Legislação Informatizada - Decreto nº 520, de 11 de Junho de 1847 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 520, de 11 de Junho de 1847

Mandando executar o novo Regulamento do Corpo Consular do Imperio.

     Hei por bem Decretar, em execução dos §§ 6º e 13 do Artigo 102 da Constituição, o seguinte

REGULAMENTO CONSULAR

TITULO I

Dos Empregados Consulares

CAPITULO I

     Da nomeação, classes, vencimentos, e prerogativas dos Empregados Consulares

     Art. 1º Aos Consules, incumbe nos seus Districtos e lugares de residencia, promover o commercio e navegação, bem como proteger as pessoas e interesses dos subditos Brasileiros.

     Art. 2º Os Districtos comprehendem todo o territorio em que os Consules Geraes e Consules exercem sua autoridade directamente, ou por meio dos Vice-Consules.

     Lugares de residencia comprehendem o territorio em que os Consules Geraes, Consules, e Vice-Consules ou Agentes Commerciaes exercem por si, sem outro intermedio, sua autoridade.

     Art. 3º Haverá hum Consul Geral em cada Potencia maritima, se porêm, por suas posições geographicas, pequena extensão e limitadas relações Commerciaes com o Imperio, for nellas sufficiente hum só Consul Geral poderá este servir em duas ou mais.

     Art. 4º A Potencia maritima em que por sua posição geographica, vastidão de territorio, e multiplicadas relações e commerciaes com o Brasil não for sufficiente hum Consul Geral, poderá comprehender mais de hum Districto Consular.

     Art. 5º Quando parte de huma Potencia maritima for mais distante de sua Capital do que da do Imperio, e forem com esta mais frequentes, rapidas e seguras suas communicações, ou concorrerem outras circunstancias attendiveis, poderá haver nella hum Consul privativo.

     Art. 6º O Consul Geral e o Consul privativo dever ser acreditados por hum regular procedimento, peritos na lingua Franceza ou Ingleza, e se possivel for na do Paiz em que tiverem de exercer suas funcções, e instruidos no Direito das Gentes, mormente maritimo, no mercantil e nos usos e estilos do commercio.

     Art. 7º O Official Maior da Secretaria d'Estado dos Negocios Estrangeiros presidirá aos exames dos Consules, e o Ministro nomeará para examinadores quatro pessoas aptas para preencherem esta Commissão.

     Art. 8º São dispensados do exame do art. 7º os Estrangeiros, e ainda os Brasileiros que forem de reconhecida aptidão, e residirem fóra do Imperio.

     Art. 9º Para os Empregos Consulares serão preferidos aos Estrangeiros os subditos Brasileiros em identicas circunstancias.

     Art. 10 Podem ser Empregados Consulares os de outras Nações, e ainda os Chefes das Legações dellas, obtida previa licença de seus respectivos Governos.

     Art. 11. Os Consules não poderão exercer a profissão do Commercio em seus Districtos.

     Exceptuão-se os de Potencias de pequena importancia commercial com o Imperio, huma vez que renunciem aos ordenados, e se não encontrem nellas pessoas igualmente habilitadas, e que não sejão Negociantes.

     Art. 12. Os Consules Geraes e os Consules privativos serão por Mim nomeados, e não perderão os seus Empregos senão nos casos em que os Empregados Diplomaticos os puderem perder.

     Art. 13. As nomeações dos Consules serão feitas em Cartas Patentes por Mim assignadas, referendadas pelo Ministro d'Estado dos Negocios Estrangeiros, e expedidas pela respectiva Secretaria, sujeitas aos mesmos direitos que pagão os Empregados Diplomaticos.

     Art. 14. Só poderão ser estabelecidos novos Vice-Consulados por Minha Ordem, á qual deverão preceder propostas dos Consules, e informações das Minhas respectivas Legações, que as hão de acompanhar, ácerca da necessidade que delles ha, pela frequencia dos Navios Brasileiros, importancia de suas relações commerciaes com o Brasil, e por outras attendiveis circunstancias.

     Art. 15. Haverá hum Vice-Consul em cada Vice-Consulado, e no lugar da residencia do Consul virá servir nos seus impedimentos.

     Art. 16. Os Vice-Consules deverão ter, sendo possivel, a habilitação dos Consules, e ser com preferencia Brasileiros havendo-os idoneos.

     Art. 17. Os Vice-Consules serão nomeados pelo Consul respectivo, que proverá interinamente taes lugares com ascenso do Ministro Diplomatico, submettida sua nomeação á Minha Imperial Confirmação.

     Art. 18. A nomeação dos Vice-Consules será feita em Portarias (segundo o Modelo Nº 1)

     Art. 19. Os Vice-Consules poderão nomear Agentes Commerciaes para substituil-os em seus impedimentos (Modelo Nº 2); mas todas as vezes que as circunstancias o pemittirem, deverão previamente propor taes nomeações ao respectivo Consul para sua approvação. Não fica porêm inhibido o Consul de nomear por si o Agente não estando pela proposta do Vice-Consul.

     Art. 20. Os Consules Geraes e privativos perceberão: 1º os ordenados que Eu Houver por bem arbitrar, com attenção á carestia dos respectivos Paizes: 2º, huma quantia paga por huma vez somente, a titulo de ajuda de custo, para as despezas de seus transportes, estabelecimentos e conservação dos respectivos Consulados, a qual será arbitrada em attenção ás distancias, e despezas que tem de fazer: 3º, huma quantia conveniente para as despezas do expediente da sua Secretaria, das dos seus Vice-Consulados (quando os tenhão), e para adquisição dos sellos de Officio, dos livros do expediente, e caixas dos Archivos dos Consulados de nova creação; e finalmente os emolumentos que vão marcados na Tabella junta a este Regulamento, assignada pelo Meu Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros.

     Art. 21. Os Consules que não vencerem ordenado só terão direito a receber a quantia arbitrada para despezas do expediente da Secretaria, e os emolumentos marcados na Tabella A.

     Art. 22. Os Vice-Consules, e os Agentes Commerciaes que os substituem, não perceberão vencimento algum pelo Thesouro Publico, tendo simplesmente direito á metade do producto dos emolumentos, que como os Consules, são autorisados a perceber nos portos dos seus Vice-Consulados, pertencendo a outra metade ao Consul respectivo, a quem a deverão remetter com a conta corrente no fim de cada semestre.

     He prohibido aos Consules fazerem ajustes com os Vice-Consules para receberem mais de metade destes emolumentos.

     Art. 23. O Vice-Consul do lugar da residencia do Consul, só terá direito a emolumentos quando servir no impedimento do Consul, e nesse caso vencerá, como os mais Vice-Consules, a metade dos percebidos no lugar de sua residencia. Nos casos de morte, ou demissão do Consul, em que devão cessar as suas funcções na conformidade do Art. 60, o mesmo Vice-Consul perceberá os emolumentos de todo o Districto Consular pertencentes ao Consul até se apresentar o successor deste.

     Art. 24. Os emolumentos que competem aos Consules sarão os marcados na Tabella A, em pesos fortes, ou o seu equivalente em moeda do Paiz em que residirem, e não poderão por pretexto algum exigir outros nem maiores emolumentos.

     Art. 25. Nos emolumentos fixados para os documentos feitos ou legalisados no Consulado, relativos á navegação e commercio, ficão comprehendidos os respectivos registros.

     Art. 26. A Tabella dos emolumentos do Art. 24 deve estar publica na Secretaria do Consulado, ou Vice-Consulado, em lugar em que possa ser consultada por quem quizer, na lingua Nacional, e traduzida na do Paiz em que estiver a Agencia Consular.

     Art. 27. Serão dados gratuitamente os documentos que os marinheiros, Moços, e quaesquer outros subditos Brasileiros desvalidos pedirem aos Empregados Consulares.

     Art. 28. No caso de serem os Consules demittidos, sem o terem requerido, a não ser por falta grave, terão direito ao pagamento integral do trimestre em que lhes he intimada a demissão, e mais huma ajuda de custo de uniu até dous quarteis do seu ordenado se tiverem de voltar para o Brasil.

     Art. 29. Os Consules serão aposentados com os seus ordenados, ou parte delles, nos casos, e na proporção em que o forem os Empregados Diplomaticos.

     Art. 30. Quando por qualquer occurrencia não houver Legação no Districto, o Consul só praticará os actos diplomaticos que em casos taes costuma permittir o Governo junto do qual está acreditado.

     Art. 31. Os Vice-Consules por Mim confirmados, ou ainda mesmo interinamente nomeados pelos Consules, com approvação do Ministro Diplomatico, sendo reconhecidos pelas Autoridades locaes, terão nos lugares de sua residencia os mesmos direitos e deveres que aos ditos Cousules competem por este Regulamento, desde o Art. 80 inclusive até aos §§ do Art. 96, bens como todas as outras faculdades que pelos Consules, sob sua responsabilidade, lhes forem concedidas.

     Os mesmos direitos e deveres competem aos Agentes Commerciaes, huma vez que tenhão obtido o Exequatur do Governo, e sejão reconhecidos pelas Autoridades locaes.

     Art. 32. No exereicio das incumbencias extraordinarias do Meu Governo, e no das do Art. 30, os Consules não poderão pretender privilegios, isenções, ou immunidades diplomaticas.

     Art. 33. Nos actos de seu officio serão respeitados e obedecidos pelos Brasileiros que estiverem no seu Districto, ou residencia.

     Art. 34. Aos Consules Geraes compete o uniforme de Capitão de Mar e Guerra d'Armada Imperial; aos Consules o de Capitão de Fragata, e aos Vice-Consules o de Capitão Tenente, tendo os primeiros bordados na gola e canhões como actualmente, e os 2os e 3os somente na gola.

     Art. 35. Os Empregados Consulares deverão comparecer sempre vestidos com o seu uniforme, em todos os actos de seu officio que praticarem em publico perante os Brasileiros, e ainda perante Estrangeiros, quando o não contrariem os costumes locaes.

     Art. 36. Os Empregados Consulares primeiro visitarão aos Navios d'Armada imperial surtos nos portos do seu Districto que formão divisão ou Esquadra.

     E primeiro visitarão aos Empregados Consulares os Commandantes das outras Embarcações de guerra, que entrarem nos portos de suas residencias.

     Art 37. Quando os Empregados Consulares fizerem sua primeira visita aos Navios d'Armada Imperial, surtos nos portos do seu Districto, tem huma salva de nove tiros de peça o Consul Geral, de sete o Consul, de cinco o Vice-Consul.

     O Consul Geral será recebido no alto da escada pelo 1º Commandante, e a tropa estará em armas.

     Nos Navios mercantes, que não tem peças, será içada a Bandeira Nacional á chegada do Empregado Consular, e se este for Consul Geral, a equipagem se formará.

     Art. 38. Os Empregados Consulares gozarão em seus Districtos das honras outorgadas pelos Tratados, ou daquellas á que as Leis e usos do Paiz lhes derem direito.

     Art. 39. Não poderão exigir precedencias, nem qualquer etiqueta nas festas solemnes, se não estiverem reguladas em Tratados, nem distincção alguma, que lhes não seja incontestavelmente devida por posse, consentimento ou jerarchia.

     Art. 40. Os Consules que forem aposentados poderão, se Eu o Houver por bem, conservar os seus titulos e uniformes.

CAPITULO II

Do exercicio, suspensão e cessação do Officio Consular

     Art. 41. Os Consules prestarão juramento por si, ou por procurador, nas mãos do Meu Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros, os Vice-Consules nas dos Consules, e os Agentes Commerciaes nas do Consul ou Vice-Consul.

     Art. 42. Os Consules prestarão juramento, ou simplesmente affirmarão, conforme os preceitos da Religião que professarem; e sem que o fação não poderão entrar no exercicio dos seus empregos.

     Art. 43. Nenhum Empregado Consular principiará a exercer o seu officio antes de obter Exequatur da Autoridade do Paiz em que residir.

     Art. 44. Os Consules entregarão, ou remetterão, suas Cartas Patentes ao Chefe da Legação Brasileira, para que este obtenha o Exequatur da Autoridade competente.

     Quando não houver Legação Brasileira no Estado, em que os Consules deverem exercer suas funcções, á estes incumbirá solicital-o directamente da sobredita Autoridade.

     Art. 45. Os Consules apresentarão o Exequatur ás Autoridades locaes da sua residencia, a fim de serem como taes reconhecidos, quando não for estilo ser feita esta communicação pelo mesmo Governo que o conceder.

     Art. 46. Immediatamente depois deverão fazer publico que estão no exercicio de suas funcções, para que chegue ao conhecimento dos subditos Brasileiros residentes no Paiz, e aos Capitães e Mestres dos Navios, que se acharem nos portos respectivos para effeito de os reconhecerem, e a elles se dirigirem em todas as suas dependencias.

     Art. 47. Os Vice-Consules procederão da mesma maneira, com a differença de ser o respectivo Consul Geral quem solicitará o Exequatur para os mesmos: os Agentes Commerciaes serão apresentados pelos Vice-Consules ás Autoridades locaes.

     Art. 48. Os Empregados Consulares, depois de reconhecidos, tomarão conta dos Archivos e moveis do Consulado por hum inventario, escripto no livro respectivo, que tambem servirá de recibo.

     Art. 49. Se os Archivos e moveis, de que for feita entrega, são exactamente os mesmos descriptos no inventario, o Empregado Consular o assignará, com o seu predecessor, ou a Autoridade, ou individuo de quem os recebe.

     Art. 50. Se houver falta nos Archivos ou nos moveis, e o que os entregar não se comprometter a apresentar os objectos que faltarem, nem mostrar que ficárão inutilisados, o Empregado Consular os especificará no recibo, e participará á Autoridade competente.

     Art. 51. Os Empregados Consulares porão sobre a porta principal da sua casa de residencia as Armas do Imperio, com a legenda - Consulado Geral - ou - Vice-Consulado do Brasil em........ -, e arvorarão a Bandeira Nacional.

     Exceptuão-se os Estados, em que o Governo local prohibe expressamente estes actos, salvo se os Tratados os autorisarem.

     Art. 52. As Armas e a Bandeira Nacional são destinadas somente a indicar a residencia dos Empregados Consulares aos marinheiros e a outros compatriotas; mas nunca se entende que a casa e Secretaria dos Empregados Consulares, por meio dellas, dá asylo a quaesquer criminosos, inda que subditos Brasileiros, ou obsta ás diligencias de citações, prisões e execução da Justiça do Paiz.

     Art. 53. Logo que os Consules principiem a exercer suas funcções remetterão officialmente aos Ministros dos Negocios Estrangeiros e da Fazenda a assignatura ou firma, com o sello de que hão de servir-se nos actos de seu officio, a fim de que seja, quando for necessario, conferida com a assignatura dos documentos, que podem ser exhibidos nas Alfandegas, e produzidos em Justiça. Incumbe-lhes igualmente remetter a assignatura ou firma dos Vice-Consules, e Agentes Commerciaes do seu Districto Consular.

     Art. 54. Os Consules exercerão a mais activa e miuda inspecção nos actos e procedimentos dos Vice-Consules, e Agentes Commerciaes de seus Districtos.

     Art. 55. Os Consules serão responsaveis por todos os actos Consulares praticados no seu Districto, ainda que por Vice-Consules, ou Agentes Commerciaes, se não tiverem o cuidado de os suspender immediatamente, ou de os reprehender segundo a gravidade desses actos.

     Art. 56. Nenhum Consul se ausentará do respectivo Consulado sem Minha especial licença, e quando o faça por imperiosas circunstancias, dará immediatamente parte de sua resolução á respectiva Legação, e ao Ministro dos Negocios Estrangeiros no Brasil, ficando responsavel por qualquer prejuizo, que de sua ausencia resulte ao Governo ou aos particulares.

     Art. 57. Os Consules poderão, sem prejuizo do serviço, dar licenças aos outros Empregados Consulares de seu Districto para sahirem dos lugares de sua residencia, mas só ao Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros compete concedel-as quando o prazo exceda a seis mezes.

     Art. 58. Os Empregados Consulares que se retirarem dos seus empregos sem licença, ou que estiverem sem o exercer por mais tempo do que o da licença, serão demittidos.

     Art. 59. Não estando qualquer Vice-Consul por Mim confirmado, e não correspondendo a confiança do respectivo Consul, este o póde demittir, precedendo beneplacito do Ministro Diplomatico. Mas se sua nomeação está revestida de Minha Imperial Approvação, limitar-se-ha o Consul a suspendel-o, dando-Me immediatamente parte para ulterior decisão.

     Art. 60. No caso de demissão, o Consul ou Vice-Consul continuará a exercer suas funcções até que seu successor obtenha o Exequatur, se não houver Ordem em contrario.

CAPITULO III

Das relações dos Empregados Consulares entre si, e com seus superiores, e de sua correspondencia

     Art. 61. Os Empregados Consulares são subordinados ás Legações, para o efeito de lhes ministrarem todas as informações que por ellas forem exigidas.

     Art. 62. Ao Consul respectivo são subordinados todos os outros Empregados Consulares; delle, como centro commum, devem dimanar as instrucções e as providencias, e com elle os mesmos Vice-Consules unicamente se corresponderão no exercicio de suas funcções, salvo quando satisfizerem a informações, que lhes forem exigidas pelos Ministros Diplomaticos, ou quando circunstancias urgentes exigirem prompta participação ao Meu Governo, ou a qualquer Autoridade do lmperio; mas de toda esta correspondencia extraordinaria remetterão copia ao respectivo Consul.

     Art. 63. Aos Chefes das Legações cumpre inspeccionar o procedimento dos Consules e mais Empregados Consulares, e instruil-os nos seus deveres quando careção.

     Estas instrucções serão sempre dadas directamente aos Consules.

     Art. 64. Os Consules visitarão, quando o julgarem a proposito, e o Governo previamente autorisar as despezas necessarias, os portos da Potencia, ou Potencias, nos quaes não residirem habitualmente, dando disso parte á Legação, e em hum ou outro caso serão substituidos pelos Vice-Consules.

     Art. 65. Em negocios de seu Consulado corresponder-se-hão directamente os Consules com o Meu Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros, com a Legação, com as Autoridades locaes, e com os Vice-Consules e Agentes Commerciaes de sua dependencia.

     Art. 66. Os Consules poderão corresponder-se com os outros Ministerios, quando a correspondencia respeitar ás suas Repartições.

     Esta correspondencia será transmittida aberta pelo intermedio do Ministro dos Negocios Estrangeiros.

     Art. 67. A numeração dos Officios Consulares, ou sejão dirigidos a seus superiores, ou a seus subordinados, principia e acaba com o anno, por algarismos successivos.

     São tambem numerados os §§ de cada Officio, que contêm objectos differentes; e no verso da ultima lauda terão hum indice do seu contendo.

     Em cada Officio principia nova numeração de §§.

     Serão remettidas, pelo menos, duas vias de cada Officio.

     Será do mesmo formato o papel em que forem escriptos os Officios de cada anno.

     Art. 68. Os Vice-Consules e Agentes Commerciaes darão parte aos Consules, nos oito primeiros dias de cada trimestre, de tudo quanto tem occorrido, que interesse ao commercio e navegação Brasileira, ou ás pessoas dos subditos lmperiaes.

     E quando haja alguma occurrencia extraordinaria a communicarão em Officio especial.

     Art. 69. Nos oito primeiros dias do mez seguinte ao em que os Consules receberem as participações do Artigo antecedente, remetterão hum succinto resumo dellas, e do que tiver occorrido no lugar de sua residencia ao Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros.

     Art. 70. A correspondencia dos dous Artigos antecedentes terá lugar, ainda que nenhuma occurrencia tenhão que participar os Empregados Consulares.

     Art. 71. Na correspondencia do Artigo 68 os Vice-Consules e Agentes commerciaes apresentarão hum quadro ou mappa de todas as Minhas Ordens que o respectivo Consul lhes tiver enviado, e das instrucções e observações de que elle as acompanhar, declarando as que forão executadas, as que ainda o não tiverem sido, e as que se estiverem executando. (Modelo nº 3).

     Farão parte do quadro de qualquer trimestre as ordens que ainda não estejão executadas, ou cuja execução estiver pendente.

     Art. 72. No quadro do Artigo antecedente, que deve acompanhar o Officio do Artigo 69, incluirão os Consules identicas communicações, que lhes cumpre fazer das ordens que tiverem recebido, declarando as executadas, e as que ainda o não forão, ou se estejão executando.

     Art. 73. Os Vice-Consules e Agentes Commerciaes communicarão immediatamente aos Consules todos os acontecimentos, que não entrarem no circulo ordinario de suas attribuicões, para que este tome ou reclame as medidas necessarias.

     Art. 74. Os Consules deverão consultar o Ministro Diplomatico Brasileiro nos negocios que forem connexos com interessses politicos, salvos sempre os casos urgentes.

     Art. 75. Se não houver Legação Brasileira, os Consules, não tendo obtido das Autoridades locaes a reparação que tiverem solicitado, se dirigirão ao Governo do Paiz; e se em qualquer caso de importancia não for attendida a sua reclamação, darão disso conta circunstanciada ao Meu Governo.

     Art. 76. As reclamações, ou representações dos Consules ás Autoridades locaes, e aos Governos de seus Districtos, devem ser feitas com circunspecção e prudencia, evitando-se nellas pretenções exageradas, que possão dar motivos a queixas e dissensões entre os respectivos Governos, e procurando conciliar effectivamente a dignidade da Minha Imperial Coroa com o respeito e veneração devidos a Meus Amigos e AIliados.

     Art. 77. Os portes da correspondencia Official dos Consulados serão pagos pelas verbas fixadas na Lei do Orçamento para o expediente destas Repartições; e os Vice-Consules, e Agentes Commerciaes mandarão aos Consules a conta da despeza circunstanciada, e justificada na sua correspondencia trimestral.

     Art. 78. Os Empregados Consulares empregarão a Iingua do Paiz onde residem, ou a Franceza e Ingleza na correspondencia com as Autoridades ou subditos estrangeiros, que não entenderem o portuguez.

     Art. 79. Os Consules entregarão a cada hum de seus subordinados, com o seu titulo de nomeação, hum exemplar do Regulamento Consular, acompanhado das instrucções complementares, que exigir o exacto cumprimento de seus deveres.

TITULO II

CAPITULO I

Do favor ao Commercio

     Art. 80. Os Consules informarão ao Meu Governo, de tres em tres mezes, que ramos de producção brasilica mais sahida tem em seus Districtos; quaes delles formão a principal parte da exportação para alli; em que competencia estão com as producções da mesma especie, mas de origem differente; e que artigo de commercio, segundo a sua opinião, podem ter maior extensão e consumo, e por que meios.

     Art. 81. Porão toda a diligencia em acreditar os productos brasileiros, promover a sua introducção e consumo na maior quantidade possivel.

     Art. 82. Remetterão de tres em tres mezes (e ainda mais frequentemente, se lh'o permittirem as circunstancias) os preços correntes dos principaes lugares do seu Districto, e principalmente dos effeitos do Brasil, com as suas observações sobre os cambios, e sobre a causa de suas oscillações.

     Art. 83. Participarão as alterações da Tarifa e direitos das Alfandegas, dos encargos dos portos do seu Consulado, e bem assim quaesquer prohibições, interdictos, embargos do commercio e bloqueio.

     Art. 84. Velarão em que não só os Negociantes estabelecidos, mas ainda os Capitães, Sobrecargas, e outros subditos Imperiaes, que entrão nos Districtos de seus Consulados, se regulem nos seus negocios com inteireza e boa fé, para se conservar inabalavel o credito da Nação Brasileira.

     Art. 85. Promoverão com o seu conselho, credito e influencia o estabelecimento, conservação, e progresso das Casas de commercio Nacionaes.

     Art. 86. Deverão instruir-se perfeitamente do systema das Leis economicas e fiscaes do Paiz onde residem, e com especialidade de sua politica commercial e maritima, e das Pautas e Tarifas das Alfandegas.

     Art. 87. Enviarão no fim de cada anno financeiro mappas circunstanciados, em que declarem o numero e nome das Embarcações Nacionaes, que entrárão nos portos do seu Consulado, e delles sahirão; a lotação e equipagem de cada huma dellas, com declaração dos Nacionaes que a compoem; a qualidade, quantidade e valor dos differentes generos e effeitos, que importárão e exportárão, com especificação dos Navios que entrárão e sahírão em lastro; hum mappa igualmente circunstanciado dos Navios estrangeiros, que chegárão dos portos do Brasil, ou partirão com esse destino; e huma revista geral das operações e movimentos do commercio do Paiz naquelle anno, confrontados com os dos annos anteriores. (Modelos Nos 4, 5, 6, 7, 8 e 9).

     Art. 88. No Officio, que acompanhar os mappas do Artigo antecedente incluirão hum resumo dos successos mais notaveis relativos ao commercio, e navegação mercantil, ou á mesma Armada Imperial; e finalmente todas e quaesquer notas, que possão illustrar o Ministerio sobre o verdadeiro estado das relações commerciaes do Brasil com a Potencia estrangeira; e dar huma ideia approximada do balanço do commercio dessa com todas as outras Potencias.

     Art. 89. Pelos livros e documentos do Artigo 98 examinarão se faz parte da carga algum artigo de contrabando, ou por não poder ser exportado do Imperio, senão por conta do Thesouro Nacional, ou por não terem pago os direitos a que estavão sujeitos. E reconhecendo a existencia de qualquer destes delictos, o communicarão ao Ministerio da Fazenda, especificando o nome, nacionalidades e classe da Embarcação, sua lotação e equipagem; o dia, mez, e anno, em que sahio do Imperio, e o em que chegou ao porto de sua residencia; o nome do Capitão ou Mestre, e a carga que conduzio a embarcação, o porto d'onde partio, e o seu destino se delle tiver conhecimento.

     Art. 90. Requererão certidões das Alfandegas, para verificarem se vierão generos ou effeitos do Artigo antecedente não mencionados no manifesto.

     Art. 91. A communicação do Artigo antecedente será sempre reservada, mas não deixará de ser feita na forma do Artigo 66.

     Art. 92. Os Empregados Consulares fornecerão aos Capitães Brasileiros, que pela primeira vez entrarem nos portos dos respectivos Consulados, ou que não tiverem pratica sufficiente do Paiz, huma instrucção, ou nota impressa, em que os informarão de todos os Regulamentos locaes, que lhes forem necessarios, especialmente dos que respeitão á policia e á prohibição dos generos e effeitos de importação, e exportação.

     Art. 93. Informarão com a possivel brevidade e exactidão do estado da saude publica no seu Districto, e participarão os Regulamentos das outras Potencias destinados a prevenir o contagio, ou a obstar ao seu progresso.

     Art. 94. Na falta ou impedimento do Consignatario, do Sobrecarga, e do Capitão do Navio, e não havendo disposição alguma dos donos ou do sobrecarga para este caso, os Consules, de accordo com quem fizer as vezes do Capitão, passarão a vender em leilão publico os artigos e effeitos periveis, e procurarão conservar os outros, solicitando immediatamente as ordens dos ditos donos.

     Art. 95. Avisarão da sahida e depredação dos corsarios e piratas, que infestarem os mares adjacentes, e dos preparativos nos portos de seu Consulado, que indiquem rompimento entre aquella e qualquer, ou quaesquer outras Potencias.

     Art. 96. Os Empregados Consulares deverão, quando forem requeridos:

     § 1º Dar certificados da origem das mercadorias (Modelo Nº 10).

     § 2º Passar certidães do preço dos generos e mercadorias vendidas em leilão (Modelo Nº 11).

     § 3º Nomear louvados, presidir ao exame de todos os moveis, ou immoveis pertencentes a Nacionaes, se as Leis do Paiz o permittirem (Modelos Nos 12 e 13).

     § 4º Fazer o protesto de Letras de cambio, redigir escripturas de contractos de juros (Modelos Nos 14 e 15).

     § 5º Redigir contratos de fretamento (Modelo Nº 16).

     § 6º Fazer escripturas de formação, dissolução ou prorogação de sociedades (Modelo Nº 17).

     § 7º Passar escripturas de hypothecas (Modelo Nº 18).

     § 8º Legalisar toda a transacção commercial destinada a fazer fé em juizo.

     § 9º Regular as avarias quando os unicos interessados nellas forem Brasileiros, e for reclamado seu serviço.

CAPITULO II

Do favor á navegação

     Art. 97. Os Consules participarão o estabelecimento ou suppressão dos pharoes, balisas, e boias, e de todas as mudanças mais notaveis, que occorrerem nos bancos, e correntes do seu Districto; assim como remetterão mappas, planos, avisos, e outros documentos hydrographicos, que se publicarem a respeito.

     Art. 98. O mais tardar 24 horas depois de fundeada qualquer Embarcação Brasileira em hum dos portos do seu Consulado, o Capitão ou Mestre entregará aos Consules hum relatorio ou declaração do lugar e tempo da sua sahida, da lotação e carga do Navio, da derrota e dias de viagem, das desordens, accidentes, encontros, perigos e mais circunstancias que occorrêrão nella, o manifesto da carga, ou huma copia delle juramentada, o passaporte do Navio, e a matricula da equipagem, que se conservarão no Consulado até a sua sahida; e quando pareça aos Consules conveniente, para verificar a declaração dada, ou para examinar taes documentos, por qualquer motivo que se offereça, poderão exigir a provisão d'arqueação, o livro dos ajustes, certificado de matricula, o contracto de fretamento, e quaesquer outros documentos, até os mesmos passaportes dos passageiros.

     A disposição deste Artigo terá lugar quando a embarcação se dirija áquelle porto, ou vá a elle ter por escala ou por arribada.

     O Capitão, que faltar a este dever, depois de ser legitimamente intimado, incorrerá na pena de cem mil réis para o soccorro dos desvalidos Nacionaes, e se a este mesmo se negar, os Consules o declararão no endosso do passaporte especial de viagem, para que a Autoridade, a quem for apresentado na sua volta ao Imperio, faça logo satisfazer, sob sua responsabilidade, o duplo da multa arbitrada, em castigo da contumacia do Capitão, ficando á este o recurso para o Ministro dos Negocios Estrangeiros, executada a condemnação. (Esta doutrina fica dependendo de approvação da Assembléa Geral).

     Art. 99. A falta da satisfação da multa não impede a sahida da embarcação, nem demora os papeis para ella precisos, e que lhe devem ser dados pelos Consules.

     Aos Consules fica o recurso de trazerem ao Meu Imperial Conhecimento os motivos da queixa, que possão ter contra o Capitão, Sobrecarga, ou quaesquer outras pessoas por quem a mesma embarcação responder.

     Art. 100. Os Consules prestarão todo o auxilio para que os Capitães das Embarcações Brasileiras preenchão aquellas praças de suas tripolações, que por algum motivo ou accidente lhes faltarem; e dos individuos que assim receberem farão na matricula as observações necessarias.

     Art. 101. O Capitão de qualquer Embarcação, que estiver de partida, tendo com anticipação participado aos Consules o dia em que pertende fazer-se de vela, o porto a que se destina, e aquelle ou aquelles por onde intenta fazer escala, comparecerá no Consulado na vespera da sahida, e apresentará os passaportes dos passageiros, despachos d'Alfandega e os conhecimentos numerados progressivamente, as vias do manifesto da carga, na fórma das Leis commerciaes e da Alfandega e os passaportes dos passageiros.

     Art. 102. Os Consules examinarão se a embarcação está desembaraçada pelas Autoridadades do Paiz para sahir do porto; e das faltas que encontrarem advertirão o Capitão.

     Art. 103. Os Consules verificarão pela matricula da equipagem se a embarcação leva as mesmas pessoas comprehendidas nella; e se com sua autoridade, ou sem ella, tiverem desembarcado algumas, ou embarcado diversas, declararão essas e outras alterações na mesma matricula.

     Art. 104. A' vista do manifesto os Consules deferirão juramento ao Capitão, pelo qual affirma que não tem conhecimento de que esteja a bordo do seu Navio outra carga, que não seja a declarada no manifesto que apresenta, e certificarão esse juramento no mesmo manifesto.

     Compararão depois as duas vias do manifesto, e achando que estão iguaes, e feitas na fórma prescripta no Regulamento das Alfandegas do Imperio, legalisarão ambas; e tendo feito assignar ao Capitão o termo de juramento lh'as entregarão com o passaporte e os mais documentos respectivos por elles visados. Se o Navio sabir em lastro legalisarão as duas vias do manifesto do lastro, na fórma do Regulamento das Alfandegas.

     Art. 105. Os Consules escreverão ao Inspector d'Alfandega do porto para onde se dirige o Navio, (sendo do Brasil) declarando-lhe o nome deste e do Capitão, o porto da sahida, assim como o numero de conhecimentos da carga.

     Se houver a menor suspeita de fraude a communicara de Officio, transmittindo todos os esclarecimentos, que puderem contribuir para aclarar a verdade.

     Art. 106. Quando os manifestos assim legalisados pelos Consules, contiverem irregularidades, ou defeitos que elles terião devido impedir ou corrigir antes da legalisação, os Consules são os unicos responsaveis pelas multas ou penas que por semelhantes omissões puderem ser impostas aos Navios ou ás cargas.

     Art. 107. Os manifestos devem ser feitos na fórma prescripta nos Regulamentos das Alfandegas do Imperio.

     Art. 108. Os Capitães dos Navios estrangeiros, que exportarem generos para os portos do Brasil, são obrigados igualmente a apresentar aos Consules duas vias do seu manifesto para que elles as legalisem como está prescripto nos Artigos 101 e 104; e bem assim a matricula da equipagem, a carta de saude, e os passaportes dos passageiros para serem visados.

     Art. 109. Os Consules fazem declaração no manifesto, dos generos que contenha, cuja entrada seja prohibida no Brasil, e bem assim de que esclarecêrão o Capitão a tal respeito.

     Art. 110. Os Consules informarão aos Capitães e Mestres de Embarcações, que se destinarem ao Brasil, dos deveres que tem de preencher em sua chegada, e especialmente da entrega das cartas, e outras obrigações determinadas pela Lei.

     Art. 111. Os Consules dos portos em que tocarem por escala eu arribada as Embarcações que de outros portos se dirigirem ao Imperio, examinarão se os papeis de bordo estão em conformidade dos Artigos antecedentes; neste caso porão o visto somente na carta de saude, accrescentando nella a noticia do estado sanitario do porto, e dos seus arredores, e nenhum outro emolumento perceberão.

     Art. 112. A Embarcação que receber carga em diversos portos estrangeiros para os do Brasil, poderá legalisar os manifestos da carga de cada porto perante o Consul do ultimo, em que carregar, o qual nesse caso perceberá os emolumentos respectivos aos manifestos, em separado de cada hum dos ditos portos.

     Art. 113. Se acontecer que huma Embarcação, vindo com destino para algum porto do Imperio, largue em porto estrangeiro parte do carregamento comprehendido no seu manifesto, o Consul Brasileiro legalisará as certidões das mercadorias descarregadas, com referencia ás declarações constantes dos manifestos em que elles estiverem incluidas.

     Art. 114. Dos Navios Nacionaes que na mesma viagem se dirigem a varios portos de hum Districto Consular, perceberão os Empregados Consulares do primeiro em que apontar os emolumentos por inteiro, e os dos outros portos só a metade; e assim nos differentes Districtos aonde for na ida, ou na volta.

     Art. 115. Os Consules exercerão policia a bordo dos Navios mercantes, já deliberando como nos casos dos Arts. 127, 135, 136, 137 e 138, e já dando outras providencias em Regulamentos apropriados aos portos de seus Districtos, os quaes serão antes de executados sujeitos á Minha Imperial Approvação.

     Art. 116. Entrando algum Vaso de guerra do Imperio no porto de sua residencia, ou em qualquer outro do seu Districto, os Consules se offerecerão ao Commandante para lhe fornecer os provimentos de que possa necessitar, e procurarão prestar-lhe todos os serviços, que couberem nas suas forças, a fim de promover e facilitar o bom exito da expedição.

     Art. 117. Se o Commandante de hum Vaso de guerra for por qualquer accidente obrigado a cortar as amarras, ou a deixar em terra algumas munições, ou effeitos das Embarcações do seu commando, os Empregados Consulares cuidarão logo em fazer rocegar os ferros, arrecadar as referidas munições, e effeitos, e remetterão pela primeira occasião opportuna esses artigos para o porto do armamento.

     Achando-se porêm elles muito avariados, e incapazes de conservação e uso, ou se a despeza da remessa absorver a importancia de seu valor, ficão os Consules autorisados para vendei-os, dando conta ao Meu Governo.

CAPITULO III

Dos accidentes, perigos, e mais circunstancias occorridas na viagem

     Art. 118. Se nascer durante a viagem alguma criança procede-se a termo escripto pelo Escrivão nos Navios de guerra, ou pelo Capitão ou Mestre nos mercantes, nas 24 horas seguintes ao nascimento, em presença do pai se estiver a bordo, e de duas testemunhas, contendo o nome e sexo do recemnascido, a hora, dia, mez e anno, em que altura nasceo, e todas as circunstancias do nascimento, assim como dos nomes, estado, profissão e patria dos pais e avós (sendo conhecidos).

     Art. 119. Os Consules exigirão duas copias authenticas do termo de que trata o Artigo antecedente, e transmittirão huma ao Ministerio dos Negocios Estrangeiros, e guardarão a outra no Archivo.

     Art. 120. O Ministro dos Negocios Estrangeiros mandará copia do termo, que lhe tiver sido remettido, em observancia do Artigo antecedente, á Autoridade competente para fazel-o registrar no Cartorio do domicilio dos pais da criança mencionada, ou para o Archivo Publico, não se sabendo do domicilio.

     Art. 121. No primeiro porto estrangeiro a que chegar o Navio, as copias do termo dos Artigos antecedentes são entregues ao Consul nelle residente, e não o havendo ahi, remettidos pelo Correio ao mais visinho Consulado Geral.

     Art. 122. A disposição do Artigo antecedente lhe tambem applicada ao caso de morte de qualquer individuo que se tenha verificado durante a viagem.

     Art. 123. Fallecendo algum passageiro ou individuo da tripolacão durante a viagem, o Capitão procederá a inventario de todos os bens, que o fallecido deixar, com assistencia dos Officiaes da Embarcação, e de duas testemunhas, que devem ser com preferencia passageiros, pondo tudo com boa arrecadação; e logo que chegar ao porto do seu destino em que haja Consul Brasileiro, fará entrega a este do inventario e bens para serem remettidos á Autoridade competente do Imperio.

     Art. 124. Os Consules receberão na fórma das Leis commerciaes, e com as cautelas precisas, as declarações dos Capitães ou Mestres das Embarcações, seus protestos de arribadas e avarias, qualquer que seja sua natureza, sendo requeridos por elles ou pelos sobrecargas, passageiros, e todas as pessoas da tripolação a bem de seus direitos, e dos interessados no casco e carga, ainda que sejão sobre queixas de máo tratamento, e a requerimento das partes, lhes dão traslados das ditas declarações e protestos.

     Art. 125. Nos casos do Artigo antecedente, quando for presente aos Consules representação conjunctamente produzida pelo Capitão, Officiaes e tripolação, póde elle exigir juramento sobre seu conteudo.

     Art. 126. Os Consules podem resilir o contracto dos Officiaes ou gente da equipagens se lh'o requererem, e provarem que forão ou são maltratados pelo Capitão, ou privados por elle do devido sustento no porto, ou durante a viagem.

     Art. 127. Se durante a viagem houver necessidade de concerto da Embarcação, ou de compra de victualhas, e se as circunstancias ou distancia do domicilio dos donos do Navio eu do Sobrecarga, impedir ao Capitão de autorisar-se com as suas ordens, os Consules, tendo presente o acto assignado pela maioria da equipagem, o podem mandar fazer.

     Art. 128. Tambem poderão os Consules, na ausencia do dono do Navio ou do Sobrecarga, nos termos do Artigo antecedente, autorisar a descarga de hum Navio nos termos das Leis commerciaes, com tanto que seja ella indispensavel para os concertos que se tiver de fazer, ou por causa de avaria na carga.

     Art. 129. Naufragando qualquer Embarcação Brasileira, os Consules do Districto deverão providenciar sobre o seu salvamento, recorrendo ás Autoridades locaes para o soccorro necessario, sem com tudo obstar ás diligencias dos Capitães, donos e Consignatarios.

     Na ausencia destes farão elles os requerimentos e protestos convenientes para o auxilio opportuno e prevenção de roubos e descaminhos; procederão a inventario do que se achar, e á sua hea arrecadação a beneficio de quem direito tiver; pagando as despezas de salvamento, segundo o estilo do Paiz, por conta dos interessados; conformando-se em tudo mais com o disposto no Artigo antecedente.

     Art. 130. No caso em que as Embarcações naufragadas levarem carga para outro porto, dirigirão o inventario ao respectivo Empregado Consular Brasileiro para lhe dar publicidade.

     He entendido que, em todos os casos de naufragio, apparecendo socios, correspondentes, ou quaesquer pessoas propostas para esta arrecadação pelos proprietarios, carregadores, consignatarios ou seguradores, devem estas preferir para a mesma arrecadação e disposição dos objectos salvados, conforme as ordens e expressa vontade dos donos.

     Nesta circunstancia os Consules não poderão pertender mais do que os emolumentos correspondentes aos documentos que a occasião exigir, e que elles fizerem, ou que perante elles fizerem na conformidade deste Regulamento.

     Art. 131. Sendo alguma Embarcação condemnada por inavegavel pela Autoridade competente, ou abandonada por qualquer motivo pelo seu Capitão ou Consignatario, os Consules, não existindo no lugar Procurador bastante do dono, proverão a que se ponha em boa arrecadação o seu casco e carga, até que os respectivos proprietarios transmittão as suas ordens.

     Art. 132. Deverão empregar toda a diligencia e zelo para haver cabos, ancoras, boias ou outros pertences dos Navios de guerra ou mercantes, quando estes objectos tenhão sido achados no mar ou no porto, se seu valor sobrepujar ás despezas ou direitos de salvamento.

     Art. 133. Se quaesquer marinheiros, ou outras pessoas embarcadas em huma Embarcação Brasileira mercante, commetterem no mar levantamento, morte, ferimento, ou outros quaesquer crimes, quer o Capitão os tenha presos, ou não, os Consules tomarão conhecimento do caso somente para o effeito de reter os réos á bordo, e de os remetter com os autos de informação da culpa, pela primeira Embarcação, que sahir para o Brasil, a fim de serem entregues ás Justiças competentes.

     No caso em que a Embarcação, onde se achar o preso ou presos, queira partir para outro destino, e não haja a esse tempo no porto Embarcação, que os conduza para este Imperio, os Empregados Consulares requisitarão ás Autoridades do Paiz que os detenhão em custodia até haver occasião de os fazer partir como fica dito.

     Art. 134. Os Consules procederão a hum summario de Informação da culpa, ou crime commettido quando o Capitão o não tenha feito no caso do Artigo antecedente.

     Art. 135. Se os delictos do Artigo 133 forem commettidos á bordo depois da entrada do Navio no porto estrangeiro, entre pessoas da equipagem do mesmo Navio, ou de outros Navios Brasileiros, os Consules procederão á informação da culpa, e remetterão os culpados para o porto deste Imperio a que pertencer o Navio, a fim de serem ahi julgados.

     Art. 136. Se as Leis do Paiz em que estiver o Navio não permittirem aos Consules Estrangeiros este direito, ou as Autoridades locaes reclamarem os criminosos por correr perigo a tranquillidade publica, devem estes ser-lhes entregues.

     Art. 137. No caso de naufragio de Embarcação de guerra nacional, os Consules procederão com zelo ás diligencias necessarias para a salvação, de accordo com o Commandante e Officiaes respectivos, pondo em boa arrecadação o salvado pela maneira determinaria a respeito de semelhantes infortunios dos Navios mercantes, salva sempre a preferencia devida aos referidos Commandantes e Officiaes.

     Se os aprestos, apparelhos, e outros effeitos salvados, bem que avariados, forem ainda capazes d'espera e serviço, assim o participarão ao Meu Governo, que lhes dará as suas ordens.

     Art. 138. Desertando algum, ou alguns farinheiros de bordo de qualquer Embarcação mercante Brasileira, os Consules dão parte ás Autoridades locaes, requerendo-lhes a sua assistencia e auxilio para se descobrirem e apprehenderem os mesmos desertores, que deverão ser remettidos para bordo da Embarcação, a que pertencerem.

     O mesmo praticarão com os marinheiros ou outras quaesquer pessoas, que desertarem dos Vasos da Marinha Imperial.

     Art. 139. Se o desertor for estrangeiro procurarão obrigal-o ao cumprimento do seu dever, ou por intermedio do Consul da sua Nação, ou, segundo as circunstancias, pelo das Autoridades locaes.

     Art. 140. A mudança do Capitão, ou Commandante de qualquer Embarcação só pode realisar-se exhibindo o Consignatario, que tem de a fazer, os poderes que lhe forão conferidos pelo proprietario para os casos de ter esse feito ajuste com o Capitão para deixar o Navio naquelle porto, concordarem na mudança o mesmo Capitão e o Consignatario, ou apresentar este ponderosos e justificados motivos para tirar áquelle o commando do Navio.

     A' vista de taes documentos e circunstancias, o Consul reconhecerá se o que vai ser nomeado he Cidadão Brasileiro; e, verificado que seja, mandará lavrar em sua presença o termo de nomeação, e o mencionará no endosso do passaporte especial de viagem, e na matricula da equipagem.

     Art. 141. Terão tambem inspecção sobre a venda de qualquer Embarcação Brasileira, que haja de ter effeito nos portos dos seus Districtos. Neste caso exigirão do Capitão procuração bastante ou outro documento legitimo, que o autorise para effectuar a venda, e achando este documento em termos, consentirão nella se estiverem convencidos de que o preço dado pela Embarcação he bona fide seu valor.

     Art. 142. Sem procuração do proprietario os Consules não consentirão na venda de Embarcação alguma, salvo no caso de innavegabilidade.

     A innavegabilidade somente se haverá por justificada quando se provar algum destes casos: 1º de ter havido naufragio: 2º de precisar a Embarcação de concerto, cuja despeza exceda a tres quartos do seu valor: 3º de não ter o Capitão ou Mestre fundos, nem credito sufficiente para fazer o necessario reparo, ainda mesmo que a sua importancia seja inferior á do segundo caso.

     Art. 143. Não sendo o comprador Brasileiro, os Consules recolherão todos os documentos, que provem a nacionalidade da Embarcação. Esta mesma pratica se observará a respeito dos Navios naufragados, condemnados por innavegaveis, ou abandonados.

     Estes documentos devem ser remettidos ao Meu Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha na primeira opportunidade.

     Art. 144. Se a venda, de que trata o Artigo antecedente, for feita onde não haja Agente Consular, os Consules, tendo della noticia, se dirigirão ás Autoridades locaes, pedindo que signifiquem em todos os lugares de sua alçada aos Notarios publicos, Corretores e mais pessoas que possão envolver-se na venda da Embarcação, para que só procedão a ella depois de ter o Capitão ministrado provas do seu direito para aquelle fim, e se o comprador não for subdito Brasileiro, recolhão todos os documentos, que nacionalisem a Embarcação.

     Art. 145. Comprando qualquer subdito do Imperio algum Navio em porto estrangeiro, deve apresentar ao Consul a respectiva escriptura de compra para proceder-se ao exame da validade da mesma compra, da matricula, ajustes das soldadas dos Officiaes e tripolação, descripção, e arqueação do mencionado Navio; bem como pagar quaesquer direitos estabelecidos por Lei.

     Art. 146. O Consul, feitos os exames do Artigo anterior, se os achar exactos, fará lavrar e passar os documentos necessarios, ou os legalisará para que o comprador possa solicitar da Legação Imperial, junto do Estado onde se effectuar a transacção, o competente passaporte extraordinario, que autorise a sahida do Navio com passaporte Nacional.

     Art. 147. A's Legações compete dar o passaporte extraordinario ás Embarcações que estiverem nas circunstancias do Artigo antecedente, a fim de se dirigirem com elle aos portos do Imperio para alli se habilitarem competentemente.

     No Districto Consular onde não houver Legação, o respectivo Cousul expedirá o passaporte extraordinario.

     Art. 148. Os passaportes aos passageiros serão dados tambem pelas Legações, mas estando estas a distancia de mais de oito leguas, o serão pelos respectivos Consulados.

     Art. 149. Os Consules porão seu - Visto - nos passaportes, que os das Nações Estrangeiras passarem aos seus respectivos Cidadãos, ficando porêm inhibidos de o pôr em passaportes, e em quaesquer outros actos expedidos pelos Ministros Diplomaticos Brasileiros.

     Art. 150. Se o Commandante de hum Corsario, que entrar com Bandeira Brasileira no porto da residencia do Consul, não apresentar sua Patente exarada em devida fôrma, este fará denunciar o referido Commandante e seus complices á Justiça do Paiz para serem processados e julgados como piratas.

     Os outros Empregados Consulares requererão ás Autoridades locaes a detenção e segurança do Corsario e sua equipagem, enviarão ao Consul do Districto a Patente e mais papeis duvidosos, e esperarão as suas ordens para suspender a detenção, ou proceder á denuncia.

     Art. 151. Quando, em qualquer dos casos dos Artigos antecedentes, o Empregado Consular julgar necessarios mais esclarecimentos do que os que lhe tem sido apresentados, poderá ir á bordo da embarcação e fazer nella as precisas perguntas ao Capitão, Officiaes, tripolação, e até aos mesmos passageiros sobre os factos e circunstancias expostas, assim como sobre a carga, seu destino, ou outro objecto relativo á viagem.

CAPITULO IV

Da protecção aos Brasileiros

     Art. 152. Os Consules supprirão aos Brasileiros a ignorancia da lingua e das Leis do Paiz em que residem, servindo-lhes de interpretes nos requerimentos, e mais dependencias, que tiverem perante as diversas Autoridades, e procurarão facilitar-lhes a expedição de seus negocios.

     Art. 153. Tem direito á protecção dos Empregados Consulares os Meus subditos:

     § 1º Pertencentes aos Navios abandonados por innavegaveis, e os que por qualquer modo ou accidente forem deixados em terra.

     § 2º Os desvalidos, os naufragados e os prisioneiros, que por qualquer accidente aportarem nos Districtos Consulares.

     Art. 154. Os subditos Brasileiros, que por molestia ficarem em terra, ou não puderem fazer viagem, receberão pelo Navio em que tiverem ido, uma quantia indispensavel para sua subsistencia, arbitrada pelos Consules, que solicitarão das Autoridades competentes sua admissão nos hospitaes.

     Art. 155. Não poderão reclamar a protecção dos Artigos antecedentes os subditos Brasileiros nos casos:

     § 1º De perpetração de algum crime ou desordem grave, que perturbe a ordem da embarcação, insubordinação, falta de disciplina, ou de cumprimento de deveres.

     § 2º De embriaguez habitual.

     As disposições deste Artigo só se verificarão quando, em virtude delle, tiverem sido despedidos dos Navios os que reclamarem o auxilio.

     Art. 156. Tambem não tem direito á protecção do Artigo 159 os marinheiros, que fizerem parte da tripolação de Navios estrangeiros, salvo se provarem que forão constrangidos a empregar-se no serviço delles.

     Art. 157. Nas vendas de Navios Brasileiros em portos estrangeiros, e em quaesquer outros actos, em que intervierem os Consules, devem estes providenciar sobre as pessoas da equipagem delles, e de quaesquer outros Navios que não voltarem ao Brasil, ou aos portos donde sahírão, a fim de que não sobrecarreguem o Thesouro Nacional com as despezas de sua passagem, e com as que fizerem antes de sahirem dos portos, em que se acharem.

     Art. 158. Os Consules arbitrarão aos mencionados nos Artigos antecedentes huma quantia indispensavel para sua subsistencia.

     Art. 159. Promoverão a brevidade do regresso dos individuos, que tiverem reclamado sua protecção:

     § 1º Fazendo-os embarcar com praça nos Navios nacionaes, cujas tripolações não estiverem preenchidas, vencendo a respectiva soldada e ração, e tendo entrada na matricula e livro dos ajustes.

     § 2º Ordenando aos Capitães das Embarcações Brasileiras, que ahi estiverem a largar para algum porto do Brasil, que transportem os que lhe competirem na fórma do Art. seguinte, quando nellas não achem praça com vencimento, ou os protegidos não estejão nas circunstancias de fazer parte da tripolação.

     Art. 160 O Capitão sa embarcação de 100 a 200 toneladas he encarregado de receber e conduzir ao porto do seu destino quatro marinheiros, e dahi para cima hum por cada 50 toneladas de arqueação, que accrescerem.

     Estes marinheiros vão fazendo o serviço, e tem a ração do estilo, que se satisfará ao proprietario, assim como as despezas do transporte dos que não puderem effectivamente trabalhar.

     Art. 161. As despezas feitas com as rações e transporte dos Brasileiros desvalidos, e das equipagens de Navios nacionaes naufragados, ou abandonados, serão pagas á custa do Estado.

     As identicas com individuos da tripolação dos Navios condemnados por innavegaveis, ou vendidos, e bem assim com os marinheiros e outras pessoas de bordo, que sem culpa sua não regressarem ao Imperio no mesmo Navio, serão satisfeitos pelos respectivos proprietarios.

     Art. 162. As despezas referidas no Artigo precedente serão reguladas pelos Consules conforme as distancias da viagem, e pagas aos donos das respectivas Embarcações, mostrando estes por attestação do Consul o numero e identidade das pessoas que transportárão.

     Art. 163. Se os Consules adiantarem as quantias necessarias para o transporte dos individuos, que segundo o Artigo antecedente fica a cargo dos proprietarios dos Navios a que pertencerão, sacarão tambem por estas sobre a Repartição dos Negocios Estrangeiros, quando outra maneira não esteja estabelecida para o embolso.

     Art. 164. Os Capitães dos Navios nacionaes, que recusarem obedecer ás ordens do Consul, subtrahindo-se ao referido transporte, incorrem na multa de 15 pezos (moeda forte) por cada marinheiro, que deixarem de receber na fórma estabelecida no Artigo antecedente, exequivel pela maneira declarada no Artigo 161.

     (Fica dependente da approvação da Assembléa Geral.)

     Art. 165. Os Consules terão o maior cuidado em não proteger aquelles dos Meus subditos, que não mostrarem sua nacionalidade, profissão, os motivos, que os levárão a Paiz estrangeiro, e que não são criminosos.

     Quando neste exame chegarem ao conhecimento de que taes subditos são criminosos no Brasil, pedirão sua extradição pelo intermedio da Legação Brasileira, havendo-a.

     Os Consules poderão obrigar com a multa do Art. 164 o Capitão ou Mestre do Navio, que os transportou, a recebel-os a seu bordo para voltarem ao Brasil, salvo se produzirem razões attendiveis, que disso o excusem.

     Art. 166. Os Consules poderão autorisar qualquer Capitão ou Mestre Brasileiro a transportar o marinheiro que não tenha direito á sua protecção, huma vez que não seja criminoso, nem prejudicado o Thesouro; e disto fará menção na matricula da equipagem.

     Art. 167. Havendo no porto Embarcações d'Armada Imperial, os Consules requererão praças ou passagens nellas ao Commandante respectivo, que acceitará as que forem compativeis com o porte da mencionada Embarcação.

     Art. 168. Na falta de Embarcação nacional poderão diligenciar o referido transporte em Navios estrangeiros, que se dirigirem aos portos do Brasil, ajustando com a maior commodidade para o Estado, ou para os mesmos proprietarios.

     Art. 169. Os Consules porão desvelo em que as Autoridades Iocaes não procedão contra os Brasileiros senão com as formalidades, e nos casos prescriptos nos Tratados e Leis, representando contra quaesquer vexames, injustiças, ou violencias, que se lhes possão suscitar no decurso de suas transacções, e quando estas os não attendão, ao Governo, em cujo territorio residirem, directamente, ou pelo Meu Ministro Diplomatico se ahi o houver.

     Art. 170. Os Consules não poderão ser em Juizo Procuradores de qualquer outra pessoa, mas sendo o caso de subditos Brasileiros ausentes, sem Procuradores bastantes, tanto em demandas civeis, como em accusações criminaes, que correrem á revelia dos mesmos, poderão ser defensores officiosos, e apresentar nos Juizos e Tribunaes os documentos favoraveis aos réos, salvos os direitos destes.

     Art. 171. Incumbe aos Consules o Registro dos nascimentos, casamentos, e obitos dos Brasileiros que residirem no seu Districto.

     Art. 172. O Registro será feito em 3 livros separados. No 1º serão lançados os actos dos nascimentos, no 2º os dos casamentos, e no 3º os dos obitos. Haverá outro livro que servirá para registrar as procurações e lançar os autos que se fizerem, e de que ao diante se trata. Todos estes livros serão numerados e rubricados pelo Consul, quando não haja Legação no Districto, e conterão os competentes termos no principio e no fim delles.

     Art. 173. Os actos lançados no Registro serão escriptos seguidamente sem intervallos, senão os necessarios para as assignaturas, sem emenda, rasura, entrelinha ou abreviação; quando for necessario fazer alguma entrelinha, será feita no mesmo acto, fazendo-se declaração á margem do mesmo, que será assignada por todas as pessoas que assignarem o assento.

     Art. 174. Nos casos em que os interessados devão comparecer e o não possão realisar, poderão dar procuração, a qual será feita por Tabellião, e deverá conter poderes especiaes para o acto para que foi outorgada, fazendo-se no lançamento delle somente as declarações que forem expressas nas Procurações.

     Art. 175. Logo que as Procurações forem apresentadas serão numeradas pelo Consul, e rubricadas por elle e pelos Procuradores que as apresentarem, registradas no competente livro e emmassadas segundo o numero da ordem. A' margem do acto se escreverá o numero d'ordem das Procurações de que nelle se fizer menção.

     Art. 176. Todos os actos do Art. 172, de Brasileiros ou Estrangeiros, feitos em Paizes estrangeiros serão valiosos, tendo sido feitos na fórma das Leis desses Paizes, e legalisados pelos respectivos Agentes Consulares ou Diplomaticos nelles residentes.

     Art. 177. O Registro será encerrado e fechado por hum termo que os Consoles farão lavrar no ultimo dia de Dezembro de cada anno.

     Art. 178. O acto do nascimento deve conter a declaração do dia, mez e anno em que a criança nasceo, o sexo a que pertence, o nome que se lhe quer dar ou tiver já dado em baptismo; e os nomes, prenomes, appellidos, filiação, profissão, estado, residencia e naturalidade dos pais e avós. (Modelo Nº 19.)

     Art. 179. Os actos de casamento devem ser lançados no Registro, immediatamente depois que os esposos tiverem recebido o Sacramento do Matrimonio, segundo as leis da Igreja.

     Art. 180. O acto de casamento deve conter: 1º o nome, prenome, appellido, profissão, estado, idade, naturalidade e residencia dos conjuges: 2º o nome, profissão, naturalidade e residencia de seus pais e avós: 3º o consentimento do pai, mãi, avós, tutor ou curador para a celebração do casamento, nos casos em que, segundo as Leis, he necessario este consentimento: 4º o nome, estado, profissão, naturalidade e residencia das testemunhas: 5º o nome e qualidade do Sacerdote que lhes administrou o Sacramento do Matrimonio: 6º a denominação da Igreja e Freguezia em que lhes foi administrado. (Modelo Nº 20).

     Art. 181. O acto de obito deve conter o nome, prenome, appellido, idade, estado, profissão, naturalidade, e residencia do fallecido; dia, mez, anno e lugar em que falleceo, o nome do outro conjuge, se era casado ou viuvo, ou o dos pais se era solteiro; o nome, idade, profissão, estado, naturalidade e residencia dos que fazem a declaração do fallecimento, ou parentesco que tinhão com o finado.

     Art. 182. O acto de obito deve ser feito na presença de duas testemunhas, que sendo possivel serão os 2 parentes mais proximos do defunto, e não os tendo, ou havendo impedimento, os 2 visinhos mais chegados. (Modelo Nº 21).

     Art. 183. Na factura, approvação e abertura dos testamentos, bem como dos inventarios, se conformarão com os modelos Nos 22, 23 e 24.

     Art. 184. Fallecendo sem herdeiro nem testamenteiro, ou com herdeiros menores, que sejão Brasileiros, qualquer de Meus subditos, o Consul procederá como estiver estipulado em Tratados, ou as Leis do Paiz o permittirem, promovendo por todos os meios ao seu alcance o interesse dos subditos Brasileiros ausentes, e dos herdeiros menores que sejão, ou possão vir a ser Cidadãos Brasileiros conforme o § 2º do Art. 6º da Constituição do Imperio.

     Art. 185. Quando as Leis do Paiz o permittirem procederão a inventario de todos os bens, effeitos, acções, livros e mais papeis do fallecido, pondo tudo em boa e segura arrecadação para ser entregue a todo o tempo a quem de direito pertencer.

     Art. 186. Aos Consules devem ser entregues os bens da herança, huma vez que sejão munidos da Procuração em forma legal dos herdeiros regularmente habilitados. Exceptuão-se os casos:

     § 1º De não terem ainda pago os direitos da herança.

     § 2º De embargos de algum credor nacional ou estrangeiro.

     Art. 187. Os Consules requererão a venda em leilão dos bens periveis, e de todos cuja conservação seja mui dispendiosa.

     Art. 188. Os Consules requererão que se affixem Editaes convidando a comparecerem os que se entenderem com direito á herança, e que seja fixado hum prazo alêm do qual só poderão ser ouvidos no Paiz a que pertencerem os fallecidos.

     Art. 189. Farão publicar os Editaes nas Gazetas dos seus Districtos, e os transmittirão ao Meu Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros, bem como, logo que lhe seja possivel, copias dos referidos inventarios.

     Art. 190. Se no prazo marcado nas Leis não apparecerem herdeiros do fallecido, a Autoridade competente o communicará ao Governo.

     Art. 191. No caso de fallecimento de hum Brasileiro, que não deixe valor algum no Paiz, os Consules farão conhecer ao Meu Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros todas as particularidades sobre a posição do defunto, e as circunstancias de sua morte.

     Art. 192. Em todos os casos em que os Empregados Consulares são autorisados a dar administrações, e ordenar a arrecadação de bens pertencentes a subditos Brasileiros procederão a inventario com assistencia de dois Negociantes nacionaes, e na falta delles, de quaesquer outros de sua escolha, que assignarão o auto do mesmo inventario e entrega.

     E sendo alguns artigos de natureza perivel, os poderão vender em leilão publico com assistencia dos mesmos Negociantes; fazendo antes, nos autos do inventario, termo da necessidade da venda, com especificação da quantidade, da avaliação, por peritos, dos seus preços, do ultimo lanço, dos nomes dos arrematantes, ou compradores, o que tudo se roborará com a assignatura dos Consules e dos ditos adjunctos.

     Art. 193. Quando os Consules procederem á venda dos artigos da Fazenda Publica, ou por entenderem absolutamente necessaria, e não admittirem demora, ou porque para isso recebêrão ordem, o farão com as formalidades prescriptas no Artigo antecedente.

     Art. 194. Os Consules poderão fazer comparecer os Brasileiros na respectiva Secretaria, para negocio, que será declarado na intimação, sob pena de perderem todo o direito á Protecção Imperial os que não obedecerem.

     Os Consules informarão immediatamente ao Meu Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros, quaes os Brasileiros incursos na disposição deste Artigo.

TITULO III

Da Secretaria e expediente Consular

CAPITULO I

     Art. 195. A Secretaria Consular deverá estar no sitio mais central, e mais commodo para os Negociantes, e homens maritimos, e achar-se aberta em todos os dias uteis, sem que todavia deixe o Consul de fazer, em qualquer hora do dia, o que exigirem os interesses de seus compatriotas.

     Art. 196. Haverá na Secretaria Consular, em lugar seguro, huma caixa destinada á recepção dos papeis, que o Consul legalisará ao mais tardar dentro de 24 horas, depois que lhe for requerido, se o dia seguinte não for feriado.

     Art. 197. Os Consules que exercerem qualquer genero de industria terão sempre a escripturação a ella relativa distincta e separada, e fóra da sala do Archivo, de maneira que nunca se possa confundir a deste com aquella.

     Art. 198. Devem ter pelo menos dois sellos, hum para o lacre, e outro directamente para o papel.

     Os Sellos tem as Minhas Imperiaes Armas, cercadas da legenda - Consulado Geral - ou - Vice-Consulado do Brasil em tal Cidade ou Villa.

     Art. 199. Estes Sellos do Artigo antecedente serão cuidadosamente guardados, de maneira que só os Consules ou seu Chanceller, ou Vice-Consules e Agentes Consulares possão servir-se delles.

     Art. 200. Alêm dos objectos mencionados, e de outros que formão o Archivo, haverá os moveis, e utensis necessarios ao prompto expediente Consular.

     Art. 201. Se circunstancias imprevistas constrangerem os Consules a abandonar seu posto, deverão entregar o Archivo ao Vice-Consul, se ahi o houver, ou á Minha Legação, ou sellando-o com o Sello Imperial, á Secretaria Consular da Nação com quem a do Brasil estiver mais intimamente ligada por laços de amizade ou parentesco. Pódem confial-o tambem da mesma maneira a dois Negociantes Brasileiros honrados, perante testemunhas; ou em fim, na falta destes, a dois dos mais respeitaveis Negociantes estrangeiros.

     As formalidades da entrega são as mesmas em todos os casos.

     Art. 202. No caso de morte de hum Empregado Consular qualquer, ainda do Consul, se não houver Vice-Consul, Agente Commercial, ou Chanceller, seus herdeiros ou testamenteiros convocarão dois Negociantes Brasileiros, ou, na falta delles, dois dos Estrangeiros mais respeitaveis, na presença do Agente Consular da Nação mais unida á do Brasil pelos laços de sangue, ou de amizade. Este Agente tomará posse dos Sellos, com os quaes sellará os Archivos, e todos os papeis, sem abrir, ou examinar nenhum.

     Os Negociantes receberão immediatamente em deposito o Archivo assim sellado, e o Agente da Nação amiga continuará a expedição dos negocios Consulares, até que o Meu Governo resolva como julgar conveniente.

     A disposição deste Artigo tem vigor se não houver Legação Brasileira no Districto, ou se prevenida esta não dispuzer outra cousa.

     Art. 203. Os Consules poderão nomear hum Chanceller que os auxilie no exercicio de suas funcções, com approvação do Meu Ministro dos Negocios Estrangeiros.

     O Chanceller póde ser autorisado pelo Consul a escrever os termos Consulares, a guardar os Sellos e sellar, a dirigir ou executar os trabalhos da Secretaria, a acompanhar os Capitães dos Navios ás Alfandegas ou Administrações competentes, a fazer traducções legaes, a proceder a citações e a substituir o Consul por morte delle, quando não haja Vice-Consul no lugar da sua residencia, e o Consul não tiver designado quem o deva substituir.

     Art. 204. Os Consules são responsaveis pelos actos, e omissões, praticadas pelo Chanceller.

     Art. 205. Logo que hum Officio ou carta for recebida, os Consules marcarão no intervallo mais conveniente o nome e o emprego de quem a tiver escripto, o lugar onde o foi, o seu objecto, e o dia da resposta.

     Art. 206. Os Consules só expedirão os papeis, e documentos que lhe tiverem sido requeridos em fórma, ou de ordem superior exigidos, ou determinados por Lei.

     Art. 207. Quando hum Commandante de Navio, ou outra pessoa, Brasileiro ou Estrangeiro, recusar receber papeis determinados por Lei, os Consules, depois de os advertir das penas, em que por sua recusa incorrem, lhes entregarão somente os que elles quizerem receber, e immediatamente communicarão esta infracção ás Autoridades competentes pelo meio mais rapido.

     Art. 208. Todo o documento destinado a ser produzido em Juizo, ou exhibido para qualquer fim legal, deve ser necessariamente assignado pelo Consul, e sellado com o Sello do Consulado, sem o que não fará fé.

     Art. 209. Se hum documento se compuzer de muitas folhas, devem ser estas unidas por hum fio ou fita, cujas extremidades serão lacradas e selladas com as Armas Imperiaes.

     Art. 210. Só são valiosos os actos praticados pelos Consules nos limites de seus Districtos ou residencia, e revestidos de todas as formalidades legaes.

     Art. 211. Em taes actos deverão ser declarados os nomes, estado, profissão, Nação e domicilio das pessoas que forem nelles mencionadas; bem como a hora, dia, mez, anno e lugar, em que taes actos forem feitos.

     Art. 212. As datas e algarismos devem ser escriptos por extenso.

     Art. 213. Todos os actos, que os Consules fizerem serão redigidos e lidos em presença de duas testemunhas, varões maiores de 21 annos, e assignados por elles, como pelos interessados.

     Art. 214. O auto authentico e original constitue prova plena e inteira, e sua copia ou publica fórma, sem citação da parte interessada, prova semiplena ainda que no Consulado seja feita; e só terá igual valor se o Consul declarar que o original fica depositado em seu Archivo.

     Art. 215. Perdido o primeiro acto póde ser dado outro, com tanto que a perda seja verificada, em falta de outras provas, por juramento, ou pelo depoimento de testemunhas fidedignas, declarando-se nelle ser segundo, e pelo motivo da perda justificada.

     Art. 216. As copias devem ser feitas em sua integridade uso por extractos.

     Os Consules terão todo o cuidado em não darem copias sem as conferir attentamente com os originaes.

     Art. 217. Em nenhum caso, e sob nenhum pretexto os Consules confiarão os papeis pertencentes aos Archivos Consulares a quaesquer pessoas ou Autoridades estrangeiras.

     Art. 218. Os livros que os Consules devem ter, são os designados na relação Nº 25.

     Art. 219. Os Modelos Nos 26 a 36, que acompanhão este Regulamento, devem servir de regra em geral aos Consules, que os adaptarão quanto for possivel aos casos respectivos; todavia são autorisados a fazer mudanças, quando o acto reclamar, por sua natureza, declarações ou formalidades não especificadas no Modelo.

TITULO IV

Disposições geraes

CAPITULO UNICO

     Art. 220. Os Consules poderão fazer legalisar e vizar todos os Autos e Escripturas publicas, que tiverem de ser produzidos perante as Justiças e mais Autoridades do lmperio, conformando-se com as Leis deste.

     Art. 221. Velarão em que sejão pontualmente observados os privilegios, isenções, e direitos accordados pelos Tratados de commercio, Convenções e ajustes, por Leis, ou ainda por direito consuetudinario, favor do Governo, ou titulo de posse.

     Art. 222. Publicarão pela imprensa, e por quaesquer outros meios, as Minhas Imperiaes Ordens, tendentes a promover as vantagens do commercio entre o lmperio e a Potencia, ou Potencias, que constituem o seu Districto.

     Art. 223. Providenciarão de maneira que este Regulamento, e as disposições que lhe hajão de servir de complemento, estejão em todo o tempo ao alcance dos que delles se quizerem informar no Districto do seu Consulado.

     Art. 224. Todas as vezes que entenderem ser necessario, ou conveniente, poderão os Consules convocar os Negociantes nacionaes estabelecidos no porto da sua residencia, e bem assim os Capitaes dos Navios tambem nacionaes alli surtos, a fim de se deliberar sobre algum interesse commercial do Estado, ou a beneficio dos seus concidadãos.

     Serão os Presidentes destas reuniões ou Assembléas, e da resolução nellas tomada mandarão lavrar termo.

     Art. 225. Darão certidões dos documentos, e dos termos que fizerem, quando forem requeridos pelos interessados.

     Art. 226. Os Consules velarão em que subditos Imperiaes não se occupem do trafico de Africanos vedado pelas Leis do Imperio.

     Art. 227. Deverão esmerar-se os Consules em indagar se no seu Districto ha pobres robustos, trabalhadores e diligentes no serviço de que se encarregão, e que estejão dispostos a emigrar; e na sua correspondencia trimestral com o Meu Governo darão conta de suas diligencias e investigações a tal respeito.

     A emigração que promoverem deve ser destes trabalhadores, escolhidos entre os criados de servir, lavradores, ferreiros, carpinteiros, e pedreiros, e mais officios mecanicos, preferindo os de idade entre 14 e 30 annos, em numero igual de sexos, e casados.

     Art. 228. Os Consules estarão sujeitos ás Autoridades civis e criminaes do Paiz em que residirem.

     Art. 229. Os Consules deverão conformar-se com as Leis e estilos do Paiz em que residirem, ainda que contrarios ou differentes das disposições deste Regulamento; mas cumpre-lhes dar circunstanciada parte, do que a tal respeito observarem, ao Meu Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros.

     Art. 230. Os Consules porão a maior diligencia e cuidado em conciliar os Brasileiros desavindos, sem apparato de processo, por meio de composição ou de arbitros escolhidos pelas partes.

     Fica por este revogado o Regulamento de quatorze de Abril de mil oitocentos trinta e quatro.

     Palacio do Rio de Janeiro em onze de Junho de mil oitocentos quarenta e sete, vigesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Saturnino de Sousa e Oliveira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1847


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1847, Página 49 Vol. pt II (Publicação Original)