Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.169, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1872 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.169, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1872

Approva o Regulamento que estabelece as condições que devem satisfazer os pesos e medidas do systema metrico, mandados adoptar no Imperio pela Lei nº 1157 de 26 de Junho de 1862.

Hei por bem Approvar o Regulamento que estabelece condições que devem satisfazer os pesos e medidas do systema metrico, mandados adoptar no Imperio pela Lei nº 1157 de 26 de Junho de 1862 e que com este baixa, assignado por Francisco do Rego Barros Barreto, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em onze de Dezembro de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da lndependencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco do Rego Barros Barreto.

Regulamento a que se refere o Decreto nº 5169 desta data

CAPITULO I

DAS MEDIDAS LINEARES

    Art. 1º Podem ser aferidas medidas de comprimento em reguas ou fitas, uma vez que sejam de substancias e fórmas o menos susceptiveis de alterações, a fim de não soffrerem differenças superiores ás tolerancias, como o marfim, a madeira e o metal.

    § 1º Quando as medidas não tiverem margens nos seus extremos serão estes de metal, se ellas não o forem.

    § 2º As medidas articuladas devem ter juntas perfeitas para que não alterem a extensão total.

    Art. 2º A aferição se estenderá não só ao comprimento total das medidas como tambem ás suas subdivisões.

    Art. 3º Nos processos de aferição só serão admittidas as seguintes tolerancias:

    I. Nas medidas que exigirem grande exactidão não se admittirá outra diferença além das provenientes da variação da temperatura.

    II. Nas medidas empregadas em trabalhos topographicos a tolerancia será para

    

1 metro  1/10 millimetro.
1 a 5 decimetros 1/2 »

    III. Nas medidas ordinarias de metal, marfim ou madeira a tolerancia será:

    

para 2 metros 3/4 millimetro.
 » 1 »  1/2 »
 » 5 decimetros 1/4 »

    Dahi para baixo a tolerancia será proporcional ao comprimento, tomando-se para termos de comparação a medida de 5 decimetros e sua tolerancia.

    IV. Nas medidas de madeira com as extremidades chapeadas, para o uso das officinas, toleram-se em

    

5 metros  4 millimetro
2 » 1 1/2 »
1 » 3/4 »

    V. Nas medidas de madeira com extremidades chapeadas subdivididas até centimetros, usadas nas lojas, a tolerancia será:

    

para 1 metro  1 millimetro.
 » 5 decimetros 1/2 »

    VI. Nas medidas articuladas a tolerancia será:

    

para 1 metro 1 millimetro.
 5 decimetros 3/4 »

    VII. Nas fitas de metal toleram-se:

    

em 20 metros  3 1/2 millimetro.
 » 10 » 2 1/4 »
 » 5 » 1 3/4 »
 » 2 » 1 1/4 »
 » 1 »...........................................  3/4 »

    Art. 4º A diferença tolerada entre quaesquer traços de subdivisão e a mais proxima extremidade da medida não deve exceder da metade da tolerancia total.

    Paragrapho unico. Exceptuam-se as medidas de rigor de 1 até 5 decimetros, e as de nº 5 em que a differença do traço de divisão ao mais proximo extremo póde ser a mesma que a tolerancia total.

    Art. 5º Cada medida deve trazer gravada a denominação por extenso da grandeza que representa, e nas reguas de metal tambem o gráo de temperatura, em que foram aferidas, quando tenham de ser empregadas em trabalhos physicos e mathematicos.

CAPITULO II

DAS MEDIDAS DE CAPACIDADE PARA LIQUIDOS

    Art. 6º As medidas de capacidade para liquidos poderão ser de estanho, folha de flandres, latão ou cobre, porém as destes dous ultimos metaes serão perfeita e completamente estanhadas interiormente; e todas serão construidas com bastante solidez para resistirem ás deformações a que possam estar sujeitas pelo uso.

    Sua fórma será a cylindrica e as proporções entre seu diametro e a altura serão as seguintes:

    

    Diametro   Altura
para 2 litros 1 para 2
 » 1 » 1 » 2
 » 1/2 » 1 » 2
 » 0,2 » 1 » 1 9/10
 » 0,1 » 1 » 1 8/10
 » 0,05 » 1 » 1 7/10
 » 0,02 » 1 » 1 6/10

    Art. 7º As tolerancias serão:

    

  DIMENSÃO EM MILLIMETROS TOLERANCIA DO DIAMETRO Na altura não se admittem tolerancias
  diametro altura maximo minimo  
2 litros 108,4 216,7 114 103  
1 » 86 172,1 90 82  
0,5 » 68,3 136,5 73 61  
0,2 »          
0,03 »          
0,02 »          

    Art. 8º Para medidas de 5, 10, 20 Litros admittem-se vasilhas cylindricas ou de bojo, tendo porém estas gargalo, cujo diametro não exceda de 10 centimetros, e no gargalo será limitada a medida.

    Art. 9º Podem ser levadas á aferição:

    I. Medidas cuja capacidade seja exactamente terminada pela sua beirada.

    II. Medidas maiores do que a capacidade que representam; devendo esta ser determinada:

    Ou por dous orificios diametraes na altura que deve occupar o liquido;

    Ou por um orificio e um pino diametralmente opposto;

    Ou por dous pinos diametraes.

    Em todos os casos é permittido adoptar bicos para despejar, formando o seu volume parte integrante da capacidade da vasilha.

    § 1º As vasilhas de nº 1 devem ter a borda reforçada ou por um aro ou virada sobre um fio de metal ou cintada de qualquer maneira.

    § 2º Os fundos das medidas serão fabricados de rodellas soldadas com bordas rebatidas e deverão ser inteiramente planos, e nas maiores ainda reforçados pela parte exterior com vergões.

    § 3º Os bicos, cujo volume constitue parte integrante da capacidade, devem igualmente ter borda reforçada.

    Art. 10. Os pinos não poderão ser soldados e serão cravados para sobre elles se imprimir o carimbo em um botão de solda.

    Art. 11. As vasilhas soldadas, em cuja junta não se possa imprimir carimbo, trarão sobre ella na parte exterior um botão de solda onde se imprimirá o carimbo.

    Art. 12. Todas as vasilhas deverão trazer gravada por extenso a denominação da capacidade que representarem.

    Sendo .a inscripção feita sobre chapa e esta soldada á medida, sobre a solda será impresso o carimbo de modo que apanhe chapa e vasilha, attentas tambem as condições acima indicadas.

    Art. 13. Não se admittirão as medidas de capacidade que não estiverem nas condições acima prescriptas.

    Art. 14. Barris e pipas só serão aferidos quando apresentarem solida construcção, e seu volume será determinado segundo prescripção especial.

    Art. 15. Nas medidas de capacidade para liquidos a tolerancia será de

    

1 do volume para as medidas de 20 até 1 litro.
400  
1  » » » 0,5 até 0,2 ».
200  
1  » » » 0,1
100  
1 para barris e pipas
300  

    Art. 16. As medidas aferidas serão marcadas com dous carimbos diametralmente oppostos, rente com a margem.

    § 1º As medidas com bicos ou orificios de escoamento serão carimbadas junto á solda do bico ou orificio.

    § 2º As medidas, cuja indicação de capacidade fôr feita por pinos cravados, serão carimbadas no botão de solda collocado sobre o cravamento.

    § 3º As medidas soldadas serão carimbadas sobre o botão de solda collocado na junta e sobre dous botões de solda collocados diametralmente na borda rebatida do fundo.

    Art. 17. Nos cascos marcar-se-ha sobre o tampo a capacidade em litros e decilitros, precedendo o algarismo á letra L. Sendo de pequena capacidade, serão carimbadas sobre a aduella.

    Art. 18. Trarão todas impressos o numero do registro de aferição, a data da mesma e o carimbo do municipio onde tiverem sido aferidas.

CAPITULO III

DAS MEDIDAS DE CAPACIDADE PARA SECCOS

    Art. 19. Só serão aferidas as medidas, cujas capacidades forem as seguintes:

    1 hectolitro.

    1/2 » ou 50 litros.

    4 decalitros ou 40 »

    2 »

    5 litros.

    1 »

    1/2 » ou 0,5.

    Art. 20. As condições geraes prescriptas para as medidas de capacidade para liquidos serão applicaveis as medidas de capacidade para seccos.

    Art. 21. Todas as medidas para seccos terão indicação da capacidade que representarem, quér por extenso, quér com as letras H (hectolitros) para as maiores, e L (litros) para as menores.

    Art. 22. Só será permittido o uso de medidas de folha de ferro, cobre, estanhado ou madeira.

    Art. 23. Todas as medidas de seccos deverão ter, quando possivel, a fórma de um cylindro, estando o diametro para a altura na razão de 3 para 2, e nas dimensões abaixo designadas.

    § 1º As medidas de metal de 5 litros para baixo serão inteiriças sem emenda no fundo.

    § 2º Sendo, porém, difficil construir cylindros com rigorosa exactidão, tolerar-se-ha nas medidas maiores uma differença de 3 % nos diametros, e nas de um litro para baixo até 5 % nos diametros.

Diametros (era millimetros).

Medida Calculado Maximo Minimo
1 hectolitro 575,9 m 593 m 559 m
1/2 » 457,1 » 471 » 443 »
20 litros 336,8 » 347 » 327 »
10 » 267,3 » 275 » 259 »
5 » 212,2 » 216 » 206 »
2 » 156,3 » 161 » 152 »
1 » 124,1 » 128 » 120 »
0,5 » 98,5 » 103 » 94 »

    § 3º Nos submultiplos do litro como 0.2, 0.1, 0.01, 0,05 L. prevalecerão as dimensões prescriptas para as medidas de liquido.

    Art. 24. As maiores medidas de madeira serão feitas de aduellas, e as menores de 1/2 litro, torneadas de cepo inteiriço.

    Art. 25. Nos casos em que se não possam obter para o uso commum as medidas cylindricas, permittir-se-ha o emprego de medidas parallelipipedas com as dimensões seguintes, sendo sempre a proporção de altura equivalente a 2/3 do lado da base, excepto para o litro, cujas dimensões serão o decimetro:

Dimensões em millimetros

Medida Fundo Altura
1 hectolitro 531 milm 354 milm
1/2 » 420 » 281 »
4 decalitros 392 » 261 »
2 » 312 » 268 »
1 » 246 » 164 »
5 litros 193 » 131 »
2 » 144 » 96 »
1 » 100 » 100 »

    Art. 26. As medidas deverão ter o fundo adaptado ás paredes de modo que não possam soffrer alteração.

    Art. 27. As medidas de ferro ou cobre deverão ser solidamente cintadas na borda para evitar deformação.

    Art. 28. A madeira que se empregar no fabrico de medidas deverá ser bem secca, devendo as de decalitro para cima ter pelo menos dous centimetros de espessura de parede, para que não empenem.

    Art. 29. As medidas cylindricas de madeira de 1 a 1/2 hectolitro deverão ter as aduellas bem apertadas no fundo, e na surperficie arcos de ferro, a fim de que não se altere a fórma nem abram juntas, tendo na boca uma travessa que sirva de guia á rasoura, e que será dispensada sómente nas medidas de 20 litros para baixo.

    Art. 30. Serão excluidas da aferição todas as medidas que não satisfizerem estas condições.

    Art. 31. Nenhuma medida será carimbada, sem que, pela comparação com os padrões, atteste differenças que não excedam, para mais, ou para menos, os limites seguintes:

    

  Medidas de metal Medidas de madeira
1 hectolitro 1/500 de capacidade 1/250 de capacidade
1/2 »    
20 até 1 litro 1/100 de capacidade 1/200 »
0,5 até 0,2 » 1/200 » 1/100 »
0,1 até 0,05 » 1/100 » 1/50 »

CAPITULO IV

DOS PESOS

    Art. 32. Para uso commum só serão aferidos os seguintes pesos, dos quaes se comporão os ternos:

    

50 kilogrammas  
20 »  
10 »  
5 »  
2 »  
1 »  
500 grammas  
200 »  
100 »  
50 »  
20 »  
5 »  
1 »  
0,5 » ou 5 decigrammas
0,2 » ou 2 »
0,1 » ou 1 »
0,05 » ou 5 centigrammas
0,02 » ou 2 »
0,01 » ou 1 »
0,005 » ou 5 milligrammas
0,002 » ou 2 »
0,001 » ou 1 »

    Art. 33. A superficie de cada peso deverá ser perfeitamente regular para que facilmente se possa reconhecer qualquer alteração feita de proposito.

    Paragrapho unico. São prohibidos pesos com arestas vivas e excavações.

    Art. 34. Cada peso deverá trazer marcada a sua denominação que será indicada ao lado do algarismo pelas iniciaes K, G, D, C, M, segundo representar o kilogramma, gramma, decigramma, centigramma e milligramma.

    § 1º E' prohibido designar pela letra D decagramma - visto representar ella o - decigramma - usado nos pesos medicinaes.

    § 2º As fracções de pesos só serão expressas em decimos.

    § 3º Não se excluirá a inscripção da denominação por inteiro.

    Art. 35. Para os pesos de 50 kilogrammas até 50 grammas se usará de ferro. Para as series do kilogramma e seus submultiplos se poderá usar de platina, prata, latão, bronze, metal do principe ou outros, cuja oxydabilidade ou dureza se lhes possa equiparar. Para series do centigramma se usará do aluminio.

    Art. 36. Os pesos de ferro terão fórma cylindrica, trazendo os de 50 kilogrammas uma argola fixa para segural-os. Os de 20 kilogrammas para baixo até 500 grammas terão botão, para esse fim.

    Paragrapho unico. A altura em todos excederá o diametro.

    Art. 37. Os pesos de ferro de 200, 100, e 50 grammas terão fôrma de disco, em que a altura não exceda metade do diametro, e não terão botão.

    Art. 38. Os pesos de outro metal serão igualmente cylindricos com botão e os de 200 até 1 gramma, disco, igualmente com botão.

    Art. 39. Os decigrammas serão rectangulares com uma das margens viradas, e os centigrammas terão a mesma fórma, com um dos cantos virado.

    Art. 40. São permittidos pesos encaixados uns nos outros, formando ternos. Elles terão a fórma de cone truncado e vasado, sendo o menor massiço e tendo o maior dobradiça. Os que entrarem duas vezes na composição dos ternos deverão se differençar distinctamente dos immediatos maiores ou menores, para não se confundirem.

    Art. 41. O terno formando kilogramma de pesos encaixados se comporá das 12 seguintes peças: 500, 200, 100, 100, 50, 20, 10, 10, 5, 2, 2, 1 gramma; devendo cada um delles trazer a competente indicação do seu valor.

    Art. 42. As argolas, que se adaptarem nos pesos maiores de ferro, serão de ferro batido, embutidas na massa pela fusão e nunca encastoadas.

    Art. 43. Os pesos de ferro fundido de fórma cylindrica terão uma caviade na parte superior, sendo mais larga no fundo para apertar a martelo os tornos com que terão de ser acertados.

    Paragrapho unico. Esta cavidade deverá corresponder ao peso de igual volume de ferro entre os limites seguintes:

    

PESO MAXIMO MINIMO
50 Kilogramas 300 Grammas 100 Grammas
20 » 200 » 80 »
10 » 170 » 70 »
5 » 150 » 60 »
2 » 100 » 40 »
1 » 80 » 30 »

    Art. 44. Os pesos de ferro em fórma de disco terão na parte superior um furo, alargado no fundo, para receber o torno com que têm de ser acertados.

    Art. 45. Os tornos serão de cobre, latão ou chumbo, ligado com 10 %, de estanho: Depois de embutidos e forçados na cavidade receberão o carimbo da aferição.

    Art. 46. A denominação do valor do peso de ferro será fundida na massa.

    Art. 47. Os pesos de outros metaes deverão ser massiços de uma só peça, e a sua denominação gravada ou impressa á punção.

    Art. 48. Ficam prohibidos, e recusar-se-lhes-ha a aferição, todos os pesos que não satisfaçam as condições indicadas e achando-se neste caso:

    I. Os pesos de metaes macios ou de facil deterioração, como chumbo, estanho, zinco, etc.

    II. Os de ferro com grãos de areia de fórma ou superficie muito tosca.

    III. Os do mesmo metal com falhas, bolhas, etc., ainda que tenham sido tapadas com betume, chumbo ou zinco.

    IV. Os que tiverem argolas moveis.

    V. Os que tiverem botões aparafusados.

    Art. 49. Só poderão receber o carimbo de aferição os pesos que não excedam, para mais ou menos, as seguintes differenças toleradas:

    

  PESOS EXACTOS PESOS DE COMMERCIO
50 Kilogrammas 25 Decigrammas 5 Grammas
20 » 20 » 4 »
10 » 12 » 4 »
5 » 6 » 25 Decigrammas
2 » 3 » 12 »
1 » 2 » 6 »
500 Grammas 60 Miligrammas 25 Centigrammas
200 » 50 » 10 »
100 » 30 » 6 »
50 » 25 » 5 »
20 » 15 » 3 »
10 » 10 » 2 »
5 » 6 »    
2 » 3 »    
1 » 2 »    

    § 1º Os pesos de 5 até 1 decigrammas não apresentarão differença maior de 4 miiligramma.

    § 2º Nos de 5 centigrammas para baixo não se tolerarão differenças que excedam de 1/100 das quatro peças que formam o terno.

    Art. 50. Os tornos com que se acertam os pesos exactos, e que recebem o carimbo serão de cobre; os de pesos de commercio serão de cobre, de latão ou de liga de chumbo com 1/10 de estanho.

    Art. 51. O peso exacto será além disso marcado com uma estreita sobre o torno.

CAPITULO V

DAS BALANÇAS

    Art. 52. Só serão admittidas á aferição balanças cuja construcção satisfaça as prescripções theoricas e experimentaes no tocante á sensibilidade, solidez, certeza e duração sufficiente para o uso a que se destinam.

    Nesta conformidade as balanças deverão satisfazer as condições constantes dos seguintes paragraphos:

    § 1º Toda a balança de confiança, quér vasia, quér com o maximo peso, sendo deslocada da sua posição de equilibrio, a ella deve voltar quando terminem as oscillações.

    § 2º Nenhuma de suas peças, quando carregada com o maximo peso, deverá apresentar deformação.

    § 3º As peças de contacto, que apresentam centro de movimento durante as oscillações, deverão ter:

    I. Dureza necessaria para que se não gastem em pouco tempo.

    II. Comprimento suficiente para impedir deslocamento apreciavel nos pontos de apoio.

    III. A menor extensão nas superfícies de attrito.

    IV. Movimento desembaraçado sem attrito algum.

    § 4º As navalhas de suspensão deverão:

    I. Estar todas no mesmo plano.

    II. Ser parallelas entre si.

    III. Ser perpendiculares aos braços.

    § 5º O centro de gravidade deverá com a maxima carga da balança ficar abaixo do seu ponto de suspensão para satisfazer em todas as circunstancias as condições de equilibrio estavel.

    § 6º Toda a balança deverá trazer marcada a indicação do maximo peso que póde supportar, e as grandes tambem do menor que devem indicar.

    Art. 53. Segundo as prescripções do artigo antecedente, consideram-se aferiveis as balanças dos seguintes systemas de construcção:

    I. Balanças de braços iguaes.

    II. Balanças de braços desiguaes.

    III. Balanças de estrado.

    IV. Balanças com as conchas apoiadas por cima dos braços.

    Art. 54. As condições especiaes, que deve satisfazer cada um destes systemas, são as que constam dos seguintes paragraphos:

    § 1º Quanto ás balanças de braços iguaes:

    I. E' indispensavel que ambos os braços tenham fórma inteiramente symetrica.

    II. Terão um fiel recto, solidamente adaptado; o seu prolongamento deve passar pela navalha de suspensão central e ser perpendicular á linha das navalhas de suspensão das conchas.

    III. Os braços sem as conchas occuparão a posição de equilibrio, á qual voltarão depois de oscillar, sempre que forem deslocados.

    IV. Serão de comprimentos iguaes, exceptuando-se apenas a pequena differença que ficar dentro dos limites de tolerancia, mais abaixo fixados, para as pesadas.

    V. O maximo peso em kilogrammas que puder supportar cada concha das balanças pequenas, e nas grandes o minimo que indicar, será marcado á punção ou directamente sobre um dos braços ou sobre um botão de cobre embutido no mesmo.

    VI. Ao encarregado da aferição se deverá declarar expressamente se a balança á destinada a pesadas exactas; porque neste caso terá de satisfazer exigencias de maior rigor.

    VII. As conchas de cada balança, inclusive os estribos ou ganchos, correntes, fios ou varetas, deverão ter peso igual, sem compensação de tara solta ou fixa.

    § 2º As balanças com braços desiguaes e de comprimento constante deverão satisfazer, quanto á exactidão, solidez dos braços, posição do fiel, posição e mais propriedades das navalhas, as mesmas condições que as de braços iguaes.

    A unica relação permittida nos comprimentos dos braços destas balanças é de 1 para 10.

    § 3º As balanças com comprimento variavel dos braços (balanças romanas) deverão satisfazer as condições seguintes:

    I. Braços pendentes de uma tesoura, dentro da qual jogue o fiel, tendo no braço curto uma navalha na qual se engate o estribo da concha ou gancho para receber o objecto a pesar, e no braço comprido, graduado com uma escala, uma corrediça com duas navalhas salientes dos lados e um prisma de aço no qual se suspenda o peso constante.

    II. Em cada traço da escala se imprimirá o numero indicando o peso em kilogrammas

    III. Só as subdivisões das unidades dispensarão o numero. Os traços de uns e outros pesos serão bem distinctos e visiveis; a distancia entre elles nunca será menor de tres millimetros, e a corrediça terá um indice ou marca que permitta facil leitura da graduação.

    IV. Havendo concha solta é necessario que o seu peso, incluindo estribo e corrente de suspensão, indique numero inteiro de kilogrammas, sendo o numero que indicar esse peso gravado sobre o braço da balança, pelo lado da frente.

    V. O peso constante será ligado á corrediça por fórum que não possa ser substituido.

    VI. No braço da corrediça, do lado da frente, se imprimirá a totalidade de seu peso e accessorios, o que será sempre expresso por numero inteiro da escala.

    VII. A estas mesmas condições ficam sujeitas as balanças que tiverem dous pontos de suspensão e escalas correspondentes.

    VIII. Estas ultimas só serão permittidas para uso particular de estabelecimentos industriaes; nunca porém nas casas de commercio.

    § 4º Nas balanças de estrado, uma das conchas é substituida por um estrado ou apoiado sobre um systema de alavancas, cujos cabos estão suspensos a um dos braços da balança, ou directamente como nas balanças decimaes ou mediante uma alavanca intermediaria como nas centesimaes, tendo o outro braço a concha que recebe os pesos: será a relação dos pesos da concha para a massa a pesar unicamente de 1 para 10, ou de 1 para 100.

    I. Para que se tenha como certa a balança é preciso que um peso em qualquer ponto do estrado corresponda sempre á mesma indicação.

    II. Estas balanças satisfarão as condições necessarias para nivelamento do estrado. Sendo portateis terão um prumo, e marco correspondente á posição horisontal.

    III. Deverão ser construidas de modo que os pesos de todas as peças se compensem e o fiel se conserve a meio, estando ellas descarregadas.

    IV. Nestas balanças se indicará se são decimaes ou centesimaes.

    § 5º Nas balanças em que as conchas, por meio de um machinismo especial, são collocadas por cima dos braços, em cuja extremidade se apoiam e mantém-se horisontaes uma ao lado da outra, as condições para que sejam admissiveis são as seguintes:

    I. Darão sempre a mesma indicação para um determinado peso, onde quér que elle seja collocado, em qualquer ponto das duas conchas, no meio ou nos lados.

    II. Collocados os pesos e carga nos pontos mais desfavoraveis (lados das conchas), ou não estando as balanças perfeitamente horisontaes, accusarão a sensibilidade prescripta.

    Art. 55. Não serão admittidas á aferição:

    I. As balanças que não satisfizerem as condições acima prescriptas.

    II. As balanças com braços de madeira.

    III. As balanças de braços iguaes em que o eixo central não seja fixo.

    IV. As balanças em que as navalhas de suspensão forem ligadas ás conchas.

    V. As balanças em que a navalha central estiver do mesmo lado do plano que passa pelas navalhas lateraes, opposto ao da carga total.

    VI. As balanças com braços desiguaes, cujo peso fôr suspenso por um gancho em vez de corrediça.

    VII. As balanças de estrado ou de conchas superiores em que a deslocação dos pesos produza augmento de attrito no jogo do machinismo, d'onde resulte diminuição de sensibilidade.

    Art. 56. Não serão carimbadas, depois de aferidas, as balanças que não satisfizerem completamente as condições precedentes, e que, além disso, carregadas com o maximo peso que devem supportar, não deem indicação apreciavel pela addição dos pesos seguintes:

    

  TOLERANCIA
  Absoluta Em relação á maxima carga
I. Balanças para uso geral    
A. Balanças de braços iguaes para peso maior de 5 kilogrammas de carga por concha 5 decagram 1
      2.000  
Para carga inferior de 5 Kilogrammas por concha 1 gramma 1
      1.000  
B. Para balanças de braços desiguaes 1 gramma 1
      1.000  
C. Para balanças de estrado 6 decigramm 1
      1.667  
D. para balanças de conchas superiores 5 decagramm 1
      2.000  
II. Balanças exactas e medicinaes:    
Para carga maior de 5 kilogrammas por concha, para cada kilogramma 1 decagramm 1
      10.000  
De mais de 250 grammas até 5 kilogrammas de carga por concha, para cada kilogramma 1 decagramm 1
      10.000  
De mais de 250 grammas até 5 kilogrammas de carga por concha, para cada kilogramma 1 decagramm 1
      10.000  
De 20 até 250 para cada 10 grammas de carga 5 milligramm 1
      2.000  
De 20 grammas para baixo para cada gramma de carga 1 milligramm 1
      1.000  
Para balanças exactas 1 miligramm 1
      1.000  
Para balanças medicinaes 2 miligramm 1
      500  

    Paragrapho unico. Estas tolerancias são as maximas, devendo, portanto, ser maior o gráo de exactidão nas balanças de analyse.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 11 de Dezembro de 1872. - Francisco do Rego Barros Barreto


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1872


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1872, Página 1188 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)