Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.204, DE 25 DE JANEIRO DE 1873 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.204, DE 25 DE JANEIRO DE 1873
Permitte aos navios mercantes de todas as nações subirem até ao porto de Santo Antonio, no rio Madeira; crêa ahi uma Mesa de Rendas e no porto de Serpa uma Alfandega.
Attendendo á conveniencia de facilitar o commercio com a republica da Bolivia pelo rio Madeira, e Tendo em vista o disposto no Decreto nº 3749 de 9 de Dezembro de 1866, e nos arts. 17, 20 e 319 do Regulamento nº 2647 de 19 de Setembro de 1860: Hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º E' permittido aos navios mercantes de todas as nações a navegação do rio Madeira, na Provincia do Amazonas, até ao porto de Santo Antonio á margem direita do mesmo rio; observando-se em tudo o que lhe forem applicaveis as disposições do Regulamento annexo ao Decreto nº 3920 de 31 de Julho de 1867.
Art. 2º Haverá no mesmo porto uma Mesa de Rendas de 1ª ordem, habilitada para a importação dos generos procedentes da republica da Bolivia, bem como para a exportação dos generos nacionaes e despachos de transito ou de mercadorias navegadas com carta de guia.
Art. 3º E' igualmente permittido aos navios estrangeiros o transportarem do dito porto para outros fluviaes da Provincia do Amazonas ou do Pará, e vice-versa, mercadorias de qualquer origem, nos casos do art. 15 do Regulamento acima citado.
Art. 4º Fica creada uma Alfandega de 5ª ordem na villa de Serpa, Provincia do Amazonas, com as attribuições conferidas ás demais Alfandegas do Imperio, guardadas as disposições do Regulamento de que trata o artigo antecedente. O seu pessoal e os vencimentos deste serão iguaes aos da Alfandega de Penedo, na Provincia das Alagôas.
Art. 5º As embarcações com carregamentos destinados á fronteira do Peru ou da Bolivia, quando não puderem, por seu grande calado, subir além de Serpa, poderão ahi, com assistencia das autoridades fiscaes da Alfandega, baldear os mesmos generos para embarcações menores.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e cinco de Janeiro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde do Rio Branco
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 26 Vol. 1 pt II' (Publicação Original)