Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.112, DE 17 DE OUTUBRO DE 1872 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.112, DE 17 DE OUTUBRO DE 1872

Deroga o § 5º dos arts. 29 e 32 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860

Usando da attribuição que Me confere o art. 102, § 12 da Constituição do Imperio, Hei por bem Ordenar o seguinte:

    Art. 1º A nomeação do Presidente nas associações de monte-pio ou de soccorros mutuos será feita pelas assembléas geraes dos contribuintes, e segundo as regras que estas fixarem em seus estatutos.

    Art. 2º Fica nesta parte derogado o § 5º dos arts. 29 e 32 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

    O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e o faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em dezasete de Outubro de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde do Rio Branco.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1872


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1872, Página 894 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)