Legislação Informatizada - DECRETO Nº 50-D, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 50-D, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1889

Concede ao Banco União da Bahia permissão para emittir bilhetes ao portador e á vista, convertiveis em ouro; e approva, com alterações, os respectivos estatutos.

     O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o Banco União da Bahia, resolveu conceder-lhe permissão para emittir bilhetes ao portador e á vista, convertiveis em ouro, nos termos da lei n. 3403 de 24 de novembro de 1888 e do regulamento n. 10.262 de 6 de junho ultimo; e approva os estatutos do mesmo Banco, com as seguintes alterações:

     A primeira parte do art. 3º deverá ser concebida nos seguintes termos: O prazo de duração do Banco será de 20 annos, contados do dia em que começar a funccionar como emissor, podendo o Governo, si o julgar conveniente, prorogal-o, mediante requerimento do mesmo Banco.

     Accrescente-se na segunda parte, in fine, do art. 17 o seguinte:
     - Com poderes especiaes.
     Suprima-se a segunda parte do art. 49.

     E substituam-se nos arts. 4º, 7º, 8º e 43 as palavras-Imperio-Provincial-Governo Geral-e Governo Imperial-por-do Estado da Bahia-Governo Federal- e - Republica.

     O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

     Sala das sessões do Governo Provisorio, 8 de dezembro de 1889, 1º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Ruy Barbosa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 206 Vol. 1 (Publicação Original)