Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.164, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1872 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.164, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1872

Approva o contracto celebrado com o Conselheiro de Estado José Thomaz Nabuco de Araujo para a redacção do projecto do Codigo Civil do Imperio.

Hei por bem, na conformidade dos Decretos nos 2318 de 22 de Dezembro de 1858, e 3188 de 18 de Novembro de 1863, expedido para execução do art. 24 da Lei nº 1177 de 9 de Setembro de 1862, Decretar o seguinte:

    Artigo unico. Fica approvado o contracto, celebrado a 3 do corrente mez com o Conselheiro de Estado José Thomaz Nabuco de Araujo, para a redacção do projecto do Codigo Civil do Imperio.

    O Dr. Manoel Antonio Duarte de Azevedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em onze de Dezembro de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Antonio Duarte de Azevedo.

    Aos tres dias do mez de Dezembro de 1872, perante o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, Conselheiro Dr. Manoel Antonio Duarte de Azevedo, compareceu o Conselheiro de Estado José Thomaz Nabuco de Araujo, e por este foi dito, que pelo presente contracto se obriga a redigir o projecto do Codigo Civil do Imperio do Brasil, sob as seguintes condições:

    1ª O systema do projecto do Codigo Civil do Imperio será o que por meditado estudo parecer conveniente ao autor, que adoptará a mais perfeita classificação do direito civil.

    2ª A obra dividir-se-ha em livros e titulos, conforme a diversidade das materias; será formulada em artigos de numeração successiva, e precedida ou seguida de um titulo unico, independente della, contendo disposições acerca da publicação, effeito e applicação das leis do Imperio.

    3ª O trabalho ficará concluido dentro do prazo de cinco annos contados do 1º de Janeiro de 1873.

    4ª O autor obriga-se a presidir á impressão do projecto do Codigo Civil, que será feita á custa do Governo, a corrigir as provas typographicas e a prestar quantos esclarecimentos lhe forem exigidos pelo Governo ou pelas commissões examinadoras da obra.

    5ª Perceberá o autor durante os cinco annos deste contracto a gratificação mensal de 2:000$000, que lhe será paga pelo dito prazo, ainda que, antes de terminado elle, conclua o trabalho; mas, que se não estenderá ao tempo de qualquer prorogação, que obtenha por motivo justificado.

    6ª Se, por culpa sua ou impedimento que não fôr insuperavel, deixar o autor de concluir os trabalhos no tempo estipulado na condição anterior, entregal-os-ha no estado em que estiverem, ao Governo Imperial, de cuja propriedade se reputarão sempre; e restituirá todas as gratificações que houver recebido ate então.

    7ª Do mesmo modo se por fallecimento, ou por impedimento invecivel e permanente, se inhabitar o autor para concluir os trabalhos no prazo ajustado, serão elles entregues ao Governo no estado em que se acharem, porem sem mais indemnização do que as gratificações mensaes já percebidas.

    8ª Emquanto estiver occupado com o serviço da redacção do projecto do Codigo Civil, o autor renuncia aos seus trabalhos de advocacia, de qualquer natureza que sejam.

    9ª Concluido o projecto do Codigo Civil do Imperio; e examinado e aceito pelo Governo Imperial, perceberá mais o autor o premio de 100:000$000, que lhe será promptamente pago.

    E pelo Conselheiro Dr. Manoel Antonio Duarte de Azevedo, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, foi declarado que aceita o presente contracto com as condições noite inseridas, obrigando-se por parte do Governo Imperial, e o Conselheiro de Estado José Thomaz Nabuco de Araujo por sua pessoa e bens, em seu nome e no de seus herdeiros, ao fiel cumprimento do mesmo contracto que assignam.

    Eu André Augusto de Padua Fleury, Director Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, o escrevi. - Manoel Antonio Duarte de Azevedo. - José Thomaz Nabuco de Araujo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1872


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1872, Página 1175 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)