Legislação Informatizada - Decreto nº 508, de 2 de Outubro de 1848 - Publicação Original

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Decreto nº 508, de 2 de Outubro de 1848

Revoga o Art. 82 da Lei da Provincia da Bahia de 11 de Julho de 1846, N.º 252, na parte em que dispõe que os Fiscaes da capital não serão fixos em alguma Freguezia, e sim empregados pelo Presidente da Camara a quem darão conta do resultado.

     Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. Unico. Fica revogado o Art. 82 da Lei da Provincia da Bahia de 11 de Julho de 1846, Nº 252, na parte em que dispõe o seguinte: - Os Fiscaes da Capital não serão fixos em alguma Freguezia, e sim empregados pelo Presidente da Camara, a quem darão conta do resultado: esta disposição terá lugar desde já.

     O Visconde de Mont' Alegre, do Conselho d' Estado, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dous de Outubro de mil oitocentos quarenta e oito, vigesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Mont'Alegre.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1848


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1848, Página 18 Vol. pt I (Publicação Original)