Legislação Informatizada - Decreto nº 501, de 19 de Agosto de 1848 - Publicação Original
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Decreto nº 501, de 19 de Agosto de 1848
Declara quaes são os dias de Festa Nacional, e os feriados nas Estações Publicas.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º São somente de Festa Nacional os dias vinte cinco de Março, sete de Setembro, e o anniversario natalicio do Imperador: e só estes e os Domingos e dias Santos de guarda serão feriados nas Estações Publicas.
Art. 2º Ficão revogadas quaesquer disposições em contrario.
José Pedro Dias de Carvalho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em dezenove de Agosto de mil oitocentos quarenta e oito, vigesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Pedro Dias de Carvalho.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1848, Página 11 Vol. pt I (Publicação Original)