Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.117, DE 19 DE OUTUBRO DE 1872 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.117, DE 19 DE OUTUBRO DE 1872

Autoriza o Desembargador Polycarpo Lopes de Leão e o Dr. Egas Muniz Barreto de Aragão a importar por si ou por meio de uma companhia, dez mil emigrantes no prazo de seis annos.

Attendendo ao que me requereram o Desembargador Polycarpo Lopes de Leão e o Dr. Egas Muniz Barreto de Aragão, Hei por bem Autorizal-os a importar, por si ou por meio de uma companhia que organizarem, até 10 mil immigrantes agricultores e trabalhadores ruraes, sob as clausulas que com este baixam assignadas por Francisco do Rego Barros Barreto, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em dezanove de Outubro de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco do Rego Barros Barreto.


Clausulas a que se refere o Decreto nº 5117 desta data

I

    O Desembargador Polycarpo Lopes de Leão e o Dr. Egas Muniz Barreto de Aragão obrigam-se por si, ou por meio de uma companhia que organizarem, dentro de um anno, a importar para as Provincias da Bahia e Maranhão, dentro do prazo de seis annos, contados desta data, até dez mil (10.000) emigrantes agricultores e trabalhadores ruraes de procedencia do norte da Europa, e a estabelecer uma ou mais colonias agricolas ou industriaes nas referidas Provincias.

    D'entre os emigrantes e colonos que importarem, até dez por cento (10%) poderão ser de profissões diversas, que entendam com as necessidades da lavoura.

    Não se comprehenderão, porém, no numero desses emigrantes ou colonos os maiores de 45 annos de idade, que não forem válidos, e os menores de um.

II

    No transporte dos emigrantes os emprezarios observarão as disposições do Decreto nº 2168 do 1º de Maio de 1858, sob pena de não se lhes contar a expedição em que forem transgredidas.

III

    A procedencia, idoneidade e nacionalidade dos emigrantes serão justificadas perante o agente consular brasileiro nos lugares onde residirem ou forem embarcados os emigrantes e ratificadas pelo agente do Governo nos pontos do Imperio em que desembarcarem.

IV

    Antes de embarcarem os emigrantes assignarão, perante o agente consular brasileiro, e, na sua falta, perante a autoridade local, declaração em duplicata de terem conhecimento das condições dos contractos que celebrarem com os emprezarios para sua importação no Imperio, com clausula expressa de não virem por conta do Governo Imperial, do qual em tempo algum, e sob qualquer pretexto, nada poderão reclamar além da protecção que as leis garantem aos estrangeiros laboriosos e morigerados.

V

    Às despezas do transporte, desembarque, agasalho, sustento, tratamento e de quaesquer outras de que carecerem os emigrantes importados pelos emprezarios, bem como a conducção de suas bagagens, correrão por conta dos mesmos, nos termos dos contractos que celebrarem com os emigrantes.

VI

    Os emprezarios obrigam-se a estabelecer estes emigrantes ou como trabalhadores nas fazendas e estabelecimentos agricolas, ou como pequenos proprietarios, á excepção dos mineiros, em terras que para esse fim adquirirem juntas ou nas proximidades, até duas leguas das estradas de ferro, dos grandes mercados, ou de outros lugares que o Governo designar ou approvar.

    Poderão igualmente os emprezarios estabelecer colonias em qualquer local proximo dos pontos navegados da costa ou rios das mencionadas Provincias, até uma legua, desde que estes sejam francamente navegaveis.

VII

    Os contractos que os emprezarios celebrarem com os emigrantes serão authenticados pelo tabellião ou notario publico, e reconhecidos pelo consul ou agente consular brasileiro da localidade do contracto, ou do porto de embarque na Europa.

    Este agente representará ao Governo quando os referidos contractos comprehenderem clausulas onerosas ao Estado, ou contrarias aos interesses geraes da colonisação ou emigração, e o Governo resolverá se deverão ou não ser modificados depois de ouvidos os emprezarios.

VIII

    O emigrante poderá rescindir seu contracto com os emprezarios ou com os particulares com os quaes tiver ajustado seus serviços, em qualquer tempo em que pagar, tanto aos emprezarios como aos particulares, não só a importancia de sua passagem como a de todos e quaesquer adiantamentos que hajam recebido para seu estabelecimento, uma vez que tres mezes antes manifeste sua intenção a qualquer das partes contractantes ou preste fiança idonea.

IX

    Na hypothese de introducção de colonos para serem empregados como simples trabalhadores em estabelecimentos ruraes, o Governo auxiliará os emprezarios com a quantia de sessenta mil réis (60$000) por colono maior de 10 annos, com a metade dessa quantia os colonos menores de 10 annos, e maiores de um.

X

    Na hypothese, porém, do estabelecimento de emigrantes pelo systema de propriedade, introduzidos no paiz pelos emprezarios, o Governo pagará a quantia de cento e cincoenta mil réis (150$000) por adulto, e a de setenta e cinco mil réis (75$000) por menor de 10 annos e maior de um.

XI

    A' vista de um exemplar da declaração exigida na clausula 3ª, que mencione a idade, filiação, profissão, estado, religião, naturalidade e numero e suas idades, será paga a subvenção correspondente aos que se apresentarem ao agente do Governo encarregado de fiscalisar a execução deste contracto, e na sua falta ao consul do lugar da expedição ou do embarque dos colonos.

    O pagamento será feito todo, ou parte em Londres, nesta côrte ou em qualquer das Provincias da Bahia ou Maranhão, á escolha dos emprezarios.

XII

    Aos colonos que quizerem ser proprietarios, os emprezarios obrigam-se, mediante justa indemnização, ou sem ella:

    1º A vender um lote de terras com trinta e dous mil metros quadrados quando forem solteiros os colonos, e com sessenta e quatro mil (64.000) quando forem chefes de familia;

    2º A construir uma casa provisoria em que sejam recolhidos os colonos, com as accommodações precisas ao numero de pessoas de sua familia. Aos colonos que forem considerados como trabalhadores, os emprezarios darão o prévio alojamento e sustento até que sejam empregados.

XIII

    Os emprezarios não poderão exigir juros pela divida que o imigrante contrahir em virtude da clausula 12ª, durante os dous primeiros annos, nem, findo este prazo, cobrar mais de seis por cento (6%) annuaes de juros, nem reclamar o embolso antes do quinto anno, contado da data do estabelecimento do emigrante.

XIV

    A importancia das subvenções pagas pelo Governo Imperial aos emprezarios será descontada das dividas que para com os particulares, a quem forem cedidos seus serviços, contrahirem os emigrantes ou colonos.

    Poderão os emprezarios deduzir da dita importancia até sete por cento (7%) para fundo de reserva, destinado a soccorrer as familias dos que fallecerem, ou se impossibiltarem para o trabalho, na viagem, como depois dentro do prazo de cinco (5) annos subsequentes ao seu estabelecimento.

    A somma que restar deste fundo de reserva, quando findar o contracto, terá a applicação que o Governo designar.

XV

    Os preços das terras, incluidas as despezas de medição e demarcação dos prazos coloniaes, e bem assim o das casas provisorias, será prefixado em uma tabella organizada pelos emprezarios de accôrdo com a pessoa que fôr nomeada pela Presidencia da Provincia, e approvada pelo Governo Imperial.

XVI

    Nos contractos, que os emprezarios celebrarem na Europa com os emigrantes, será litteralmente incluida aquella tabella para conhecimento dos interessados.

XVII

    Os emprezarios obrigam-se:

    1º A remetter ao Governo uma planta topographica de cada territorio que adquirirem, com explicação dos lotes em que o dividirem;

    2º A remetter semestralmente á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas relatorio circumstanciado do estado dos nucleos dos emigrantes que importar e estabelecer de conforidade com este contracto.

XVIII

    Tambem obrigam-se a não vender aos emigrantes terras por preço superior ao fixado na clausula vigesima (20ª), quando o pagamento fôr feito á vista, e a não exigir delles além do maximo do preço de que trata a Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850, quando se realizar o prazo, que não poderá exceder de cinco (5) annos, passando ao comprador um titulo provisorio que lhe garanta a posse do lote que comprar e das bemfeitorias que nelle fizer.

XIX

    O titulo definitivo de propriedade do lote de terras será entregue ao colono logo que haja realizado o seu pagamento.

XX

    O Governo obriga-se, desde já, a vender aos emprezarios pelo preço minimo da lei, e pelo prazo de seis (6) annos as terras devolutas que existam nas duas Provincias indicadas, nos termos da clausula 6º, e das quaes possam os emprezarios precisar para a fundação de colonias.

XXI

    A venda de terras de que trata a clausula anterior será feita por partes, comprehendendo cada venda principalmente um territorio metrico de tres (3) leguas metricas quadradas.

XXII

    Não se effectuará a venda de um novo territorio sem que se verifique haverem os emprezarios distribuido aos emigrantes pelo menos dous terços da área anteriormente adquirida por elles.

XXIII

    As terras serão vendidas em territorios que medeem entre si até duas leguas em quadro.

XXIV

    A medição dos territorios correrá por conta dos emprezarios, mas a verificação se fará por conta do Governo.

XXV

    O Governo não se obriga a pagar annualmente aos emprezarios subvenção superior á que, na conformidade deste contracto, corresponder a introducção de mil seiscentos sessenta e seis (1.666) emigrantes, ainda que os emprezarios importem maior numero.

    O excesso, porém, será attendido na conta dos que forem importados no anno seguinte.

XXVI

    O governo concederá aos emigrantes que os emprezarios importarem, passagem gratuita e transporte para suas bagagens nos paquetes das companhias, ou emprezas de navegação subvencionadas ou protegidas, assim como na estrada de ferro da Bahia.

    Tambem o Governo providenciará para que sejam livres de direitos de consumo as bagagens, utensilios, instrumentos e machinas aratorias que os emigrantes trouxerem comsigo e lhes pertecerem.

XXVII

    Os agentes dos emprezarios residentes no Imperio responderão por elles, e nas questões judiciaes receberão todas as citações desde a primeira instancia.

XXVIII

    Os emprezarios ficam sujeitos á multa de vinte mil réis (20$000) por emigrante que importarem de menos do numero fixado na clausula 1ª, sendo além disto obrigados a entrar para o Thesouro Nacional, dentro do prazo de tres mezes, com a importancia da respectiva subvenção que tiverem recebido.

XXIX

    As questões suscitarem-se entre o Governo e os emprezarios a respeito de seus direitos e obrigações serão resolvidas por arbitros.

    Se as partes contractantes não accordarem no mesmo arbitro, nomeará cada uma o seu e estes designarão terceiro, que decidirá definitivamente no caso de empate.

    Se houver discordancia sobre o arbitro desempatador, será escolhido á sorte um Conselheiro de Estado, que terá voto decisivo.

XXX

    Os casos de força maior serão justificados perante o Governo Imperial.

XXXI

    O Governo recommendará aos agentes consulares do Imperio a protecção e presteza na expedição dos actos relativos ás diligencias dos emprezarios.

XXXII

    Este contracto substituirá em todas as suas partes o de 5 de Fevereiro do corrente anno.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 19 de Outubro de 1872. - Francisco do Rego Barros Barreto.

    Senhor. - A reforma dos arsenaes de guerra é uma necessidade reclamada desde alguns annos pelo crescente trabalho, que a esses estabelecimentos é commettido, e pela diversidade dos serviços, que nelles são executados.

    A organização, que foi dada em 1832 pelos Decretos de 21 de Fevereiro e de 23 de Outubro desse anno, é hoje acanhada e deficiente.

    Não está mais na altura das exigencias da época, e do desenvolvimento, que tem assumido o serviço publico nesse importante ramo da administração.

    Os vencimentos marcados naquelle tempo não são sufficientes hoje para remuneração dos empregados.

    Tem duplicado e triplicado o preço dos objectos indispensaveis á vida.

    Durante os quarenta annos, que decorrem da organização referida, o paiz tem feito grandes progressos na ordem moral e material.

    E' mister que as repartições publicas acompanhem, sob todos os aspectos, esse notavel movimento.

    A organização de 1832 não foi, por assim dizer, mais do que um esboço do que deveriam ser no futuro os arsenaes de guerra do Imperio. Por isso a medida que as urgencias do serviço publico o reclamavam, appareciam modificações por meio de avisos, e outros actos do Governo, provendo de remedio ás lacunas sensiveis que se davam.

    O Poder Legislativo, fiel interprete da opinião publica, que se havia manifestado a esse respeito, autorizou pelo art. 9º da Lei nº 1101 de 20 de Setembro de 1860 a reforma desses estabelecimentos, bem como de outras repartições dependentes deste Ministerio.

    A parte dessa autorização relativa aos arsenaes não foi executada, naturalmente pelas difficuldades de reunirem-se de prompto os elementos indispensaveis a esse trabalho, e por outros motivos, que não importa agora assignalar.

    Subsistindo as mesmas razões para effectuar-se a reforma, a Lei nº 1973 de 9 de Agosto de 1871 declarou em vigor aquella autorização.

    Uma commissão foi nomeada para estudar os projectos anteriores, refundil-os e organizar um plano adoptavel, e que satisfizesse o fim que se tinha em vista.

    Esse plano foi elaborado, e depois sujeito a novos estudos, correcções e emendas.

    Procurei, com todos esses elementos, e ouvindo pessoas competentes, organizar o regulamento e tabellas, que ora tenho a honra de apresentar á Alta Consideração de Vossa Magestade Imperial.

    Um dos maiores inconvenientes, que se dá no arsenal de guerra da côrte, e que se pôde dar nos das provincias, em certas emergencias, é a juncção e promiscuidade de todos os serviços, de fôrma que a parte propriamente do fabrico esteja reunida com a dos depositos, e acquisição do material.

    Facilmente se comprehende que essas repartições devem ser distinctas e separadas, a fim de obter-se mais completa regularidade na escripturação, melhor methodo na verificação das existencias da materia prima, dos fardamentos, armamento, munições e material de guerra, bem como de tudo que é relativo ás officinas.

    Assim, a acquisição, arrecadação, conservação, guarda e distribuição da materia prima, e de quaesquer productos destinados ao serviço do Ministerio da Guerra ficarão pertencendo nesta côrte á intendencia.

    O arsenal será sómente fabrica.

    O trabalho das officinas, sua regularidade, e perfeição será o seu principal mister.

    O armamento, fardamento, equipamento, correame, machinas, apparelhos e mais artigos necessarios para o abastecimento do exercito, fortalezas e estabelecimentos militares serão nelle fabricados.

    Nas provincias poder-se-ha, em circumstancias extraordinarias, crear intendencias provisorias.

    Por este regulamento se dá maior desenvolvimento aos arsenaes das provincias do Pará, Pernambuco, Bahia, S. Pedro do Sul e Mato Grosso.

    Devendo o arsenal de guerra da côrte ser um estabelecimento de primeira ordem, tendo machinas, e officinas bem montadas para prover-se o exercito do que é necessario, comtudo é tambem muito conveniente que em algumas provincias hajam os elementos indis pensaveis para de prometo satisfazer-se ás requisições das autoridades competentes, e ao fornecimento de certos artigos aos corpos nellas estacionados.

    A melhor, e mais equitativa distribuição das despezas publicas tambem aconselha esta medida.

    Aos arsenaes das provincias, segundo tenho determinado, incumbirá tambem, como animação á industria e commercio locaes, a promptificação dos fardamentos para as companhias fixas.

    Não me foi possível elevar os vencimentos dos empregados dos arsenaes tanto quanto era de justiça fazel-o, porque tive de cingir-me aos typos marcados na Lei de 20 de Setembro de 1860, isto é, aos vencimentos dos empregados dos arsenaes de marinha ou do thesouro nacional, que não estão bem remunerados, e que pedem elevação de vencimentos.

    Reconheço que se póde notar uma certa incongruencia entre alguns ordenados marcados para empregados da mesma categoria; mas antes quiz proceder assim do que afastar-me da autorização legislativa.

    Comtudo pelas tabellas, que acompanham o regulamento, melhora-se sensivelmente a sorte desses servidores do Estado.

    A ultima palavra, para tornar completa esta reforma, só poderá ser proferida pelo Poder Legislativo, que attenderá ao que fôr mais justo e razoavel.

    Tomei o pessoal existente no seu todo, e procurei fazer a distribuição e classificação, como pareceu mais acertado.

    O numero, que fica, está quem do que ora existe, pois, como disse acima, por meio de avisos e ordens do Governo foi se alterando quasi todos os annos a modesta e insufficiente organização primitiva.

    Em certas classes de empregados, a dos adjuntos militares e dos coadjuvantes de escripta, cahiu-se no extremo opposto.

    Houve excesso na facilidade de sua admissão.

    O regulamento acaba com essa anomalia de addidos ou coadjuvantes não marcados em lei, e com as despezas com gratificações concedidas desde longa data pela deficiencia dos vencimentos.

    A creação da intendencia nesta côrte é um grande passo para tratar-se da construcção do arsenal de guerra em local mais apropriado, mais espaçoso, e menos sujeito a certas eventualidades.

    Por isso, como já tive a honra de verbalmente expôr a Vossa Magestade Imperial, espero que brevemente se possa começar no Campo Grande a edificação desse estabelecimento, que ficará vizinho escola de tiro, e a um aquartelamento para algum corpo de artilharia, que deve fazer exercicios, como já se vão começando nessa localidade, por meio de companhias do 1º batalhão daquella arma.

    As plantas e orçamentos para essa obra estão devidamente concluidos.

    Sou, Senhor, com o mais profundo respeito e acatamento.

    De Vossa Magestade Imperial. - Subdito fiel e reverente. - João José de Oliveira Junqueira.

    Rio de Janeiro, 16 de Outubro de 1872.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1872


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1872, Página 898 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)