Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.030, DE 31 DE JULHO DE 1872 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.030, DE 31 DE JULHO DE 1872
Autoriza a substituição dos estatutos da Companhia Fluvial Paraense.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia Fluvial Paraense, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 17 do corrente mez, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 6 de Junho proximo findo, Hei por bem Autorizar a substituição dos estatutos a que se refere o Decreto nº 4157 de 17 de Abril de 1868, pelos que foram aceitos em assembléa geral dos accionistas de Novembro de 1871 e com este baixam.
O Visconde de Itaúna, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim a tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em trinta e um de Julho de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Itaúna.
Estatutos da Companhia Fluvial Paraense, a que se refere o Decreto nº 5030 de 31 de Julho de 1872
TITULO I
DA COMPANHIA
Art. 1º A companhia continuará a denominar-se - Companhia Fluvial Paraense -, titulo com que foi incorporada em virtude do contracto celebrado com o Governo da Provincia em 11 de Fevereiro de 1867, autorizado pela Lei Provincial nº 499 de 17 de Novembro de 1866. A sua séde será na capital desta Provincia.
Art. 2º O objecto e fim principal da companhia é cumprir os contractos que celebrou com o Governo Provincial, ou que venha a celebrar com o mesmo Governo Provincial ou Imperial. Todavia poderá tambem empregar em serviço publico ou particular, sempre que o possa fazer sem detrimento do fim seu principal.
Art. 3º Para satisfação dos encargos a que se referem os dous artigos antecedentes, terá a companhia os barcos a vapor de tonelagem e força convenientes e todos os meios conducentes ao reparo dos mesmos.
Art. 4º Nos terrenos concedidos pelo Governo da Provincia, na fórma do contracto celebrado com o mesmo em 11 de Fevereiro de 1867, edificará a companhia um trapiche para o serviço das cargas que transitarem nos seus vapores, ampliando e concluindo as obras já começadas naquelles terrenos.
Art. 5º O fundo capital da companhia continúa a ser de 400:000$000, representados pelas 4.000 acções de 100$000 cada uma, que se acham actualmente distribuidas e completas de todas as suas entradas. Este fundo porém poderá ser elevado até ao duplo, precedendo autorização do Governo Imperial, se para maior desenvolvimento da companhia a sua direcção assim o propuzer, no todo ou em parte, á assembléa geral dos accionistas e esta approvar a proposta. Nesta hypothese a assembléa só poderá dar a sua approvação, se achar-se composta de accionistas que representem, pelo menos, maioria absoluta das acções emittidas com voto na assembléa.
Art. 6º No caso de que tenha-se de emittir novas acções, terão a ellas preferencia os accionistas que então formarem a companhia, distribuindo-se-lhes numero proporcional ás que possuirem, computadas pelo seu valor nominal, desprezando-se as fracções. A assembléa geral dos accionistas prescreverá o modo pratico e as condições da emissão das novas acções.
Art. 7º Os accionistas que não effectuarem o pagamento destas acções com a devida pontualidade, perderão em beneficio da companhia o seu direito ás ditas acções, bem como o valor de quaesquer prestações que já tenham realizado, que reverterá a favor do fundo de reserva. Exceptua-se todavia os casos em que occorrerem circumstancias extraordinarias, devidamente justificadas perante a Directoria, se essa justificação fôr feita dentro do prazo de 99 dias, e o justificante se sujeitar á multa de 1 % ao mez, pela móra que se tiver dado.
Art. 8º As novas acções que puderem ser emittidas na fórma do art. 6º, as que tiverem sido recusadas; e finalmente as que cahirem em commisso, reverterão todas á companhia, para serem opportunamente vendidas, e o premio que obtiverem reverterá a favor do fundo de reserva.
Art. 9º A companhia constitue uma associação anonyma, e como tal suas acções podem ser possuidas por nacionaes ou estrangeiros; por corporações, associações ou qualquer outra entidade de igual natureza.
Art. 10. A transferencia das acções sómente se opera por acto lançado em livro proprio, com assignatura do cedente e do cessionario ou de seus procuradores, com poderes especiaes.
Art. 11. Os accionistas só respondem pelo valor das suas acções (Codigo Commercial, art. 248), as quaes podem ser doadas, vendidas, cedidas, hypothecadas, legadas ou por qualquer, fórma transferidas, na conformidade artigo antecedente.
Art. 12. Por fallecimento de qualquer accionista, passa para seus herdeiros não só o direito ás acções e aos dividendos, como tambem o de tomarem parte nas deliberações da assembléa geral, com tanto que, sendo mais de uma, se combinem entre si para um só votar.
Art. 13. A companhia durará o tempo de 20 annos, a contar da data da approvação destes estatutos. Todavia poderá entrar em liquidação antes de findar-se este prazo dadas as seguintes hypotheses:
1ª Quando se verificar a perda de um terço do capital social;
2ª Quando, findos os contractos com o Governo e não se obtendo reforma ou continuação delles, se reconhecer que a companhia não póde preencher o seu verdadeiro intento, que é o de offerecer um legitimo interesse ao capital de seus accionistas.
Art. 14. A liquidação da companhia só póde ser determinada pela assembléa geral dos accionistas, quando constituida na fórma indicada no final do art. 5º, e neste caso a mesma assembléa prescreverá o modo por que deve ser feita a sua liquidação.
TITULO II
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 15. A assembléa geral será a reunião de accionistas de 10 ou mais acções, que como taes se acharem inscriptos nos respectivos registros da companhia, 90 dias antes de qualquer sessão ordinaria ou extraordinaria, quér estejam possuindo suas acções livres e dessem embaraçadas, quér as tenham caucionadas ou em penhor mercantil.
Art. 16. Todos os accionistas, embora não façam parte da assembléa geral, podem assistir ás suas sessões, conservando-se, porém, em lugar separado.
Art. 17. A assembléa geral poderá deliberar legalmente achando-se representadas mil acções pelo menos. Quando, porém, a convocação fôr para deliberar sobre os casos de que tratam os arts. 5º, 14, 25 e 51 destes estatutos, a assembléa geral só poderá funccionar achando-se representada na fórma indicada no final do art. 5º.
Art. 18. Serão eleitos pela assembléa geral de accionistas o Presidente que tiver de dirigir os seus trabalhos e os 1º e 2º Secretarios, sendo a eleição destes ultimos feita em lista separada da do Presidente.
Art. 19. O accionista que, tendo voto na assembléa, não comparecer por ausente ou impedido, poderá delegar os seus poderes por meio de procuração especial, com tanto que se faça representar por outro accionista que tambem tenha voto na assembléa. Não serão, porém. admittidos votos por procuração quando se tratar da eleição da Directoria.
Art. 20. Os votos da assembléa geral serão contados da maneira seguinte: cada dez acções dão direito a um voto, mas nenhum accionista terá mais de 10 votos, qualquer que seja o numero de acções que represente por si ou por outrem.
Art. 21. Em regra geral sempre que se não tratar da eleição da Directoria, da commissão de contas, ou de negocios que digam respeito a actos ou pessoas da administração da companhia, as votações serão feitas per capita. Se, porém, algum membro da assembléa geral requerer que ella se faça por acções, assim se procederá, decidindo previamente a assembléa, se a votação deve ser feita por escrutinio secreto, se por simples declaração de sim ou não dos accionistas, á proporção que forem sendo chamados pela lista de presença, a dar o seu voto.
Art. 22. Serão admittidos a votar na assembléa geral:
§ 1º Os tutores por seus puplilos.
§ 2º Os maridos por suas mulheres.
§ 3º Os pais por seus filhos menores.
§ 4º O curador pelo interdicto.
§ 5º Os prepostos de qualquer firma ou corporação, com tanto que qualquer dos representados tenha as qualidades exigidas para votar na assembléa geral.
Os documentos comprobativos para que produzam seu effeito, deverão ser apresentados no escriptorio da companhia cinco dias antes da reunião ordinaria da assembléa geral e terão vigor nas extraordinarias durante um anno.
Art. 23. Durante os 15 dias que precederem ao da reunião da assembléa geral, ficarão suspensas as transferencias das acções.
Art. 24. Todos os poderes dimanam da assembléa geral e compete-lhe:
§ 1º Alterar ou reformar os estatutos da companhia e deliberar sobre os casos previstos nos arts. 5º, 14, 25 e 51, ficando porém sujeita á approvação do Governo qualquer alteração ou reforma dos estatutos.
§ 2º Approvar, rejeitar ou modificar os regulamentos internos organizados pela Directoria.
§ 3º Approvar as contas annuaes.
§ 4º Eleger os membros da Directoria e os da commissão de contas.
§ 5º Deliberar sobre a responsabilidade dos membros da Directoria.
Art. 25. A alteração ou reforma destes estatutos nunca poderá ser votada na mesma sessão em que tiver sido iniciada, requerendo-se ainda para essa iniciação, não só proposta indicativa dos artigos a alterar ou reformar, apresentada pela Directoria ou assignada por accionistas que representem uma quinta parte do fundo capital da companhia, como tambem que a assembléa se ache representada na fórma indicada no final do art. 5º.
Art. 26. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente no ultimo dia util dos mezes de Janeiro e Julho, e extraordinariamente nos casos seguintes:
§ 1º Quando sua reunião fôr requerida por um numero de accionistas, cujas acções representem ao menos uma quinta parte do capital realizado da companhia.
§ 2º Quando a Directoria o julgar necessario.
Nas reuniões extraordinarias a assembléa geral só poderá tratar do objecto para que fôr convocada. A convocação ordinaria ou extraordinaria se fará por annuncios publicados nos jornaes, oito dias antes do indicado para a reunião.
Art. 27. Na primeira sessão de cada reunião ordinaria da assembléa geral, immediatamente depois da apresentação do relatorio e balanço do estado da companhia, procederá a mesma assembléa á eleição por maioria relativa de votos, de dous accionistas que tenham na assembléia geral. A estes dous accionistas assim eleitos reunir-se-ha por designação do Presidente da Directoria um dos maiores accionistas da companhia que se achar presente e tanto os eleitos como o designado ficarão logo constituidos em commissão de exame de contas, servindo de Presidente ou relator aquelle de seus membros que entre si fôr para isso designado.
No caso de escusa ou impedimento de qualquer dos accionistas eleitos ou do designado, serão substituidos pelos immediatos em votos eu em numero de acções.
Art. 28. A esta commissão serão franqueados todo o archivo e cofre da companhia sem excepção alguma, para que ella possa proceder ao mais minucioso exame e formular seu parecer, que será presente á assembléa geral em um prazo que não exceda de trinta dias, para que esta assim informada delibere sobre a gestão da Directoria, e proceda logo depois á sua eleição ou substituição nos casos e pela fórma determinada nestes estatutos.
Dentro do prazo de 30 dias acima estipulado, é que todo e qualquer accionista póde exercer o direito que lhe confere o art. 290 do Codigo Commercial.
Art. 29. Em caso algum poderão servir de membros da commissão de contas de que reza o artigo antecedente, accionistas que sejam empregados, fornecedores da companhia, dous ou mais somos de uma firma social, sogro, genro, cunhado ou parente por consanguinidade até segundo gráo.
TITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DA COMPANHIA
Art. 30. A administração geral da companhia será feita por uma Directoria de tres membros, eleitos pela assembléia geral por escrutinio secreto e maioria relativa de votos.
Art. 31. Os tres membros da administração de que reza o artigo antecedente só podem ser eleitos d'entre os accionistas que possuirem 30 ou mais acções.
Art. 32. Não poderão exercer conjunctamente o cargo de Directores accionistas que forem sogro e genro, cunhados durante o cunhadio e os parentes por consanguinidade até segundo gráo.
Tambem não poderão ser eleitos os fornecedores da companhia, dous ou mais socios de uma firma social, os credores pignoraticios, se não possuirem acções proprias, nem os impedidos de commerciar, segundo as disposições do respectivo Codigo.
Art. 33. Recahindo a escolha da assembléa em pessoas que reunam qualquer dos impedimentos mencionados na primeira parte do artigo precedente, serão declarados nullos os votos que recahirem nos mesmos votados e proceder-se-ha em acto successivo á nova eleição para completar o numero dos que tiverem de ser eleitos.
Quando houver igualdade de votos a sorte decidirá.
Art. 34. Nenhum dos eleitos de que trata o art. 30 poderá entrar em exercicio sem possuir e depositar nos cofres da companhia 50 acções, que serão inalienaveis emquanto durarem suas respectivas funcções e até 90 dias depois que cessar o seu exercicio do lugar.
Art. 35. A nenhum dos membros da Directoria é permittido deixar de exercer por mais de tres mezes as funcções de seu cargo, ficando no caso contrario entendido que resigna o lugar.
O Director porém que em serviço da companhia se ausentar desta cidade, para inspeccionar os differentes portos de escala das linhas em exploração, será considerado em exercicio de seu cargo.
Art. 36. Para preencher o lugar do Director faltecido ou impedido por mais de 30 dias (salva a excepção da ultima parte do artigo antecedente) ou que resignar o cargo, escolherá a Directoria outro accionista que estiver nas condições de elegibilidade para o cargo de Director.
O exercicio do escolhido para substituir algum Director fallecido ou resignatario não durará, além da primeira reunião ordinaria ou extraordinaria da assembléa geral, que será convocada dentro de 30 dias.
SECÇÃO I
DA DIRECTORIA
Art. 37. Compete á Directoria:
§ 1º Nomear d'entre si Presidente e Secretario.
§ 2º A gerencia, manejo e administração dos negocios, operações e expediente da companhia para obrar como melhor entender em beneficio della, demandar e ser demandada, para o que tem plenos poderes, comprehendidos e outorgados todos sem reserva de algum mesmo os de procurador em causa propria.
§ 3º Resolver: 1º ácerca de requerimentos ou representações ao Corpo Legislativo, ao Governo Imperial e Provincial; 2º de celebrações de contractos com os mesmos Governos ou reforma e rescisões dos existentes; 3º ácerca de medidas que tiver de propôr á assembléa geral sobre a reforma ou reorganização da companhia, augmento de seu fundo capital e de capitalisação do fundo de reserva; 4º de compra, venda, construcção de barcos e seus accessorios para o serviço da empreza, bem como de edificios ou terrenos proprios para estabelecimento de officinas, armazens e depositos.
§ 4º Convocar ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral dos accionistas.
§ 5º Nomear todos os empregados que forem necessarios, marcando-lhes os vencimentos respectivos, e bem assim demittir os que mal servirem.
§ 6º Organizar os regulamentos internos de accôrdo com os estatutos e executal-os provisoriamente emquanto não forem approvados pela assembléa geral.
§ 7º Approvar o relatorio das operações e estado da companhia, bem como os balanços e balancetes que deverem ser apresentados á assembléa geral e aos Governos Geral e Provincial.
Art. 38. A Directoria reunir-se-ha ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quantas vezes o serviço da empreza o exigir, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.
Todavia tambem poderá deliberar estando presentes dous Directores, uma vez que se achem accordes.
No caso de ausencia de um dos Directores por motivo de serviço da companhia, a discordancia entre os Directores presentes será decidida pelo maior accionista da companhia que será chamado expressamente para esse fim.
Art. 39. Os Directores são responsaveis pelas perdas e damnos que causarem á companhia, provenientes de fraude, dólo, malicia ou negligencia culpavel.
§ 1º Sómente em nome da companhia e por deliberação da assembléa geral, sob parecer da commissão de contas ou por proposta de qualquer accionista em assembléa geral, depois do exame da dita commissão, pôde ser intentada a acção judicial de que trata este artigo, incumbindo á assembléa nomear commissarios para represental-a em juizo e requerer a bem de seu direito.
§ 2º Logo que fôr votada a accusação pela assembléa geral, cuja votação neste caso será nominal, ficam ipso facto suspensos os membros da Directoria contra os quaes fôr dirigida, procedendo-se em acto consecutivo á eleição dos accionistas que tiverem de substituil-os inteirinamente.
Art. 40. As questões de facto sobre a verificação dos casos a que se refere o artigo precedente, serão determinadas, julgadas e decididas sem appellação pelo juizo arbitral de que trata o art. 411 e seus correlativos do regulamento do Codigo do Commercio nº 737 de 25 de Novembro de 1850. Se a accusação fôr julgada improcedente, sendo assim absolvidos os membros accusados, serão elles immediatamente reintegrados nos seus cargos com direito aos honorarios respectivos. No caso contrario, considerar-se-hão demittidos, procedendo-se logo a nova eleição.
Art. 41. Haverá eleição de Directoria de dous em dous annos, podendo nessas occasiões ser ella renovada pela terça parte. Para isso proceder-se-ha em primeiro lugar á reeleição de dous d'entre os existentes, a qual será obrigatoria, e em segundo lugar á eleição do outro membro, que poderá tambem ser reeleito ou substituido.
Art. 42. Para que haja a indispensavel unidade de acção e rapidez na execução das ordens da Directoria, como uniformidade de vistas no bom andamento e regularidade de todos os serviços da empreza, a Directoria poderá encarregar a um delegado seu a inspecção e fiscalisação dos referidos serviços, marcando-lhe um ordenado que não será inferior a 6:000$000 annuaes e submettendo á approvação da assembléa geral o que exceder.
SECÇÃO II
DO PRESIDENTE
Art. 43. Compete ao Presidente:
§ 1º Presidir aos trabalhos da Directoria, ser orgão della, fazer executar fielmente estes estatutos, os regulamentos internos e as decisões da Directoria e da assembléa geral.
§ 2º Propôr á Directoria todas as medidas que julgar vantajosas aos interesses sociaes.
§ 3º Assignar com o guarda-livros os balanços e os balancetes que se publicarem.
DO SECRETARIO DA DIRECTORIA
Art. 44. Compete ao Secretario:
§ 1º Substituir interinamente o Presidente, exercer todas as suas funcções nos casos de ausencia ou impedimento temporario do referido Presidente.
§ 2º Lavrar as actas das sessões das Directoria em livro especial rubricado pelo Presidente.
DO 3º DIRECTOR
Art. 45. Compete ao 3º Director:
Paragrapho unico. Substituir interinamente o secretario e exercer todas as suas funcções, nos casos de ausencia ou impedimento temporario do referido Secretario.
TITULO IV
DOS DIVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA
Art. 46. Os dividendos aos accionistas continuarão a ser feitos por semestres.
Art. 47. Dos lucros liquidos verificados nos balanços semestraes, de operações concluidas e liquidadas dentro do respectivo semestre, serão deduzidas as seguintes quotas, a saber:
1ª Oito por cento para retribuição da Directoria, mas em caso algum esta porcentagem deverá cahir abaixo de 6:000$000 ou elevar-se acima de 9:000$000 annuaes;
2ª Para fundo de reserva, 2 1/2 % do capital realizado da companhia;
3º Dez por cento para deterioração do material fluctuante;
4ª Dous e meio por cento para deterioração das officinas e de generos armazenados no trapiche, e bem assim dos proprios da companhia.
Do restante se fará então o dividendo de que trata o artigo antecedente, que todavia não poderá exceder a 12 % do capital social.
Art. 48. Accumular-se-ha ao fundo de reserva qualquer lucro que resultar da venda de acções ou de excesso de lucros liquidos no semestre, depois de satisfeitas todas as disposições e encargos dos artigos antecedentes.
Art. 49. A formação do fundo de reserva cessará logo que elle attinja uma cifra equivalente a dous terços do capital realizado da companhia. Conseguido este desideratum, a quota que lhe é destinada pelo § 2º do art. 47 continuará a ser deduzida, dando-lhe a assembléa geral a applicações mais conveniente.
Art. 50. O fundo de reserva é exclusivamente destinado para fazer face ás perdas do capital social ou para substituil-o. Não se poderá fazer distribuição de dividendos, emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido. O fundo de reserva da companhia será conservado em dinheiro depositado em estabelecimento bancario de reconhecido credito.
Art. 51. O fundo de reserva da companhia só poderá ser decapitado ou dividido nos seguintes casos:
§ 1º Para acquisição ou compra de alguma linha de navegação a vapor.
§ 2º Para acquisição de novo material ou melhoramento do existente.
§ 3º Para compra de edificios apropriados para estabelecimento das officinas, armazens, etc.
§ 4º Por occasião da dissolução ou liquidação da companhia.
Mas para qualquer destes quatro casos requer-se deliberação da assembléa geral dos accionistas representada, na fórma indicada no final do art. 5º, tendo ainda para essa deliberação precedido proposta da Directoria.
Art. 52. A companhia continuará como até aqui a ser seguradora de suas embarcações, se a Directoria não julgar mais conveniente segural-as no todo ou em parte em companhias de seguros nacionaes ou estrangeiras. No caso de que seja a companhia a seguradora, continuar a haver uma conta distincta e separada dos premios obtidos por esses seguros.
Logo que o saldo ou haver desta conta attinja á somma de 100:000$000, será todo o excedente distribuido annualmente pelos accionistas, como dividendo especial, depois de deduzida a porcentagem da Directoria marcada no § 1º do art. 47.
Art. 53. Os dinheiros e valores da companhia serão depositados em conta corrente de juros em um ou mais bancos acreditados desta praça.
DISPOSICÕES TRANSITORIAS
Art. 54. Por excepção ao disposto no art. 41 destes estatutos, a primeira Directoria eleita depois da approvação delles servirá até a primeira reunião ordinaria da assembléa geral de 1874.
Art. 55. Approvados que sejam estes estatutos pelo Governo Imperial considerar-se-ha finda a missão da administração que estiver em exercicio, procedendo-se logo á eleição da Directoria de conformidade com a doutrina do art. 30 e seguintes, que lhe dizem respeito.
(Seguem as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1872, Página 653 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)