Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.077, DE 28 DE AGOSTO DE 1872 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.077, DE 28 DE AGOSTO DE 1872

Modifica o plano de uniformes estabelecido para a arma de artilharia pelos Decretos nº 1029 de 7 de Agosto de 1852, art. 9º do de nº 3526 de 13 de Novembro de 1865, e nº 362O de 28 de Fevereiro de 1866.

Reconhecendo-se a conveniencia de modificarem-se algumas disposições dos Decretos nº 1029 de 7 de Agosto de 1852, art. 9º do de nº 3526 de 18 de Novembro de 1865, e nº 3620 de 28 de Fevereiro de 1866, que estabeleceram o uniforme para os corpos de artilharia do exercito, Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º Os corpos de artilharia a pé usarão bonets iguaes aos que se acham estabelecidos para o 1º regimento de artilharia a cavallo pelo Decreto nº 1029 de 7 de Agosto de 1852. Os officiaes do estado-maior de artilharia usarão esse mesmo bonet com a listra, porém, de velludo preto.

    Art. 2º Todos os officiaes da arma de artilharia usarão sobre a listra da parte inferior do bonet, tranças de ouro estreitas elo numero correspondente ao seu posto, a saber: uma para o de 2º Tenente, duas para o de 1º Tenente, tres para o de Capitão, quatro para o de Major, cinco para o de Tenente-Coronel e seis para o de Coronel.

    Art. 3º Todos os corpos de artilharia usarão granadas em ambos os lados da golla da sobrecasaca; tanto estas granadas como as dos bonets serão, para os officiaes bordadas a fio de ouro, e de panno amarello para as praças de pret. As dos bonets terão no centro o numero do corpo.

    Art. 4º Os officiaes dos corpos de artilharia a pé usarão charlateiras iguaes ás marcadas para os do 1º regimento de artilharia a cavallo pelo plano que acompanhou o citado Decreto nº 1029 de 7 de Agosto de 1852. As platinas marcadas por esse decreto para as praças de pret daquelles corpos, serão simples presilhas de panno azul, avivadas de carmezim, presas pela parte interior á costura da manga do hombro, de modo analogo ao que se usa nas blusas dos aprendizes artilheiros, e pela parte superior, por meio de um botão de metal junto á golla.

    Art. 5º Quér os officiaes e praças dos batalhões de artilharia a pé, quér os officiaes do estado-maior de artilharia usarão nas calças de panno listras iguaes ás que ora usa o 1º regimento; poderão, porém, usar calça branca, conforme foi estabelecido pelo mesmo Decreto nº 1029.

    Art. 6º O correame, quér de todos os corpos de artilharia, quér dos officiaes do corpo de estado-maior da mesma arma, será de couro preto, a chapa dourada do talim será circular, lisa e tendo em relevo uma bomba; nas cananas da artilharia a cavallo, a carranca e o canudo serão substituidos por uma bomba e um canhão.

    Art. 7º Os officiaes do estado-maior de artilharia e os do 1º regimento da mesma arma, usarão fiador trançado de preto e carmezim, como hoje usam os dos corpos de artilharia a pé; este fiador servirá tanto para grande como para pequeno uniforme.

    Art. 8º Os officiaes de artilharia, quando montados, usarão de botas curtas por cima da calça; as praças de pret, quando montadas, usarão de perneiras de sola preta, cothurnos, talim, espada, pistola e canana.

    Art. 9º Os aprendizes artilheiros terão na calça azul listra carmezim ou encarnada, e na golla e bonet granadas de panno amarello; no mais, porém, os bonets continuarão a ser como até hoje, assim como o resto de seu uniforme.

    João José de Oliveira Junqueira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e oito de Agosto de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João José de Oliveira Junqueira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1872


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1872, Página 796 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)