Legislação Informatizada - DECRETO Nº 52, DE 8 DE OUTUBRO DE 1840 - Publicação Original
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DECRETO Nº 52, DE 8 DE OUTUBRO DE 1840
Chamando a Guarda Nacional a fazer o serviço de Corpos destacados para auxiliar o Exercito de 1.ª Linha, na defesa das Praças, Costas, e Fronteiras das Provincias, e fixando o numero maximo de Guardas Nacionaes que poderão conservar-se destacadas em todo o Imperio; e o tempo de serviço.
Tendo em vista o artigo cento e dezoito da Lei de dezoito de Agosto de mil oitocentos trinta e um: Hei por bem Decretar o seguinte.
Art. 1º A Guarda Nacional é chamada a fazer o serviço de Corpos destacados para auxiliar o Exercito de primeira Linha na defesa das Praças, Costas, e Fronteiras das Provincias, a que pertencer.
Art. 2º E' fixado em quatro mil homens o numero maximo de Guardas Nacionaes, que poderão conservar-se destacados em todo o Imperio, em virtude do artigo antecedente, e em oito mezes o maior espaço de duração, que poderá ter a disposição do mesmo artigo.
Art. 3º Os destacamentos da Guarda Nacional, de que tratão os dous artigos antecedentes, serão regulados na fórma dos Decretos de quinze de Outubro de mil oitocentos trinta e sete, treze de Julho, e quatorze de Agosto de mil oitocentos trinta e nove.
Art. 4º O presente Decreto será levado ao conhecimento da Assembléa Geral Legislativa, logo que reunida fôr.
Antonio Paulino Limpo de Abreo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em oito de Outubro de mil oitocentos e quarenta, decimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Paulino Limpo de Abreo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1840, Página 37 Vol. 1 pt II (Publicação Original)