Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.085, DE 11 DE SETEMBRO DE 1872 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.085, DE 11 DE SETEMBRO DE 1872
Altera algumas das clausulas com que, por Decreto nº 4509 de 20 de Abril de 1870, foi concedido ao Coronel George E. Church privilegio para a construcção de uma estrada de ferro que, partindo de um ponto vantajoso nas proximidades da cachoeira de Santo Antonio e evitando as quedas dos rios Madeira e Marmoré, termine nas proximidades da cachoeira de Guajará-mirim; e approva as respectivas plantas e perfis.
Attendendo ao que me representou o Coronel George E. Church, e Tendo ouvido o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, Hei por bem Alterar algumas das clausulas do Decreto nº 4509 de 20 de Abril de 1870, pelo qual foi concedido ao mesmo Coronel Church, ou á companhia por elle organizada, privilegio exclusivo por tempo de 50 annos para construir, custear, e gozar uma estrada de ferro que, partindo do ponto mais vantajoso nas proximidades e abaixo da cachoeira de Santo Antonio, se prolongue pela margem direita do rio Madeira até o ponto mais vantajoso nas proximidades e acima da cachoeira de Guajará-mirim; e Approvar as plantas e perfis da mencionada estrada, de conformidade com as clausulas, que com este baixam, assignadas por Francisco do Rego Barros Barreto, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em onze de Setembro de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco do Rego Barros Barreto.
Alterações a que se refere o Decreto nº 5085 desta data
CLAUSULA IV
Fica prorogado por mais um anno o prazo de dous, fixado na clausula 4ª do Decreto nº 4509 de 20 de Abril de 1870 para a companhia dar começo ás obras da empreza.
CLAUSULA VII
Além das 32 leguas quadradas kilometricas de terrenos devolutos precisos para o leito da estrada e suas dependencias, que o Governo Imperial concedeu á companhia em virtude da clausula 7ª do Decreto acima citado, concede-lhe mais 68 leguas kilometricas, que serão distribuidas do mesmo modo estabelecido naquella clausula, que só nesta parte fica alterada.
CLÁUSULA XXV
Fica reduzido a 15 % o abatimento de 20 % estabelecido na clausula 25ª do Decreto supramencionado nos preços das tarifas da companhia sómente pela conducção de cargas pertencentes ao Governo Geral ou Provincial, continuando o de 20 % para o transporte de forças militares, suas munições, armas e quaesquer outros petrechos bellicos, bem assim para o de colonos e suas bagagens.
Palacio do Rio de Janeiro, em 11 de Setembro de 1872. - Francisco do Rego Barros Barreto.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1872, Página 817 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)