Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.059, DE 24 DE AGOSTO DE 1872 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.059, DE 24 DE AGOSTO DE 1872

Reduz a 5 % o juro do dinheiro depositado na Caixa Economica do Rio de Janeiro.

Tendo em vista o parecer dos membros do Conselho Inspector e Fiscal da Caixa Economica e Monte de Soccorro desta Côrte, communicado em officio de seu Presidente de 22 de Junho ultimo; e Usando da autorização concedida no art. 36 da Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867: Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º Do 1º do proximo mez de Outubro em diante o dinheiro depositado e que se depositar na Caixa Economica perceberá o juro annual de 5 %.

    Art. 2º O dito juro será annualmente fixado pelo Ministerio da Fazenda, sobre representação da Directoria Geral da Contabilidade do Thesouro Nacional, depois de ouvido o Conselho Inspector e Fiscal.

    Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e quatro de Agosto de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde do Rio Branco.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1872


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1872, Página 749 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)