Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.086, DE 18 DE SETEMBRO DE 1872 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.086, DE 18 DE SETEMBRO DE 1872

Manda continuar no anno de 1873 a cobrança das taxas fixadas pelo art. 1º, § 3º da Resolução Legislativa nº 2035 de 23 de Setembro de 1871.

Attendendo a que o termo médio do cambio nos ultimos doze mezes, foi de 24 3/8 dinheiros esterlinos por 1$; Hei por bem Determinar, para execução da ultima parte do art. 1º, § 1º do Decreto nº 1750 de 20 de Outubro de 1869, que no proximo anno civil de 1873 subsistam as porcentagens de 28 e 21 %, fixadas pela Resolução Legislativa nº 2035 de 23 de Setembro do anno proximo passado, art. 1º, § 3º.

    O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do lmperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e o faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em dezoito de Setembro de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde do Rio Branco.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1872


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1872, Página 818 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)