a Empreza Predial negociar essas mesmas letras de accôrdo com o hypothecante.

    Paragrapho unico. Se o mutuario preferir receber em dinheiro o emprestimo, este se effectuará em moeda corrente ao juro, que se convencionar, nunca superior a 8º (art. 30 do Regulamento citado) ; e em tal caso as letras provenientes deste emprestimo serão negociadas pela Empreza como e quando lhe convier.

    Art. 20. O tempo dos emprestimos hypothecarios não será maior de 30 annos, nem menor de 10. (art. 28 do Regulamento citado.)

    Art. 21. Os emprestimos effectuados sobre hypothecas prediaes a longo prazo serão reembolsaveis por annuidades pagas em dinheiro e semestralmente, (art. 33 do Regulamento citado), nos mezes de Janeiro e Julho, comprehendendo essas annuidades o juro de 8 % no maximo, uma commissão em beneficio das despezas da Administração nunca maior de 2 % ao anno sobre o emprestimo, sendo a porcentagem da amortização á vontade do mutuario, mais ou menos avultada, conforme fôr menor ou maior o prazo por elle escolhido desde 30 até 10 annos. (Arts. 29, 30, 31 e 32 do Regulamento citado.)

    Paragrapho unico. A annuidade relativa ao capital emprestado será igual em todos os annos, e distribuida por estes, de modo que produza a extincção da divida no prazo escolhido pelo devedor.

    Art. 22. Não obstante a determinação das épocas para o pagamento das annuidades (art. 21 deste appendice), póde o devedor remir-se com anticipação no todo ou em parte (pagamento anticipado), reduzindo-se proporcionalmente a annuidade nesta hypothese. (Arts. 34, 35 e 36 do Regulamento citado.)

    Paragrapho unico. Quando os pagamentos anticipados forem em letras hypothecarias, que serão recebidas ao par, a Empreza Predial terá o direito de haver sobre o capital reembolsado uma indemnização, que deve ser paga no mesmo acto, e que a Directoria estipulará. (Arts. 37 e 38 do Regulamento citado.)

    Art. 23. No acto do emprestimo a Empreza Predial receberá logo do mutuario, ou deduzirá do capital, a annuidade respectiva ao 1º semestre. (Art. 24 do Regulamento citado.)

    Art. 24. Sómente poderão servir de hypotheca para os emprestimos concedidos pela Empreza Predial, os immoveis, que tenham rendimento certo e duradouro, ficando excluidos:

    1º Os theatros;

    2º As minas e pedreiras;

    3º Os predios indivisos ou communs na sua totalidade a diversos proprietarios, excepto unanime consentimento destes;

    4º Os predios, cujo usufructo se acha separado do direito de propriedade, salvo expresso consentimento do proprietario e do usufructuario. (§ 5º do art. 7º do Regulamento citado.)

    Art. 25. Nos edificios occupados por fabricas ou officinas, tomar-se-ha sómente em consideração o valor daquelles, independente de sua applicação industrial.

    Art. 26. A Empreza Predial terá direito de exigir o reembolso do seu capital antes do termo do contracto: 1º no caso de ter havido dissimulação de hypothecas legaes que pesem sobre os immoveis dados sem garantia; 2º quando dentro do prazo de um mez não seja avisada por seu devedor da alienação total ou parcial, que tenha feito do immovel hypothecado; 3º, finalmente, se por deteriorações supervenientes aos bens hypothecados, estes representarem apenas um terço da quantia devida, podendo o mutuario nesta ultima hypothese reforçar a hypotheca, ou substituil-a. (§§ 1º, 2º e 3º do art. 7º do Regulamento citado.)

    Art. 27. Os immoveis hypothecados á Empreza Predial e susceptiveis de incendio serão segurados á custa dos mutuarios, pela Empreza, carregando-se-lhes na annuidade o premio do seguro.

    Art. 28. No caso de sinistro, recebida do segurador directamente pela Empreza Predial a indemnização, o mutuario terá obrigação de reediffcar a propriedade, pondo-a no estado primitivo dentro de um anno, o mais tardar, a contar do dia da liquidação do sinistro.

    Paragrapho unico. Durante este periodo a Empreza Predial conservará a titulo de garantia, a parte da indemnização necessaria para o pagamento da annuidade no anno da reedificação .

    Art. 29. Reedificada a propriedade incendiada, a Empreza Predial entregará ao mutuario a parte da indemnização retida, deduzindo o seu credito exigivel.

    Paragrapho unico. Se, porém, até o fim do anuo, na conformidade do art. 28 deste appendice, o devedor não tiver feito a reedificação, ou se antes desse tempo fizer officialmente constar á Empreza deliberação de não reedificar; ou se, tendo reedificado, a Empreza entender que a hypotheca não offerece as mesmas ou sufficientes garantias; em qualquer destes casos a Empreza Predial se pagará pelo valor da indemnização do segurador, por ella retida, de tudo o que lhe fôr devido, como se fosse um pagamento anticipado, menos a indemnização de que trata o paragrapho unico do art. 22 deste appendice.

    Art. 30. As avaliações dos predios offerecidos á hypotheca continuam a ser feitas, como até agora, pelos peritos da Empreza Predial, tomando-se, como tem sido observado, por base para essa avaliação o rendimento liquido, o preço venal dos predios, a natureza da construcção, a localidade, e o que recommenda o art. 25 deste appendice.

    Art. 31. Os arts. 16 e 17 dos estatutos primitivos, bem como os paragraphos de cada um delles, ficam em inteiro vigor, e inalterados por versarem sobre emprestimos de fórma especial feitos a quem pede capitaes para compra ou construcção de predios.

CAPITULO IV

DA ACÇÃO DOS PORTADORES DE LETRAS HYPOTHECARIAS; DA ACÇÃO DA EMPREZA PREDIAL CONTRA OS MUTUARIOS; INSOLVABILIDADE E LIQUIDAÇÃO FORÇADA DA MESMA EMPREZA

    Art. 32. A acção que compete aos portadores de letras hypothecarias (art. 16 deste appendice), a da Empreza Predial, como sociedade de credito real, contra os mutuarios, a insolvabilidade desta, e sua liquidação forçada serão reguladas pelo que está determinado nos capitulos 4º, 5º e 6º do Decreto nº 3471 de 3 de Junho de 1865.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 33. Fica restabelecido o art. 10 dos estatutos primitivos, cuja alteração feita pelo Governo Imperial excluiu o fundo de reserva.

    Art. 34. A Directoria, logo depois da approvação imperial dos artigos deste appendice, convidará, na fórma do art. 12 do Decreto nº 4875 de 24 de Janeiro de 1872, mais dous accionistas para Directores.

    Art. 35. Os Directores, e Gerente, em vista do maior desenvolvimento das operações da Empreza Predial, e consequente augmento de trabalho vencerão, aquelles, um honorario correspondente a 18, e este a 24 decimos millesimos do fundo nominal de quatro mil contos.

    Art. 36. Todos e quaesquer casos omissos nos artigos deste appendice serão regulados pelo que dispõem a Lei nº 1237 de 1864, e Decreto nº 3471 de 1865, a cujo inteiro cumprimento em todas as suas partes se obrigam a Administração da Empreza Predial, e os accionistas abaixo designados, que declaram aceitar, como effectivamente aceitam, os artigos do presente appendice.

    Rio de Janeiro, 5 de Julho de 1872. - (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 61 Vol. 1 (Publicação Original)