Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.110, DE 9 DE OUTUBRO DE 1872 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.110, DE 9 DE OUTUBRO DE 1872
Concede á companhia - Ferro-carril do Ceará - autorização para funccionar e approva seus estatutos.
Attendendo ao que Me requereu a companhia - Ferrocarril do Ceará - devidamente representada e na conformidade da Minha Immediata Resolução de 2 do corrente mez, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 27 de Agosto proximo findo, Rei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar, e Approvar seus estatutos, fixando, no art. 22, como minimo da quota, para o fundo de reserva, 5 % dos lucros liquidos das operações effectivamente concluídas no respectivo semestre.
Francisco do Rego Barros Barreto, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em nove de Outubro de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco do Rego Barros Barreto.
Estatutos da companhia - Ferro Carril do Ceará - a que se refere o Decreto nº 5110 de 9 de Outubro de 1872
Art. 1º A sociedade anonyma - Carris do Ceará - tem por fim a construcção naquella cidade e uso de linhas de trilhos de ferro para carros de passageiros e de carga tirados a animaes ou vapor.
Art. 2º A companhia fará a acquisição do privilegio primitivamente concedido pelo Governo Provincial do Ceará a Estevão José de Almeida e outros com todos os seus onus e favores.
Art. 3º A duração da companhia será de 50 annos. O seu capital será de 1.000:000$000 divididos em cinco mil acções, as quaes serão immediatamente distribuidas.
Este capital poderá ser elevado até 1.500:000$000 quando por ventura os interesses da companhia aconselharem a acquisição de novos serviços ou quando a assembléa geral dos accionistas o julgar conveniente; nestes casos a distribuição das acções será feita pelos accionistas existentes na época da mesma distribuição na proporção das acções que possuirem.
Paragrapho unico. Para indemnização do privilegio poderá a Directoria emittir acções beneficiarias, além das cinco mil que têm de ser já distribuidas.
Art. 4º As entradas das acções serão feitas na fôrma seguinte: 10 % no acto de subscrever-se as acções e o resto á proporção que fôr reclamado pela Directoria, com intervallo pelo menos de trinta e aviso prévio de oito dias publicado nos jornaes mais lidos desta cidade. O accionista que deixar de pagar qualquer entrada perderá o direito ás quantias anteriormente pagas, as quaes reverterão em beneficio da companhia, e as respectivas acções serão novamente distribuidas da maneira por que a Directoria o julgar mais conveniente.
Art. 5º As acções são nominativas e as suas transferencias se farão por termo lavrado nos livros da companhia, com a intervenção e assignatura das partes contractantes, ou de pessoas legalmente autorizadas.
Art. 6º A séde da companhia será nesta cidade do Rio de Janeiro, onde se celebrarão as assembléas geraes dos accionistas, e residirá a Directoria. Haverá, porém, na cidade do Ceará um escriptorio e um gerente, o qual, quando demittido, será logo substituido por outro na fórma do privilegio.
Art. 7º A assembléa geral ordinaria dos accionistas se reunirá uma vez por anno no mez de Julho, para ouvir o relatorio e approvar as contas apresentadas pela Directoria, as quaes serão sujeitas a uma commissão de contas, se tres dos accionistas o requererem.
A commissão de contas, composta de tres accionistas de 20 ou mais acções, será então eleita por escrutinio e se marcará prazo nunca maior de oito dias para a nova reunião da assembléa geral, e nesta se votará sobre o parecer e as contas, sobre qualquer proposta apresentada e já informada pela Directoria, e sobre as elelições que devem ter lugar.
Art. 8º Além da reunião ordinária da assembléa geral dos accionistas, haverá as extraordinárias, que a Directoria convocar por deliberação sua, ou á requisição por escripto de accionistas, que representem pelo menos um terço do capital realizado. A Directoria as convocará neste caso dentro do prazo de quinze dias da requisição e nellas se tratará somente do objecto para que foram convocadas.
Art. 9º As assembléas geraes tanto ordinárias como extraordinárias se consideram constituídas para deliberar quando estiverem reunidos accionistas que representem, por si, ou como procuradores de outros, um terço do capital realizado.
Far-se-ha a convocação com antecedencia pelo menos de oito dias e os anuncios publicados por tres vezes nos jornaes.
Art. 10. Os accionistas inscriptos nos livros da companhia, pelo menos 30 dias antes da reunião, têm um voto por cada dez acções. A nenhum accionista, porém, se contará em qualquer deliberação mais de vinte votos. A votação póde ser pessoal ou por procuração, sendo o procurador tambem accionista.
No caso, porém, de eleição da Directoria, ou de outro mandatario elegivel, não se admittirá votos por procuração. Quando fôr accionista qualquer companhia ou sociedade um só dos socios poderá votar.
Art. 11. Quando por falta de numero não se constitua a assembléa geral, seja ella ordinaria ou extraordinaria, se fará nova convocação com prazo nunca menor de cinco dias, e uma hora depois da designada, se votará com o numero de membros presentes. Os ausentes ficam em todos os caso sujeitos ás deliberações da assembléa geral.
Art. 12. A assembléa geral será presidida por um accionista de 50 acções escolhido para esse fim pela mesma assembléa e que não seja membro da Directoria.
Art. 13. Compete á assembléa geral resolver sobre todos os negocios que não estiverem expressamente commettidos á Directoria, eleger a esta, tomar-lhe contas annualmente, e confirmar ou não os actos da Directoria, que por estes estatutos ficam sujeitos á sua approvação. Suas deliberações obrigam igualmente tanto os accionistas presentes como os ausentes.
Art. 14. A companhia será administrada por uma Directoria composta de tres membros, que possuam pelo menos cincoenta acções, as quaes ficarão depositadas durante sua gestão.
A Directoria será eleita por tres annos e os seus membros poderão ser reeleitos. A gestão durará até que a nova Directoria se apresente para tomar posse.
Paragrapho unico. O honorario de cada Director será de quatro contos de réis annualmente.
Art. 15. Como excepção da determinação do art. 14 serão Directores nos quatro annos que começam com a approvação destes estatutos e installação da companhia os accionistas Eduardo P. Wilson Junior, Deocleciano Bruce e Dr. Luiz Gomes Pereira.
Art. 16. A Directoria escolherá d'entre seus membros um para Presidente, outro para Secretario e o terceiro para Thesoureiro, e distribuirá seus trabalhos. Na falta ou ausencia de qualquer Director, por mais de sessenta dias, os restantes chamarão para o substituir um accionista que possua mais de cincoenta acções, salvo o caso em que a ausencia provenha de ter um dos Directores sahido para fóra desta cidade em serviço da companhia.
Art. 17. Compete á Directoria administrar todos os negocios da companhia, celebrar e assignar todos os contractos que julgar necessarios, e represental-a perante as autoridades constituidas dentro ou fóra do Imperio, em juizo ou fóra delle, para o que lhe ficam conferidos plenos e illimitados poderes com o direito de substabelecel-os em quem lhe aprouver.
Art. 18. Compete tambem á Directoria nomear e demittir o gerente e mais empregados, bem como marcar-lhes ordenados e gratificações.
Art. 19.O Thesoureiro recolherá em deposito a um ou mais bancos designados pela Directoria todos os dinheiros da companhia, guardando em seu poder sómente as quantias precisas para as immediatas despezas e pagamentos.
Art. 20. Ao Presidente da Directoria, além de suas attribuições como Director, compete ser orgão da companhia e da Directoria, e assignar todos os papeis, menos os contractos e procurações, que o serão pela Directoria. A Directoria lançará em acta de cada uma das sessões as deliberações que tomar, e poderá designar quaes os outros papeis, que além da assignatura do Presidente, terão a de outro membro da mesma Directoria.
Art. 21. A companhia sómente será dissolvida nos casos marcados no art. 295 de Codigo Commercial e no art. 35 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860 ou quando tenha perdido 50 % do capital social.
Art. 22. Dos lucros liquidos da companhia, effectivamente realizados em cada semestre, a Directoria deduzirá uma quota necessaria para o fundo de reserva, destinado a fazer face á perda do capital ou á deterioração do material. Do restante a Directoria deduzirá o que lhe fica marcado para remuneração de sua administração e fará dividendo aos accionistas. Nenhum dividendo, porém, se poderá fazer emquanto o capital da companhia, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido, conforme determina o citado Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860. O fundo de reserva se julgará completo logo que attingir á somma de 200:000$000.
Art. 23. A companhia se julgará constituida e poderá entrar em exercicio logo que forem estes estatutos approvados pelo Governo Imperial. Os accionistas Eduardo P. Wilson Junior, Deocleciano Bruce e Dr. Luiz Gomes Pereira ficam autorizados a requerer ao Governo Imperial a sua approvação e a aceitar as alterações que lhes fizer o mesmo Governo.
Rio de Janeiro, 15 de Julho de 1872. - (Seguem as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1872, Página 888 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)