Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.159, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1872 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.159, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1872

Concede ao Club Polytechnico autorização para funccionar e approva os respectivos estatutos com algumas alterações.

Attendendo ao que representou a Directoria do Club Polytechnico, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 20 de Novembro, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em consulta de 14 de Outubro ultimo, Hei por bem Conceder ao mesmo Club autorização para funccionar, e Approvar os respectivos estatutos com as seguintes alterações:

    1ª Que não se admitte procuração na eleição dos membros da Directoria;

    2ª Que as palavras do art. 21 dos estatutos - titulos honorifcos - ficam substituidas pelas seguintes - diplomas de socios honorarios e benemeritos -;

    3ª Que a assembléa geral (art. 30) só se póde constituir com o numero de socios que representem pelo menos o terço do capital social.

    Nenhuma alteração será feita nos estatutos sem prévia autorização do Governo Imperial.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em quatro de Dezembro de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador. 

João Alfredo Corrêa de Oliveira.

Estatutos do Club Polytechnico

CAPITULO I

DA SÉDE, DURAÇÃO E OBJECTO DA SOCIEDADE

    Art. 1º E' creada na cidade do Rio de Janeiro uma sociedade anonyma de responsabilidade limitada, denominada - Club Polytechnico - composta de nacionaes e estrangeiros, tendo o duplo fim de estabelecer um circulo de reunião recreativa para socios não accionistas, annexo a uma instituição ao mesmo tempo scientifica, technologica, artistica, interessante e franqueada ao publico mediante condições determinadas.

    Art. 2º O capital social é de 100:000$, dividido em duas series de 500 acções cada serie, as quaes serão emittidas no corrente anno de 1872, podendo ser elevado no anno seguinte a 200:000$, por deliberação da assembléa geral dos accionistas, ficando este augmento dependente da approvação do Governo Imperial.

    Art. 3º A sociedade durará pelo tempo de 10 annos, a contar da data de sua installação, a qual terá lugar, depois de approvados os estatutos pelo Governo Imperial, quando todas as acções da 1a serie (500 acções) estejam subscriptas.

    Art. 4º O preço de cada acção e de 100$, devendo as chamadas serem feitas, depois de approvados os estatutos pelo Governo Imperial, com antecedencia de 30 dias para a 1ª entrada, na razão de 20 % do valor nominal das acções. As chamadas seguintes, de 20 % cada uma, se farão com intervallos nunca menores de 30 dias.

    Art. 5º Parte do producto da 1ª emissão será applicada á compra do material necessario ao Club Polytechnico e ao embellezamento do estabelecimento.

    Art. 6º As receitas do Club Polytechnico serão as seguintes: 1ª a receita proveniente de verbas differentes relativas ao estabelecimento considerado como circulo de reunião recreativa para os socios não accionistas exclusivamente; 2ª a receita proveniente de uma exposição permanente, renovada mensalmente; 3ª a receita proveniente de recreações scientificas; 4ª a receita proveniente de cursos polytechnicos; 5ª a receita proveniente de missões, sendo o Club Polytechnico intermediario para introducção de melhoramentos industriaes; 6ª a receita proveniente de banhos de cachoeira, logo que o estabelecimento esteja em lugar apropriado.

    Art. 7º A sociedade se occupará incontinente dos preparativos e das acquisições, para que a inauguração da exposição permanente das recreações scientificas, dos cursos polytechnicos, possa realizar-se em Março de 1873, salvo impedimento de força maior. O material da sociedade será comprado nas melhores fabricas da Europa, em condições muito favoraveis á sociedade. Alguns objectos serão obtidos gratuitamente, pelas vantagens que a sociedade poderá garantir aos fabricantes fornecedores.

    Art. 8º As sommas arrecadadas do Club Polytechnico, depositadas em Banco de reconhecido credito, vencerão juro. Acrescentando a esses juros as receitas provenientes de concertos de musica classica, e deduzidas as despezas poder-se-ha dar dividendo aos accionistas em Julho de 1873.

CAPITULO II

EMPREGO DO CAPITAL, FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS

    Art. 9º As quantias que se forem recebendo provenientes das entradas das acções distribuidas e as subsequentes receitas do estabelecimento, serão empregadas em conta corrente em Banco de reconhecido credito no Rio de Janeiro; e só serão sacadas por cheques assignados pelo Thesoureiro, para pagamento de compra de material e despezas inherentes, para as despezas de installação, em virtude de deliberação da Directoria, ou para supprimentos do estabelecimento, reclamados pelo Gerente.

    Art. 10. Dos lucros liquidos verificados se deduzirão 5 % para o fundo de reserva, a fim de attender a prejuizos supervenientes e despezas de liquidação, e bem assim uma porcentagem, determinada semestralmente pela Directoria, para os chefes de secções scientifcas, em proporção do trabalho dos mesmos, o saldo do lucro liquido constituirá o monte dividendo para os accionistas, o qual será pago logo depois do fim de Junho e Dezembro de cada anno.

    Paragrapho unico. Quando haja prejuizos que desfalquem o capital social, não se farão dividendos emquanto o capital não fôr restabelecido, dando-se prejuizos que absorvam metade do capital realizado, entrará a sociedade em liquidação, na conformidade da lei.

CAPITULO III

OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS ACCIONISTAS, E DOS SOCIOS NÃO ACCIONISTAS

    Art. 11. O accionista é obrigado a entrar com 20 % do valor nominal de cada acção (100$000), nas épocas annunciadas e prazos limitados.

    Art. 12. Se ultrapassar o prazo, poderá obter uma demora de 15 dias para realizar a entrada addicionada de 5 % e, na falta de pontualidade neste pagamento, as acções cahirão em commisso.

    Art. 13. O accionista terá direito a receber, além do dividendo do fim de Junho e Dezembro de cada anno, emquanto durar a sociedade, a quota que lhe couber em caso de liquidação.

    Art. 14. Os accionistas terão preferencia na emissão de 100:0008$ para elevar o capital social a 200:000$; ou nas que forem ulteriormente resolvidas pela assembléa geral dos accionistas, ficando sempre dependentes da approvação do Governo Imperial.

    Art. 15. O accionista terá ingresso gratuito no estabelecimento, para examinar a exposição permanente, exhibindo um cartão especial e nominal. As pessoas que o acompanharem, a não ser sua mulher ou filha, pagarão a contribuição determinada semestralmente pela Directoria.

    Art. 16. Os socios não accionistas, cuja admissão é resolvida pela Directoria, pagarão 30$000 por trimestres adiantados.

    Art. 17. Os socios não accionistas terão a posse exclusiva do estabelecimento das 8 ás 12 horas da noite, não podendo entrar no salão reservado ás recreações scientificas senão sujeitando-se ás condições do direito commum; salvo nas noites em que taes recreações forem reservadas exclusivamente aos socios não accionistas e aos accionistas.

    Art. 18. Das 8 horas ás 12 da noite o estabelecimento estará aberto, excepto nos domingos, para os socios não accionistas, onde encontrarão leitura de livros e de gazetas e revistas nacionaes e estrangeiras, jogos licitos, chá, refrescos por preços muito modicos, concertos musicaes e outros divertimentos proprios, sem augmento de despeza para os socios não accionistas, além da contribuição marcada no art.16.

    Art. 19. Os socios não accionistas, exhibindo um cartão especial e nominal, terão ingresso gratuito na exposição permanente; e terão lugares reservados para as recreações scientificas, nas noites que forem reservadas para elles e para os accionistas, com exclusão do publico. As pessoas que os acompanharem, pertencentes ou não ás suas familias, pagarão a contribuição determinada pela Directoria.

    Art. 20. Os socios se obrigam a respeitar o regulamento do estabelecimento, cuja redacção e observancia compete á Directoria.

CAPITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE (*)

    Art. 21. A sociedade poderá conferir titulos honorificos ás pessoas que por sua elevada posição possam pro-

    (*) Muitas disposições deste capitulo são adoptadas dos estatutos da companhia - União Agricola.

teger e honrar este estabelecimento de utilidade publica.

    Art. 22. A direcção da sociedade estará a cargo e sob a responsabilidade de uma Directoria, composta de um Presidente effectivo, de um Vice-Presidente, de um Thesoureiro, dos chefes de secções scientificas, e de tres accionistas. O Presidente effectivo, o Vice-Presidente e os tres accionistas precedentemente mencionados serão eleitos pela assembléa geral dos accionistas. A nomeação de Thesoureiro e dos chefes de secções scientificas pertencerá ao Presidente effectivo.

    Art. 23. A Directoria poderá delegar em um Gerente a parte dos seus poderes que julgar conveniente, a bem dos interesses da sociedade.

    Art. 24. Compete á Directoria:

    § 1º Nomear e demittir o Gerente, e bem assim dispensar os serviços dos chefes de secções scientificas. Nas questões relativas a interesses dos chefes de secções scientificas, estes terão unicamente voto consultivo e não deliberativo.

    § 2º Fixar as attribuições e o ordenado do Gerente que será verba de despeza mensal; e bem assim o ordenado para um fiel encarregado da escripturação da thesouraria, pago mensalmente, o qual fiel será de nomeação do Thesoureiro.

    § 3º Autorizar e fiscalisar a applicação do capital da sociedade e as despezas de installação.

    § 4º Examinar, conferir e approvar os balancetes mensaes da escripturação a cargo do Gerente.

    § 5º Marcar os prazos em que as quantias provenientes das diversas verbas de receita deverão ser entregues ao Thesoureiro.

    § 6º Inquirir e fiscalisar tudo quanto tiver referencia á contabilidade, para que seja conservada em dia, com toda a clareza e regularidade, a escripturação mercantil.

    § 7º Designar a commissão que tem de organizar o orçamento do material necessario ao Club Polytechnico, e das despezas de installação, ficando todas as despezas dependentes da approvação da Directoria.

    § 8º Redigir o regulamento interno do estabelecimento.

    § 9º Providenciar relativamente á transmissão das acções que cahirem em commisso ou sobre as dos accionistas que quizerem alienal-as.

    § 10. Velar na guarda dos presentes estatutos, executar as deliberações da assembléa geral dos accionistas, resolver todas as questões duvidosas, dirigir e regular todos os negocios desta sociedade, excepto os actos reservados á assembléa geral dos accionistas e ao Gerente.

    Art. 25. A Directoria reunir-se-ha pelo menos, uma vez por mez e extraordinariamente sempre que fôr conveniente, e o exigirem os interesses desta associação, podendo funccionar estando presentes o Presidente effectivo ou o Vice-Presidente, dous chefes de secções scientificas, e dous accionistas directores dos tres eleitos de conformidade como art. 22.

    Art. 26. A primeira Directoria será approvada por acclamação, e as seguintes serão eleitas annualmente pela assembléa geral dos accionistas, excepto o Thesoureiro e os chefes de secções scientificas, cuja designação pertence ao Presidente effectivo.

CAPITULO V

DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS

    Art. 27. A assembléa geral dos accionistas se reunirá ordinariamente no mez de Julho de cada anno, e extraordinariamente quando a Directoria julgar conveniente, ou quando a convocação fôr requisitada por 50 accionistas, pelo menos, assinados.

    Art. 28. Na reunião ordinaria da assembléa geral dos accionistas será presente o balanço geral e o relatorio do Presidente effectivo da Directoria. A' vista deste balanço e do relatorio, a assembléa geral deliberará o que julgar conveniente aos interesses da associação.

    Art. 29. A assembléa geral dos accionistas será convocada pelo Presidente da Directoria, por meio de annuncios em gazetas diarias, com antecedencia de oito ou mais dias.

    Art. 30. Reputar-se-ha a assembléa geral dos accionistas regularmente constituida quando estiverem presentes 30 accionistas pelo menos. Se, porém, na 1ª convocação não comparecer esse numero de accionistas, annunciar-se-ha nova reunião para oito dias depois, e nesta se deliberará com os que comparecerem.

    Art. 31. A assembléa geral dos accionistas será presidida pelo Presidente da Directoria, o qual nomeará dous Secretarios incumbidos de verificar se o numero de accionistas presentes constituem a assembléa com poderes para deliberar, de contar os votos, de fazer a apuração das votações, de ler o expediente e redigir as actas.

    Art. 32. O Presidente e os dous Secretarios constituirão a mesa, á qual compete dirigir e regular os trabalhos da assembléa geral dos accionistas.

    Art. 33. Se na reunião ordinaria, do mez de Julho, da assembléa geral dos accionistas não houver tempo para se efectuar a eleição dos membros da Directoria, de accôrdo com o art. 22, ahi se marcará nova convocação para esse fim especial.

    Art. 34. Nas reuniões extraordinarias da assembléa geral dos accionistas não se tratará de objectos diversos daquelles para os quaes fôr a reunião convocada.

    Art. 35. Compete á assembléa geral dos accionistas:

    § 1º Eleger os membros da Directoria, cuja autoridade dependa da eleição, de conformidade com o art. 22.

    § 2º Julgar as contas annuaes, depois de apresentados o balanço annual e o relatorio do Presidente effectivo.

    § 3º Deliberar e votar sobre o augmento do fundo social, mencionado no art. 2º, ou outro qualquer, ficando o augmento sempre dependente da approvação do Governo Imperial.

    § 4º Deliberar e votar sobre a reforma de estatutos, ficando esta dependente de approvação do Governo Imperial; sobre prolongação ou dissolução anticipada da sociedade; e geralmente sobre todos os casos não previstos, julgados importantes, respeitando-se sempre os presentes estatutos.

    Art. 36. As deliberações da assembléa geral dos accionistas, regularmente constituida, obrigam a todos os accionistas, mesmo aos ausentes e dissidentes.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 37. O material do estabelecimento deverá ser segurado em uma companhia de seguro de reconhecido credito.

    Art. 38. As 1.000 acções da primeira emissão deverão estar subscriptas até o fim de Dezembro do corrente anno de 1872.

    Art. 39. Os accionistas que quizerem pagar o valor da acção de 100$, poderão realizar o pagamento de uma só vez com o desconto de 5 %.

    Art. 40. A Directoria terá entrada gratuita no Club Polytechnico, sempre que estiver aberto.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 41. Os senhores accionistas serão convidados, mediante annuncios, para ouvirem ler e discutirem os presentes estatutos, os quaes approvados pelos accionistas presentes a esta reunião poderão ser submettidos á approvação do Governo Imperial.

    Art. 42. Nesta reunião será proclamada uma Directoria provisoria, á qual os accionistas conferem todos os poderes, inclusivamente os de procuradores em causa propria, para solicitar a approvação destes estatutos ao Governo Imperial e para aceitar quaesquer modificações do mesmo Governo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1872


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1872, Página 1152 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)