Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.018, DE 17 DE JULHO DE 1872 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.018, DE 17 DE JULHO DE 1872
Altera algumas das clausulas annexas ao Decreto nº 4851 de 22 de Dezembro de 1871 que concedeu autorização para estudos de uma linha ferrea de Curitiba e Miranda e de linhas de navegação dos rios Ivahy, Paraná, Ivinheima, Brilhante e Mondego; e determina que sejam observadas as que com este baixam.
Attendendo ao que Me requereram o Barão de Mauá, Willian Lloyd, Antonio Pereira Rebouças, o Capitão Palm e o Dr. Thomaz Cockrane, e Tendo ouvido a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estudo, Hei por bem Alterar algumas das clausulas annexas ao Decreto nº 4851 de 22 de Dezembro de 1871, pelo qual obtiveram autorização para proceder a estudos de uma linha ferrea de Curitiba a Miranda e de linhas de navegação nos rios Ivahy, Paraná, Ivinheima, Brilhante e Mondego; e Mandar que se observem as que com este baixam assignadas pelo Barão de Itaúna, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em dezasete de Julho de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da lndependencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão de Itaúna.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 5018 desta data
I
Os emprezarios obrigam-se a fazer as explorações e estudos preliminares de uma estrada de ferro entre a cidade de Curitiba na Provincia do Paraná e a de Miranda na de Mato Grosso, a qual demandará o valle do Ivahy, na foz deste cortará o rio Paraná, proseguirá pelas margens do Ivinheima e Brilhante, e passará por Nioac.
II
Os trabalhos a que se obrigam os emprezarios consistirão principalmente:
1º No reconhecimento das regiões por onde tenha de passar a linha ferrea, com o fim de determinarem-se aproximadamente os pontos obrigados de passagens e colherem-se todos os dados e informações que possam determinar a escolha dos valles que devem ser estudados;
2º No traçado de uma linha de ensaio, que se aproxime o mais possivel da directriz da via ferrea, medindo-se as distancias com a maior exactidão, e tomando-se não sómente os angulos de deflexão das linhas com o theodolito, mas tambem o rumo magnetico de cada uma;
3º No nivelamento longitudinal de todos os pontos da linha traçada, usando-se para esse fim dos instrumentos mais exactos, commummente empregados nos trabalhos de estradas de ferro;
4º No levantamento de secções transversaes em numero sufficiente para a determinação da configuração do terreno em uma zona não menor de 80 metros por cada lado da linha estudada;
5º Na determinação da latitude e longitude dos pontos mais notaveis situados nas linhas estudadas ou nas suas proximidades, e bem assim de todas as confluencias dos rios e de todos os povoados que contarem 10 ou mais fogos, empregando-se nas. observações os instrumentos da maior exactidão;
6º No apanhamento de dados sobre a população, cultura, riqueza mineralogica e outras circumstancias interessantes das zonas que tenham de ser directamente servidas pela via de communicação projectada;
7º Na construcção das plantas e perfis das linhas estudadas, e na organização dos orçamentos e memorias descriptivas dos projectos.
III
Os estudos começarão da cidade de Curitiba dentro de oito mezes contados da data deste decreto, sob pena de 1:000$000 de multa por mez de demora até o maximo de 12 mezes, findos os quaes caducará a presente concessão.
Os emprezarios farão reconhecimentos, usando do barometro, para a determinação das differenças de altura entre os pontos mais importantes, e no prazo de 20 mezes contados desta data submetterão um relatorio circumstanciado dos trabalhos ao Ministerio da Agricultura.
IV
Todos os trabalhos deverão ficar concluidos no prazo de quatro annos, contados desta data, sob pena de 1:000$000 de multa por mez de demora que exceder esse prazo.
V
Só se reputarão concluidos os trabalhos quando estiverem em poder do Ministro da Agricultura os seguintes documentas, que os emprezarios se obrigam a apresentar:
1º Uma planta geral na escala de 1:4.000 da linha ferina, a qual indicará os gráos e raios de curvatura, e nella será representada por curvas de nivel equidistantes de tres metros a configuração do terreno sobre uma zona não menor de 80 metros para cada lado.
A planta deve indicar os campos, matas virgens, sólos pedregosos, etc., comprehendidos nas zonas exploradas, e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares ou terrenos devolutos ou nacionaes;
2º Um perfil longitudinal, na escala de 1:400 para as alturas da linha ferrea, com indicação da extensão e taxa das declividades;
3º Perfis transversaes na escala de 1:200 da linha ferrea, em numero sufficiente para a determinação dos volumes das obras de terra;
4º Planos geraes na escala de 1:200 das obras d'arte mais notaveis, exigidas na construcção e linhas ferreas;
5º Um orçamento geral do custo de cada linha ferrea, com indicação das quantidades de obras e dos preços de unidade;
6º Uma relação das estações, com as distancias intermedias dos pontos de partida;
7º Uma relação dos boeiros, com as respectivas dimensões, posição na linha e quantidades de obra;
8º Uma relação das pontes, viadutos e pontilhões, com indicação das principaes dimensões, posição na linha e systema de construcção;
9º Tabella dos calculos das distancias medias de transporte dos productos das escavações em cada divisão da linha;
10. Tabellas das quantidades de cada natureza de productos das escavações, com as respectivas distancias medias de transporte;
11. Tabella dos alinhamentos, com indicação dos respectivos desenvolvimentos e dos gráos ou raios de curvaturas;
12. Tabellas das declividades, com indicação das respectivas taxas e extensões;
13. Cadernos, contendo os resultados das observações astronomicas e os calculos feitos para a determinação das latitudes e longitudes;
14. Memorias explicativas e justificativas dos projectos apresentados;
15. Um relatorio geral de todos os trabalhos executados pelos emprezarios, contendo dados e informações sobre a população, produção, clima, etc., das regiões exploradas, e quaesquer esclarecimentos e noticias que possam interessar ao estabelecimento das vias de communicação projectadas.
Este relatorio será acompanhado de um mappa geral na escala de 1:100.000 das regiões mais proximas das linhas exploradas.
VI
Os estudos da linha ferrea serão feitos para a via de um metro de largura, com o declive maximo de 1:40 e curvas de raio nunca menor de 100 metros, não se devendo recorrer a estes limites senão nas serras, cuja transposição offereça difficuldades sérias.
VII
Todas as medidas serão tomadas e indicadas, segundo o systema metrico.
VIII
Os emprezarios remetterão semestralmente ao Ministerio da Agricultura as cadernetas originaes de notas de todas as operações feitas no terreno em relação aos trabalhos a que se obrigam, devendo taes notas ser tomadas com methodo e clareza indispensaveis, para que possam ser facilmente verificadas por pessoa estranha aos referidos trabalhos.
Não sendo preenchida esta condição, o Governo não tomará conhecimento dos trabalhos de que trata a clausula 5ª.
IX
Quando se apresentarem duas ou mais direcções, que offereçam apparentemente vantagens proximamente iguaes para o estabelecimento da via ferrea, os emprezarios farão em cada uma dellas os estudos a que se obrigam, e submetterão ao Ministro os respectivos planos orçamentos; mas no caso de indemnização de seus trabalhos só serão pagos na razão da linha preferida.
X
Os emprezarios obrigam-se tambem a proceder aos estudos de reconhecimento da navegabilidade dos rios lvahy, Paraná, Ivinheima, Brilhante e Mondego, nas secções em que o traço da estrada de ferro corra á margem dos mesmos, devendo proceder ao levantamento da planta e do nivelamento e sondagens das secções navegaveis.
§ 1º Para as explorações dos rios se terá em vista que só poderão ser aproveitadas para a navegação aquellas secções. não interrompidas, que permittirem em ambos os sentidos o movimento facil e seguro de barcos de vapor de 0,m90 de calado, nas épocas de maior secca, ou que com melhoramentos do custo inferior ao de uma estrada de ferro marginal, possam offerecer esta condição á navegabilidade.
§ 2º Para que possa ter lugar a confrontação do custo da via fluvial com a ferrea, deverão os emprezarios apresentar o orçamento das obras e apparelhos necessarios para tornar effectiva a navegação.
XI
Os emprezarios apresentarão igualmente todas as notas, planos e mais documentos relativos aos reconhecimentos e explorações de linhas abandonadas, a fim de poder o Governo apreciar se o traço preferido será com effeito o mais conveniente.
XII
Se depois de apresentados os trabalhos especificados neste contracto e preenchidas todas as obrigações contrahidas pelos emprezarios, o Governo approvar os estudos feitos, concederá aos mesmos emprezarios, precedendo proposta por elles apresentada, autorização para estabelecerem a via projectada, e para o respectivo uso e gozo, mediante os auxilios precisos e condições que serão então definitivamente assentadas, ficando em todo caso sujeitas á approvação do Corpo Legislativo as clausulas, que delle dependerem, sem a qual não terão effeito.
XIII
Se dentro de seis mezes, contados da data em que forem entregues na Secretaria da Agricultura os trabalhos especificados neste contracto, o Governo não tiver resolvido fazer a concessão, a que se refere a clausula precedente, indemnizará aos emprezarios a importancia dos trabalhos que tiverem effectuado em virtude do presente contracto; mas a indemnização só será devida, no caso de terem os emprezarios satisfeito todas as condições a que se sujeitam.
XIV
O valor da indemnização será calculado na razão de 75 por kilometro de traço estudado e escolhido para a via ferrea e de £ 35 por kilometro de rio explorado e considerado proprio para navegação.
Quaesquer variantes ou linhas de reconhecimento, ainda que abranjam grandes extensões, não serão contadas para o pagamento, nem tão pouco as secções dos rios que depois de explorados não forem julgados aproveitaveis para a navegação; ficando bem entendido que não se contará para o pagamento senão uma linha, quér do via ferrea quér de rio navegavel, e excluir-se-hão quaesquer trabalhos que por ventura façam os emprezarios nas secções dos rios que já tiverem sido reconhecidos proprios para a navegacão por exames e experiencias anteriores.
XV
No caso de realizar-se a indemnização de que trata a clausula 13ª, se o Governo resolver mandar executar as obras da via de communicação a que se refere este contracto ou por empreitada ou por concessão feita a uma companhia e mediante as condições que forem publicadas por occasião de se chamar concurrentes para a execução dos trabalhos da maneira por que o Governo julgar mais conveniente, será em igualdade de condições preferida a proposta dos emprezarios se fôr ella apresentada antes de findo o prazo marcado para o recebimento.
XVI
Os estudos e explorações feitos pelos emprezarios serão inspeccionados e fiscalisados pelos Engenheiros do Governo.
XVII
O Governo terá conhecimento prévio do nome do Engenheiro chefe que fôr incumbido dos trabalhos pelos emprezarios.
XVIII
No caso de fazer-se a concessão de que trata a clausula 12ª, ou no de indemnizar-se os emprezarios, ficarão pertencendo ao Governo todos os planos e documentos apresentados por elles.
XIX
A concessão para as explorações e estudos preliminares, a que se referem as presentes clausulas, é intransferivel.
XX
As duvidas que suscitarem-se entre o Governo e os emprezarios, com excepção do preço da indemnização a que se refere a clausula 12ª, serão resolvidas por arbitros.
Se as partes contrastantes não accordarem n'um mesmo arbitro, cada uma nomeará o seu, e estes começarão os seus trabalhos por designar um terceiro, cujo voto será definitivo.
Se não houver accôrdo sobre o terceiro, cada arbitro escolherá um Conselheiro de Estado, e entre estes decidirá a sorte.
Palacio do Rio de Janeiro, em 17 de Julho de 1872. - Barão de Itaúna.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1872, Página 606 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)