Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.989, DE 26 DE JUNHO DE 1872 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.989, DE 26 DE JUNHO DE 1872

Autoriza a substituição dos estatutos da companhia - Ferro.carril Nictheroyense.

Attendendo ao que Me requereu a companhia - Ferro carril Nictheroyense -, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 12 do corrente mez, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 30 de Abril proximo findo, Hei por bem Autorizar a substituição dos estatutos a que se refere o Decreto nº 4748 de 28 de Junho de 1871 pelos que foram aceitos na assembléa geral dos accionistas de 8 de Fevereiro ultimo, e com este baixam.

    O Barão de Itaúna, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e seis de Junho de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Majestade o Imperador.

Barão de Itaúna.

Estatutos da companhia - Ferro-carril Nictheroyense -, a que se refere o Decreto nº 4989 de 26 de Maio de 1872

CAPITULO I

DOS FINS, CAPITAL E ACÇÕES DA COMPANHIA

    Art. 1º A companhia que actualmente existe nesta córte, sob a denominação de - Ferro-carril Nictheroyense -, será d'ora em diante regida por estes estatutos, ficando derogados os de 20 de Abril de 1871, da creação da companhia.

    Art. 2º Os fins desta companhia são:

    1º O estabelecimento de um serviço de transporte de passageiros e cargas por meio de um ferro-carril, em carros puxados por animaes, na cidade de Nictheroy e seus suburbios, de conformidade com o contracto celebrado com a Presidencia da Provincia do Rio de Janeiro em 27 de Janeiro de 1871, e concessão de 16 de Janeiro de 1872, com o tempo de duração de 30 annos;

    2º Uma linha de estrada de ferro a vapor que, partindo da cidade de Nictheroy, terminará na freguezia de Nossa Senhora das Neves, municipio de 11 Macahé, que é a 1ª secção da Estrada de ferro de Nictheroy a Campos, de que trata o Decreto provincial nº 15 de 13 de Novembro de 1871, com um ramal até Villa Nova a entroncar-se com a Estrada de ferro de Cantagallo, na fórma do contracto celebrado com a Presidencia da Provincia em 24 de Janeiro do corrente anno, combinado, nas partes em que este não alterar, com o de 3 de Março e Decreto nº 1644 de 15 de Dezembro de 1871.

    O tempo de duração desta linha ferrea é de 90 annos.

    Paragrapho unico. Todas as clausulas e condições constantes dos citados contractos de 27 de Janeiro, 3 de Março de 1871 e de 24 de Janeiro de 1872 serão rigorosamente cumpridas e satisfeitas, bem como as determinações das Camaras Municipaes, sempre que se tratar de assentamento e direcção dos trilhos e de qualquer mudança ou acrescentamento que se tenha de fazer.

    Art. 3º A séde da companhia será nesta côrte.

    Art. 4º O capital da companhia será de 6.000:000$000, dividido em 30.000 acções de 200$000 cada uma, considerando-se parte dellas as 7.500 que foram emittidas pelos estatutos desta companhia de 29 de Abril de 1871. A Directoria fica autorizada para determinar a época conveniente da divisão das respectivas acções, que serão distribuidas pelos accionistas na proporção das que possuirei, se quizerem participar deste augmento, e no caso de restarem algumas, a mesma Directoria disporá dellas, levando o agio, que por ventura alcancem na praça em favor da companhia.

    Art. 5º A chamada das entradas das acções emittidas será feita a juizo da Directoria, conforme fôr havendo necessidade em relação ao progresso das obras; nunca porém mais de uma no espaço de 30 dias, avisando-se com antecedencia de 15 dias o tempo e o lugar do pagamento.

    Art. 6º As acções serão nominativas e a transferencia dellas se operará por termo lavrado em livro especial, sómente depois que estiver realizada uma quarta parte de seu capital.

    Art. 7º O accionista que deixar de realizar qualquer entrada ou prestação das acções, perderá em favor da companhia as quantias com que houver entrado, assim, como o direito ás suas acções, salvos os casos de força maior devidamente provados perante a Directoria, ficando todavia no caso de prejuizos que absorvam os capitaes da mesma companhia responsavel até o seu valor, em observancia do art. 311 do Codigo Commercial.

CAPITULO II

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 8º A assembléa geral dos accionistas será constituida pelos possuidores de 10 ou mais acções inscriptos nos registros da companhia dous mezes pelo menos antes da reunião para que forem convocados. Cada 10 acções dará direito a um voto, porém nenhum accionista poderá ter mais de 20 votos, qualquer que seja o numero das acções que possuir.

    As assembléas geraes serão presididas por um accionista nomeado pela assembléa geral, o qual escolherá dous Secretarios que com elle tenham de servir.

    Estes nomeados servirão por dous annos.

    Art. 9º A assembléa geral dos accionistas poderá funccionar achando-se representada uma quarta parte do capital social.

    Quando, porém, se tratar de reforma ou modificação destes estatutos, não se poderá tomar deliberação alguma, sem que se ache representada a maioria absoluta de votos que as acções representarem no respectivo livro dos accionistas.

    Art. 10. Nas reuniões, quér ordinarias, quer extraordinarias, verificando-se não haver o numero exigido no artigo anterior, convocar-se-ha outra por annuncios nos jornaes mais lidos desta capital, para cinco dias depois: nella poder-se-ha deliberar, qualquer que seja o numero de acções representadas.

    Art. 11 O accionista que tiver suas acções caucionadas não poderá fazer parte da assembléa geral.

    Art. 12. Durante os oito dias que precederem ao da reunião da assembléa geral, ficarão suspensas as transferencias se assim julgar necessario a Directoria, para organizar-se a lista dos accionistas, sendo a mesma reunião annunciada pelo menos por tres vezes.

    Art. 13. Serão admittidos a deliberar e votar nas assembléas geraes, exhibindo documentos comprobatorios, reconhecidos por tabellião:

    1º Os tutores por seus pupillos;

    2º Os maridos por suas mulheres;

    3º Os prepostos de firmas ou corporações, com tanto que qualquer dos representados tenha as qualidades exigidas para ser incluido na lista dos votantes.

    Art. 14. O accionista que não puder comparecer poderá fazer-se representar por outro accionista, conferindo-lhe para isso poderes especiaes.

    Não se admittem votos por procuração para eleição da Directoria.

    Art. 15. Compete á assembléa geral:

    1º Alterar ou reformar estes estatutos, dependente da approvação do Governo Imperial;

    2º Julgar as contas annuaes;

    3º Eleger a Directoria;

    4º Deliberar sobre a responsabilidade dos membros da Directoria;

    5º Determinar a melhor fórma da liquidação da companhia, dando-se os casos previstos no art. 32 destes estatutos.

    Art. 16. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente no mez de Julho de cada anno, para rever e approvar o relatorio e balanço do anno findo a 30 de Junho, que deve apresentar a Directoria e que a assembléa poderá mandar examinar por uma commissão, do modo que julgar conveniente; e extraordinariamente nos casos seguintes:

    1º Quando sua reunião fôr requerida por um numero de accionistas, que não seja nunca menor de 30 e represente pelo menos um quinto do capital social;

    2º Quando a Directoria julgar necessario.

    Nas sessões extraordinarias só se poderá tratar do objecto para que fôr convocada.

    Art. 17. A eleição de Director ou Directores, assim como todas as resoluções da assembléa geral, serão por maioria relativa de votos dos accionistas presentes ou das acções que elles representarem.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DA COMPANHIA

    Art. 18. A companhia será dirigida por uma Directora eleita pela assembléa geral e composta de tres Directores que não poderão entrar em exercicio sem possuir 50 acções, as quaes serão inalienaveis e ficarão depositadas nos cofres da companhia durante o exercicio do respectivo cargo.

    Art. 19. Não poderão exercer conjunctamente o cargo de Directores, accionistas que forem sogro e genro, ou cunhados durante o cunhadio, parentes por consanguinidade até o 2º grão, dous ou mais socios de uma firma social, nem os credores pignoraticios se não possuirem e requerido numero de acções proprias.

    Art. 20. Os Directores servirão por tempo de tres annos, podendo ser reeleitos.

    Art. 21. Em caso de impedimento de algum de seus membros, a Directoria elegerá um accionista de conformidade com o art. 18, que deverá fazer suas vezes. O exercicio do escolhido ou escolhidos não durará além da primeira reunião ordinaria ou extraordinária da assembléa geral. Se a Directoria não chegar a accôrdo na escolha, reunir-se-ha a assembléa geral para preencherem-se as vagas existentes.

    Como excepção e attendendo-se que deve haver a melhor ordem e uniformidade de pensamento na execução dos trabalhos, a primeira Directoria creada pelos estatutos primitivos durará o tempo que se levar a construir a linha até Capivary, nas margens da lagôa de Juturnahyba e se comporá dos seguintes cinco membros:

    Presidente, Tenente Coronel João Frederico Russell.

    Secretario, Dr. Manoel Marques de Sá.

    Directores, Coronel Francisco Candido Fonseca de Brito, Thomaz da Silva Brandão e Targino José da Cruz.

    Se por qualquer motivo vagarem os lugares de alguns destes Directores, ir-se-hão supprimindo, até que a Directoria fique reduzida somente a tres membros.

    Art. 22. Findas as obras até Capivary cessam as funcções da primeira Directoria, devendo logo convocar-se a assembléa geral para nomear os tres Directores que terão de servir dessa época em diante, podendo ser reeleitos os tres d'entre os cinco.

    Art. 23. A nenhum dos membros da Directoria é permittido deixar de exercer por mais de seis mezes as funcções do seu cargo, ficando, no caso contrario, entendido que resigna o lugar.

    Art. 24. Compete á Directoria:

    1º Cumprir e fazer cumprir as obrigações impostas á companhia pelos decretos de concessão da empreza, providenciando ácerca da construcção e custeio da estrada de ferro a vapor, do ferro-carril e seus accessorios;

    2º Fazer todos os contractos, ajustes e arranjos, quér para o assentamento de trilhos e obras accessorias, quér para tudo quanto fôr util e necessario aos fins e interesses da companhia;

    3º Nomear d'entre seus membros Presidente, Secretario e caixa, competindo ao 1º, presidir as reuniões e fazer executar as resoluções, tanto da Directoria como da assembléa geral dos accionistas; ao 2º, lavrar as actas e dirigir o expediente, e ao 3º, ter sob sua guarda os valores pertencentes á companhia;

    4º Nomear um gerente de sua confiança que tome a seu cargo a direcção e serviço da companhia, fixando os seus vencimentos, e demittil-o quando por qualquer circunstancia não preencha regularmente as obrigações a seu cargo

    5º Determinar o numero de empregados precisos, marcando-lhes os ordenados e fianças;

    6º Nomear, suspender, impór multas e demittir os empregados que mal servirem, podendo delegar, para bem do serviço, estas attribuições no gerente;

    7º Recolher a um banco acreditado as sommas cobradas que não tiverem immediata applicação;

    8º Fechar as contas no fim de cada semestre, e repartir dividendos dos lucros liquidos nos mezes de Janeiro e Julho;

    9º Apresentar no mez de Julho de cada anno um relatorio da marcha dos negocios e occurrencias que digam respeito aos interesses sociaes;

    10. Representar a companhia em suas relações com terceiros ou em juizo, sendo-lhe facultado para isso constituir mandatarios;

    11. Organizar o regimento interno;

    12. Finalmente prover a tudo que fôr a bem da companhia, dentro dos limites traçados nestes estatutos.

    Art. 25. E' dever do gerente:

    1º Proceder sempre de accôrdo com as ordens e Instrucções da Directoria;

    2º Empregar todos os esforços para manter a maior harmonia entre os empregados da companhia;

    3º Propôr á Directoria o augmento ou reducção do numero dos empregados que forem necessarios para o desempenho do serviço da companhia;

    4º Nomear, suspender, impôr multas e demittir os empregados que mal servirem, se a Directoria lhe der tal delegação;

    5º Prestar á Directoria todas as informações que esta exigir, e indicar todas as medidas que o bom exito da empreza reclamar;

    6º Dirigir e inspeccionar o serviço de construcção e trafego das linhas concedidas á companhia, ramaes e novas linhas, que por ventura para o futuro se venham a construir, determinando os traços que devam seguir, e apresentando as respectivas plantas á approvação da Directoria, para em nome desta serem remettidas aos poderes competentes;

    7º Apresentar mensalmente á Directoria um relatorio circumstanciado do andamento das obras, e mais serviços a seu cargo.

CAPITULO IV

DOS LUCROS E DIVIDENDOS DA COMPANHIA

    Art. 26. Dos Iucros liquidos da companhia em cada semestre se deduzirão 5% para fundo de reserva, cujo producto será empregado em apolices da divida publica ou em acções da propria companhia. Depois de deduzidos os 5% do fundo de reserva tirar-se-hão ainda do liquido que ficar outros 5% para gratificação dos membros da Directoria.

    Art. 27. Durante a construcção das obras, os membros da Directoria serão retribuidos cada um com a quantia annual de 3:000$000 paga semestralmente quando não houver renda, e no caso de havel-a deduzir-se-hão os 5% de renda depois de separado o fundo de reserva como prescreve o art. 26 destes estatutos, e se não perfizer a quantia mencionada para cada um, completar-se-ha com o que houver em caixa.

    O restante da renda será distribuido pelos accionistas em Janeiro e Julho.

    Logo que o fundo de reserva tiver attingido 10% do capital social realizado, deixará de ser augmentado e a separação dos 5% só se tornará a fazer quando seja preciso para o elevar áquelle algarismo completo.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 28. A Directoria poderá requerer dos poderes do Estado quaesquer medidas que julgar convenientes para segurança e prosperidade da companhia.

    Art. 29. Os Directores, gerente e todos os empregados da companhia, são responsaveis pelas perdas e damnos que causarem no exercicio de suas funcções, provenientes de fraude, dólo, malicia ou negligencia culpavel.

    Art. 30. A responsabilidade dos membros da Directoria só poderá ser intentada por acção judicial, por meio de commissarios nomeados pela assemlléa geral, em sessão extraordinaria, para represental-a em juizo e requerer a bem de seu direito, designando-se os factos sobre que deve versar a accusação.

    Votada a accusação, considerar-se-ha demittida a Directoria, e proceder-se-ha em acto consecutivo á eleição da nova Directoria.

    Art. 31. A Directoria fica autorizada para demandar e ser demandada em nome da companhia e para exercer livre e geral administração e plenos poderes, como em causa propria outhorgados sem reserva alguma.

    Art. 32. A dissolução da companhia verificar-se-ha nos casos dos arts. 35 e seguintes do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860, e leis vigentes. Se a companhia tiver prejuizos que absorvam um terço do seu capital, addicionado o fundo de reserva, entrará logo em liquidação, vendendo-se em leilão tudo quanto possuir para se applicar o producto ao pagamento de suas dividas, e todo o restante será dividido entre os accionistas na proporção de suas acções.

    Art. 33. A Directoria fica autorizada a aceitar as modificações que a estes estatutos forem feitas pelo Governo Imperial, e que estiverem de accôrdo com os fins da companhia.

    Rio de Janeiro, 26 de Fevereiro de 1872. - Os Directores, João Frederico Russell. - Manoel Marques de Sá. - Targino José da Cruz. - Francisco Candido Fonseca de Brito. - Thomaz da Silva Brandão.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1872


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1872, Página 536 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)