Legislação Informatizada - DECRETO Nº 50, DE 25 DE SETEMBRO DE 1838 - Publicação Original

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DECRETO Nº 50, DE 25 DE SETEMBRO DE 1838

Autorisando a Irmandade de Nossa Senhora da Gloria da Villa de Valença, Provincia do Rio de Janeiro, a possuir os bens de raiz, que constituem o seu patrimonio.

     O Regente Interino, em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, Tem Sanccionado e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. Unico. A Irmandade de Nossa Senhora da Gloria, instituida na Igreja Matriz da Villa de Valença, Provincia do Rio de Janeiro, é autorisada para continuar a possuir os bens de raiz, que constituem o seu patrimonio, dispensadas para este fim sómente as Leis, que prohibem a amortização.

     Bernardo Pereira de VasconceIlos, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Nagocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de Setembro de mil oitocentos trinta e oito, decimo setimo da Independencia e do Imperio.

Pedro de Araujo Lima.

Bernardo Pereira de Vasconcellos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1838


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1838, Página 39 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)