Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.967, DE 22 DE MAIO DE 1872 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.967, DE 22 DE MAIO DE 1872
Concede á Companhia Ferro-Carril Caes da cidade de Pelotas autorização para funccionar, e approva seus estatutos.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia Ferro-Carril e Caes da cidade de Pelotas, estabelecida nesta côrte e devidamente representada, e Conformando-me, por Minha Immediata Resolução de 15 do corrente mez, com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 22 de Abril proximo findo, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar, e approvar os respectivos estatutos que com este baixam.
O Barão de Itaúna, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e dous de Maio de mil oitocentos setenta e dous, quinquagesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão de Itaúna.
Estatutos da Companhia Ferro-Carril e Caes da cidade de Pelotas a que se refere o Decreto nº 4967 de 22 de Maio de 1872
DA ORGANIZAÇÃO E FINS DA COMPANHIA
Art. 1º Esta companhia denominar-se-ha - Ferro-Carril e Caes de Pelotas - e sua séde será nesta côrte.
Art. 2º O seu fim é construir um caes no litoral do porto de Pelotas, que offereça toda a commodidade e segurança para o embarque e desembarque de passageiros e mercadorias, e estabelecer entre o porto e a cidade de Pelotas um serviço regular para transporte de passageiros e cargas, podendo este serviço ser feito até a praça denominada de Santa Barbara, de conformidade com o contracto celebrado com o Governo Provincial do Rio Grande do Sul em 3 de Fevereiro de 1870.
Art. 3º O capital da companhia será de 540:000$000, representado por 2.700 acções de 200$000 cada uma, realizado conforme o andamento das obras, sendo as chamadas feitas a juizo da Directoria, com o intervallo porém, de uma á outra, pelo menos, de 30 dias e annuncios nos jornaes desta côrte com oito dias de antecedencia.
Art. 4º As acções serão nominativas, e sua transferencia será feita por termo lavrado em livro especial e sómente depois que estiver realizada uma quarta parte do capital.
Art. 5º Os accionistas que deixarem de realizar qualquer entrada do capital annunciada na fórma destes estatutos perderão em favor da companhia as quantias com que já houverem entrado, bem como o direito ás suas acções, salvo os casos de força maior devidamente provados perante a Directoria, ficando todavia no caso de prejuizos que absorvam o capital da mesma companhia, responsaveis até o seu valor, em observancia do nº 3 do § 17 do art. 5º do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.
DA ASSEMBLEA GERAL
Art. 6º A assembléa geral dos accionistas será constituida pelos possuidores de 10 ou mais acções inscriptos nos registros da companhia pelo menos dous mezes antes da reunião para que forem convocados.
Art. 7º Cada dez acções dá direito a um voto, porém nenhum accionista poderá ter mais de 10 votos, embora possua mais de 100 acções, e seja procurador de outros.
Art. 8º Não poderá haver deliberação alguma da assembléa geral sem que se achem presentes ou representados por procurador accionistas que representem um terço do capital. Quando se tratar de reforma ou modificação de estatutos deve achar-se representada a maioria absoluta de votos que as acções representem no respectivo livro de accionistas.
Art. 9º Se nas reuniões da assembléa geral, quér ordinarias, quér extraordinarias, não comparecerem accionistas que representem o capital exigido no artigo antecedente, proceder-se-ha a nova convocação com cinco dias de intervallo, declarando-se nos annuncios que as decisões serão tomadas pelos membros que comparecerem nessa reunião, qualquer que seja o numero de acções que representem.
Art. 10. O accionista que tiver suas acções caucionadas não poderá fazer parte da assembléa geral.
Art. 11. Serão admittidos a deliberar e votar nas assembléas geraes, exhibindo documentos comprobatorios, reconhecidos por tabellião:
1º Os tutores por seus pupillos;
2º Os maridos por suas mulheres;
3º Os prepostos de firmas ou corporações, com tanto que qualquer dos representados tenha as qualidades exigidas para ser incluido na lista dos votantes.
Art. 12. Todo accionista poderá fazer-se representar por outro accionista, conferindo-lhe para isso poderes especiaes. Não se admittem porém votos por procuração para a eleição da Directoria.
Art. 13. A assembléa geral dos accionistas será presidida por um accionista, que não pertença á direcção ou gerencia, o qual poderá ser eleito ou nomeado por acclamação; e o Presidente chamará para Secretarios dous accionistas, que sujeitará á approvação symbolica da assembléa geral.
Art. 14. Compete á assembléa geral:
1º A alteração ou reforma destes estatutos, dependente da approvação do Governo Imperial;
2º O julgamento das contas annuaes;
3º A eleição da Directoria;
4º Deliberar sobre a responsabilidade dos membros da Directoria;
5º Determinar a melhor fórma de liquidação da companhia, no caso de que os prejuizos absorvam um terço do capital, e nos do art. 35 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.
Art. 15. A assembléa geral se reunirá ordinariamente no mez de Janeiro de cada anno, para rever e approvar o relatorio e balanço do anno findo, que deve apresentar a Directoria, os quaes a assembléa poderá mandar examinar por uma commissão do modo que julgar conveniente, e extraordinariamente nos casos seguintes:
1º Quando sua reunião fôr requerida por accionistas, cujas acções representem pelo menos um quarto do fundo capital;
2º Quando a Directoria julgar necessario.
Nas sessões extraordinarias só se poderá tratar do objecto para que a reunião fôr convocada.
Art. 16. A eleição dos Directores, assim como todas as deliberações da assembléa geral, serão tomadas por maioria de numero em votação symbolica, e relativa de votos quando fôr escrutinio.
DA ADMISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 17. A companhia será dirigida por uma Directoria, composta de tres membros, que não poderão entrar em exercicio sem possuir e depositar nos cofres da companhia 20 acções, as quaes serão inalienaveis durante o exercicio do respectivo cargo.
Art. 18. Os Directores servirão pelo tempo de tres annos, podendo ser reeleitos no fim desse prazo.
Art. 19. Não poderão exercer conjunctamente o cargo de Directores, accionistas que forem sogro e genro, cunhados durante o cunhadio, parentes por consanguinidade até o 2º gráo, dous ou mais socios de uma firma social, nem os credores pignoraticios se não possuirem o requerido numero de acções proprias.
Art. 20. No caso de impedimento de algum de seus membros, a Directoria escolherá um accionista de conformidade com o art. 17, que deverá fazer suas vezes. O exercicio do escolhido não deverá ir além da primeira reunião ordinaria ou extraordinaria da assembléa geral.
Art. 21. A nenhum dos membros da Directoria é permittido faltar ás funcções do seu cargo por mais de seis mezes, ficando no caso contrario entendido que resigna o lugar.
Art. 22. A Directoria compete:
1º Convocar ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral;
2º Prover a tudo o que fôr a bem da companhia;
3º Nomear o gerente que tem de administrar a companhia, e demittil-o quando por qualquer circumstancia não preencha cabalmente as obrigações a seu cargo, marcar-lhe o respectivo ordenado;
4º Determinar o numero de empregados e seus respectivos ordenados, podendo delegar estes poderes no gerente;
5º Assignar quaesquer contractos de alienações, acquisições e desapropriações que forem necessarias;
6º Verificar e approvar as contas do gerente;
7º Submetter á assembéa geral no mez de Janeiro um balanço e relatorio da marcha dos negocios e occurrencias que digam respeito aos interesses da companhia;
8º Fechar as contas no fim de cada semestre social, e repartir dividendos dos lucros liquidos nos mezes de Janeiro e Julho, quando os houverem;
9º Recolher a um banco acreditado as sommas cobradas que não tiverem immediata applicação;
10. Representar a companhia em suas relações com terceiros, ou em juizo, sendo-lhe facultada para isso constituir mandatarios;
11. Organizar o regulamento interno da companhia;
12. Remetter semestralmente ao Governo Provincial do Rio Grande do Sul um relatorio e balanço e estatistica do movimento de cargas e passageiros, de conformidade com os arts. 18 e 19 do contracto de 3 de Fevereiro de 1870.
Art. 23. São attribuições do gerente:
1º A administração da companhia, seguindo sempre as deliberações e ordens da Directoria;
2º Assignar a correspondencia e os contractos, que a Directoria autorizal-o para effectuar;
3º Arrecadar e despender os dinheiros da empreza, conforme as ordens da Directoria, collocando os saldos em um banco ou casa bancaria, que lhe fôr designada pela mesma Directoria, emquanto não fizer as respectivas remessas para esta côrte;
4º Propôr á Directoria o augmento ou redacção do numero dos empregados que forem necessarios para a desempenho do serviço da companhia;
5º Apresentar á Directoria o balanço semestral, acompanhado de um relatorio circumstanciado das operações do semestre findo, estatisticas do serviço, passageiros, etc., indicando as reformas ou melhoramentos que a experiencia mostrar convenientes, e mensalmente uma nota circunstanciada da receita e despeza feita. Estes relatorios deverão ser remettidos á Directoria até o dia 8 de cada mez;
6º Organizar as tabellas dos fretes que com a revisão da Directoria têm de ser submettidas á approvação do Governo da Provincia;
7º Facultar todas as informações que forem exigidas pela Directoria ou pelo Director que fôr a Pelotas examinar a escripturação, andamento do serviço, etc.
Art. 24. O gerente perceberá pelo seu trabalho o ordenado que lhe fôr arbitrado pela Directoria.
DOS LUCROS E DIVIDENDOS DA COMPANHIA
Art. 25. Dos lucros liquidos da companhia deduzir-se-hão 12 % para gratificação dos membros da Directoria, com tanto que o vencimento de cada Director não exceda a 3:000$000 por anno. O restante será distribuido como dividendo aos accionistas em Janeiro e Julho.
Durante as obras cada Director vencerá como honorario a quantia de 2:000$000 por anno.
Logo que os lucros liquidos excedam a 12 %, metade deste excesso poderá entrar nos dividendos aos accionistas, e a outra metade entrará para a empreza como fundo de reserva, a que se addicionará semestralmente os juros de 7 %. O fundo de reserva será applicado em apolices da divida publica ou acções do Banco do Brasil.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 26. A Directoria fica autorizada para requerer dos poderes do Estado quaesquer medidas que julgar convenientes para segurança e prosperidade da companhia.
Art. 27. Os Directores, gerente e todos os empregados da companhia são responsaveis pelas perdas e damnos que causarem no exercicio de suas funccões, provenientes de fraude, dólo ou negligencia culparei.
Art. 28. A responsabilidade dos membros da Directoria só pôde ser intentada por acção judicial. por meio de commissarios nomeados pela assembléa geral em sessão extraordinaria para represental-a em juizo e requerer a bem de seu direito, designando-se os factos sobre que deve versar a accusação.
Votada a accusação considerar-se-ha demittida a Directoria e proceder-se-ha em acto consecutivo á eleição da nova Directoria.
Art. 29. A Directoria fica autorizada para demandar e ser demandada em nome da companhia e para exercer livre e geral administração com plenos poderes, como em causa propria, outorgados sem reserva alguma.
Art. 30. Se a companhia tiver prejuizos que absorvam um terço do seu capital, addicionado o fundo de reserva, entrará logo em liquidação, vendendo-se em leilão tudo quanto possuir para se applicar o producto ao pagamento de suas dividas e o restante será dividido entre os accionistas na proporção de suas acções.
Art. 31. Se a Directoria resolver que algum dos Directores vá examinar os trabalhos ou o serviço na cidade de Pelotas, poderá arbitrar uma remuneração razoavel para a viagem e demora nessa cidade.
Art. 32. Assim que os presentes estatutos estiverem approvados pelo Governo Imperial o concessionario Domingos Rodrigues Cordeiro cederá por escriptura publica á companhia todos os seus direitos e privilegios concedidos pelo Governo Provincial no contracto de 3 de Fevereiro de 1870, celebrado em virtude da Lei nº 594 de 6 de Setembro de 1869, mediante a retribuição que concordar com a Directoria para a compra desta concessão.
Art. 33. Findo o prazo de vinte e cinco annos de duração da companhia e não sendo este prazo espaçado por ter o Governo Provincial desapropriado as obras, conforme o disposto no contracto celebrado com o mesmo Governo, o valor da desappropriação será distribuido pelos accionistas.
Rio de Janeiro, 13 de Março de 1872. - João Frederico Russell. - Francisco de Figueiredo. - Manoel Marques de Sá.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1872, Página 353 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)