Legislação Informatizada - Decreto nº 499, de 9 de Agosto de 1848 - Publicação Original
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Decreto nº 499, de 9 de Agosto de 1848
Declara as hypotheses, em que não he applicavel a disposição do Art. 80 da Lei N.º 387 de 18 de Agosto de 1846.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. Unico. A disposição do Artigo oitenta da Lei numero trezentos e oitenta e sete de dezenove de Agosto de mil oitocentos e quarenta e seis não he applicavel ás hypotheses seguintes:
1ª Quando o Senador eleito fallecer antes que o Senado tenha verificado o seu diploma, e julgado da validade da eleição.
2ª Quando a annullação da eleição de algum Senador provier ou de falta das condições de elegibilidade requeridas na pessoa nomeada, ou de irregularidades havidas unicamente no processo da eleição secundaria.
Em todos estes casos são competentes para proceder á nova eleição os mesmos Eleitores, que tiverem feito a primeira.
José Pedro Dias de Carvalho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em nove de Agosto de mil oitocentos quarenta e oito, vigesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Jose Pedro Dias de Carvalho.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1848, Página 9 Vol. pt I (Publicação Original)