Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.201, DE 11 DE JANEIRO DE 1873 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 5.201, DE 11 DE JANEIRO DE 1873

Concede autorização ao Commendador José Maria do Amaral para lavrar minas de carvão de pedra e outros mineraes que tenham applicação na industria, no valle do Ribeirão de Mambucaba e seus affluentes, no municipio de Angra dos Reis, da Provincia do Rio de Janeiro.

    Attendendo ao que Me requereu o Commendador José Maria do Amaral, Hei por bem Conceder-lhe autorização, por 50 annos, para lavrar minas de carvão do pedra e outros mineraes que tenham applicação na industria, no valle do Ribeirão de Mambucaba e seus affluentes, no municipio de Angra dos Reis, da Provincia do Rio de Janeiro, com exclusão das fazendas - S. José e S. Victorino - situadas na freguezia de Mambucaba e pertencentes ao Conselheiro João da Silva Carrão e ao Commendador Antonio José Nogueira e das que actualmente possuem José Francisco de Magalhães e Calvin Mc. Knight, na freguezia da Ribeira e sob as clausulas que com este baixam assignadas por Francisco do Rego Barros Barreto, do Meu Conselho, Senador do lmperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em onze de Janeiro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Francisco do Rego Barros Barreto.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5201 desta data

I

    Os trabalhos da lavra poderão ser feitos pelo concessionario ou por uma sociedade organizada dentro ou fóra do Imperio e deverão começar dentro de dous annos, contados da expiração do prazo marcado para a medição e demarcação dos terrenos mineraes.

II

    Dentro do prazo de tres annos contado desta data, o concessionario deverá apresentar ao Governo as plantas topographica e geologica do terreno onde deve minerar, com os perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel, a superposição das camadas, fazendo acompanhar estes trabalhos de amostras das diversas especies das camadas de terra e do mineral.

    Na mesma occasião declarará se o terreno é devoluto ou particular, designando neste caso o nome dos proprietarios, a natureza e uso das edificações nelle existentes.

III

    Satisfeita a exigencia da clausula anterior, ser-lhe-hão concedidos até 5.000 hectares de terrenos devolutos ou particulares, adquiridos pelo concessionario.

    A proporção entre o numero de hectares e o capital reunido e empregado effectivamente nos trabalhos de mineração será de um hectare para 150$000.

IV

    Os terrenos concedidos serão medidos e demarcados dentro do prazo de um anno contado da data de sua concessão.

    A medição e demarcação dos mesmos terrenos serão feitas á custa do concessionario, que fica obrigado igualmente a satisfazer todas as despezas da verificação por parte do Governo.

V

    Sendo devoluto o terreno, o Governo compromette-se a vendel-o ao concessionario pelo preço de 2 réis cada 4mq, 84 conforme, permitte a Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850.

VI

    A medição e demarcação do terreno só darão direito á lavra do mineral, depois que o concessionario provar perante o Governo ou a Presidencia da Provincia que se acha empregado o capital correspondente a cada um dos terrenos medidos e demarcados.

VII

    Findo o prazo de cinco annos, contado desta data, o concessionario perderá o direito aos terrenos de que não se achar de posse, por não ter empregado o capital preciso para sua acquisição definitiva.

VIII

    Na fôrma do Decreto nº 3236 de 21 de Março de 1864, serão considerados effectivamente empregados, e portanto com direito á proporção estabelecida na clausula 3ª:

    1º O custo dos trabalhos de medição e demarcação dos terrenos, levantamento de plantas, despezas de exploração e outros trabalhos preliminares;

    2º O custo do terreno devoluto ou particular;

    3º A importancia dos instrumentos e machinas destinados aos trabalhos de mineração;

    4º A despeza effectuada com o transporte de Engenheiros, empregados e trabalhadores;

    Fica entendido que esta despeza comprehende sómente a que provém do transporte de taes individuos dos lugares de sua residencia até a mina, e nunca as diarias, regulares ou constantes, da mina para qualquer povoado ou vice-versa.

    5º A despeza das obras feitas, em vista dos trabalhos da mina, tendentes a facilitar o transporte de seus productos, inclusive estradas de ferro ou de rodagem, e bem assim as casas de morada, armazens, officinas e outros estabelecimentos indispensaveis á empreza;

    6º O custo de animaes, barcos, carroças e quaesquer outros vehiculos empregados nos trabalhos da mina e transporte de seus productos;

    7º O custo dos trabalhos que forem executados em relação á lavra ou qualquer despeza feita bona fide para realizar definitivamente esta mineração, ficando entendido que o custo das plantações feitas pelo concessionario não será levado em conta do capital.

IX

    As provas das hypotheses do artigo antecedente serão admittidas bona fide e qualquer artificio que fôr empregado em ordem a illudir o Governo ou seus mandatarios dará direito áquelle, em qualquer tempo que a fraude venha a ser descoberta, a annullar esta concessão, sem que o concessionario tenha direito a indemnização alguma.

X

    O concessionario fica responsavel pelos desastres que occorrerem nos trabalhos de mineração, se provierem de culpa ou inobservancia das cautelas e regras aconselhadas pela experiencia, ficando sujeito, além da multa de 100$000 a 2:000$000, imposta pelo Governo e cobrada executivamente, a prover á subsistencia dos individuos que ficarem impossibilitados de trabalhar e das familias dos que fallecerem por causa de taes desastres.

XI

    O concessionario sujeita-se ás instrucções e regulamentos que forem expedidos para a policia das minas.

XII

    O concessionario remetterá semestralmente ao Governo um relatorio circumstanciado dos trabalhos de mineração, sendo obrigado a prestar-lhe quaesquer esclarecimentos que forem pedidos e a franquear o estabelecimento aos Engenheiros que o Governo incumbir de examinal-o, dando-lhes todas as informações que exigirem para o bom desempenho da commissão.

XIII

    O concessionario obriga-se a pagar ao Estado a taxa fixa annual de cinco réis por 4mq, 84 dos terrenos que obtiver, e o imposto de 2 % do rendimento da mina, liquido das despezas da extracção que annualmente realizar, conforme prescreve o art. 23, § 1º da Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867.

XIV

    Dentro do terreno medido e demarcado será permittido ao concessionario extrahir qualquer mineral que encontrar, independentemente de nova concessão, com tanto que declare ao Governo a descoberta que fizer, e sujeite-se a estas clausulas no que puderem ser applicadas á nova mineração e a qualquer outra que lhe diga respeito e esteja inserida em concessões feitas pelo Governo para a extracção do mineral descoberto.

XV

    Sem permissão do Governo não poderá o concessionario ou seus successores dividir a mina que lavrar.

XVI

    Esta concessão tornar-se-ha nulla:

    1º Quando o concessionario deixar de executar os trabalhos especificados nas presentes clausulas dentro dos prazos nella fixados;

    2º Quando a lavra do carvão de pedra e dos outros mineraes fôr interrompida por mais de seis mezes;

    3º Quando fôr suspensa por mais de 30 dias, salvo o caso de força maior devidamente provado;

    Ainda nesta hypothese a suspensão dos trabalhos não excederá o tempo, que a juizo do Governo fôr marcado para a remoção das causas que a tiverem determinado.

    4º Quando se der o caso da clausula 9ª;

    5º Quando houver reincidencia de infracção, a que esteja imposta pena pecuniaria.

XVII

    A infracção de qualquer clausula, para que não se tenha estabelecido pena especial, será punida com a multa de 1:000$000 a 5:000$000.

XVIII

    Estas clausulas obrigam á companhia que o concessiorio organizar ou quem quer que delle obtenha a presente concessão mediante licença do Governo.

XIX

    A companhia poderá ter sua séde no paiz ou fóra delle, com tanto que, para a decisão dos assumptos relativos á empreza, tenha no Brasil um representante habilitado com os necessarios poderes para tratar e resolver directamente com o Governo Imperial as questões emergentes; ficando entendido que, quantas apparecerem entre ella e o Governo ou entre ella e os particulares, serão tratadas e resolvidas no Brasil de conformidade com a respectiva legislação.

XX

    As questões que se suscitarem entre o Governo e a empreza serão resolvidas por arbitros.

    Se as partes contractantes não accordarem n'um mesmo arbitro, cada uma nomeará o seu, e estes começarão seus trabalhos por designar um terceiro, cujo voto será definitivo. Se não houver accôrdo sobre o terceiro, cada arbitro escolherá um Conselheiro de Estado e entre estes decidirá a sorte.

XXI

    Ficam resalvados os direitos de terceiro, quér se derivem da propriedade da superficie do sólo, quér da prioridade da exploração ou lavra do mineral, nos lugares que forem designados ao concessionario.

    No primeiro caso o proprietario da superficie do sólo só poderá ser della privado, mediante prévia indemnização satisfeita pelo concessionario amigavel ou judicialmente.

    No segundo caso serão mantidos os direitos provenientes de concessões anteriores, provando o interessado que executou os trabalhos, em virtude de autorização do Governo.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 11 de Janeiro de 1873. - Francisco do Rego Barros Barreto.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1873


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1873, Página 10 Vol. 1 pt II (Publicação Original)