Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.968, DE 24 DE MAIO DE 1872 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.968, DE 24 DE MAIO DE 1872
Manda executar o Regulamento Consular desta data, em substituição do de 11 de Junho de 1847.
Carecendo de revisão o Regulamento Consular mandado executar pelo Decreto nº 520 de 11 de Junho de 1847, não só para serem eliminadas disposições que, em consequencia de actos posteriores, deixaram de ter execução, como para se addicionarem outras que a experiencia tem aconselhado, algumas das quaes se observam já em virtude de ordens do Governo, Hei por bem que o referido Regulamento Consular seja substituido pelo que com este baixa, assignado por Manoel Francisco Correia, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e quatro de Maio de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Francisco Correia.
REGULAMENTO CONSULAR
TITULO I
Dos empregados consulares
CAPITULO I
Das nomeações, classes, vencimentos e prerogativas dos empregados consulares
Art. 1º Aos consules incumbe nos seus districtos e lugares de residencia promover o commercio e navegação, bem como proteger as pessoas e interesses dos subditos brasileiros.
Art. 2º Os districtos comprehendem todo o territorio em que os consules geraes e consules exercem sua autoridade directamente, ou por meio de vice-consules.
Lugares de residencia comprehendem o territorio em que os consules geraes, consules, e vice-consules ou agentes commerciaes exercem por si, sem outro intermedio, sua autoridade.
Art. 3º Haverá, em regra, um consul geral em cada potencia maritima. Poderá este, porém, servir em mais de uma se, por sua pequena extensão e limitadas relações commerciaes com o Imperio, assim convier.
Art. 4º Na potencia maritima em que por sua posição geographica, vastidão de territorio, e multiplicadas relações commerciaes com o Brasil não fôr sufficiente um consul geral, poderá haver mais de um districto consular.
Art. 5º Quando ocorrerem circumstancias attendiveis, poderá haver em uma potencia maritima, além do consul geral, um ou mais consules privativos.
Art. 6º O consul geral e o consul privativo deverão ser acreditados por um regular procedimento, peritos na lingua franceza ou ingleza, e se possivel fôr na do paiz em que tiverem de exercer suas funcções, e instruidos no direito das gentes mórmente maritimo, no mercantil e nos usos e estylos do commercio.
Art. 7º O director geral da Secretaria de Estado dos negocios estrangeiros presidirá aos exames dos consules, e o ministro nomeará para examinadores quatro pessoas aptas para preencherem esta commissão.
Art. 8º São dispensados do exame do art. 7º os estrangeiros e os brasileiros de reconhecida aptidão, que residirem fóra do Imperio.
Art. 9º Para os empregos consulares serão preferidos aos estrangeiros os subditos brasileiros em identicas circumstancias.
Art. 10. Quando circumstancias especiaes o exijam, podem ser empregados consulares os de outras nações, obtida prévia licença de seus respectivos governos.
Art. 11. Os consules não poderão exercer a profissão do commercio em seus districtos.
Exceptuam-se os de potencias de pequena importancia commercial com o Imperio, uma vez que renunciem aos ordenados e se não encontrem nellas pessoas igualmente habilitadas, que não sejam negociantes.
Art. 12. São applicaveis aos consules geraes e consules privativos as disposições do regulamento do corpo diplomatico relativas a aposentadoria, disponibilidade e demissão.
Art. 13. As nomeações dos consules geraes e consules serão feitas em cartas patentes, sujeitas aos direitos marcados em lei.
Art. 14. Só poderão ser estabelecidos novos vice-consulados por ordem do governo, á qual deverão preceder propostas dos consules e informações das respectivas legações, que as hão de acompanhar, ácerca da necessidade que delles ha pela frequencia dos navios brasileiros, importancia de suas relações commerciaes com o Brasil, e por outras attendiveis circumstancias.
Art. 15. Haverá um vice-consul em cada vice-consulado, e no lugar da residencia do consul para servir em seus impedimentos.
Art. 16. Os vice-consules deverão ter, sendo possivel, as habilitações dos consules.
Art. 17. Os vice-consules senão nomeados pelo consul respectivo, que, sempre que fôr possivel, submetterá, por intermedio da legação, a nomeação a confirmação do governo, sem a qual não poderão entrar em exercicio. No caso, porém, de ser este immediatamente necessario, poderá ter lugar o provimento interino, com prévio assentimento da legação.
Art. 18. A nomeação dos vice-consules será feita em portarias (modelo n. 1).
Art. 19. Os vice-consules poderão nomear agentes commerciaes para substituil-os em seus impedimentos (modelo n. 2); mas, todas as vezes que as circumstancias o permittirem, deverão previamente propôr taes nomeações ao respectivo consul para sua approvação. Não fica, porém, inhibido o consul de nomear por si o agente não estando pela proposta do vice-consul.
Art. 20. Os consules geraes e privativos perceberão 1º os ordenados que lhes forem arbitrados pelo governo com attenção á carestia dos respectivos paizes; 2º uma quantia paga por uma vez sómente, a titulo de ajuda de custo, para as despezas de seus transportes, estabelecimento e conservação dos respectivos consulados, a qual será arbitrada em attenção as distancias e despezas que tiverem de fazer; 3º, uma quantia conveniente para as despezas do expediente da sua secretaria, das dos seus vice-consulados (quando os tenham), e para acquisição dos sellos de officio, dos livros do expediente, e caixas dos archivos dos consulados de nova creação; e finalmente os emolumentos que vão marcados na tabella junta a este regulamento.
Art. 21. Os consules, que não vencerem ordenado, só terão direito a receber a quantia arbitrada para despezas do expediente da secretaria, e os emolumentos marcados na tabella A.
Art. 22. Os vice-consules e os agentes commerciaes, que os substituem, não perceberão vencimento algum pelo thesouro publico, tendo simplesmente direito á metade do producto dos emolumentos que, como os consules, são autorizados a perceber nos portos dos seus vice-consulados, pertencendo a outra metade ao consul respectivo, a quem a deverão remetter com a conta corrente no fim de cada semestre.
E' prohibido aos consules fazerem ajustes com os vice-consules para receberem mais de metade destes emolumentos.
Art. 23. O vice-consul do lugar da residencia do consul só terá direito a emolumentos quando servir no impedimento do consul, e nesse caso vencerá, como os mais vice-consules, a metade dos percebidos no lugar de sua residencia. No caso de morte, e no de demissão do consul em que deva cessar as suas funcções na conformidade do art. 60, o mesmo vice-consul perceberá os emolumentos de todo o districto consular pertencentes ao consul até se apresentar o successor deste.
Art. 24. Os emolumentos que competem aos consules serão os marcados na tabella A em pesos fortes, ou o seu equivalente em moeda do paiz em que residirem, e não poderão sob pretexto algum exigir outros nem maiores emolumentos.
Art. 25. Nos emolumentos fixados para os documentos passados ou legalisados no consulado, relativos á navegação e commercio, ficam comprehendidos os respectivos registros.
Art. 26. A tabella dos emolumentos do art. 24 deve estar publica na secretaria do consulado, ou vice-consulado, em lugar em que possa ser consultada por quem quizer, na lingua nacional, e traduzida na do paiz em que estiver a agenda consular.
Art. 27. Serão dados gratuitamente os documentos que os marinheiros, moços, e quaesquer outros subditos brasileiros desvalidos pedirem aos empregados consulares.
Art. 28. No caso de serem os consules demittidos, sem o terem requerido, terão direito ao pagamento do ordenado até a data em que receberem a communicação da demissão, e, quando esta não houver sido motivada por falta grave, receberão a titulo de ajuda de custo urn quartel do ordenado, se tiverem de vollar ra o Brasil.
Se o governo imperial marcar a epoca da partida, vencerão os consules o ordenado até essa época.
Art. 29. Quando por qualquer occurrencia não houver legação no districto, o consul só praticará os actos diplomaticos que em casos taes costuma permittir o governo junto do qual está acreditado.
Art. 30. Os vice-consules confirmados pelo governo imperial, ou ainda mesmo interinamente nomeados pelos consules, com approvação do ministro diplomatico, sendo reconhecidos pelas autoridades locaes, terão nos lugares de sua residencia os mesmos direitos e deveres que aos ditos consules competem por este regulamento, desde o art. 80 inclusive até aos paragraphos do art. 96, bem como todas as outras faculdades que pelos consules, sob sua responsabilidade, lhes forem concedidas.
Os mesmos direitos e deveres competem aos agentes commerciaes, uma vez que tenham obtido o exequatur do governo, e sejam reconhecidos pelas autoridades locaes.
Art. 31. No exercicio das incumbencias extraordinarias do governo imperial, e no das do art. 29, os consules não poderão pretender privilegios, isenções, ou immunidades diplomaticas.
Art. 32. Nos actos de seu officio serão respeitados e obedecidos pelos brasileiros que estiverem no seu districto, ou residencia.
Art. 33. Aos consules geraes compete o uniforme de capitão de mar e guerra da armada imperial, aos consules o de capitão de fragata, e aos vice-consules o de capitão tenente.
Art. 34. Os empregados consulares deverão comparecer sempre vestidos com o seu uniforme em todos os actos de seu officio que praticarem em publico perante os brasileiros, e ainda perante estrangeiros, quando o não contrariem os costumes locaes.
Art. 35. Os empregados consulares primeiro visitarão aos navios da armada imperial surtos nos portos do seu districto, que formam divisão ou esquadra.
E primeiro visitarão aos empregados consulares os commandantes das outras embarcações de guerra, que entrarem nos portos de suas residencias.
Art. 36. Quando os empregados consulares fizerem sua primeira visita aos navios da armada imperial, surtos nos portos do seu districto, tem uma salva de nove tiros de peça o consul geral, de sete o consul, de cinco o vice-consul.
O consul geral será recebido no alto da escada pelo 1º commandante, e a tropa estará em armas.
Nos navios mercantes, que não têm peças, será içada a bandeira nacional á chegada do empregado consular, e se este fôr consul geral, a equipagem se formará.
Art. 37. Os empregados consulares gozarão em seus districtos das honras outorgadas pelos tratados, ou daquellas a que as leis e usos do paiz lhes derem direito.
Art. 38. Não poderão exigir precedencias, nem qualquer etiqueta nas festas solemnes, senão estiverem reguladas em tratados, nem distincção alguma que,lhes não seja incontestavelmente devida por posse, consentimento ou jerarchia.
Art. 39. Os consules que forem aposentados poderão, se o governo imperial assim o entender, conservar os seus titulos e uniformes.
CAPITULO II
Do exercicio, suspensão e cessação do officio consular
Art. 40. Os consules prestarão juramento por si, ou por procurador, nas mãos do ministro e secretario de Estado dos negocios estrangeiros, os vice-consules nas dos consules, e os agentes commerciaes nas do consul ou vice-consul.
Art. 41. Os consules prestarão juramento, ou simplesmente affirmarão conforme os preceitos da religião que professarem; e sem que o façam não poderão entrar no exercicio dos seus empregos.
Art. 42. Nenhum empregado consular principiará a exercer o seu officio antes de obter exequatur da autoridade do paiz em que residir.
Art. 43. Os consules entregarão, ou remetterão suas cartas patentes ao chefe da legação brasileira, para que este obtenha o exequatur da autoridade competente.
Quando não houver legação brasileira no Estado, em que os consules deverem exercer suas funcções, a estes incumbirá solicital-o directamente da sobredita autoridade.
Art. 44. Os consules apresentarão o exequatur ás autoridades locaes da sua residencia, a fim de serem como taes reconhecidos, quando não fôr estylo ser feita esta communicação pelo mesmo governo que o conceder.
Art. 45. Immediatamente depois deverão fazer publico que estão no exercicio de suas funcções, para que chegue ao conhecimento dos subditos brasileiros residentes no paiz, e dos capitaes e mestres dos navios, que se acharem nos portos respectivos para effeito de os reconhecerem, e a elles se dirigirem em todas as suas dependencias.
Art. 46. Os vice-consules procederão da mesma maneira, com a differença de ser o respectivo consul geral quem solicitará o exequatur para os mesmos: os agentes commerciaes serão apresentados pelo vice-consules ás autoridades locaes.
Art. 47. Os empregados consulares, depois de reconhecidos, tomarão conta dos archivos e moveis do consulado por um inventario, escripto no livro respectivo, que tambem servirá de recibo.
Art. 48. Se os archivos e moveis, de que se fizer entrega, forem exactamente os mesmos descriptos no inventario, o empregado consular o assignará, com o seu predecessor, ou a autoridade, ou individuo de quem os recebe.
Art. 49. Se houver falta nos archivos ou nos moveis e o que os entregar não se comprometter a apresentar os objectos que faltarern, nem mostrar que ficaram inutilisados, o empregado consular os especificará no recibo, e participará á autoridade competente.
Art. 50. Os empregados consulares porão sobre a porta principal da sua casa de residencia as armas do Imperio com a legenda - Consulado Geral ou - Vice-Consulado do Brasil em......, e arvorarão a bandeira nacional.
Exceptuam-se os Estados, em que o.governo local prohibe expressamente estes actos, salvo se os tratados os autorizarem.
Art. 51. As armas e a bandeira nacional são destinadas sómente a indicar a residencia dos empregados consulares aos marinheiros e a outros compatriotas; mas nunca se entende que a casa e secretaria dos empregados consulares, por meio dellas, dá asylo a quaesquer criminosos, ainda que subditos brasileiros, ou obsta ás diligencias de citações, prisões e execução da justiça do paiz.
Art. 52. Logo que os consules principiem a exercer suas funcções remetterão officialmente aos ministerios dos negocios estrangeiros e da fazenda a assignatura ou firma, com o sello de que hão de servir-se nos actos de seu officio, a fim de que seja, quando fôr necessario, conferida com a assignatura dos documentos, que podem ser exhibidos nas alfandegas, e produzidos perante a justiça. Incumbe-lhes igualmente remetter a assignatura ou firma dos vice-consules e agentes commerciaes de seu districto consular.
Art. 53. Os consules exercerão a mais activa e miuda inspecção nos actos e procedimentos dos vice-consules e agentes commerciaes de seus districtos.
Art. 54. Os consules serão responsaveis por todos os actos consulares praticados no seu districto, ainda que por vice-consules, ou agentes commerciaes, se não tiverem o cuidado de os suspender immediatamente, ou de os reprehender segundo a gravidade desses actos.
Art. 55. Nenhum consul se ausentará do respectivo consulado sem licença do governo imperial, e quando o faça por imperiosas circumstancias, que deverá perfeitamente justificar, dará immediatamente parte da sua resolução a respectiva legação, e ao ministerio dos negocios estrangeiros no Brasil, ficando responsavel por qualquer prejuizo, que de sua ausencia resulte ao governo ou aos particulares.
Art. 56. Podem ser-lhes concedidas licenças com ordenado inteiro até seis mezes, e com a metade dessa época em diante até um anno.
Art. 57. Os consules poderão, sem prejuizo do serviço; dar licença aos outros empregados consulares de seu districto para sahirem dos lugares de sua residencia, mas só ao ministro e secretario de Estado dos negocios estrangeiros compete concedel-as quando o prazo exceda a seis mezes.
Art. 58. Os empregados consulares que se retirarem dos seus empregos sem licença, ou que estiverem sem o exercer por mais tempo do que o da licença, serão demittidos, salva a disposição excepcional do art. 55, a que o consul só recorrerá em caso extremo, e sempre dependente de ulterior approvação do governo.
Art. 59. Não estando qualquer vice-consul confirmado pelo governo imperial, e não correspondendo á confiança do respectivo consul, este o póde demittir, precedendo beneplacito do ministro diplomatico. Mas se sua nomeação estiver revestida da approvarção imperial, limitar-se-ha o consul a suspendel-o, dando immediatamente parte para final decisão.
Art. 60. No caso de demissão o consul ou vice-consul continuará a exercer suas funcções até que seu successor obtenha o exequatur, se não houver ordem em contrario.
CAPITULO III
Das relações dos empregados entre si, e com seus superiores, e de sua correspondencia
Art. 61. Os empregados consulares são subordinados às legações, para o effeito de lhes ministrarem todas as informações que por ellas forem exigidas relativamente aos assumptos a cargo dos mesmos empregados.
Art. 62. Ao consul respectivo são subordinados todos os outros empregados consulares; delle, como centro commum, devem dimanar as instrucções e as providencias, e com elle os mesmos vice-consules unicamente se corresponderão no exercicio de suas funcções, salvo quando satisfizerem a informações, que lhes forem exigidas pelos ministros diplomaticos, ou quando circumstancias urgentes exigirem prompta participação ao governo imperial, ou a qualquer autoridade do Imperio; mas de toda esta correspondencia extraordinaria remetterão cópia ao respectivo consul.
Art. 63. Aos chefes das legações cabe inspeccionar o procedimento dos consules e mais empregados consulares, para o fim de informar o governo, que providenciará como fôr conveniente; e bem assim dar-lhes, quando necessitarem, instrucções para o desempenho de seus deveres.
Art. 64. Os consules visitarão, quando o julgarem a proposito, e o governo previamente autorizar as despezas necessarias, os portos da potencia ou potencias nos quaes não residirem habitualmente, dando disso parte á legação, e em um ou outro caso serão substituidos pelos vice-consules.
Art. 65. Em negocios de seu consulado corresponder-se-hão directamente os consules com o ministro e secretario de Estado dos negocios estrangeiros, com a legação, e bem assim com as autoridades locaes, com os vice-consules e agentes commerciaes de sua dependencia.
Art. 66. Os consules deverão corresponder-se com os outros ministerios, quando a correspondencia respeitar ás suas repartições.
Esta correspondencia será transmittida aberta por intermedio do ministerio dos negocios estrangeiros.
Art. 67. A correspondencia consular com a secretaria dos negocios estrangeiros, pelo que respeita á numeração dos officios, formato e qualidade do papel para estes, e mais condições tendentes á regularidade e uniformidade da mesma correspondencia, será feita de conformidade com as instrucções expedidas pela referida secretaria.
Art. 68. Os vice-consules e agentes-commerciaes darão parte aos consules, nos oito primeiros dias de cada trimestre, de tudo quanto tenha occorrido que interesse ao commercio e navegação brasileira, ou ás pessoas dos subditos do Imperio.
Quando haja alguma occurrencia extraordinaria a communicarão em officio especial.
Art. 69. Nos oito primeiros dias do mez seguinte ao em que os consules receberem as participações do artigo antecedente, remetterão um succinto resumo dellas, e do que tiver occorrido no lugar de sua residencia ao ministro e secretario de Estado dos negocios estrangeiros.
Art. 70. Quando não se tiver dado qualquer occurrencia das de que tratam os dous artigos antecedentes, isso mesmo declararão, na época marcada, os consules, vice-consules e agentes consulares.
Art. 71. Na correspondencia de que trata o art. 68 os vice-consules e agentes commerciaes apresentarão um quadro ou mappa de todas a ordens do governo imperial que o respectivo consul lhes tiver enviado, e das instrucções e observações de que elle as acompanhar, declarando as que foram executadas, as que ainda o não tiverem sido, e as que se estiverem executando (modelo n. 3).
Farão parte do quadro de qualquer trimestre as ordens que ainda não estejam executadas, ou cuja execuções tiver pendente.
Art. 72. No quadro do artigo antecedente, que deve acompanhar o officio do art. 69, incluirão os consules identicas communicações que lhes cumpre fazer das ordens que tiverem recebido, declarando as executadas, e as que ainda o não foram, ou se estejam executando.
Art. 73. Os vice-consules e agentes commerciaes communicarão immediatamente aos consules todos os acontecimentos, que não entrarem no circulo ordinario de suas attribuições, para que este tome ou reclame as medidas necessarias.
Art. 74. Os consules deverão consultar o ministro diplomatico brasileiro nos negocios que forem connexos com interesses politicos, salvo sempre os casos urgentes.
Art. 75. Se não houver legação brasileira, os consules, não tendo obtido das autoridades locaes a reparação que tiverem solicitado, se dirigirão ao governo do paiz; e se em qualquer caso de importando não fôr attendida a sua reclamação, darão disso conta circumstanciada ao governo imperial.
Art. 76. As reclamações ou representações dos consules ás autoridades locaes e aos governos de seus districtos devem ser feitas com circumspecção e prudencia, evitando-se nellas pretenções exageradas que possam dar motivo a queixas e dissenções entre os respectivos governos, e procurando, conciliar effectivamente a dignidade do governo imperial com o respeito e veneração devidos a seus amigos e alliados.
Art. 77. Os portes da correspondendo oficial dos consulados serão pagos pelas verbas fixadas na lei do orçamento para o expediente destas repartições; e os vice-consules, e agentes commerciaes mandarão aos consules a conta da despeza circumstanciada, e justificada na sua correspondencia trimestral.
Art. 78. Os empregados consulares empregarão a lingua do paiz onde residirem, ou a franceza e ingleza na correspondencia com as autoridades ou subditos estrangeiros, que não entenderem a portugueza.
Art. 79. Os consules entregarão a cada um de seus subordinados, com o seu titulo de nomeação, um exemplar do regulamento consular, acompanhado das instrucções complementares, que exigir o exacto cumprimento de seus deveres.
TITULO II
CAPITULO I
Do favor ao commercio
Art. 80. Os consules deverão prestar ao governo em relatorios annuaes e trimensaes, acompanhados dos precisos mappas, informações relativas aos assumptos de sua competencia.
Esses relatorios devem ser concisos e claros, e fundar-se em dados colhidos em documentos officiaes e em qualquer outra fonte digna de confiança, comprehendidos nesta classe os elementos que resultem da propria observação e registro dos consulados: cumprindo em todo caso declarar a origem de uns e outros dados e o gráo de exactidão que possam offerecer.
Art. 81. Os relatorios trimensaes apresentarão uma apreciação geral das operações commerciaes, e outra especial das que respeitam ao Brasil; acompanhada esta de observações sobre os preços correntes dos generos brasileiros e dos do paiz importador, cambios, taxas de descontos, fretes, seguros, commissões e effeitos ordinarios da concurrencia dos productos similares aos nossos: devendo servir de modelos para os respectivos mappas os que acompanham este regulamento sob ns. 4, 5, 6 e 7.
Art. 82. Os relatorios annuaes serão a synthese dos trimensaes, comprehendendo, sempre que fôr possivel, uma comparação dos seus resultados com os dos tres annos anteriores mais proximos; e além disso, informação circumstanciada sobre quaes os ramos da producção brasileira que mais sahida tiveram no anno anterior; qual a competencia em que se acham com as producções da mesma especie, mas de origem differente, quaes os meios que devam ser empregados para que se avantagem na competencia; quaes os artigos novos de commercio que, segundo sua opinião, podem ter consumo alli; e finalmente quaes as machinas de nova invenção e melhoramentos do processo industrial, admittidos nos outros paizes, que convenha se appliqem no Imperio, declarando neste caso seu custo e meios de acquisição.
O anno para estes relatorios será o economico, isto é, de Junho a Julho: e para os mappas, que os devem acompanhar, servirão de modelo os appensos a este regulamento sob ns. 8, 9, 10 e 11.
Art. 83. As observações concernentes ás tarifas de direitos de consumo e exportação e aos tratados do commercio, navegação e correspondencia postal, farão objecto de officios ou relatorios especiaes, sempre que sua exposição exija maior desenvolvimento.
Art. 84. As tarifas e suas necessarias alterações, na parte que interessar ao commercio do Brasil, devem ser analysadas, comparando-se os direitos antigos com os modernos, e mostrando-se a influencia que possam exercer sobre os productos brasileiros, directamente ou pela protecção que prestem ao commercio ou producção de outros paizes; não devendo nesta parte os consules limitar-se a dar conhecimento de actos consummados, mas cumprindo-lhes procurar prevel-os, tendo em attenção os trabalhos preliminares, as manifestações da imprensa e as declarações officiaes que de ordinario precedem taes medidas.
Art. 85. Os tratados de commercio e navegação e as convenções postaes serão apreciados sob o mesmo ponto de vista da legislação fiscal, isto é, considerando-se a utilidade ou inconvenientes que dahi possam provir ao Imperio.
Art. 86. Os relatorios e mappas devem chegar á Secretaria d'Estado dos negocios estrangeiros, os annuaes até o mez de Dezembro, senão antes, e os trimensaes o mais brevemente possivel, e nunca depois do segundo mez do trimestre seguinte.
Art. 87. Cumpre aos consules prestar a mais séria attenção ás leis e regulamentos concernentes á emigração e aos meios que mais convenha empregar da parte do governo para favorecel-a no interesse do Imperio; dando de tudo conta circumstanciada ao ministerio da agricultura, commercio e obras publicas.
Art. 88. Cumpre igualmente aos consules informar ao mesmo ministerio sobre o movimento da emigração e immigração em seus respectivos districtos, declarando: o numero de emigrantes, para onde se dirigem e de onde procedem; em que portos embarcaram; quanto custa o seu transporte até esses portos e até o seu destino definitivo; em que condições pecuniarias emigram; porque preferem tal paiz a. tal outro; quaes as profissões, religião, costumes e moralidade da gente propensa á emigração, como são recebidos e auxiliados nos paizes a que se destinam.
Art. 89. Pelos livros e documentos do art. 98 examinarão se faz parte da carga algum artigo que não tenha pago os direitos a que estava sujeito. E reconhecendo a existencia de contrabando, o communicarão ao ministerio da fazenda, especificando o nome, nacionalidade e classe da embarcação, sua lotação e equipagem; o dia, mez e anno em que sahiu do Imperio, e o em que chegou ao porto de sua residencia; o nome do capitão ou mestre, e a carga que conduziu a embarcação, o porto donde partiu, e o seu destino se delle tiver conhecimento.
Art. 90. Requererão certidões das alfandegas, para verificar se vieram generos ou effeitos do artigo antecedente não mencionados no manifesto.
Art. 91. A communicação do art. 89 será sempre reservada, feita na fórma do art. 66.
Art. 92. Os empregados consulares fornecerão aos capitães brasileiros, que pela primeira vez entrarem nos portos dos respectivos consulados, ou que não tiverem pratica sufficiente do paiz, uma instrucção ou nota impressa, em que os informarão de todos os regulamentos locaes, que lhes for necessario conhecer, especialmente dos que respeitam á policia e á prohibição dos generos e effeitos de importação e exportação.
Art. 93. Informarão com a possivel brevidade e exactidão do estado da saude publica no seu districto, e, havendo molestia contagiosa, dos regulamentos destinados a prevenir o contagio, ou a obstar ao seu progresso.
Art. 94. No caso de faltarem ou estarem impedidos o consignatario, o sobrecarga, e o capitão do navio, e não haverem os donos ou o sobrecarga providenciado a respeito desta falta ou impedimento, os consules, de accôrdo com quem fizer as vezes do capitão, passarão a vender em leilão publico os artigos e effeitos periveis, e procurarão conservar os outros solicitando immediatamente as ordens dos ditos donos.
Art. 95. Avisarão, quando der-se o caso, da sahida de corsarios, e da existencia de piratas nos mares adjacentes, assim como de preparativos nos portos de seu consulado que indiquem proxima guerra.
Art. 96. Os empregados consulares deverão, quando forem requeridos:
§ 1º Dar certificados da origem das mercadorias. (Modelo n. 12.)
§ 2º Passar certidões do preço dos generos e mercadorias vendidas em leilão. (Modelo n. 13.)
§ 3º Nomear louvados, presidir ao exame de todos os moveis ou immoveis pertencentes a nacionaes, se as leis do paiz o permittirem. (Modelos ns. 14 e 15.)
§ 4º Fazer o protesto de letras de cambio, redigir escripturas de contracto de juros. (Modelos ns. 16 e 17.)
§ 5º Redigir contractos de fretamento. (Modelo n. 18.)
§ 6º Fazer escripturas de formação, dissolução ou prorogação de sociedades. (Modelo n. 19.)
§ 7º Passar escripturas de hypothecas. (Modelo n. 20.)
§ 8º Legalizar toda a transacção commercial destinada a fazer fé em juizo.
§ 9º Regular as avarias quando os unicos interessados nellas forem brasileiros e fôr reclamado seu serviço.
CAPITULO II
Do favor á navegação
Art. 97. Os consules participarão o estabelecimento ou suppressão dos pharóes, balisas, e boias, e de todas as mudanças mais notaveis que occorrerem nos bancos, e correntes do seu districto; assim como remetterão mappas, planos, avisos, e outros documentos hydrographicos, que se publicarem a este respeito.
Art. 98. O mais tardar 24 horas depois de fundeada qualquer embarcação brasileira em um dos portos do seu consulado, o capitão ou mestre entregará aos consules um relatorio ou declaração do lugar e tempo da sua sahida, da lotação e carga do navio, da derrota e dias de viagem, das desordens, accidentes, encontros, perigos e mais circumstancias que occorreram, o manifesto da carga ou cópia juramentada delle, o passaporte do navio e a matricula da equipagem, que se conservarão no consulado até a sua sahida; e quando pareça aos consules conveniente, para verificar a declaração dada, ou para examinar taes documentos, por qualquer motivo que se offereça, poderão exigir a provisão d'arqueação, o livro dos ajustes, certificado de matricula, o contracto de fretamento e quaesquer outros documentos, até os mesmos passaportes dos passageiros.
A disposição deste artigo terá lugar quando a embarcação se dirija áquelle porto, ou vá a elle ter por escala ou por arribada.
O capitão, que faltar a este dever, depois de ser legitimamente intimado, incorrerá na pena de 100$000 para o soccorro dos desvalidos nacionaes, e se negar-se ao pagamento desta multa, os consules o declararão no endosso do passaporte especial de viagem, para que a autoridade, a quem fôr apresentado na sua volta ao Imperio, faça logo satisfazer, sob sua responsabilidade, o duplo da multa arbitrada em castigo da contumacia do capitão, ficando a este o recurso para o ministro dos negocios estrangeiros, executada a condemnação. (Esta disposição fica dependendo da approvação da assembléa geral.)
Art. 99. A falta da satisfação da multa não impede a sahida da embarcação, nem autoriza demora nos papeis para esse fim precisos, e que devem ser dados pelos consules.
Aos consules fica o recurso de submetterem ao conhecimento do governo imperial os motivos da queixa que possam ter contra o capitão, sobrecarga ou quaesquer outras pessoas por quem a mesma embarcação responder.
Art. 100. Os consules prestarão todo o auxilio para que os capitães das embarcações brasileiras preencham aquellas praças de suas tripolações que por algum motivo ou accidente lhes faltarem; e farão na matricula as observações necessarias.
Art. 101. O capitão de qualquer embarcação, que estiver de partida, tendo com anticipação participado aos consules o dia em que pretende effectual-a, o porto a que se destina, e aquelle ou aquelles por onde intenta fazer escala, comparecerá no consulado na vespera da sahida, e apresentará os despachos da alfandega e os conhecimentos numerados progressivamente, o manifesto da carga, na fórma das leis commerciaes e da alfandega, e os passaportes dos passageiros.
Art. 102. Os consules examinarão se a embarcação está desembaraçada pelas autoridades do paiz para sahir do porto; e das faltas que encontrarem advertirão o capitão.
Art. 103. Os consules verificarão pela matricula da equipagem se a embarcação leva as mesmas possoas comprehendidas nella, e se com sua autoridade, ou sem ella, tiverem desembarcado algumas, ou embarcado diversas, declararão essas e outras alterações na mesma matricula.
Art. 104. Tendo feito o capitão assignar o termo de juramento, pelo qual affirma que não tem conhecimento de que esteja a bordo do seu navio outra carga, que não seja a declarada no manifesto que apresenta, o consul legalisará o mesmo manifesto, que fechará com direcção ao inspector da alfandega, entregando-o ao capitão, assim como o passaporte e os mais documentos respectivos por elle consul visados . Do mesmo modo procederá quando o navio sahir em lastro.
O manifesto será acompanhado de officio do consul ao inspector da alfandega do porto para onde se dirige o navio, declarando-lhe o nome deste e do capitão, o porto da sahida, assim como o numero de conhecimentos de carga.
Se houver a menor suspeita de fraude, a communicará de officio ao mesmo inspector, transmittindo todos os esclarecimentos que puderem aclarar a verdade.
Art. 105. Quando os manifestos assim legalisados pelos consules contiverem irregularidades, ou defeitos que elles deveriam impedir ou corrigir antes da legalisação, os consules são os unicos responsaveis pelas multas ou penas que por semelhantes omissões puderem ser impostas aos navios ou ás cargas.
Art. 106. Os manifestos devem ser feitos na fórma prescripta no regulamento das alfandegas do Imperio.
Art. 107. Os capitães dos navios estrangeiros, que carregarem generos para os portos do Brasil, são obrigados igualmente a apresentar aos consules o manifesto para o legalisar, como está prescripto nos arts. 101 e 104; e a matricula da equipagem, a carta de saude, e os passaportes dos passageiros para os visar.
Art. 108. Os consules farão declaração no manifesto dos generos nelle contidos, cuja entrada seja prohibida no Brasil e bem assim de que esclareceram o capitão a tal respeito.
Art. 109. Os consules informarão aos capitães e mestres de embarcações, que se destinarem ao Brasil, dos deveres, que tem de preencher á sua chegada, e especialmente da entrega das cartas, e outras obrigações determinadas por lei.
Art. 110. Os consules dos portos em que tocarem por escala ou arribada as embarcações que de outros portos se dirigirem ao Imperio examinarão se os papeis de bordo estão em conformidade dos artigos antecedentes; neste caso porão o visto sómente na carta de saude, acrescentando nella a noticia do estado sanitario do porto, e dos seus arredores, e nenhum outro emolumento perceberão.
Art. 111. A embarcação, que receber carga em diversos portos estrangeiros para os do Brasil, poderá legalizar os manifestos da carga de cada porto perante o consul do ultimo em que carregar, o qual nesse caso perceberá os emolumentos respectivos ao manifesto em separado de cada um dos ditos portos.
Art. 112. Se acontecer que uma embarcação, vindo com destino para algum porto do Imperio, largue em porto estrangeiro parte do carregamento comprehendido no seu manifesto, o consul brasileiro legalizará as certidões das mercadorias descarregadas, com referencia ás declarações constantes dos manifestos em que elles estiverem incluidos.
Art. 113. Dos navios nacionaes, que na mesma viagem se dirigirem a varios portos de um districto consular, perceberão os empregados consulares do primeiro em que aportar os emolumentos por inteiro, e os dos outros portos só a metade; e assim nos diferentes districtos onde fôr na ida, ou na volta.
Art. 114. Os consules exercerão policia a bordo dos navios mercantes, já deliberando como nos casos dos arts. 126, 134, 135, 136 e 137, e já dando outras providencias em regulamentos apropriados aos portos de seus districtos, os quaes serão antes de executados sujeitos á approvação do governo imperial.
Art. 115. Entrando algum vaso de guerra do Imperio no porto de sua residencia, ou em qualquer outro do seu districto, os consules se offerecerão ao commandante para lhe fornecer os provimentos de que possa necessitar, e procurarão prestar-lhe todos os serviços que couberem nas suas forças a fim de promover e facilitar o bom exito da expedição.
Art. 116. Se o commandante de um vaso de guerra fôr por qualquer accidente obrigado a cortar as amarras ou a deixar em terra algumas munições, ou effeitos das embarcações de seu commando, os empregados consulares cuidarão logo em fazer rocegar os ferros, arrecadar as referidas munições e effeitos, e remetterão pela primeira occasião opportuna esses artigos para o porto do armamento.
Achando-se porém elles muito avariados, e incapazes de conservação e uso, ou se a despeza da remessa absorver a importancia de seu valor, ficam os consules autorizados para vendel-os, dando conta ao governo imperial.
CAPITULO III
Dos accidentes, perigos, e mais circumstancias occorridas na viagem
Art. 117. Se nascer durante a viagem alguma criança, procede-se a termo escripto pelo escrivão nos navios de guerra, ou pelo capitão ou mestre nos mercantes nas 24 horas seguintes ao nascimento, em presença do pai, se estiver a bordo, e de duas testemunhas, contendo o nome e sexo do recem-nascido, a hora, dia, mez e anno, em que altura nasceu, e todas as circumstancias do nascimento, assim como dos nomes, estado, profissão e patria dos pais e avós, sendo conhecidos.
Art. 118. Os consules exigirão duas cópias authenticas do termo de que trata o artigo antecedente e transmittirão uma ao ministerio dos negocios estrangeiros, e guardarão a outra no archivo.
Art. 119. O ministro dos negocios estrangeiros mandará a cópia do termo, que lhe tiver sido remettida, em observancia do artigo antecedente, á autoridade competente para fazel-a registrar no cartorio do domicilio dos pais da criança mencionada, ou para o archivo publico, não se sabendo do domicilio.
Art. 120. No primeiro porto estrangeiro a que chegar o navio, as cópias do termo dos artigos antecedentes serão entregues ao consul nelle residente, e, não o havendo ahi, remettidas pelo correio ao mais vizinho consulado geral.
Art. 121. A disposição do artigo antecedente é tambem applicada ao caso de morte de qualquer individuo que se tenha verificado durante a viagem.
Art. 122. Fallecendo algum passageiro ou individuo da tripolação durante a viagem, o capitão procederá a inventario de todos os bens que o fallecido deixar; com assistencia dos officiaes da embarcação e de duas testemunhas, que devem ser com preferencia passageiros, pondo tudo em boa arrecadação; e logo que chegar ao porto do seu destino, em que haja consul brasileiro, fará entrega a este do inventario e bens para serem remettidos á autoridade competente do Imperio.
Art. 123. Os consules receberão na fórma das leis commerciaes, e com as cautelas precisas, as declarações dos capitães ou mestres das embarcações, e os protestos de arribadas e avarias, qualquer que seja sua natureza e as que forem requeridas por elles ou pelos sobre-cargas, passageiros, e pessoas da tripolação, não só a bem de seus direitos e dos interessados no casco e carga, como sobre máo tratamento a bordo. A requerimento das partes, darão traslados das ditas declarações e protestos.
Art. 124. Nos casos do artigo antecedente, quando fôr presente aos consules representação conjunctamente produzida pelo capitão, officiaes e tripolação, póde elle exigir juramento sobre seu conteúdo.
Art. 125. Os consules podem resilir o contracto dos officiaes ou gente da equipagem se lh'o requererem, e provarem que foram ou são maltratados pelo capitão ou privados por elle do devido sustento no porto ou durante a viagem.
Art. 126. Se durante a viagem houver necessidade de concerto da embarcação, ou de compra de victualhas, e se as circumstancias ou distancia do domicilio dos donos do navio ou do sobrecarga impedirem ao capitão de autorizar-se com as suas ordens, os consules, tendo presente o acto assignado pela maioria da equipagem, o podem mandar fazer.
Art. 127. Tambem poderão os consules, na ausencia do dono do navio ou do sobrecarga, nos termos do artigo antecedente, autorizar a descarga de um navio na fórma das leis commerciaes, com tanto que seja ella indispensavel para os concertos que se tiver de fazer, ou por causa de avaria na carga.
Art. 128. Naufragando qualquer embarcação brasileira, os consules do districto deverão providenciar sobre o seu salvamento, recorrendo ás autoridades locaes para o soccorro necessario, sem comtudo obstar ás diligencias dos capitães, donos e consignatarios.
Na ausencia destes farão elles os requerimentos e protestos convenientes para o auxilio opportuno e prevenção de roubos e descaminhos; procederão a inventario do que se achar, e á sua boa arrecadação a beneficio de quem direito tiver; pagando as despezas de salvamento, segundo o estylo do paiz, por conta dos interessados, conformando-se em tudo o mais com o disposto no artigo antecedente.
Art. 129. No caso em que as embarcações naufragadas levarem carga para outro porto, dirigirão o inventario ao respectivo empregado consular brasileiro para lhe dar publicidade.
E' entendido que em todos os casos de naufragio, apparecendo socios, correspondentes ou quaesquer pessoas prepostas para esta arrecadação pelos proprietarios, carregadores, consignatarios ou seguradores, devem estas preferir para a mesma arrecadação e disposição dos objectos salvados, conforme as ordens e expressa vontade dos donos.
Nesta circumstancia os consules não poderão pretender mais do que os emolumentos correspondentes aos documentos que na occasião fizerem ou que perante elles forem feitos na conformidade deste regulamento.
Art. 130. Sendo alguma embarcação condemnada por innagavel pela autoridade competente, ou abandonada por qualquer motivo pelo capitão ou consignatario, os consueles, não existindo no lugar procurador bastante do dono, proverão a que se ponha em boa arrecadação o seu casco e carga, até que os respectivos proprietários transmittam as suas ordens.
Art. 131. Deverão empregar toda a diligencia e zelo para haver cabos, ancoras ou mercantes, quando estes objectos tenham sido achados no mar ou no porto, se seu valor execeder ás depezas ou direitos de salvamento.
Art. 132. Se quaesquer marinheiros, ou outras pessoas embarcadas em uma embarcação brasileira mercante commetterem no mar levantamento, morte, ferimento, ou outros quaesquer crimes, quer o capitão os tenha presos, ou não, os consules tomarão conhecimento do caso sómente para o effeito de reter os réos a bordo, e de os remetter com os autos de informações da culpa, pela primeira embarcação, que sahir para o Brasil, a fim de serem entregues ás justiças competentes.
No caso, em que a embarcação, onde se achar o preso ou presos, queira partir para outro destino, e não haja a esse tempo no porto embarcação, que os conduza para este imperio, os empregados consulares requisitarão ás autoridades do paiz que os detenham em custodia até haver occasião de os fazer partir como fica dito.
Art. 133. Os consules procederão a um summario de informação da culpa, ou crime commettido quando o capitão o não tenha feito no caso do artigo antecedente.
Art. 134. Se os delictos do art. 132 forem commettidos a bordo depois da entrada do navio no porto estrangeiro, entre as pessoas da equipagem do mesmo navio ou de outros navios brasileiros, os consules procederão á informação da culpa, e remetterão os culpados para o porto deste Imperio a que pertencer o navio, a fim de serem ahi julgados.
Art. 135. Se as leis do paiz em que estiver o navio não permittirem aos consules estrangeiros este direito, ou as autoridades locaes reclamarem os criminosos por correr perigo a tranquilidade publica, devem estes ser-lhes entregues.
Art. 136. No caso de naufragio de embarcação de guerra nacional, os consules procederão com zelo ás diligencias necessarias para a salvação, de accôrdo com o commandante e officiaes respectivos, pondo em boa arrecadação os salvados pela maneira determinada a respeito de semelhantes infortunios dos navios mercantes, salva sempre a preferencia devida aos referidos comandantes e officiaes.
Se os aprestos, apparelhos, e outros effeitos salvados, bem que avariados, forem ainda capazes de espera e serviço, assim o participarão ao governo imperial que lhes dará as suas ordens.
Art. 137. Desertando algum, ou alguns marinheiros de bordo de qualquer embarcação mercante brasileira, os consules derão parte ás autoridades locaes, requerendo-lhes a sua assistencia e auxilio para se descobrirem e apprehenderem os mesmos desertores, que deverão ser remettidos para bordo da embarcação a que pertencerem.
O mesmo praticarão com os marinheiros ou outras quaesquer pessoas, que desertarem dos vasos da marinha imperial.
Art. 138. Se o desertor fôr estrangeiro procurarão obrigal-o ao cumprimento do seu dever, ou por intermedio do consul da sua nação, ou, segundo as circumstancias, pelo das autoridades locaes.
Art. 139. A mudança do capitão, ou commandante de qualquer embarcação, só pode realizar-se exhibindo o consignatario, que tem de a fazer, os poderes que lhe foram conferidos pelo proprietario no caso de ter este feito ajuste com o capitão para deixar o navio naquelle porto; concordando na mudança o mesmo capitão e o consignatario; ou apresentando este ponderosos e justificados motivos para tirar áquelle o commando do navio.
A' vista de taes documentos e circumstancias, o consul reconhecerá se o que vai ser nomeado é cidadão brasileiro, e verificado que seja mandará lavrar em sua presença o termo de nomeação, e o mencionará no endosso do passaporte especial de viagem, e na matricula da equipagem.
Art. 140. Terão tambem inspencção sobre a venda de qualquer embarcação brasileira, que haja de ter effeito nos portos dos seus districtos. Neste caso exigirão do capitão procuração bastante ou outro documento legitimo, que o autorize para effectuar a venda, e, achando este documento em termos, consentirão nella se estiverem convencidos de que o preço dado pela embarcação é bona fide seu valor.
Art. 141. Sem procuração do proprietario, os consules não consentirão na venda de embarcação alguma, salvo no caso de innavegabilidade.
A innavegabiliadade sómente se haverá por justificada quando se provar algum destes casos: 1º de ter havido naufragio; 2º de precisar a embarcação de concerto, cuja despeza exceda a tres quartos do seu valor; 3º de não ter o capitão ou mestre fundo, nem credito sufficiente para fazer o necessario reparo, ainda mesmo que a sua importancia seja inferior á do segundo caso.
Art. 142. Não sendo o comprador brasileiro, os consules recolherão todos os documentos, que provem a nacionalidade da embarcação.
Esta mesma pratica se observará a respeito dos navios naufragados, condemnados por innavegaveis, ou abandonados.
Estes documentos devem ser remettidos ao ministerio dos negocios da marinha na primeira opportunidade.
Art. 143. Se a venda, de que trata o artigo antecedente, fôr feita onde não haja agente consular, os consules, tendo della noticia, se dirigirão ás autoridades locaes, pedindo que signifique em todos os lugares de sua alçada aos notarios publicos, corretores e mais pessoas que possam envolver-se na venda da embarcação, para que só procedam a ella depois de ter o capitão ministrado provas do seu direito para aquelle fim, e se o comprador não fôr subdito brasileiro, recolham todos os documentos, que nacionalisem a embarcação.
Art. 144. Quando em qualquer dos casos dos artigos antecedentes o empregado consular julgar necesarios mais esclarecimentos do que os que lhe tiverem sido apresentados, poderá ir a bordo de embarcação e fazer nella as precisas perguntas ao capitão, officiaes, tripolação, e até aos passageiros, sobre os factos e circumstancias exportas, assim como sobre a carga, seu destino ou outro objecto relativo á viagem.
Art. 145. Comprando qualquer subdito do Imperio algum navio em porto estrangeiro, deve apresentar ao consul a respectiva escriptura de compra para proceder-se ao exame da validade da mesma compra, da matricula, ajustes das soldadas dos officiaes e tripolação, descripção e arqueação do mencionado navio; bem como para pagar quaesquer direitos estabelecidos por lei.
Art. 146. O consul, feitos os exames do artigo anterior, se os achar exactos, fará lavrar e passar os documentos necessarios, ou os legalisará para que o comprador nossa solicitar da legação imperial, junto do Estado onde se effectuar a transacção, o competente passaporte extraordinario, que autorize a sahida do navio com bandeira nacional.
Art. 147. A's legações compete dar o passaporte extraordinario ás embarcações que estiverem nas circumstancias do artigo antecedente, a fim de se dirigirem com elle aos portos do Imperio para ahi se habilitarem competentemente.
No districto consular, onde não houver legação, o respectivo consul expedirá o passaporte extraordinario.
Art. 148. A expedição dos passaportes fica pertencendo aos consules nos termos do decreto n. 4176 de 6 de Maio de 1868, sem prejuizo da attribuição que, em virtude do mesmo decreto, cabe ás legações.
Os consules não deverão conceder passaportes aos menores e ás mulheres casadas, sem autorização expressa do pai, tutor, ou marido. Esta restricção não comprehende os estrangeiros, cujos passaportes não têm de ser passados, mas tão sómente visados pelos consules.
Art. 149. Os consules ficam inhibidos de pôr o visto em passaportes e em quaesquer outros actos expedidos pelos ministros diplomaticos brasileiros.
CAPITULO IV
Da protecção aos brasileiros
Art. 150. Os consules supprirão aos brasileiros a ignorancia da lingua e das leis do paiz em que residem, servindo-lhes de interpretes nos requerimentos, e mais dependencias, que tiverem perante as diversas autoridades, e procurarão facilitar-lhes a expedição de seus negocios.
Art. 151. Têm direito á protecção dos empregados consulares os cidadãos brasileiros:
§ 1º Pertencentes aos navios abondonados por innavegaveis, e os que por qualquer modo ou accidente forem deixados em terra.
§ 2º Os desvalidos, os naufragados e os prisioneiros que por qualquer accidente aportarem nos districtos consulares.
Art. 152. Os subditos brasileiros que por molestia ficarem em terra, ou não puderem fazer viagem, receberão pelo navio em que tiverem ido uma quantia indispensavel para sua subsistencia, arbitrada pelos consules, que solicitarão das autoridades competentes sua admissão nos hospitaes.
Art. 153. Não poderão reclamar a protecção dos artigos antecedentes os subditos brasileiros nos casos:
§ 1º De perpetração de algum crime ou desordem grave que perturbe a ordem da embarcação, insubordinação, falta de disciplina ou de cumprimento de deveres.
§ 2º De embriaguez habitual.
As disposições deste artigo só se verificarão quanto, em virtude delle, tiverem sido despedidos dos navios os que reclamarem o auxilio.
Art. 154. Tambem não têm direito á protecção do art. 156 os marinheiros, que fizerem parte da tripolação de navios estrangeiros, salvo se provarem que foram constrangidos a empregar-se no serviço delles.
Art. 155. Nas vendas de navios brasileiros em portos estrangeiros, e em quaesquer outros actos, em que intervierem os consules, devem estes providenciar sobre as pessoas da equipagem delles, e de quaesquer outros navios que não voltarem ao Brasil, ou aos portos d'onde sahirem, a fim de não sobrecarregarem o thesouro nacional com as despezas de sua passagem, e com as que fizerem antes de sahirem dos portos em que se acharem.
Art. 156. Os consules arbitrarão aos mencionados nos artigos antecedentes uma quantia indispensavel para sua subsistencia.
Art. 157. Promoverão a brevidade do regresso dos individuos que tiverem reclamado sua protecção:
§ 1º Fazendo-os embarcar com praça nos navios naciones, cujas tripolações não estiverem preenchidas, vencendo a respectiva soldado e ração e tendo entrada na matricula e livro dos ajustes.
§ 2º Ordenando aos capitães das embarcações brasileiras, que estiverem a largar para algum porto do Brasil, que transportem ao que lhes competirem na fórma do artigo seguinte, quando nellas não achem praça com vencimento, ou os protegidos não estejam nas circumstancias de fazer parte da tripolação.
Art. 158. O capitão da embarcação de 100 a 200 toneladas é encarregado de receber e conduzir no porto do seu destino quatro marinheiros, e dahi para cima um por tantas quantas 50 toneladas de arqueação accrescerem.
Estes marinheiros irão fazendo o serviço, e têm a ração do estylo que satisfará ao proprietario, assim como as despezas do transporte dos que não puderem effectivamente trabalhar.
Art. 159. As despezas feitas com as rações e transporte dos Brasileiros desvalidos, e das equipagens de navios nacionaes naufragados, ou abandonados, serão pagas á custa do Estado.
As identicas com individuos da tripolação dos navios condemnados por innavegaveis, ou vendidos, e bem assim com os marinheiros e outras pessoas de bordo, que sem culpa sua não regressarem ao Imperio no mesmo navio, serão satisfeitas pelos respectivos proprietarios.
Art. 160. As despezas referidas no artigo precedente serão reguladas pelos consules conforme as distancias da viagem, e pagas aos donos das respectivas embarcações, mostrando estes por attestação do consul o numero e identidade das pessoas que transportaram.
Art. 161. Se os consules adiantarem as quantias necessarias para o transporte dos individuos, que segundo o artigo antecedente fica a cargo dos proprietarios dos navios a que pertenceram, sacarão tambem por estas sobre a repartição dos negocios estrangeiros quando outra maneira não esteja estabelecida para o embolso.
Art. 162. Os capitães dos navios nacionaes, que recusarem obedecer ás ordens do consul, subtra hindo-se ao referido transporte, incorrem na multa de 15 pesos (moeda forte) por marinheiro, que deixarem de receber na fórma estabelecida no artigo antecedente, exequivel pela maneira declarada no art. 158.
(Fica dependente da approvação da assembléa geral.)
Art. 163. Os consules terão o maior cuidado em não proteger os cidadãos brasileiros que não mostrarem sua nacionalidade, profissão, e que não são criminosos.
Quando neste exame chegarem ao conhecimento de que taes cidadãos são criminosos no Brasil, apressar-se-hão a communical-o directamente á legação e ao ministerio dos negocios estrangeiros, com todas as informações que houverem colhido.
Art. 164. Os consules poderão autorizar qualquer capitão ou mestre brasileiro a transportar o marinheiro que não tenha direito á sua protecção, uma vez que não seja criminoso; e disto farão menção na matricula da equipagem.
Art. 165. Havendo no porto embarcação da armada imperial, os consules requererão praças ou passagens nella ao commandante respectivo, que aceitará as que forem compativeis com o porte da mencionada embarcação.
Art. 166. Na falta de embarcação nacional poderão diligenciar o referido transporte em navios estrangeiros, que se dirigirem aos portos do Brasil, com a maior economia possivel para os cofres publicos.
Art. 167. Os consules porão desvelo em que as autoridades locaes não procedam contra os Brasileiros senão com as formalidades, e nos casos prescriptos nos tratados e leis, representando contra quaesquer vexames, injustiças ou violencias, que se lhes possam suscitar no decurso de suas transacções; e, quando estas os não attendam, ao governo, em cujo territorio residirem, directamente, ou pelo ministro diplomatico brasileiro, se houver.
Art. 168. Os consules não poderão ser em juizo procuradores de qualquer outra pessoa, mas sendo o caso de subditos brasileiros ausentes, sem procuradores bastantes, tanto em demandas civeis, como em accusações criminaes que correrem a revelia dos mesmos, poderão ser defensores officiosos, e apresentar nos juizos e tribunaes os documentos favoraveis aos réos, salvos os direitos destes.
Art. 169. Incumbe aos consules a matricula dos Brasileiros que residirem no seu districto e bem assim o registro dos nascimentos, casamentos e obitos de seus compatriotas.
Art. 170. A matricula será feita em um livro especial e o registro em tres livros separados, lançando os consules no primeiro destes os actos dos nascimentos, no segundo os dos casamentos e no terceiro os dos obitos. Haverá outro livro, que servirá para registrar as procurações e lançar os autos que se fizerem e de que ao diante se trata. Estes livros serão abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo consul, e deverão ser escripturados, como os demais livros mencionados no presente regulamento, sem emenda, rasura, entrelinha ou abreviatura e intervallos, salvo os que forem necessarios para as assignaturas.
Art. 171. O auto da matricula deverá conter o nome, prenome, idade, naturalidade, estado, profissão, ultimo domicilio do matriculado no Brasil, ou o dos ascendentes; nomes, prenomes, idade e sexo dos filhos, fazendo-se menção dos documentos justificativos da nacionalidade.
O auto será assignado pelo matriculado e duas testemunhas.
Os documentos de que trata este artigo serão archivados no consulado, lançando-se nelles um numero de ordem, que será communicado ao matriculada.
Art. 172. São documentos comprobativos da nacionalidade: passaporte dado por autoridade brasileira, certidão de idade ou de casamento, diploma conferido pelas faculdades do Imperio, nomeação para cargos de eleição, ou para empregos geraes, provinciaes ou municipaes, certificado de matricula em outro consulado brasileiro, ou qualquer documento authentico passado pelas autoridades do Imperio.
Art. 173. Os consules não poderão excluir da matricula, por qualquer motivo que seja, as pessoas que já estiverem matriculadas, sem que primeiro justifiquem perante o governo imperial as razões que ha para a exclusão, e esta seja approvada.
Art. 174. Os consules remetterão no fim de cada anno um mappa dos subditos brasileiros residentes no seu districto e matriculados no consulado ou vice-consulados de sua dependencia, contendo todas as circumstancias que constarem do respectivo livro de matricula.
Art. 175. Os consules, antes de procederem á matricula, deverão verificar se os requerentes são criminosos no Brasil.
Se a criminalidade fôr, notoria recusar-lhes-hão o certificado, ainda que apresentem os documentos de que trata o art. 172.
Quando, porém, houver simples suspeita de criminalidade concederão o dito certificado, uma vez que os requerentes exhibam algum dos documentos acima indicados; mas exigirão a apresentação, dentro de um prazo razoavel, de documento comprobativo de sua moralidade: pedirão outrosim informações ás autoridades brasileiras do lugar em que os requerentes tiveram seu ultimo domicilio.
Fica entendido que os certificados de nacionalidade, concedidos nesta ultima hypothese, serão cassados logo que os consules, melhor informados, cheguem ao conhecimento de que seus portadores são criminosos no Imperio.
Art. 176. Os consules não deverão recusar certificados de nacionalidade aos individuos que, não possuindo os documentos mencionados no art. 179, justificarem a condição de Brasileiros por meio de testemunhas dignas de fé.
Art. 177. Para a justificação, bem como para os demais actos de que trata este regulamento, não serão admittidas pessoas que não se acharem devidamente matriculadas, salvo o caso de não haver na localidade cidadãos brasileiros nestas condições.
Art. 178. Os consules não poderão recusar protecção aos Brasileiros isentos no Brasil de culpa e pena, que ainda não se tiverem matriculado, mas os incluirão immediatamente na matricula.
Art. 179. Nos casos em que os interessados devam comparecer e o não possam realizar, poderão dar procuração, a qual será feita por tabellião e deverá conter poderes especiaes para o acto para que foi outorgada, fazendo-se no lançamento delle sómente as declarações que forem expressas nas procurações.
Art. 180. Logo que as procurações forem apresentadas serão numeradas pelo consul, rubricadas por elle e pelos procuradores que as apresentarem, registradas no competente livro e emmassadas segundo o numero de ordem. A' margem do acto se escreverá o numero de ordem das procurações de que nele se fizerem menção.
Art. 181. Todos os actos, de que trata a 2ª parte do art. 169, relativos a Brasileiros ou estrangeiros feitos em paizes estrangeiros serão valiosos, tendo-o sido na fórma das leis desses paizes, e legalizados pelos respectivos agentes consulares ou diplomaticos nelles residentes.
Art. 182. O registro será encerrado e fechado por um termo que os consules farão lavrar no ultimo dia de Dezembro de cada anno.
Art. 183. O acto do nascimento deve conter a declaração do dia, mez e anno em que a criança nasceu, o sexo a que pertence, o nome que se lhe quer dar ou tiver já dado; e os nomes, prenomes, appellidos, filiação, profissão, estado, residencia e naturalidade dos pais e avós (modelo n. 21).
Art. 184. Os actos de casamento devem ser lançados no registro immediatamente depois que os esposos tiverem recebido a sacramento do matrimonio, segundo as leis da igreja, ou effectuado o mesmo casamento de conformidade com a legislação.
Art. 185. O acto do casamento deve conter: 1º o nome, prenome, appellido, profissão, estado, idade, naturalidade e residencia dos conjuges; 2º o nome, profissão, naturalidade e residencia de seus pais e avós; 3º o consentimento de pai, mãi, avós, tutor ou curador para a celebração do casamento, nos casos em que, segundo as leis, é necessario este consentimento; 4º o nome. estado, profissão, naturalidade e residencia das testemunhas; 5º o nome e qualidade do celebrante; 6º a denominação da igreja, freguezia, ou do lugar em que foi celebrado o casamento (modelo a. 22).
Art. 186. O acto de obito deve conter o nome, prenome, appellido, idade, estado, profissão, naturalidade residencia do fallecido; dia, mez, anno e lugar em que falleceu; o nome do outro conjuge, se era casado ou viuvo, ou o dos pais, se era solteiro; o nome, idade, profissão, estado, naturalidade e residencia dos que fazem a declaração do fallecimento, ou parentesco que tinham com o finado.
Art. 187. O acto de obito deve ser feito na presença de duas testemunhas, que, sendo possivel, serão os deus parentes mais proximos do defunto e não os tendo ou havendo impedimento, os dous vizinhos mais chegados (modelo n. 23).
Art. 188. Na factura, approvação e abertura dos testamentos, se conformarão com os modelos ns. 21, 25 e 26.
Art. 189. Fallecendo qualquer cidadão brasileiro, sem herdeiro nem testamenteiro, ou com herdeiros menores, que sejam Brasileiros, o consul procederá como estiver estipulado em tratados, ou as leis do paiz o permittirem, promovendo por todos os meios a seu alcance o interesse dos subditos brasileiros ausentes, e dos herdeiros menores que sejam ou possam vir a ser cidadãos brasileiros conforme o § 2º do art. 6º da constituição do Imperio.
Art. 190. Quando as leis do paiz o permittirem procederão a inventario de todos os bens, effeitos, acções, livros e mais papeis do fallecido, pondo tudo em boa segura arrecadação para ser entregue a todo o tempo a quem de direito pertencer.
Art. 191. Aos consules devem ser entregues os bens da herança, uma vez que estejam munidos da procuração em fórma legal dos herdeiros regularmente babilitados. Exceptuam-se .os casos:
§ 1º De não terem sido ainda pagos os direitos da herança.
§ 2º De embargos de algum credor nacional ou estrangeiro.
Art. 192. Os consules requererão a venda em leilão dos bens periveis, e de todos cuja conservação seja mui dispendiosa.
Art. 193. Os consules requererão que se affixem editaes convidando a comparecerem os que se entenderem com direito á herança, e que seja fixado um prazo além do qual só poderão ser ouvidos no paiz a que pertencerem os fallecidos.
Art. 194. Farão publicar os editaes nas gazetas dos seus districtos, e os transmittirão ao ministerio dos negocios estrangeiros, bem como, logo que lhe seja possivel, cópias dos referidos inventarios.
Art. 195. Se no prazo marcado nas leis não apparecerem herdeiros do fallecido, dar-se-ha disso conhecimento ao governo.
Art. 196. No caso de fallecimento de um brasileiro, que não deixe valor algum no paiz, os consules communicarão ao ministerio dos negocios estrangeiros todas as particularidades sobre a posição do defunto, e as circunstancias de sua morte.
Art. 197. Em todos os casos em que os empregados consulares são autorizados a dar administrações, e ordenar a arrecadação de bens pertencentes a subditos brasileiros, procederão a inventario com assistencia de dous negociantes nacionaes, e, na falta delles, de quaesquer outros de sua escolha, que assignarão o auto do mesmo inventario e entrega.
E sendo alguns artigos de natureza perivel os poderão vender em leilão publico com assistencia dos mesmos negociantes; fazendo, nos autos do inventario, termo da necessidade da venda, com especifi- cação da quantidade, da avaliação por peritos, dos seus preços, do ultimo lanço, dos nomes dos arrematantes, ou compradores, o que tudo se roborará com a assignatura dos consules e dos ditos adjuntos.
Art. 198. Quando os consules procederem á venda dos artigos da fazenda publica, ou por entenderem absolutamente necessaria, e não admittirem demora, ou porque para isso receberam ordem, o farão com as formalidades prescriptas no artigo antecedente.
Art. 199. Os consules poderão fazer comparecer os Brasileiros na respectiva secretaria para negocio, que será declarado na intimação, sob pena de perderem todo o direito á protecção do governo imperial os que não obedecerem.
Os consules informarão ao Ministerio dos Negocios Estrangeiros quaes são os Brasileiros incursos na disposição deste artigo.
TITULO III
Da secretaria e expediente consular
CAPITULO UNICO
Art. 200. A secretaria consular deverá estar no sitio mais central, e mais commodo para os negociantes, e homens maritimos, e achar-se aberta em todos os dias uteis, sem que todavia deixe o consul de fazer, em qualquer hora do dia, o que exigirem os interesses de seus compatriotas.
Art. 201. Haverá na secretaria consular em lugar seguro uma caixa destinada á recepção dos papeis, que o consul legalizará ao mais tardar dentro de 24 horas, depois que lhe for requerido, se o dia seguinte não fôr feriado.
Art. 202. Os consules que exercerem qualquer genero de industria terão sempre a escripturação a ella relativa distincta e separada, e fóra da sala do archivo, de maneira que nunca se possa confundir a deste com aquella.
Art. 203. Devem ter pelo menos dous sellos, um para o lacre, e outro directamente para o papel.
Os sellos têm as armas imperiaes, cercadas da legenda - Consulado Geral - ou - Vice-consulado do Brasil em tal cidade ou villa.
Art. 204. Os sellos de que trata o artigo antecedente serão cuidadosamente guardados, de maneira que só os consules ou seu chanceller, ou vice-consules e agentes consulares possam servir-se delles.
Art. 205. Além dos objectos mencionados e de outros que formam o archivo, haverá os moveis e utensis necessarios ao prompto expediente consular.
Art. 206. Se circumstancias imprevistas constrangerem os consules a abandonar seu posto, deverão entregar o archivo ao vice-consul, se houver, ou á legação imperial, ou, sellando-o com o sello imperial, ao consul de uma nação amiga. Podem confial-o tambem da mesma maneira, perante testemunhas, a dous negociantes brasileiros honrados, ou emfim, na falta destes, a dous dos mais respeitaveis negociantes estrangeiros.
As formalidades da entrega são as mesmas em todos os casos.
Art. 207. No caso de morte de um empregado consular qualquer, ou do consul, se não houver vice-consul, agente commercial, ou chanceller, seus herdeiros ou testamenteiros convocarão dous negociantes brasileiros, ou, na falta destes, dous dos estrangeiros mais respeitaveis, na presença do agente consular de uma nação amiga. Este agente tomará posse dos sellos, com os quaes sellará os archivos, e todos os papeis, sem abrir ou examinar nenhum.
Os negociantes receberão immediatamente em deposito o archivo assim sellado, e o agente da nação amiga continuará a expedição dos negocios consulares, até que o governo imperial resolva como julgar conveniente.
A disposição deste artigo tem vigor se não houver legação brasileira no districto, ou se, prevenida esta, não dispuzer outra cousa.
Art. 208. Os consules poderão nomear um chanceller que os auxilie no exercicio de suas funcções, com approvação do ministerio dos negocios estrangeiros.
O chanceller póde ser autorizado pelo consul a escrever os termos consulares, a guardar os sellos e sellar, a dirigir ou executar os trabalhos da secretaria, a acompanhar os capitães dos navios ás alfandegas ou admistrações competentes, a fazer traducções legaes, a proceder a citações e a substituir o consul por morte delle, quando não haja vice-consul no lugar de sua residencia, e o consul não tiver designado quem o deva substituir.
Art. 209. Os consules são responsaveis pelos actos e omissões praticados pelo chanceller.
Art. 210. Logo que um offìcio ou carta fôr recebida, os consules marcarão no intervallo mais conveniente o nome e o emprego de quem a tiver escripto, o lugar onde o foi, o seu objecto, e o dia da resposta.
Art. 211. Os consules só expedirão os papeis; e documentos que lhes tiverem sido requeridos em fórma, ou de ordem superior exigidos, ou determinados por lei.
Art. 212. Quando um commandante de navio, ou outra pessoa, Brasileiro ou estrangeiro, recusar receber papeis determinados por lei, os consules, depois de os advertirem das penas, em que por sua recusa incorrem, lhes entregarão sómente os que elles quizerem receber, e immediatamente communicarão esta infracção ás autoridades competentes pelo meio mais rapido.
Art. 213. Todo o documento destinado a ser produzido em juizo, ou exhibido para qualquer fim legal, deve ser necessariamente assignado pelo consul, e sellado com o sello do consulado, sem o que não fará fé.
Art. 214. Se um documento se compuzer de muitas folhas, devem ser estas unidas por um fio ou fita, cujas extremidades serão lacradas e selladas com as armas imperiaes.
Art. 215. Só são valiosos os actos praticados pelos consules nos limites de seus districtos ou residencia, e revestidos de todas as formalidades legaes.
Art. 216. Em taes actos deverão ser declarados os nomes, estado, profissão, nação e domicilio das pessoas que forem nelles mencionadas; bem como a hora, dia, mez, anno e lugar, em que taes actos forem feitos.
Art. 217. As datas e algarismos devem ser escriptos por extenso.
Art. 218. Todos os actos que os consules fizerem serão redigidos e lidos em presença de duas testemunhas, varões maiores de 21 annos, e assignados por elles, como pelos interessados.
Art. 219. O auto authentico e original constitue prova plena e inteira, e sua cópia ou publica fórma, sem citação da parte interessada, prova semiplena ainda que no consulado seja feita; e só terá igual valor se o consul declarar que o original fica depositado em seu archivo.
Art. 220. Perdido o primeiro auto, póde ser dado outro, com tanto que a perda seja verificada, em falta de outras provas, por juramento, ou pelo depoimento de testemunhas fidedignas, declarando-se nelle ser segundo, e por motivo de perda justificada.
Art. 221. As cópias devem ser feitas em sua integridade, não por extractos.
Os consules terão todo o cuidado em não darem cópias sem as conferir attentamente com os originaes.
Art. 222. Em nenhum caso, e sob nenhum pretexto, os consules confiarão os papeis pertencentes aos archivos consulares a quaesquer pessoas ou autoridades estrangeiras.
Art. 223. Os livros que os consules devem ter são os designados na relação n. 27.
Art. 224. Os modelos ns. 28 a 36, que acompanham este regulamento, devem servir de regra em geral aos consules, que os adaptarão quanto fôr possivel aos casos respectivos; todavia são autorizados para fazer mudanças, quando o acto reclamar, por sua natureza, declarações ou formalidades não especificadas no modelo.
TITULO IV
Disposições geraes
CAPITULO UNICO
Art. 225. Os consules poderão fazer legalizar e visar todos os autos e escripturas publicas, que tiverem de ser produzidos perante as justiças e mais autoridades do Imperio, conformando-se com as leis deste.
Art. 226. Velarão em que sejam pontualmente observados os privilegios, isenções e direitos accordados pelos tratados de commercio, convenções e ajustes, por leis ou ainda por direito consuetudinario, favor do governo ou titulo de posse.
Art. 227. Publicarão pela imprensa, e por quaesquer outros meios, as ordens do governo imperial, tendentes a promover as vantagens do commercio entre o Imperio e a potencia, ou potencias, que constituem o seu districto.
Art. 228. Providenciarão de maneira que este regulamento, e as disposições que lhe hajam de servir de complemento, estejam em todo o tempo ao alcance dos que delles se quizerem informar no districto do seu consulado.
Art. 229. Todas as vezes que entenderem ser necessario ou conveniente, poderão os consules convocar os negociantes nacionaes estabelecidos no porto de sua residencia, e bem assim os capitães dos navios tambem nacionaes alli surtos, a fim de se deliberar sobre algum interesse commercial do Estado, ou a beneficio dos seus concidadãos.
Serão os presidentes destas reuniões ou assembléas, e da resolução nellas tomada mandarão lavrar termo.
Art. 230. Darão certidões dos documentos e dos termos que fizerem, quando forem requeridos pelos interessados.
Art. 231. Os consules são sujeitos á jurisdicção das autoridades civis e criminaes do paiz em que residirem, salvo as modificações estabelecidas em ajustes internacionaes.
Art. 232. Os consules deverão conformar-se com as leis e estylos do paiz em que residirem, ainda que contrarios ou differentes das disposições deste regulamento; mas cumpre-lhes dar parte circumstanciada do que a tal respeito observarem ao Ministerio dos Negocios Estrangeiros.
Art. 233. Os consules porão a maior diligencia e cuidado em conciliar os Brasileiros desavindos, sem apparato de processo, por meio de composição, ou de arbitros escolhidos pelas partes.
Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Maio de 1872. - Manoel Francisco Correia.
Modelo nº 1
TIT. I. CAP I. ART. 18
Diploma dos vice-consules
(Armas Imperiaes, e a indicação do consul geral)
(Nome do consul geral, seus titulos, honras e empregos)
Em virtude da autoridade, que S. M. o Imperador do Brasil houve por bem conferir-me pelo art. 18, do tit. 1º cap. 1º do regulamento consular do Imperio, bem como pela minha carta patente de...... Nomeio ao Sr...... vice-consul da nação brasileira em...... (a indicação positiva do districto do vice-consulado) incumbindo-o de preencher aquellas funcções segundo o que está determinado no supra-citado regulamento. Em nome de S. M. o Imperador do Brasil rogo ás autoridades, a quem possa caber o conhecimento desta, e ordeno aos subditos brasileiros residentes naquelle districto vice-consular, ou que a elle aportarem, o reconheçam nesse caracter, concedendo-lhe as mencionadas autoridades todas as isenções e immunidades, que lhe devam competir, e o favor e auxilio de que necessitar para o cabal desempenho de suas funcções.
Em fé do que o muni do presente diploma por mim assignado, sellado com o sello das imperiaes armas, deste consulado geral, devendo desde hoje começar o effeito interino desta nomeação, que só terá o caracter de definitiva depois de obtida a confirmação Imperial pela respectiva Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros.
Consulado geral do Imperio do Brasil em.......
(Assignatura do consul geral).
Modelo nº 2
TIT. I. CAP. I. ART. 19
Nomeação de um agente commercial
(Armas imperiaes.)
F...... Vice-consul do Imperio do Brasil em.....
Em virtude dos poderes de que me acho munido, nomeio o Sr. N..... agente commercial da nação brasileira neste porto de..... e seu districto, para substituir-me na minha ausencia ou impedimentos: e, em nome de Sua Magestade o Imperador, rogo a todas as autoridades de Sua Magestade.. (ou da republica..), que o reconheçam naquelle caracter, lhe concedam todas as immunidades que lhe devam competir, e lhe prestem todo o favor e auxilio, de que necessitar, para o cabal desempenho de suas funcções.
Em fé do que passei a presente nomeação por mim assignada e sellada com o sello das imperiaes armas deste vice-consulado.
Feita em... aos ... de .... de
(L. S.)
F
Vice-consul.
Modelo nº 3
TITULO 1º - CAPITULO III - ART. 71
Do quadro que os vice-consules, e agentes commerciaes devem, nos 8 primeiros dias de cada trimestre, apresentar ao consul, de todas as ordens imperiaes que o respectivo consul lhes tem enviado, e das instrucções e observações de que elle as tiver acompanhado, declarando as executadas, os que o não tenham sido, e as que estiverem em execução.
Autorida-des d'onde partem as ordens | N.os e datas por ordem chronologica dos officios ou despachos que contém taes ordens | Extracto das ordens contidas nos officios marcados na columna antecedente, e das instrucções de que foram acompanhadas | Designação por ordem chronologica das ordens. | ||||||||||||||
N. do officio. | Dia | Mez | Anno | Executadas | Não executadas | Em execução | |||||||||||
N. B. Quando acontecer que os extractos das ordens e instrucções, á respeito dellas dadas pelo consul, bem como o das reflexões do vice-consul, por demasiadamente longas não caibam nesta columna, serão aqui simplesmente indicados por numeros de remissão, que correspondam aos que semelhantemente deverão ser lançados, no alto das cópias das ordens, e instrucções, que em tal caso hão de seguir este quadro. | Nº | Dia | Mez | Anno | Nº | Dia | Mez | Anno | Nº | Dia | Mez | Anno | |||||
Dos officios em que o vice-consul communica a execução das ordens. | Dos officios em que o vice-consul communica as razões por que não executou as ordens, ou são inexecutaveis. | Do officio em que o vice-consul communica que as ordens estão em execução, e as observações que sobre isso faz. |
Modelo nº 4
TIT. 2º CAP. 1º ART. 81
Mappa do movimento da navegação entre o Brasil e .... no 1º trimestre do anno de 18...
Entrada | ||||
Embarcações | Numero | Toneladas | Equipagem | Valor Importado |
Brasileiras | ||||
Estrangeiras | ||||
Total............... | ||||
Sahida. | ||||
Embarcações | Numero | Toneladas | Equipagem | Valor exportado |
Brasileiras | ||||
Estrangeiras | ||||
Total.............. |
Consulado geral do Brasil em.....
Modelo nº 5
TIT. 2º CAP. 1º ART. 81
Preço corrente e quantidade dos generos importados do Brasil na praça de ...... durante o 1º trimestre de 18.....
Generos | Peso ou medida | Direitos de Alfandega | Quantidade importada | Preços | ||
Janeiro | Fevereiro | Março | ||||
Aguardente......................... | .......... | ....... | ............. | ........................... | ........................... | ........................... |
Assucar............................... | .......... | ....... | ............. | ........................... | ........................... | ........................... |
Café.................................... | .......... | ....... | ............. | ........................... | ........................... | ........................... |
Fumo.................................. | .......... | ....... | ............. | ........................... | ........................... | ........................... |
........................................... | .......... | ....... | ............. | ........................... | ........................... | ........................... |
............................................ | .......... | ....... | ............. | ........................... | ........................... | ........................... |
............................................ | .......... | ....... | ............. | ........................... | ........................... | ........................... |
............................................ | .......... | ....... | ............. | ........................... | ........................... | ........................... |
Consulado geral do Brasil em.....
Modelo nº 6
TIT. 2º CAP. 1º ART. 81
Preço corrente e quantidade dos generos exportados do...... para o Brasil durante o 1º trimestre de 18.....
Generos | Peso ou medida | Direitos de Alfandega | Quantidade importada | Preços | ||
Janeiro | Fevereiro | Março | ||||
Xarque................................ | .......... | ....... | ............. | ........................... | ........................... | ........................... |
Graxa.................................. | ||||||
Sebo................................... | ||||||
Generos | Peso ou medida | Direitos de Alfandega | Quantidade importada | Preços | ||
Xarque................................ | .......... | ....... | ............. | ........................... | ........................... | ........................... |
Graxa.................................. | .......... | ....... | ............. | ........................... | ........................... | ........................... |
Sebo................................... | .......... | ....... | ............. | ........................... | ........................... | ........................... |
Consulado geral do Brasil.....
Modelo nº 7
TIT. 2º CAP. 1º ART. 81
Quadro da cotação do cambio, taxa de descontos e fretamento das embarcações no mercado de....... correspondente ao trimestre de 18........
Cambios | |||
Destinos | Janeiro | Fevereiro | Março |
Sobre o Brasil..................................................... | .............................. | ............................ | ............................. |
» a França................................................... | .............................. | .............................. | .............................. |
» a Inglaterra............................................... | .............................. | .............................. | .............................. |
» .................................................................. | .............................. | .............................. | .............................. |
Taxa de descontos | |||
Origem | Janeiro | Fevereiro | Março |
Banco do Estado................................................ | .............................. | .............................. | .............................. |
» de............................................................ | .............................. | .............................. | .............................. |
Em praça............................................................ | .............................. | .............................. | .............................. |
............................................................................ | ............................. | ............................. | ............................. |
Preço do frete | |||
Destinos | Janeiro | Fevereiro | Março |
............................................................................ | .............................. | ............................. | ............................. |
............................................................................ | ............................. | ............................. | ............................. |
............................................................................ | ............................. | ............................. | ............................. |
............................................................................ | ............................. | ............................. | ............................. |
Consulado geral do Brasil em.
Modelo nº 8
TIT. II. CAP. I ART. 82
Mappa das embarcações que entraram nos portos deste consulado geral vindas do Brasil no anno de 18.....a 18....
Numero | Embarcações | Portos | Numero | Valor da expedição de cada porto | |||
D'onde procedem | Onde entraram | Toneladas | Equipagem | ||||
4 | Brasileiras.......................................... | Bahia......... | Buenos Ayres......... | 600 | 48 | £ 1.400 | |
8 | Estrangeiras....................................... | .................. | 1.300 | 112 | £ 1.600 | ||
12 | Somma.............................................. | .................. | .................. | 1.900 | 160 | £. 3.000 | |
...... | Brasileiras.......................................... | Santos....... | Rosario..... | ................... | ................... | ................ | |
...... | Estrangeiras...................................... | » | .................. | ................... | ................... | ................ | |
...... | Somma.............................................. | .................. | .................. | ................... | ................... | ................ | |
...... | Transporte......................................... | ||||||
...... | Brasileiras.......................................... | .............. | |||||
...... | Estrangeiras...................................... | .................. | .................. | ................... | ................... | ................ | |
...... | Somma.............................................. | .................. | .................. | ................... | ................... | ................ | |
...... | Brasileiras.......................................... | .................. | .................. | ................... | ................... | ................ | |
...... | Estrangeiras...................................... | .................. | .................. | ................... | ................... | ................ | |
...... | Somma.............................................. | .................. | .................. | ................... | ................... | ................ | |
Total.......... | ................... | ................... | ................ |
Consulado geral do Brasil em....
Modelo nº 9
TIT. II. CAP. I. ART. 82
Mappa das embarcações que sahiram dos portos deste consulado geral para os do Brasil no anno de 18.. a 18..
Numero | Embarcações | Portes | Numeros | Valor da expedição de cada porto. | ||
D'onde procedem | Para onde foram | Toneladas | Equipagem | |||
5 | Brasileiras......................................... | Buenos-Ayres......... | Bahia........ | 900 | 80 | £. 400 |
7 | Estrangeiras...................................... | » | » | 1.400 | 105 | £ 1.600 |
12 | Somma............................................. | .................. | .................. | 2.300 | 185 | £ 2.000 |
...... | Brasileiras......................................... | Rosario...... | Santos...... | ................... | ................ | .................. |
...... | Estrangeiras..................................... | » | » | ................... | ................ | .................. |
...... | Somma............................................. | .................. | .................. | ................... | ................ | .................. |
Transporte........................................ | .................. | .................. | ..................... | .................. | .................. | |
...... | Brasileiras......................................... | .................. | .................. | ..................... | .................. | .................. |
...... | Estrangeiras...................................... | .................. | .................. | ..................... | .................. | .................. |
...... | Somma............................................. | .................. | .................. | ..................... | .................. | .................. |
...... | Brasileiras......................................... | .................. | .................. | ..................... | .................. | .................. |
...... | Estrangeiras...................................... | .................. | .................. | ..................... | .................. | .................. |
...... | Somma............................................. | .................. | .................. | ..................... | .................. | .................. |
Total................................ | ..................... | .................. | .................. |
Consulado geral do Brasil em.....
Modelo nº 10
TIT. II. CAP. I. ART. 82
Mappa dos generos importados do Brasil nos portos deste consulado geral no anno de 18....a 18.....
Portos | Aguardente | Assucar | Valor da expedição de cada porto | ||||||||||||||||
Numero de canadas | Valor | Numero de libras | Valor | ||||||||||||||||
Bahia.......... | ........ | ........ | ........ | ........ | ........ | ........ | ........ | ........ | ........ | ........ | ....... | ........ | .................. | ||||||
Maceió....... | ........ | ........ | ........ | ........ | ........ | ........ | ........ | ........ | ........ | ........ | ........ | ........ | .................... | ||||||
Somma....... | ........ | ........ | ........ | ........ | ........ | ........ | ........ | ........ | ........ | ........ | ........ | ........ | .................... | ||||||
Transporte.. | ........ | ........ | ........ | ........ | ....... | ....... | ....... | ........ | ........ | ........ | ...... | ....... | .................... | ||||||
................... | ........ | ........ | ........ | ........ | ....... | ....... | ....... | ........ | ........ | ........ | ...... | ....... | .................... | ||||||
................... | ........ | ........ | ........ | ........ | ....... | ....... | ....... | ........ | ........ | ........ | ...... | ....... | .................... | ||||||
Total........... | ........ | ........ | ........ | ........ | ....... | ....... | ....... | ........ | ........ | ........ | ...... | ....... | ............ |
Consulado geral do Brasil em...
N. B. - O relatorio deve indicar o termo médio dos preços correntes.
Modelo nº 11
TIT. II. CAP. I. ART. 82
Mappa dos generos exportados dos portos deste consulado geral para os do Brasil no anno de 18... a 18...
Portos | Xarque | Sebo | Valor da expedição de cada porto | ||||||||||||||
Numero de libras | Valor | Numero de libras | Valor | ||||||||||||||
Buenos-Ayres...... | ......... | ........ | ......... | ........ | ....... | ....... | ....... | ......... | ........ | ........ | ...... | ....... | ............ | ||||
Rosario................. | ......... | ........ | ......... | ........ | ....... | ....... | ....... | ......... | ........ | ........ | ...... | ....... | ............ | ||||
Somma................ | ......... | ........ | ......... | ........ | ....... | ....... | ....... | ......... | ........ | ........ | ...... | ....... | ............ | ||||
Transporte........... | ........ | ........ | ........ | ........ | ........ | ....... | ....... | ........ | ...... | ........ | ...... | ....... | ............ | ||||
............................. | ........ | ........ | ........ | ........ | ........ | ....... | ....... | ........ | ........ | ........ | ...... | ....... | ............ | ||||
............................. | ........ | ........ | ........ | ........ | ........ | ....... | ....... | ........ | ........ | ........ | ...... | ....... | ............ | ||||
Total..................... | ........ | ........ | ........ | ........ | ........ | ....... | ....... | ........ | ........ | ........ | ...... | ....... | ............ |
Consulado geral do Brasil em....
N. B. - O relatorio deve indicar o termo médio dos preços correntes.
Modelo nº 12
TIT. II. CAP. I ART. 96. § 1º
Do certificado de origem de mercadorias
(Armas imperiaes e indicação do consulado, ou vice-consulado)
(Nome do consul, ou vice consul, seus titulos, honras, etc.)
Certifico que a assignatura supra é a propria de que usa F....; o qual, sob juramento, declara neste documento, que as caixas (segue-se a espeficação das caixas, ou fardos, seus numeros, marcas, e conteúdo) embarcadas a bordo do navio (o nome, pavilhão, e capitão do navio), e ás quaes se referem os conhecimentos ns.... são realmente de producção (manufactura, origem, fabricação, producto, industria, construcção, etc., etc.) de ... (o lugar de producção).
Em fé do que passo o presente certificado, que vai sellado com o sello deste consulado geral.
Data, sello, e assignatura do consul geral.
Modelo nº 13
TITULO II. CAPITULO I. ART. 96. - § 2º
(Armas imperiaes.)
F... Consul geral (ou vice-consul) do Imperio do Brasil em...
Lotes | Marcas | Numeros | Caixas etc | Conteúdo | Preço | Total | Comprador | Despezas | |
Certifico que em... (dia, mez, e anno, em que se procedeu a leilão), a requerimento de F..., assisti á venda publica das mercadorias depositadas em... (lugar do deposito), que constam de uma parte (ou de todo) do carregamento do navio... (nome, pavilhão, capitão, porto de partida, da entrada, data de uma e outra), as quaes mercadorias havendo sido postas em lotes, marcados e numerados como se vè no quadro acima, foram vendidas pelo mais alto preço, que foi possivel obter, tendo sido feitos todos os esforços em beneficio dos proprietarios.
Em fé do que, por me ser pedida, passei a presente por mim assignada, e sellada com o sello deste consulado geral (ou vice-consulado) em... (dia, mez, e anno em que é passada a certidão).
Assignatura do consul geral (ou vice-consul).
Sello do consulado geral (ou vice-consulado).
Modelo nº 14
TIT. II. CAP. I. ART. 96 § 3º
Da nomeação de louvados
(Armas imperiaes.)
F... Consul geral, (ou vice-consul) do Imperio do Brasil em...
Havendo sido informado que o navio... (nome do navio, e capitão) vindo de... (porto de partida) chegou ao porto de... (porto da chegada), tendo na viagem, tanto elle como as mercadorias, que compõem seu carregamento, soffrido avarias, - nomeei para verificar a existencia, natureza, origem e extensão das ditas avarias, a F.... e F.... os quaes, havendo comparecido perante mim, e aceitado aquelle encargo, prestaram em minhas mãos juramento de preenchel-o conforme as leis e usos do commercio.
Consulado geral (ou vice-consulado) do Imperio do Brasil em... aos... dias do mez... de... do anno de...
Assignatura do consul geral (ou vice-consul).
Sello do consulado (ou vice-consulado).
Modelo nº 15
TIT. II. CAP. I. ART. 96 § 3º
Do exame a que devem presidir os empregados consulares, quando forem requeridos, nos bens moveis e immoveis pertencentes a nacionaes; se as leis do paiz o permittirem
(Armas imperiaes.)
Aos... dias... do mez de... do anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de... havendo eu, na qualidade de consul geral (ou vice-consul) do Imperio do Brasil em..., sido requerido por F... (especifique-se se este requer por si, ou como delegado de outrem) para que houvesse de proceder, e presidir a exame em (designação do objecto sobre que recahe o exame); não se oppondo as leis do paiz ao exame requerido, compareci na rua... armazem... n.., e sendo ahi presentes os louvados F... e F... lhes deferi juramento aos santos evangelhos, para conscienciosamente examinarem... (o objecto que deve ser examinado) (se forem mercadorias avariadas deve acrescentar-se - e declarar a avaria, que soffreram, sua causa, qual a diminuição por ella produzida no valor primitivo das mercadorias, e se tal perda poderia ter sido evitada pelo capitão). E havendo elles assim jurado, e procedido ao exame requerido, pela maneira a mais minuciosa, declararam: (segue-se o resultado do exame).
E tendo assegurado que nada mais tinham que acrescentar, sendo-lhes lido este termo o assignaram com F..., que requereu o exame, com as testemunhas F... e F... e comigo consul geral (ou vice-consul).
Em fé do que lavrei o presente, que vai sellado com o sello deste consulado geral (ou vice-consulado).
Assignatura dos louvados. | |
» | de quem requereu o exame. |
» | das testemunhas. |
» | do consul geral (ou vice-consul). |
Sello do consulado geral (ou vice-consulado).
Modelo nº 16
TIT. II. CAP. I. ART. 96 § 4º
Do protesto das letras de cambio
(Armas imperiaes.)
F... consul geral, (ou vice-consul) do Imperio do Brasil em...
Saibam todos quantos este termo de protesto de letras virem que, aos dias do mez de.... do anno de... compareceu neste consulado geral (ou vice-consulado) F...., e me apresentou a letra do teor seguinte: (copie-se toda a letra); e, requerendo-me o protesto della, dirigi-me á casa n.... da rua.... (ou, escrevi a F.... uma carta, que lhe foi entregue) intimando-lhe que houvesse de aceitar (ou pagar quando seja letra já aceita) a mencionada letra, e por elle me foi respondido que.... (transcreva-se a resposta dada em carta, ou verbalmente, declarando a falta della, quando a não haja por uma e outra fórma) do occorrido dei parte ao apresentante, o qual declarou que pela maneira a mais solemne protestava haver, do sacador, (aceitante, ou endossante) ou de quem mais de direito fôr, toda a importancia do saque, custas, perdas, e damnos, como de mercador a mercador, na fórma do costume; e me pediu lavrasse o presente instrumento.
Em fé do que, etc., etc.
Consulado geral (ou vice-consulado do Imperio do Brasil em...) dia, mez e anno.
Assignatura do consul geral (ou vice-consul).
Sello do consulado geral (ou vice-consulado).
Modelo nº 17
TIT. II. CAP. I. ART. 66 § 4º
Das escripturas de contracto de juros
(Armas imperiaes)
Consulado geral, (ou vice-consulado) do Imperio do Brasil em....
Aos.... dias do mez de.... do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de.... perante mim F.... consul geral (ou vice-consul) do Imperio do Brasil em... e na minha chancellaria compareceram justos e contractados F... e F.... ambos residentes em... e de mim reconhecidos pelos proprios, e das testemunhas abaixo assignadas, e por F (o nome de quem empresta o dinheiro) me foi dito que a F... (o nome da pessoa a quem é emprestado) emprestava nesta data (ou havia emprestado em....) a quantia de...., mediante o juro annual de.... com as condições seguintes: (transcrevam-se as condições). E logo por F.... (o nome de quem recebe o dinheiro) me foi declarado que recebia (ou recebera em....) a mencionada quantia de...., com as condições acima propostas, e que, para garantia desta sua divida, hypothecava todos os seus bens, e especialmente os.... (designem-se os bens da hypotheca especial), dando, além disso, por seus fiadores F...... e F....., os quaes, achando-se presentes, e sendo de mim e pelas testemunhas reconhecidos pelos proprios, declararam que espontaneamente, sobre si, em commum, e cada um em separado, tomavam toda a obrigação e responsabilidade de devedores, consentindo em ser como taes tratados e demandados, renunciando de seu motu proprio o direito do seu fôro. E havendo eu perante todos os interessados lido a presente eseriptura de contracto de juros e hypotheca, que por todos foi achada conforme suas vontades, a assignárão com as testemunhas já mencionadas, e comigo, do que dou fé.
Assignatura de quem empresta o dinheiro. | |
» | » o recebe. |
» | dos fiadores. |
» | das testemunhas. |
» | do consul geral, (ou vice-consul). |
Sello do consulado geral (ou vice-consulado).
Modelo nº 18
TITULO II. CAPITULO I. ART. 96 § 5º
(Armas imperiaes)
Consulado geral (ou vice-consulado) do Imperio do Brazil em...
Carta de fretamento do
Capitão
fretado pelo Sr.
com destino para
________
ENTRE OS ABAIXO ASSIGNADOS,
de uma parte, e da outra
do
do lote de
está hoje contratado e concluido, por nossa intervenção o
seguinte:
ARTIGO | O freta o dito navio, estanque de quilha á horda bem acondicionado e provido de todo o necessario, á satisfação do fretador, para |
ARTIGO | O capitão se reserva a camara e ante-camara do navio, e os lugares necessarios e usados para recolher a sua equipagem e para guardar seu apparelho, velas, amarras, agua e mantimentos. |
ARTIGO | Finalisada que seja a descarga |
o fretador pagará ao | |
quantia de | |
ARTIGO | Isentão-se em todo o caso os perigos e riscos dos mares e da navegação, e o tolhimento de principes e governadores. |
ARTIGO | Concedem-se ao dias corridos para effectuar o carregamento do |
ARTIGO | Excedendo os dias referidos no artigo antecedente, o fretador pagará ao a quantia de por cada um dia de demora |
ARTIGO | Qualquer das partes contractantes, que faltar aos artigos ácima (não sendo por força maior), pagara á outra uma multa de |
Em fé do que lavrei este contracto em vias que ambas as partes assignaram comigo em... aos dias de do anno de 18
Seguem as assignaturas.
F. Consul geral (ou vice-consul)
(Lugar do sello).
Modelo nº 19
TIT. II CAP. 1. ART. 96. § 6º
Das escripturas de formação de sociedade
Consulado geral (ou vice-consulado) do Imperio do Brasil em...
Aos... dias do mez de... do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de... perante mim F.... consul geral (ou vice-consul) do Imperio do Brasil em... e na minha chancellaria, compareceram justos e contrastados F... e F... ambos residentes em... e de mim conhecidos e das testemunhas ao diante assignadas, e por ambos elles me foi dito que haviam (ou tem) formado entre si uma sociedade commercial (declaração da natureza da sociedade) sob as condições e clausulas seguintes: (cópia da integra do contracto apresentado). E havendo eu lavrado o presente acto, que lhes foi lido, declararam que mutuamente empenhavam sua palavra, suas pessoas e bens, para o exacto e completo cumprimento do presente contracto, cujo original fica archivado na chancellaria deste consulado geral; e em presença das testemunhas entreguei a cada um dos interessados uma cópia authentica deste mesmo instrumento. Em fé do que nelle imprimo o sello consular.
Seguem-se as assignaturas.
1º Dos interessados.
2º Das testemunhas.
3º Do consul geral (ou vice-consul).
Sello do consulado geral (ou vice-consulado).
Modelo nº 20
TIT. II. CAP. I. ART. 96 § 7º
Das escripturas de hypothecas
O modelo destas escripturas é, inutalis mutandis, o n. 16.
Modelo nº 21
TIT. II. CAP. IV. ART. 183
Do termo de nascimento
(Armas Imperiaes.)
F. consul geral (ou vice-consul) do Imperio do Brasil em...
Aos... dias do mez.... do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de... perante mim F... consul geral (ou vice-consul) do Imperio do Brasil em.... compareceu neste consulado geral (ou vice-consulado) F... (nome, prenome, appellido, profissão, habitação, emprego, filiação, e naturalidade do pai) acompanhado de F... e F... como testemunhas, ambos residentes nesta cidade, e de mim conhecidas, e declarou que sua mulher F... (nome, prenome, naturalidade, filiação e residencia da mãi) havia dado a luz em (o dia e hora do nascimento) um filho (declara-se o sexo), e nol-o apresentou declarando que elle seria educado na religião... e que receberia (ou havia recebido) na pia baptismal os nomes (especifique-se o nome, prenome, e appellido do filho). Declarou mais o apresentante haver elle proprio nascido, e sido baptisado em... Em fé do que lavrei o presente termo que depois de lido foi assignado pelo apresentante, pelas testemunhas, já mencionadas, e por mim; e sellado com o sello deste consulado geral (ou vice-consulado).
1º Assignatura do pai.
2º » das testemunhas.
3º » do consul geral (ou vice-consul).
Modelo nº 22
TIT. II. CAP. IV. ART. 185
Do contracto matrimonial
(Armas imperiaes.)
Consulado geral (ou vice-consulado) do Imperio do Brasil em...
Aos.. dias do mez de...do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de... perante mim F..... consul geral (ou vice-consul) do Imperio do Brasil em... e na minha chancellaria, compareceram F. (o nome do contrahente, sua profissão, estado, idade, naturalidade, residencia, filiação; e o nome, profissão, naturalidade e residencia de seus pais, e avós) e F. (o nome da contrahente, e todos os esclarecimentos exigidos no antecedente), os quaes perante as testemunhas seguintes - (nome, estado, profissão, naturalidade, e residencia das testemunhas) declararão que havendo-se em... (dia, mez, anno, igreja, freguezia ou lugar onde casaram) celebrado seu consorcio, como da certidão do teor seguinte passada por - (nome e qualidade do celebrante) (segue-se a integra da certidão, e quando os contrahentes forem menores devem apresentar o consentimento de seus pais, mãis, avós, tutores, curadores) vinham fazer neste consulado geral (ou vice-consulado) esta mesma declaração, celebrar contracto das condições, que haviam reciprocamente proposto e aceitado, e são as seguintes: (transcrevam-se as condições). E feito este contracto, que lhes foi lido e acharam conforme com as suas vontades, o assignaram com as testemunhas já mencionadas, e com seus pais F... e F... (quando estes compareçam, ou tutores, etc.,) e comigo que o presente lavrei, e sellei com o sello deste consulado geral (ou vice-consulado) do Imperio do Brasil em... no dia, mez, e anno acima mencionados.
Assignatura dos dous esposos.
» das testemunhas.
» dos pais ou tutores.
» do consul geral (ou vice-consul).
Sello do consulado geral (ou vice-consulado).
Modelo nº 23
TIT. II. CAP. IV. ART. 187
Do termo de obito
(Armas imperiaes.)
Consulado geral (ou vice-consulado) do Imperio do Brasil em...
Aos... dias do mez de.... do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de... perante mim F.... consul geral (ou vice-consul) do Imperio do Brasil em... e na minha chancellaria compareceu F.... (o nome, profissão, idade, estado, naturalidade; residencia, e gráo de parentesco com o morto, do que faz a declaração) acompanhado de F. e F... (as mesmas especificações que á respeito do precedente) e declarou que em... (dias, mez e anno, e lugar do fallecimento) havia fallecido F... (as mesmas declarações já indicadas) de... (especifique-se a a causa da morte) segundo constava da certidão de obito que nos foi presente, e é do teor seguinte: (transcreva-se integralmente a certidão de obito) e de tudo lavrei o presente termo, assignado pelo declarante, pelas testemunhas acima nomeadas, e por mim, e sellado com o sello deste consulado geral, (ou vice-consulado).
1º Assignatura do declarante.
2º » das testemunhas.
3º » do consul geral (ou vice-consul)
Sello do consulado geral (ou vice-consulado).
Modelo nº 24
TIT. II. CAP. IV. ART. 188
Do testamento
Aos.... dias do mez de.... do anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de... ás.... horas de.... havendo eu sido convidado na qualidade de consul geral (ou vice-consul) do Imperio do Brasil em.... pelo Sr. F..., dirigi-me á sua casa, rua d.... n..... em companhia do meu chanceller F...., e ahi encontrei o sobredito F.... enfermo de corpo, mas no gozo de todas as suas faculdades mentaes, segundo pude colligir de suas palavras, e gestos; e havendo-me elle requerido que houvesse eu de recolher por escripto as suas ultimas vontades, - dictando-as elle perante F.... F.... e F.... , que como testemunhas escolhidas pelo testador estavam presentes ao acto, foram ellas escriptas pelo meu chanceller, e são as seguintes: (aqui as disposições testamentarias) . E havendo o Sr. F.... declarado que tal era a sua ultima vontade, que desejava fosse considerada como testamento (ou codicilio) importando a annullação de qualquer outro anteriormente feito; em minha presença, do meu chanceller e das testemunhas acima nomeadas, rubriquei todas as folhas, e o testador assignou a ultima no dia, mez e anno acima indicados. Em fé do que o subscrevo, e assignam as testemunhas, e o meu chanceller. - Seguem-se as assignaturas:
1º do testador. - 2º das testemunhas. - 3º do chanceller. - 4º do consul geral (ou vice-consul).
N. B. Se por ventura o testador não puder assignar, fal-o-ha em seu lugar o consul (ou vice-consul) fazendo-se disso a necessaria declaração no lugar proprio.
Modelo nº 25
TIT. II. CAP. IV. ART. 183
Approvação de um testamento
Saibam quantos este presente instrumento de approvação de testamento virem que no anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 18... aos... dias do mez de... em esta (cidade, villa, etc.) e neste consulado perante mim (consul) appareceu F.... reconhecido por mim pelo.proprio, com saude, e em seu perfeito juizo e entendimento, o que mostrava pelo bom acerto de suas palavras, e por elle na presença de cinco testemunhas que presentes estavam me foram entregues das suas ás minhas mãos estas (tantas) folhas do papel, e nellas achei escriptas (tantas) laudas, dizendo ser o seu testamento que o tinha mandado escrever, e que elle testador sómente o assignára do seu punho (ou declarou que era o seu testamento olographo), e que por estar em tudo á sua vontade o havia por bom, válido e firme, e que pedia ás justiças a quem o conhecimento deste pertencer lh'o cumpram, e a mim consul geral lh'o approvasse; e por achal-o sem vicio nem emenda alguma lh'o approvei, numerei e rubriquei com a minha rubrica que diz (aqui a rubrica). Em fé do que me pediu este instrumento, que leu e assignou com as testemunhas presentes a todo este acto, que são F. F. F. F. F., maiores e pessoas livres, reconhecidas por mim F, que o escrevi e assignei em publico e razo, etc., etc.
N. B. Quando fôr chamado á casa do testador por se achar doente, deverá fazer-se a alteração em vez de compareceu neste consulado em casa de F., subdito brasileiro, onde eu F. vim, e achando-o enfermo de corpo, mas no gozo de todas as suas faculdades mentaes, segundo pude colligir de suas palavras e gestos. (Seguem as assignaturas como no n. 22.).
Modelo nº 26
TIT. II. CAP. IV. ART. 188
Do termo de abertura de testamento
Consulado geral (ou vice consulado) do Imperio do Brasil em.....
Aos... dias do mez de... do anno do Nascimento de Nossa Senhor Jesus Christo de... neste consulado geral (ou vice consulado) do lmperio do Brasil em... compareceu F .... (nome do apresentante do testamento) e declarou que me vinha apresentar, para ser aberto, (se o apresentante compareceu a mando de outrem, declare-se quem este seja, e as relações de ambos com o testador) o testamento com que em (dia, mez, anno, e lugar do fallecimento) havia fallecido F.. (declaração de nome, estado, naturalidade, filiação, e residencia do morto). E assim requerido perante ás testemunhas F... e F... que certificarão a morte do testador, e a competencia do apresentante do testamento para proceder a esse acto, examinei minuciosamente aquelle documento, e reconheci que elle estava intacto, cosido com linha branca; fechado, em tres differentes lugares com lacre encarnado, sem emenda, rasura, ou outro qualquer vicio de escripta, e era do teor seguinte: (transcreva-se todo o testamento). Em fé do que lavrei o presente termo, que fica registrado no archivo deste consulado geral (ou vice consulado), a fl... do Liv...; e o assignei com o apresentante do testamento, e as testemunhas acima mencionadas, no mesmo dia, mez, e anno, acima referidos.
Seguem -se as assignaturas.
1º do apresentante.
2º das testemunhas.
3º do consul geral (ou vice consul).
Sello do consulado geral (ou vice consulado).
Modelo nº 27
Livros de registros que devem haver aos consulados
Um livro para registro deste regulamento, das patentes dos consules, e dos vice consules de seus districtos.
Um dito dos officios que os consules dirigirem á esta repartição, onde se registrarão tambem todas as peças que incluir, e que não estejam registradas em outro livro respectivo.
Um dito dos officios que os consules dirigirem aos ministros diplomaticos a quem são subordinados, e aos vice consules de suas dependencias.
Um dito dos officios que os consules dirigirem ás autoridades locaes,
Um dito dos officios que os consules dirigirem ás autoridades diversas do Imperio.
Um dito para registro das entradas e sahidas das embarcações, manifestos de suas cargas, e cartas de saude.
Um dito para registro dos mappas que remetterem á secretaria de estado dos negocios estrangeiros.
Um dito dos contractos mercantis, protestos de arribadas e avarias.
Um dito para registro de passaportes e vistos.
Um dito para as declarações de que trata o art. 98.
Um dito para escripturação das multas idem.
Um dito para escripturas.
Um dito para termos de juramento.
Um dito para registro de testamentos e inventarios.
Um dito para assentamento dos emolumentos do consulado
Um dito para assentamento das quantias arrecadadas do producto das vendas das propriedades publicas e particulares.
Um dito para assentamento das despezas de que trata o art. 161.
Um dito para inventario do archivo de que trata o art. 48.
Um dito para actos de nascimentos de que trata o art. 170.
Um dito para actos de casamento idem.
Um dito para actos de obito idem.
Um dito para a matricula dos cidadãos brasileiros idem.
Um dito para registrar procurações idem.
Modelo nº 28
Termo de protesto de arribada
F.... consul geral, etc.
Por este publico instrumento de protesto se faz saber a todos os que o presente virem, que perante mim pessoalmente compareceram neste consulado gerar F.... capitão do navio denominado.... de.... toneladas, do porto de.. F.... 1º piloto do dito navio e FF. marinheiros, os quaes, cada um por si declararam que o referido navio foi carregado com.... fazendas, e que achando-se prompto de apparelhos, estanque de quilhas, e com todos os mantimentos precisos, e de tudo completamente preparado para seguir viagem, se fez á vela do porto de .... com destino para.... e que o dito navio no decurso da sua viagem no dia.... do mez.... achando-se em latitude;.... e longitude.... sofreu uma violenta tempestade (o que occorreu, e se deve extrahir do termo de mar, e do livro da derrota); depois do que acalmando mais o vento, e fazendo o navio.... pollegadas d'agua, vendo-se em fim na necessidade de arribar ao porto mais perto, fizeram rumo para este porto, onde chegaram e fundearam ás.... horas do dia.... deste presente mez: que durante a sua viagem, elle capitão, officiaes e marinheiros fizeram todos os esforços possiveis para preservar o dito navio e sua carga de qualquer avaria. Pelo que elle capitão me pediu lhe tomasse este solemne protesto contra mar e vento, ou contra quem direito fôr declarando que todos os damnos, avarias e perdas que tenham havido no dito navio e sua carga, devem ser por conta dos interessados do dito navio e carga, ou seguradores (por via de rateio ou de outra qualquer fórma) tendo acontecido os ditos transtornos, como acima fica mencionado, e não por que o navio se achasse em máo estado quando sahiu do porto de.... ou negligencia delle capitão, e tripolação. Em consequencia dos ditos acontecimentos os comparecentes me requereram um auto, que servisse para elles e todos os interessados, onde e quando lhes fôr necessario; e, por isso, em virtude do dito seu requerimento lhes ratifiquei o presente protesto, que elle capitão e todos os mais comigo assignaram
Em fé do que, etc. F. capitão.
(L. S.). F F.piloto.
consul geral FF: marinheiros.
Modelo nº 29
Termo de protesto contra demoras
F.... consul geral, etc.
Por este publico instrumento de protesto, saibam quantos o presente virem, que perante mim pessoalmente compareceram neste consulado geral F.... capitão do navio denominado.... do porto de.... e F.... 1º piloto, os quaes, cada um de per si, declararam que achando-se o dito navio fretado pelos Srs. FF.... de tal praça para conduzir tal e tal carga a este porto, onde chegou em o dia.... do mez.... tendo pela mesma carta de fretamento.... dias correntes para a descarga do sobredito navio. Que por um dos conhecimentos datado em.... aos.... do mez..., os ditos FF. consignaram aos Srs. FF. taes volumes com a marca á margem, e que elle capitão lhes pediu houvessem de mandar a bordo buscar para pagarem o frete competente, o que elles têm recusado fazer, demorando assim o dito navio com grande damno dos seus proprietarios; e, portanto, elle capitão me requereu que queria protestar, como com effeito protesta contra os ditos FF., ou contra quem direito fôr, pela falta de cumprimento do sobredito fretamento, por todas as perdas e despezas que tenham, ou hajam de correr, e por não terem pago, como deveram, o dito frete.
Em fé do que, etc.
Modelo nº 30
Termo de mudança de capitão
F...... consul geral, etc.
Perante mim pessoalmente compareceu neste consulado geral aos..... dias do mez de ..... F...... como dono, ou consignatario do navio...... surto neste porto; e pelos poderes que me apresentou de F..... residente em....... cidadão brasileiro, e dono do referido navio, me disse que pretendia fazer a mudança do capitão F...... (por assim estarem convencionados ou por apresentar o consignatario poderosos e justificados motivos para tirar áquelle o commando do navio, ou por ter fallecido o que existia) e para isso recorria a este consulado geral, a fim de eu lhe approvar tal nomeação, o que achando conforme com as leis do Imperio lh'a approvei; e sendo neste acto F..... novo capitão nomeado, disse que aceitava a sobredita nomeação, sujeitando-se em tudo as mesmas leis: e para constar mandei lavrar o presente termo, que ambos comigo assignaram.
Em fé do que, etc.
Modelo nº 31
Manifesto da carga, e juramento do capitão
Manifesto da carga, que tem recebido o navio......, capitão......, de...... toneladas, que segue viagem para
Numeros dos despachos | Carregadores | Marcas | Números | Volumes, quantidade e qualidade | Frete | Observações |
Eu F... capitão da embarcação...., prompta a seguir viagem para o porto de... declaro debaixo de juramento ser o manifesto cópia exacta e verdadeira daquelle com que a mesma embarcação tem despachado na alfandega desta cidade..... de ..... aos .... de
F
Capitão
Modelo nº 32
Certificado do manifesto da carga
F...... consul geral, etc.
Certifico que tendo o capitão F..... feito perante mim o depoimento e juramento, que assignou ao pé do manifesto annexo da embarcação......consta ser este manifesto cópia exacta e verdadeira daquelle com que se despachou a referida embarcação na alfandega desta cidade; e o qual, junto por mim aos despachos originaes, deverá o mencionado capitão, na sua chegada, entregar na alfandega do porto de
Em fé do que, etc.
Modelo nº 33
Carta de saude
(Armas imperiaes.)
F.... consul geral, etc.
Faço saber a todas as autoridades do Imperio que esta minha certidão virem, que a cidade de..... está livre do mal de peste, e de qualquer outro contagio: e para que nos portos do Brasil se não ponha impedimento algum á entrada do navio..... capitão F...... que daqui segue viagem para.... levando ...... pessoas de tripolação, e ....... passageiros, o munida presente, que vai por mim assignada, e sellada, etc.
Modelo nº 34
Endosso do passaporte de um navio
F ..... consul geral, etc.
Certifico que F ..., capitão do navio ...... de que trata este passaporte, chegou a este porto em ....... vindo de ...... com a carga mencionada em seu manifesto, registrado a fl. do liv. das entradas e sahidas: e agora faz viagem para ...... com a carga constante do manifesto, que fica registrado a fl. do liv. competente.
Em fé do que, etc.
N. B. - Havendo mudança de capitão, cumpre declaral-a.
Modelo nº 35
Passaportes a indivíduos
N.
(Armas imperiaes.)
Signaes | F...... cônsul geral, etc. |
Idade | Faço saber que deste porto segue viagem para ..... com escala por .... F...., que é súbdito ....., como comprovou pelo documento que existe no archivo deste consulado geral. |
Estatura | |
Cabellos | |
Olhos | |
Testa | |
Nariz | N ...... aos ........ de ....... de |
Boca | |
Queixo | |
Barba | |
Signaes particulares | |
Assignatura do portador | |
- Vistos - nos passaportes não passados pelo consulado, |
Visto neste consulado geral do Império do Brasil em ...... aos ...... de .......de
F.
Consul geral.
Modelo nº 36
Legalisações
Reconhecimento de firmas
Reconheço verdadeira a assignatura supra (retro) de F ..... de tal occupação; e para constar onde convier, a pedido de .... passei a presente que assignei, e fiz sellar com o sello das imperiaes armas deste consulado geral do Imperio do Brasil em ..... aos ...... de ..... de
Outro reconhecimento
Certifico que o documento supra (retro) está revestido de todas as formalidades exigidas pelas leis deste paiz; e para constar onde convier, etc.
Certificado de matricula
Certifico ser o documento annexo, a verdadeira matricula da embarcação...... constante de..... pessoas de tripolação, inclusive o respectivo capitão F ..... que seguem viagem deste para o porto de ..... não levando a seu bordo (segundo declarar) mais pessoa alguma.
Em fé do que, etc.
TABELLA
DOS EMOLUMENTOS, QUE COMPETEM AOS CONSULADOS BRASILEIROS POR LEGALISAÇÃO DE DOCUMENTOS E OUTROS ACTOS CONSULARES
Por legalisação do manifesto da carga de um navio, conforme a sua tonelagem, calculada segundo a legislação dos respectivos paizes
Nacionaes. - Estrangeiros.
Pesos. | ||
De um navio até 200 toneladas | 8 | 6 |
» » de 201 a 250 toneladas | 10 | 8 |
» » de 251 a 300 | 12 | 10 |
» » de 301 a 350 | 14 | 12 |
» » de 351 para mais | 16 | 14 |
Por certificado de vir um navio em lastro sendo nacional | 4 | |
Sendo estrangeiro | 2 | |
Por carta de saude de cada navio nos lugares, onde não houver repartição que as confira | 2 | |
Sendo simplesmente visada | 1 | |
Por visto na matricula de equipagem | 1 | |
Por endosso no passaporte de um navio | 1 | |
Por passaporte expedido a indivíduos | 2 | |
Por passaporte visado | 1 | |
Por inventario de um navio | 8 | |
Por vistoria de um navio | 8 | |
Por vistoria de fazendas a bordo | 8 | |
Por vistoria de fazendas em terra | 5 | |
Por um testamento | 5 | |
Por approvação de dito | 4 | |
Por termo de abertura de dito | 4 | |
Por inventario de bens por fallecimento | 5 | |
Por uma procuração | 2 | |
Por uma escriptura de venda ou compra e acto de sociedade | 3 | |
Por um protesto ou declaração | 2 | |
Por interrogatorio de testemunhas, por cada uma | 2 | |
Por um attestado do consul para servir em qualquer estação | 1 | |
Pelo registro de qualquer documento nos livros do consulado, que não seja o manifesto, carta de saude, matricula da equipagem e passaportes, cada pagina | 1/2 | |
Pelo reconhecimento de assignatura ou legalisação de qualquer documento não passado no consulado | 1 | |
Por uma certidão qualquer | 2 | |
Excedendo a certidão duas paginas, pagará mais por cada uma | 1 | |
Por traducção de qualquer documento, cada pagina | 2 | |
Por assistencia do consul a actos, que exijam a sua ausencia do consulado, por cada dia ou cada tres milhas de distancia, além das despezas da jornada, se as houver | 2 1/2 | |
Por dinheiro recebido, ou despendido por conta do governo, uma commissão de | 1 % | |
Por conta de particulares | 2 1/2 % | |
Por deposito de dinheiros ou bens no consulado, administração de bens de subditos brasileiros, que morrem abintestados, sobre a somma ou valor, uma commissão de | 2 1/2 % | |
Por assistir a qualquer venda, sendo requerido | 2 % | |
Por arrecadação de objectos pertencentes a cargo e casco de um navio naufragado, sobre o valor ou somma |
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1872, Página 361 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)