Legislação Informatizada - DECRETO Nº 52, DE 25 DE SETEMBRO DE 1838 - Publicação Original

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DECRETO Nº 52, DE 25 DE SETEMBRO DE 1838

Autorisa o Governo não so a indemnisar os Cidadãos Ignacio Rigaud, e Antonio Joaquim Rodrigues  da Costa, das perdas que mostrarem haver soffrido em virtude da occupação de suas propriedades pelas Tropas da Legalidade, durante a rebellião da Bahia, como a fazer, no anno financeiro corrente, ao Cofre Provincial de Santa Catharina hum supprimento extraordinario de cessenta contos de réis, e dá providencias sobre este segundo objecto.

     O Regente Interino, em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, Tem Sanccionado, e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. 1º O Governo fica autorisado a indemnisar os Cidadãos Ignacio Rigaud, e Antonio Joaquim Rodrigues da Costa, das perdas que devidamente mostrarem haver soffrido, em virtude da occupação das suas propriedades pelas Tropas da Legalidade, durante a rebellião que rebentou na Provincia da Bahia no dia sete de Novembro do anno passado.

     Art. 2º Fica outrosim autorisado a fazer, no anno financeiro de mil oitocentos trinta e oito a mil oitocentos trinta e nove, ao Cofre Provincial de Santa Catharina um supprimento extraordinario da quantia de sessenta contos de réis, quarenta dos quaes serão postos á disposição da respectiva Assembléa Provincial; e vinte, nos quaes são incluidos dez contos, com que pelo Governo foi soccorrida aquella Provincia, ficaráõ á disposição do seu Presidente.

     Art. 3º Aquella quantia de quarenta contos de réis, somente poderá ser applicada ao reparo das estradas, e caminhos publicos, á reconstrucção de pontes, e mais obras publicas destruidas, ou damnificadas pelo extraordinario temporal, que na referida Provincia teve lugar em Março do corrente anno.

     Art. 4º A quantia de vinte contos de réis posta á disposição do Presidente da Provincia, será applicada a auxiliar os Lavradores, que com o referido temporal perdêrão seus estabelecimentos agricolas, seus gados, e plantações.

     Art. 5º Ficão revogadas as disposições em contrario.

     Bernardo Pereira de Vasconcellos, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, encarregado interinamente das do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte cinco de Setembro de mil oitocentos trinta e oito, decimo setimo da Independencia e do Imperio.

Pedro de Araujo Lima.

Bernardo Pereira de Vasconcellos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1838


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1838, Página 40 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)