Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.000, DE 3 DE JULHO DE 1872 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 5.000, DE 3 DE JULHO DE 1872
Estende á companhia - Publick Works Construction Company, Limited -, de Londres, a concessão feita por Decreto nº 4797 de 4 de Outubro de 1871 ao Engenheiro Manoel Buarque de Macedo e Barão do Livramento, para estudos de linhas ferreas e navegação nas bacias dos rios de S. Francisco e Tocantins, e altera as clausulas do citado decreto.
Attendendo ao que Me requereram o Engenheiro Manoel Buarque de Macedo, o Barão do Livramento e a companhia - Publick Works Construction Company, Limited -, de Londres, devidamente representada. Hei por bem Fazer extensiva a esta companhia a concessão que, por Decreto nº 4797 do 4 de Outubro de 1871, foi feita aos ditos, Engenheiro Manoel Buarque de Macedo e Barão do Livramento, para que conjunctamente com a mencionada companhia possam proceder a estudos de linhas ferreas e de navegação nas bacias dos rios S. Francisco e Tocantins; e alterar as clausulas que baixaram com o citado Decreto nº 4797 de 4 de Outubro de 1871.
O Barão de Itaúna, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em tres de Julho de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade a Imperador.
Barão de Itaúna.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 5000 desta data
I
Os emprezarios obrigam-se a fazer por sua conta as explorações e estudos preliminares:
1º De uma linha ferrea nos valles dos rios Paraopeba e S. Francisco, desde S. Gonçalo da Ponte, onde pararam os trabalhos da commissão, que por Aviso de 20 de Junho de 1866 foi incumbida de estudar o melhor traço da Estrada de ferro de D. Pedro II, até o ponto em que começa a navegação do S. Francisco, logo abaixo da cachoeira de Pirapora;
2º De outra linha ferrea destinada a ligar as bacias navegaveis dos rios S. Francisco e Tocantins pelos valles dos rios Carinhanha e Paraná, ou pelos do rio Grande, rio Preto e rio do Somno, como fôr mais conveniente, segundo demonstrarem os reconhecimentos geraes que nessas duas direcções serão previamente feitos;
3º Das secções navegaveis dos rios S. Francisco e Tocantins e seus affluentes, que, na opinião do Engenheiro em chefe dos estudos, dispensarem o estabelecimento da via ferrea.
Il
Os trabalhos a que se obrigam os emprezarios consistirão principalmente:
1º No reconhecimento das regiões por onde tenham de passar as linhas ferreas com o fim de determinarem-se aproximadamente os pontos obrigados de passagem, e colherem-se todos os dados e informações que possam determinar a escolha dos valles que devam ser estudados;
2º No traçado de uma linha de ensaio que se aproxime o mais possivel da directriz da via ferrea, medindo-se as distancias com a maior exactidão, e tomando-se não sómente os angulos de deflexão das linhas com o theodolito, mas tambem o rumo magnetico de cada uma;
3º No nivelamento longitudinal de todos os pontos da linha traçada, usando-se para esse fim dos instrumentos mais exactos commummente empregados nos trabalhos de estradas de ferro;
4º No levantamento de secções transversaes em numero sufficiente para a determinação da configuração do terreno em uma zona não menor de 100 metros para cada lado da linha estudada;
5º No levantamento da planta e do nivelamento e sondagens das secções navegaveis dos rios S. Francisco e Tocantins e seus affluentes, que tiverem de ser ligados pela segunda linha ferrea;
6º Na determinação da latitude e longitude dos pontos mais notaveis situados nas linhas estudadas, ou nas suas proximidades dentro de tres kilometros para cada lado; e bem assim de todas as confluencias de rios, e de todos os povoados, que contarem dez ou mais fogos, empregando-se nas observações os instrumentos de precisão;
7º No apanhamento de dados e informações sobre a população, cultura, riqueza mineralogica e outras circunstancias interessantes das zonas que tenham de ser directamente servidas pelas vias de communicação projectadas;
8º Na construcção das plantas e perfis das linhas e rios estudados e na organização dos orçamentos e memorias descriptivas dos projectos.
III
Os estudos começarão na linha do Paraopeba dentro de seis mezes desta data, sob pena de 1:000$000 de multa por mez de demora, até o maximo de doze mezes, findos os quaes caducará a presente concessão. Os estudos da linha ferrea nos valles dos rios Paraopeba e S. Francisco deverão ficar concluidos no prazo de dous annos, contados igualmente desta data, sob pena de 1:000$000 de multa por mez de demora que exceder esse prazo. Os referidos estudos serão acompanhados ou precedidos de um relatorio geral, contendo, entre outras informações, o resultado de nivelamentos barometricos e reconhecimentos, primeiramente na direcção dos rios Carinhanha e Paraná, e depois na do rio Grande, rio Preto e rio do Somno; e bem assim de uma informação comparativa que terá de dar o Engenheiro em chefe, na qual indicará o traço preferivel. Pela falta da entrega dos trabalhos preliminares relativos á segunda linha ferrea na época aqui fixada incorrerão os emprezarios em igual multa e nas mesmas condições acima estipuladas.
Esse relatorio e mais esclarecimentos terão por principal objecto habilitar o Governo Imperial a decidir-se pela construcção ou abandono da linha ferrea nos valles do Paraopeba e S. Francisco, na conformidade das clausulas 11ª e 12a.
Fica entendido que em caso algum terão os emprezarios direito a reclamar do Governo qualquer indemnização pelos reconhecimentos e estudos preliminares da segunda linha especificados nesta clausula; e bem assim que o Governo poderá resolver a construcção da primeira linha independente da segunda, cujos estudos definitivos poderão ser abandonados, se o mesmo Governo assim o resolver.
Tres mezes depois da entrega feita no Ministerio da Agricultura de todos os supracitados documentos organizados de accôrdo com as estipulações aqui contidas, resolverá o Governo se deverá fazer aos concessionarios a concessão definitiva para a construcção da linha ferrea entre os valles do Paraopeba e S. Francisco, conforme dispõe a clausula 11ª, ou pagar-lhes, na hypothese contraria, o que lhes fôr devido em virtude da clausula 12º. Entretanto poderá o Governo effectuar de preferencia esse pagamento reservando-se para fazer a concessão das duas linhas, ou de uma, depois de concluidos os estudos definitivos da linha ferrea que deve ligar as bacias do S. Francisco e Tocantins.
Esse pagamento não prejudicará o direito dos concessionarios á concessão definitiva da linha entre os valles do Paraopeba e S. Francisco. A sua importancia, porém, será restituida ao Governo pelos concessionarios na hypothese de effectuar-se a citada concessão.
IV
Tres mezes depois da entrega dos estudos definitivos da linha ferrea entre os valles do Paraopeba e S. Francisco, o Governo, tendo em vista os trabalhos preliminares relativos á segunda linha ferrea destinada a ligar as bacias dos rios S. Francisco e Tocantins, a que se refere a clausula precedente, determinará qual das direcções examinadas deve de preferencia ser estudada definitivamente.
Os concessionarios, tres mezes depois dessa decisão, procederão aos estudos definitivos, de accôrdo com a clausula 2ª, sob pena de 1:000$000 de multa por mez que exceder aquelle prazo, até o maximo de doze mezes, findos os quaes caducará a concessão da segunda linha. Os referidos estudos ficarão concluidos dentro de dous annos, a contar da data em que forem começados; sob pena de 1:000$000 de multa por mez de demora. Se por sua parte o Governo retardar, além do citado prazo de tres mezes, a reclamada decisão ácerca do traço a preferir para a segunda linha ferrea, ficará livre aos concessionarios proseguir nos estudos definitivos para qualquer das direcções que lhes parecer preferivel, ou a abandonar a concessão.
Tres mezes depois de apresentados ao Governo Imperial todos os trabalhos exigidos e estipulados nas presentes clausulas, terão da mesma fórma os concessionarios direito á concessão definitiva da linha ferrea que une as bacias dos rios S. Francisco e Tocantins, conforme dispõe a clausula 11ª, ou á indemnização estipulada na clausula 12ª.
V
Só se reputarão concluidos os trabalhos quando estiverem em poder do Ministro da Agricultura os seguintes documentos que os emprezarios se obrigam a apresentar:
1º Uma planta geral na escala de 1:4.000 das linhas ferreas e rios explorados: a daquellas indicará os gráos ou raios de curvatura, e nella será representada por curvas de nivel equidistantes de tres metros a configuração do terreno sobre uma zona não menor de cem metros para cada lado; a dos rios mostrará as linhas e cotas de sondagens, e nella serão assignaladas todas as circumstancias que possam interessar á navegação.
Mas tanto aquella como esta devem indicar as divisas das propriedades particulares, ou terrenos devolutos ou nacionaes, comprehendidos nas zonas exploradas, assim como os campos, as matas virgens, os solos pedregosos, etc.;
2º Um perfil longitudinal na escala de 1:4.000 para as distancias, e de 1:400 para as alturas das mesmas linhas ferreas e rios explorados, com indicação da extensão e taxa das declividades quanto ás primeiras, e da declividade média e velocidade das aguas quanto aos segundos;
3º Perfis transversaes na escala de 1:200, tanto das linhas ferreas como dos leitos dos rios nos pontos mais notaveis e em numero sufficiente quanto ás primeiras, para a determinação dos volumes de obras de terra;
4º Planos geraes na escala de 1:200 das obras d'arte mais notaveis exigidas na construcção das vias ferreas;
5º Um orçamento geral do custo de cada linha ferrea, com indicação das quantidades de obras e dos preços de unidade;
6º Uma relação das estações com as distancias intermedias dos pontos de partida;
7º Uma relação dos boeiros com as respectivas dimensões, posição na linha e quantidades de obra;
8º Uma relação das pontes, viaductos e pontilhões, com indicação das principaes dimensões, posição na linha e systema de construcção;
9º Tabellas dos calculos das distancias medias de transporte dos productos das escavações em cada divisão da linha;
10. Tabellas das quantidades de cada natureza de productos das escavações com as respectivas distancias medias de transporte;
11. Tabellas dos alinhamentos com indicação dos respectivos desenvolvimentos e dos gráos ou raios de curvaturas;
12. Tabellas das declividades com indicação das respectivas taxas e extensões;
13. Cadernos contendo os resultados das observações astronomicas e os calculos feitos para a determinação das latitudes e longitudes;
14. Memorias explicativas e justificativas dos projectos apresentados;
15. Um relatorio geral de todos os trabalhos executados pelos emprezarios, contendo dados e informações sobre a população, producção, clima, etc., das regiões exploradas, e quaesquer esclarecimentos e noticias que possam interessar ao estabelecimento das vias de communicação projectadas;
Este relatorio será acompanhado de um mappa geral na escala de 1:100.000 das regiões mais proximas das linhas exploradas.
Vl
Os estudos das linhas ferreas serão feitos para a via de um metro de largura com o declive maximo de 1:40, e curvas de raio nunca menor de cem metros, não se devendo recorrer a estes limites senão nas serras cuja transposição offereça difficuldades serias.
Para as explorações dos rios se terá em vista que só poderão ser aproveitadas para a navegação aquellas secções não interrompidas desde a foz no S. Francisco, ou no Tocantins, que permittirem em ambos os sentidos o movimento facil e seguro de barcas de vapor de 0m,90 de calado nas épocas de maior secca, ou que com melhoramentos de custo inferior ao de uma estrada de fêrro marginal, possam offerecer essa condição de navegabilidade.
VII
Todas as medidas serão tomadas e indicadas segundo o systema metrico.
VIII
Os concessionarios remetterão ao Ministerio da Agricultura, seis mezes depois de começados os trabalhos, as cadernetas originaes de notas e operações feitas no terreno durante o primeiro trimestre; e procederão semelhantemente com relação aos trimestres seguintes, de fórma que as notas dos trabalhos de um trimestre sejam remettidas ao mesmo Ministerio no correr do trimestre immediato.
IX
Quando se apresentarem duas ou mais direcções que offereçam apparentemente vantagens proximamente iguaes para o estabelecimento de vias ferreas, os emprezarios farão em cada uma dellas os estudos a que se obrigam e submetterão ao Ministro os respectivos planos e orçamentos; mas no caso de indemnização de seus trabalhos só serão pagos na razão da linha preferida.
X
Os emprezarios apresentarão igualmente todas as notas, planos e mais documentos relativos aos reconhecimentos e explorações de linhas abandonadas, a fim de poder o Governo apreciar se o traço preferido será com effeito o mais conveniente, e se a navegação fluvial não póde estender-se além dos limites indicados.
XI
Se depois de apresentados os trabalhos especificados nestas clausulas e preenchidas todas as obrigações contrahidas pelos emprezarios o Governo reconhecer a vantagem para o paiz e a utilidade geral das vias de communicação projectadas nas bacias dos rios S. Francisco e Tocantins, ou de parte dellas, concederá aos mesmos emprezarios autorização para estabelecerem as mesmas vias de communicação e para o respectivo uso e gozo, mediante os auxilios precisos e condições que serão então definitivamente assentadas, ficando em todo o caso sujeitas á approvação do Corpo Legislativo as clausulas que delle dependerem, sem a qual não terão effeito.
Neste ultimo caso, ficando sem effeito a referida concessão e bem assim na hypothese em que não haja accôrdo entre os concessionarios e o Governo ácerca dos auxilios promettidos, serão os estudos feitos indemnizados de conformidade com a clausula seguinte.
XII
Se dentro de tres mezes, contados da data em que forem entregues na Secretaria da Agricultura os trabalhos especificados nestas clausulas, o Governo não tiver resolvido fazer a concessão a que se refere a clausula precedente, ou se não chegar a um accôrdo com os confessionarios ácerca dos termos da citada concessão, indemnizará aos concessionarios dos trabalhos que tiverem effectuado em virtude das presentes clausulas; mas a indemnização só será devida no caso de terem os emprezarios satisfeito a todas as condições a que se sujeitam.
O valor da indemnização será calculado na razão de £ 75 por kilometro de traço estudado e escolhido para a via ferrea, e de £ 35 por kilometro do rio Tocantins ou do S. Francisco e seus affluentes, explorado e considerado proprio para a navegação.
Quaesquer variantes ou linhas de reconhecimento, ainda que abranjam grandes extensões, não serão contadas para o pagamento, nem tão pouco as secções dos rios, que depois de exploradas não forem julgadas aproveitaveis para a navegação, ficando bem entendido que desde o ponto de partida em S. Gonçalo da Ponte até a margem direita do Tocantins não se contará para o pagamento senão uma linha, quér de via ferrea, quér de rio navegavel, e excluir-se-hão quaesquer trabalhos que por ventura façam os concessionarios nas secções dos rios S. Francisco e Tocantins, e na extensão daquelles de seus aflluentes que forem conhecidos como proprios para a navegação por exames e experiencias anteriores, salvo se assim houver determinado o mesmo Governo. O Governo, entretanto, ministrará todas as informações que indiquem quaes os rios já estudados.
O pagamento de que trata a presente clausula, no caso de ser devido, se effectuará em Londres, 60 dias depois de expirado o prazo de tres mezes, acima fixado.
XIII
No caso de fazer-se a concessão de que trata a clausula 9ª, ou no de indemnizar-se os emprezarios, ficarão pertencendo ao Governo todos os planos e documentos por elles apresentados.
XIV
A concessão para as explorações e estudos preliminares, a que se referem as presentes clausulas, é intransferivel.
XV
O Governo terá conhecimento prévio do nome do Engenheiro chefe, que fôr incumbido daquelles trabalhos.
XVI
As duvidas que suscitarem-se entre o Governo e os emprezarios, com excepção do preço da indemnização, a que se refere a clausula 12ª, serão resolvidas por arbitros.
Se as partes contractantes não concordarem n'um mesmo arbitro, cada uma nomeará o seu, e estes começarão os seus trabalhos por designar um terceiro, cujo voto será definitivo.
Se não houver accôrdo sobre o terceiro, cada arbitro escolherá um Conselheiro de Estado, e entre estes decidirá a sorte, se a questão ventilada fôr relativa á interpretação juridica das clausulas do presente contracto; se, porém, tiver relação á sua parte technica, decidirá o Presidente do Instituto Polytechnico do Rio de Janeiro, e na sua falta, escusa ou impedimento o Presidente do Instituto dos Engenheiros de Londres; na falta, escusa ou impedimento deste, o Presidente do Instituto Polytechnico do Rio de Janeiro designará um Engenheiro para servir de arbitro, e no caso de recusa ou impedimento deste Engenheiro, será nomeado outro pelo Presidente do Instituto dos Engenheiros de Londres.
Palacio do Rio de Janeiro, em 3 de Julho de 1872. - Barão de Itaúna.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1872, Página 555 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)