Legislação Informatizada - Decreto nº 498, de 27 de Julho de 1848 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 498, de 27 de Julho de 1848
Sancciona a Resolução da Assembléia Geral Legislativa, que fixa as Forças de terra para o anno financeiro que ha de correr do 1.º de Julho de 1849 ao fim de Junho de 1850.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º As Forças de terra para o anno financeiro, que ha de correr do primeiro de Julho de mil oitocentos quarenta e nove ao fim de Junho de mil oitocentos e cincoenta, constarão:
§ 1º Dos Officiaes de Linha de que se compõe o Quadro do Exercito, e os Corpos fixos, e Companhias fixas.
§ 2º De quinze mil Praças de pret de linha em circunstancias ordinarias, comprehendidos os Corpos ou Companhias fixas das Provincias, onde existe esta especie de Força, e de vinte mil em circunstancias extraordinarias.
§ 3º De dous mil Guardas Nacionaes que o Governo poderá destacar, alêm das quinze mil Praças fixadas no paragrapho antecedente.
§ 4º De seiscentas quarenta e quatro Praças de pret em Companhias de Pedestres.
Art. 2º Para completar as Forças ora fixadas usará o Governo da autorisação concedida pela Lei de 29 de Agosto de 1837, menos na parte em que a mesma Lei exime o recrutado do serviço, mediante a quantia de quatrocentos mil réis. Os novos alistados, sendo voluntarios, servirão seis annos, e oito, se forem recrutados.
Art. 3º O Governo poderá abonar ás Praças dos Corpos do Exercito, que, podendo obter baixa por terem completado o seu tempo de serviço, quizerem continuar a servir, huma gratificação igual ao soldo da primeira praça, em quanto forem Praças de pret.
Art. 4º Não havendo numero sufficiente de Cirurgiões Militares, poderá o Governo ajustar por contracto os que forem necessarios, por tempo limitado, e sem preterição dos Cirurgiões effectivos do Exercito. Os Cirurgiões contractados não poderão ter accesso, senão depois que entrarem como effectivos nas vagas, que houver nos Postos em que servirem.
Art. 5º He permanente a disposição do Artigo quarto da Lei numero 341 de 6 de Março de 1845, que marcou as gratificações dos Capellães e Cirurgiões do Exercito.
Art. 6º O recrutamento preciso para completarem-se as Forças de terra em circunstancias ordinarias será distribuido pelas Provincias, segundo a população livre de cada huma, e em circunstancias extraordinarias se fará indistinctamente. Em quanto não estiver feito o arrolamento da população, tomará o Governo por base da distribuição o numero de Deputados que der cada Provincia.
Art. 7º Ficão sem vigor as disposições em contrario. João Paulo dos Santos Barreto, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido, e expeça os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte sete de Julho de mil oitocentos quarenta e oito, vigesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Paulo dos Santos Barreto.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1848, Página 7 Vol. pt I (Publicação Original)