Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.170, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1872 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.170, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1872
Concede autorização a Companhia da Estrada de ferro de Rezende a Arêas para funccionar e approva os respectivos estatutos.
Attendendo ao que me requereu a Companhia da Estrada de ferro de Rezende a Arêas, devidamente representada, e na conformidade da Minha Immediata Resolução de 4 do corrente mez, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 31 de Outubro ultimo, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar e a approvação dos respectivos estatutos, inserindo-se no art. 31, depois das palavras - fundo de amortização - em vez de depois dos primeiros 15 annos, contados da approvação dos estatutos» o seguinte: «depois dos 10 primeiros annos do privilegio, na conformidade do Decreto nº 4893 de 21 de Fevereiro ultimo; cujas clausulas fazem parte integrante dos ditos estatutos.»
Francisco do Rego Barros Barreto, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em onze de Dezembro de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco do Rego Barros Barreio.
Estatutos da Companhia da Estrada de ferro de Rezende a Arêas, a que se refere o Decreto nº 5170 desta data
CAPITULO I
DA COMPANHIA
Art. 1º A companhia tem por fim construir uma estrada de forro entre a estação de Rezende, na Provincia do Rio de Janeiro, e Arêas, na Província de S. Paulo.
Para esse fim a companhia, por accôrdo com os concessionarios, toma a si com todas as clausulas, favores, direitos, onus e obrigações o privilegio outorgado pelo Decreto nº 4893 de 21 de Fevereiro de 1872: ficando, porém, sómente perfeito e obrigatorio o accôrdo entre partes quando as indemnizações estipuladas estiverem satisfeitas ou garantidas.
Art. 2º A companhia se installará logo que seus estatutos sejam approvados pelo Governo Imperial. Terá sua séde nesta côrte e durará 50 annos.
Art. 3º O capital da companhia deverá ser de 2.200:000$000, representado por 11.000 acções de 200$000 cada uma.
O capital da companhia poderá ser augmentado por deliberação da assembléa geral dos accionistas, sob proposta da Directoria, e com approvação do Governo Imperial.
As entradas das acções se farão por chamadas previamente annunciadas nos jornaes mais lidos desta côrte, á proporção do desenvolvimento das operações da companhia.
A primeira chamada será feita logo depois de approvados os estatutos pelo Governo Imperial, e as operações começarão desde logo com o producto desta chamada, que será pelo menos de dez por cento do valor das acções.
Art. 4º No caso de verificar-se o augmento de capital, a assembléa geral dos accionistas prescreverá o modo pratico da emissão das novas acções.
Art. 5º As acções serão nominativas, e a transferencia dellas se operará por termo lavrado em livro especial, sómente desde que tiver sido realizada uma quarta parte do capital.
Art. 6º Por fallecimento de qualquer accionista passará para seus herdeiros não só o direito ás respectivas acções e aos dividendos, como tambem o de tomarem parte nas deliberações da assembléa geral, tendo o requerido numero de acções, com tanto que, sendo mais de um, se combinem entre si para um só representar.
Art. 7º Os accionistas que não effectuarem as prestações de capital com a devida pontualidade, perderão, em beneficio da companhia, o direito ás respectivas acções e ao valor das prestações que se tiverem pago.
CAPITULO II
DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS
Art. 8º A assembléa geral dos accionistas será composta dos possuidores de vinte ou mais acções, inscriptas nos registros da companhia tres mezes antes da reunião para que forem convocados. Esta restricção não será, porém, applicavel na primeira reunião da assembléa geral, se ella tiver lugar antes de decorrer o prazo de tres mezes depois da installação da companhia.
Art. 9º A assembléa geral dos accionistas poderá funccionar achando-se representada, pelo menos, uma quarta parte do capital realizado.
Não se verificando esta condição na primeira reunião, convocar-se-ha outra, por annuncios nos jornaes mais lidos desta capital, para 15 dias depois; nella poder-se-ha deliberar, qualquer que seja o numero de acções representadas. Quando porém se tratar de reforma ou modificação de qualquer disposição destes estatutos, não se poderá tomar deliberação alguma, sem que se ache representada a maioria absoluta das acções emittidas.
Art. 10. O accionista que, tendo voto na assembléa geral, não puder comparecer, poderá fazer-se representar conferindo para isso poderes a outro accionista. Não serão porém admittidos votos por procurações quando se tratar de eleição da Directoria.
Art. 11. Os votos serão contados na razão de um voto por grupo completo de 20 acções, mas nenhum accionista terá direito a mais de 20 votos, qualquer que seja o numero de acções que represente por si e como procurador de outros.
Art. 12. Em regra, sempre que não se tratar da eleição de Directores e de membros da commissão fiscal ou de reforma ou de modificação de qualquer disposição destes estatutos, as votações serão feitas per capita: comtudo, a requerimento de qualquer membro da assembléa geral, esta poderá resolver que se faça por acções na fórma do art. 11.
Art. 13. Serão admittidos em assembléa geral, exhibindo previamente documentos comprobatorios do seu direito:
§ 1º Os tutores por seus pupillos.
§ 2º Os maridos por suas mulheres.
§ 3º Os prepostos de qualquer firma ou corporação.
Cumpre porém que qualquer dos representantes possua 20 ou mais acções.
Art. 14. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente em qualquer dia do mez de Janeiro de cada anno, para tomar em consideração o relatorio da Directoria e parecer da commissão fiscal e eleger a Directoria e o conselho fiscal.
No caso da assembléa geral não poder nessa reunião pronunciar o seu juizo sobre a gestão da Directoria, ou resolver qualquer assumpto de interesse social, a sessão poderá ser adiada para outro dia, com tanto que não seja espaçada por mais de oito dias.
Na primeira reunião de cada anno será eleito d'entre os accionistas o que deve presidir a assembléa geral dos accionistas no decurso do mesmo anno.
Art. 15. A assembléa geral reunir-se-ha extraordinariamente quando a Directoria ou a commissão fiscal o julgar conveniente, ou quando o requererem accionistas que representem pelo menos um decimo do capital realizado; nas reuniões extraordinarias não se poderá porém tratar de outro assumpto além daquelle que fôr designado no annuncio da convocação.
Art. 16. A convocação, tanto para as reuniões ordinarias como para as extraordinarias, será feita e publicada nos jornaes de maior circulação, oito dias antes do indicado para a reunião.
Art. 17. A eleição de Director ou Directores, de membro ou de membros da commissão fiscal, assim como todas as resoluções da assembléa geral, serão por maioria relativa de votos dos accionistas presentes e das acções que elles representarem, nos termos do art. 11.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 18. A companhia será dirigida por uma Directoria de tres accionistas, que não poderão entrar em exercicio sem possuir 50 ou mais acções, e eleita pela assembléa geral dos accionistas.
Exceptua-se a primeira Directoria, que fica composta dos seguintes incorporadores da companhia:
Senador Joaquim Floriano de Godoy, commendador Antonio Lourenço Torres e Antonio Koszma, que como taes assignam os presentes estatutos.
As funcções da primeira Directoria durarão até a conclusão das obras.
Art. 19. Não poderão exercer conjunctamente o cargo de Directores, accionistas que forem sogro e genro, ou cunhados durante o cunhadio, parentes por consanguinidade até o segundo grão; dous ou mais somos de uma firma social, nem os credores pignoraticios, se não possuirem o requerido numero de acções proprias.
Art. 20. Em caso de impedimento de algum de seus membros a Directoria elegerá, de conformidade com o art. 17, o accionista que deve fazer as suas vezes.
Art. 21. Compete á Directoria:
§ 1º Promover por todos os meios ao seu alcance a prosperidade da companhia.
§ 2º Nomear d'entre seus membros Presidente e Secretario, competindo ao primeiro presidir as reuniões e fazer executar as resoluções da Directoria, e ao segundo lavrar as actas e fazer o expediente.
§ 3º Fazer todos os contractos, ajustes e arranjos, quér para tudo quanto fôr util e necessario aos fins da companhia e seus interesses, quér para assentamento de trilhos e mais obras.
§ 4º Nomear um gerente de sua confiança que tome a seu cargo a direcção e expediente do serviço diario, fixando a retribuição dos seus serviços.
§ 5º Nomear os empregados que forem necessarios, marcar-lhes os ordenados e a fiança que devem prestar, fixando o numero e vencimentos dos seus empregados.
§ 6º Suspender, impôr multas e demittir os empregados que mal servirem.
§ 7º Recolher a um banco acreditado as sommas cobradas que não tiverem immediata applicação.
§ 8º Fechar as contas no fim de cada semestre e fazer dividendo dos lucros liquidos que tocarem aos accionistas nos mezes de Janeiro e Julho.
§ 9º Apresentar á assembléa geral na sua reunião do mez de Janeiro o balanço do anno anterior, o relatorio da marcha e das occurrencias dos negocios e interesses sociaes.
§ 10. Facilitar á commissão fiscal o exame da escripturação do archivo e dar todas as informações e explicações que ella exigir.
Art. 22. Incumbe ao gerente:
§ 1º Proceder sempre de accôrdo com as ordens e instrucções da Directoria.
§ 2º Propôr á Directoria os empregados que lhe forem exigidos e necessarios para o desempenho do serviço a cargo da companhia.
§ 3º Prestar á Directoria todas as informações que lhe forem exigidas e indicar todas as medidas que o bom exito da empreza reclamar.
Art. 23. A Directoria será parcialmente renovada annualmente, ficando comtudo nella dous dos membros em exercicio.
Art. 24. A Directoria representada pelo seu Presidente pôde demandar e ser demandada, preferindo sempre resolver quaesquer questões por meios conciliatorios ou arbitramento.
Art. 25. Os Directores serão retribuidos com a quota de 5 %, deduzida semestralmente da receita liquida da companhia.
Durante a construcção das obras os membros da Directoria serão retribuidos cada um com a quantia annual de 4:000$000 paga semestralmente emquanto não houver renda, e no caso de havel-a deduzir-se-hão os 5 % de renda depois de separado o fundo de reserva, e se não perfizer a quantia mencionada para cada um completar-se-ha com o que houver em caixa.
CAPITULO IV
DA COMMISSÃO FISCAL
Art. 26. Na assembléa geral ordinaria de cada anno será eleita uma commissão fiscal, composta de tres accionistas possuidores de 50 ou mais acções; servindo de relator aquelle que entre si designarem.
Art. 27. Por morte, impedimento ou resignação de qualquer dos membros da commissão fiscal, os outros dous designarão um accionista possuidor de 50 ou mais acções para preencher a vaga, exercendo o substituto as funcções do cargo até a primeira reunião de assembléa geral ordinaria.
Art. 28. A Directoria franqueará á commissão fiscal o exame da escripturação, dos documentos comprobatorios da despeza e todas as informações que lho forem requisitadas.
Art. 29. Incumbe á commissão fiscal apresentar na assembléa geral dos accionistas o seu parecer sobre a gestão da Directoria, e quaesquer negocios concernentes á companhia.
CAPITULO V
DO DIVIDENDO E FUNDO DE RESERVA
Art. 30. Dos lucros líquidos de cada semestre serão deduzidos 5 % para fundo de reserva, que serão destinados aos reparos das obras da companhia, e do restante se fará o dividendo semestral.
CAPITULO VI
FUNDO DE AMORTIZAÇÃO
Art. 31. A companhia começará a formar seu fundo de amortização depois dos primeiros quinze annos, contados da approvação dos estatutos, empregando para esse fim pelo menos 1/2 % do capital despendido, quando a renda liquida exceder 7 %.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 32. As acções estarão completamente distribuidas tres annos depois da approvação dos estatutos.
Art. 33. A companhia se dissolverá nos casos previstos pelo Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.
O modo pratico da liquidação será determinado pela assembléa geral ad hoc convocada, guardadas as disposições de Codigo Commercial.
Art. 34. Os abaixo assignados obrigam-se pelo numero da acções que subscrevem, ou por qualquer numero inferior que lhes fôr distribuido, e se sujeitam ás disposições destes estatutos que approvam, autorizando os incorporadores, que nomeiam para a Directoria, para requerer ao Governo Imperial sua approvação e para aceitar as alterações que o mesmo Governo Imperial lhes fizer.
Rio de Janeiro, 26 de Junho de 1872. - (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1872, Página 1204 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)