Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.131, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1872 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.131, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1872
Autoriza a incorporação de uma Companhia Agricola na Provincia de S. Paulo.
Attendendo ao que me requereu o Dr. Valentim José da Silveira Lopes, e na conformidade da Minha Immediata Resolução de 30 do mez proximo findo, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 4 de Setembro ultimo, Hei por bem Conceder-lhe autorização para incorporar uma Companhia Agricola na Provincia de S. Paulo, sobre as bases que apresentou com o requerimento de 24 de Julho do presente anno, e com este baixam; ficando, porém, supprimida a vigesima clausula.
Francisco do Rego Barros Barreto, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em seis de Novembro de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco do Rego Barros Barreto.
Bases da Companhia Agricola Paulistana, a que se refere o Decreto nº 5131 de 6 do corrente mez
Art. 1º Formar-se-ha uma Companhia Agricola na Provincia de S. Paulo com o fim de promover a lavoura livre por meio da creação de pequenos estabelecimentos.
Art. 2º O capital da companhia será de mil contos de réis (1.000:000$000), dividido em cinco mil acções de duzentos mil reis cada uma, (200$000).
Art. 3º O capital primitivo poderá ser augmentado se assim convier aos interesses da companhia.
Art. 4º Completar-se-ha o capital por chamadas nunca menores de dez, nem maiores de vinte por cento, segundo a somma necessaria para a acquisição de terrenos e a introducção de braços.
Art. 5º Entre cada uma das chamadas mediará sempre o intervallo de tres a seis mezes pelo menos.
Art. 6º O fundador da companhia terá o numero de acções beneficiarias como é de costume em outras identicas, e que fôr fixado pela assembléa geral dos accionistas.
Art. 7º A companhia só poderá empregar em seu serviço braços livres, estrangeiros ou nacionaes.
Art. 8º Procurará a companhia obter dos Governos geral e provincial todos os favores, vantagens e isenções concedidas, ou que se houverem de conceder, a outras emprezas, companhias, ou sociedades de igual natureza, e de colonização, que possam facilitar a melhor acquisição de terrenos e a introducção de colonos.
Art. 9º Os terrenos da companhia serão, a contar do quinto anno em diante, divididos annualmente em lotes nunca menores de tres mil metros quadrados de terra já arroteada e plantada com casa de moradia, paiól, etc.
Art. 10 O prazo de cinco annos de serviço poderá ser diminuido no caso da companhia julgar conveniente.
Art. 11. A distribuição dos terrenos será feita por aforamento ou arrendamento a longo prazo pelos colonos, que se tiverem distinguido no serviço da companhia e que preferirem estabelecer-se sobre si.
Art. 12. O preço de cada lote ou prazo será taxado em relação á natureza do terreno e á cultura para que fôr destinado.
Art. 13. O pagamento dos fóros ou arrendamentos será feito no fim de cada colheita annual.
Art. 14. Só os colonos maiores de vinte e um annos poderão ser estabelecidos como foreiros ou rendeiros, permittindo-se-lhes porém acompanhar seus pais ou parentes, quando estes se tornem foreiros ou rendeiros, e assim o exigirem mostrando-se antes quites com a companhia.
Art. 15. Os colonos durante o tempo de simples assalariados vencerão, além da alimentação conveniente, o jornal estipulado em seus contractos feitos em relação á natureza de seus serviços, sexo e idade.
Art. 16. Os filhos dos colonos assalariados e mais trabalhadores ou empregados, menores de doze annos, serão educados e criados á custa da companhia.
Art. 17. Os filhos de colonos, menores de doze annos, não perceberão nada pelos serviços que prestarem á companhia, compativeis com suas forças e idade.
Art. 18. Os colonos que adoecerem no serviço da companhia serão tratados a expensas da mesma, com desconto apenas de seu vencimento pelos dias que estiverem privados de trabalhar.
Art. 19. Os colonos que para seu estabelecimento na companhia carecerem de supprimento pecuniario, soffrerão o desconto proporcional na metade, quando muito, de seus vencimentos mensaes, pagando o premio de 3/4 % pela quantia que ficarem restando.
Art. 20. Para interesse dos colonos, foreiros ou assalariados a companhia estabelecerá uma caixa economica com as condições e vantagens mutuas de taes instituições e que se prestará a todas as operações de banco na colonia, nunca por premio ou desconto superiores aos de iguaes estabelecimentos autorizados pelo Governo.
Art. 21 . A companhia estabelecerá annexas, se isso lhe convier, uma fabrica de tecidos ou outras quaesquer officinas com relação aos productos do paiz, a que applicará de preferencia as mulheres e filhos menores dos colonos, com as mesmas garantias e condições dos que trabalharem no amanho da terra e cultura do café, assucar, algodão, etc.
Art. 22. A companhia procurará obter os melhores machinismos e instrumentos, bem como introduzirá todos os melhoramentos na lavoura dos diversos productos do paiz e dos estrangeiros, que puder acclimar mais apropriados á zona de seus estabelecimentos, não poupando para isso nada.
Art. 23. Os empregados da companhia serão, sempre que isso seja possivel, escolhidos d'entre os colonos mais distinctos e remunerados conforme o seu merecimento.
Art. 24. Quando seja possivel todos os colonos serão obrigados a frequentar escolas nocturnas ou dominicaes, onde se lhes ensine, além de sua lingua, a do paiz, noções de arithmetica, de hygiene, de agricultura e das leis civis do Imperio.
Art. 25. A companhia velará sempre pelo bem estar dos colonos e mais empregados, ministrando-lhes os meios de seguirem suas praticas religiosas, e de educarem seus filhos.
Art. 26. Os colonos assalariados, sujeitos a todas as leis e regulamentos vigentes poderão comtudo deixar o serviço da companhia indemnizando-a na razão de seus contractos prévios.
Art. 27. No caso da companhia possuir fazendas ou terras em diversos lugares fará centro de administração onde entender mais conveniente, e terá delegados nas outras partes.
Art. 28. Os colonos assalariados que não tiverem familia ou que para regularidade do serviço precisarem ser transferidos de um para outro lugar, serão obrigados a fazer-o prestando a companhia os meios de transporte necessarios.
Art. 29. Poderá a companhia estabelecer nos centros de população, caso se torne preciso, um mercado especial para os productos da colonia, e utilidade dos seus foreiros ou rendeiros.
Art. 30. A companhia reunir-se-ha em assembléa geral ordinaria todos os annos para ouvir o relatorio de sua Directoria, discutil-o e votal-o e proceder á eleição da nova Directoria.
Art. 31. A assembléa geral compôr-se-ha de todos os accionistas, não podendo funccionar sem que se achem representados 1/4 das acções emittidas.
Art. 32. A mesa da assembléa geral compôr-se-ha de um Presidente, e dous Secretarios, com um Vice-Presidente e dous Vice-Secretarios para substituição dos primeiros.
Art. 33. A uma Directoria composta de cinco membros eleitos annualmente, em assembléa geral, competirá a direcção da companhia.
Art. 34. O Presidente da Directoria será escolhido d'entre os cinco Directores por voto seu unicamente, e vencerá o ordenado que se determinar nos estatutos.
Art. 35. A companhia funccionará durante 90 annos a contar da data de sua definitiva installação e concluido esse prazo entrará em liquidação, seguindo para isso os tramites adoptados em outras identicas.
Art. 36. Logo que estejam subscriptas 2/3 das acções convocar-se-ha a assembléa geral para, formulados os estatutos, serem offerecidos á approvação do Governo, obtida a qual se julgará installada a companhia.
Art. 37. Só depois de legalmente installada a companhia e eleita a Directoria se dará começo ás operações de credito.
Art. 38. A reunião da assembléa geral terá lugar na cidade de S. Paulo ou de Campinas, conforme o accôrdo da mesma.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1872, Página 1039 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)