Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.044, DE 7 DE AGOSTO DE 1874 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.044, DE 7 DE AGOSTO DE 1874

Concede a Manoel Lopes da Silva e ao Dr. Philippe Pereira Caldas permissão, por dous annos, para explorarem minas de chumbo e cobre no municipio da Encruzilhada, do termo do Rio Pardo, na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul.

Attendendo ao que Me requereram Manoel Lopes da Silva e o Dr. Philippe Pereira Caldas, Hei pôr bem Conceder-lhes permissão por dous annos improrogaveis, contados desta data, para procederem á exploração do minas de chumbo e cobre, no municipio da Encruzilhada, do termo do Rio Pardo, na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, sob as seguintes clausulas:

I

    Dentro do referido prazo os concessionarios designarão os lugares em que tiverem de minerar, apresentando, na Secretaria de Estado competente, plantas geologicas e topographicas dos terrenos explorados, com os perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel, a superposição das camadas mineraes.

    A estes trabalhos acompanhará, além de amostras dos mineraes e das variedades das camadas de terras, uma descripção minuciosa da possança dás minas, dos terrenos de dominio publico ou particular necessarios á exploração, com designação dos proprietarios, das edificações nelles existentes e do uso ou emprego a que são destinadas.

    Outrosim indicarão qual o meio mais apropriado para o transporte dos productos da mineração, e qual a distancia entre cada uma das minas e os povoados mais proximos.

II

    Satisfeitas as exigencias da clausula 1ª ser-lhes-hão concedidas até cinco datas mineraes de 141.750 braças quadradas, por espaço de trinta annos, conforme os meios que os concessionarios provarem que terão de empregar effectivamente, sob as condições annexas ao Decreto nº 3049 de 6 de Fevereiro de 1863, no que forem applicaveis ás especies de mineração que lhes tiverem de ser facultadas, e quaesquer outras que o Governo Imperial julgar conveniente impor no acto da concessão em beneficio dos interesses publicos e da policia das minas.

    O Visconde de Itaúna, do Meu Conselho, Senador do imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em sete de Agosto de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador. 

Visconde de Itaúna.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1872


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1872, Página 715 Vol. 2 (Publicação Original)