Legislação Informatizada - Decreto nº 511, de 18 de Março de 1847 - Publicação Original

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Decreto nº 511, de 18 de Março de 1847

Prescreve as formalidades, que se devem observar para a interposição dos recursos estabelecidos pelos Artigos 35 e 38 da Lei Regulamentar das Eleições.

     Suscitando-se duvidas não só sobre as formalidades, que devem preceder á interposição dos recursos estabelecidos pelos Artigos trinta e cinco, e trinta e oito da Lei Regulamentar das Eleições, mas tambem sobre o tempo, e modo de os interpor; e convindo regular esta materia, a fim de que a mencionada Lei seja uniformemente executada: Hei por bem, Conformando-Me com o parecer da Secção do Conselho d'Estado dos Negocios do Imperio, exarado em Consulta de dezeseis do corrente, Decretar o seguinte:

     Art. 1º Nas Acta das Juntas de Qualificação serão transcriptos os despachos sobre reclamações, queixas, e denuncias do Art. 22 da Lei de 19 de Agosto de 1846; e os requerimentos, que as contiverem, serão mencionadas nas ditas Actas, como devem ser nas dos Conselhos Municipaes de recurso, em observancia do Artigo 36 da mesma Lei.

     Art. 2º As copias das listas, que contiverem as alterações feitas em virtude das queixas, reclamações, ou denuncias, segundo os Artigos 21, 23 e 24 da Lei das Eleições, serão affixadas no interior da Igreja Matriz, em lugar conveniente, e á vista de todos, dentro de quarenta e oito horas, contadas da em que a Junta tiver encerrado os trabalhos da sua segunda reunião.

     Art. 3º As partes interessadas poderão recorrer dos despachos sobre reclamações, queixas e denuncias do Artigo 22 da Lei de 19 de Agosto de 1846 até dez dias depois do em que tiverem concluido seus trabalhos as Juntas de Qualificação.

     Art. 4º Partes interessadas são as pessoas, em cujo favor, ou contra quem são feitos os requerimentos de queixas, e denuncias, e qualquer Cidadão, sobre cuja qualificação nenhuma duvida occorra.

     Art. 5º A interposição dos recursos, tanto das decisões da Junta, como das do Conselho, far-se-ha constar por hum simples termo assignado pelo recorrente, e por duas testemunhas, sem outra alguma formalidade; e este termo será lavrado pelo Escrivão no livro das Actas dos trabalhos da Junta, ou do Conselho, haja, ou não despacho do Juiz Presidente da mesma Junta, ou Conselho.

     Art. 6º O Escrivão franqueará ás partes interessadas, que o pedirem, o exame dos recursos interpostos, e no dia seguinte aos dez do Artigo terceiro, huma lista delles, assignada pelo Presidente da Junta de Qualificação será afixada na Matriz, em lugar seguro, e em que se offereça commodidade para ser lida.

     Art. 7º Os recursos interpostos das Juntas de Qualificação serão apresentados nos primeiros cinco dias da reunião dos Conselhos Municipaes de recurso, os quaes ouvirão os recorridos, se o requererem, mandando communicar-lhes, ou a seus procuradores, as allegações, e documentos, sem que saião do Cartorio do Escrivão competente.

     Art. 8º Os Conselhos Municipaes não conhecerão de recursos sem que conste que forão interpostos como está prescripto neste Decreto. Esta disposição só terá lugar quando lhes conste que as disposições delle já erão conhecidas ao tempo da interposição do recurso, mas não deixarão os mesmos Conselhos de ouvir as partes, ou recorridos, quando o requeirão, cabendo em tempo.

     Art. 9º Os Conselhos Municipaes de recurso não poderão permittir mais de tres dias aos recorridos para deduzirem seus direitos.

     Art. 10. Os Conselhos Municipaes de recurso, nos quinze dias uteis de sua reunião, decidirão todos os recursos, que lhes forem apresentados; e quando o não fação observar-se-ha a seu respeito o que está determinado no Artigo 9º do Decreto Nº 500 de 16 de Fevereiro de 1847.

     Art. 11. Os requerimentos, e documentos, que os Artigos 22 e 36 da Lei citada mandão restituir ás partes, lhes serão entregues só depois de vinte e cinco dias, contados do em que terminarem os trabalhos das Juntas de Qualificação, e dos Conselhos Municipaes de recurso.

     Art. 12. Serão passadas as certidões, que as partes requererem, tanto dos requerimentos, e documentos sobre reclamações, queixas, e denuncias, como das declarações, que por este Decreto devem ser feitas nas Actas, e dos recursos nos livros dellas mencionados.

     Art. 13. O Presidente da Junta de Qualificação, e do Conselho Municipal de recursos, nomeará, e juramentará pessoas, que auxiliem os Escrivães, quando estes o requeirão, nos trabalhos que accrescem, em observancia deste Decreto.

     Joaquim Marcellino de Brito, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Março de mil oitocentos quarenta e sete, vigesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim Marcellino de Brito.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1847


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1847, Página 36 Vol. pt II (Publicação Original)